CVM · Colegiado · 25/04/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2006/5343
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5343 - COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIOTICOS
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. Roberto Oliveira de Sá, Adilson Martins Xavier, Leonildo Aldemir Winter e Gilberto Galliza Pereira, administradores da Companhia Brasileira de Antibióticos ("CIBRAN"). O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da CIBRAN, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Cibran: Roberto Oliveira de Sá, Adilson Martins Xavier, Leonildo Aldemir Winter e Gilberto Galliza Pereira. Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas os acusados Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta conjunta em que se comprometem a: (i) realizar as publicações de Demonstrações Financeiras e de atas das AGO’s pendentes, no prazo máximo de seis meses; e (ii) pagar, individualmente, o valor de R$5.000,00, em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00 cada uma. O Comitê entende que o prazo proposto afigura-se demasiadamente longo para fins do cumprimento de obrigação assumida em sede de Termo de Compromisso, especialmente em se tratando da prestação de informações devidas pela Companhia. Quanto à obrigação pecuniária proposta, o Comitê depreende que não se mostra suficiente para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero. Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, notadamente o fato de a CIBRAN continuar com seu registro desatualizado, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5343
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 244/261), apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Srs.
Roberto Oliveira de Sá, Adilson Martins Xavier, Leonildo Aldemir Winter e Gilberto Galliza Pereira, na qualidade de administradores da Cia
Brasileira de Antibióticos ("CIBRAN").
2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da CIBRAN, em 05.03.04, no âmbito do Processo CVM nº
RJ2003/7799, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos. Consoante dispõe o art. 3º da
Instrução CVM nº 287/98, concomitantemente à suspensão do registro, deve-se apurar a responsabilidade dos administradores da CIBRAN pelo
descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. (parágrafo 2° do Termo de Acusação)
3. Por ocasião do citado processo de suspensão, foram enviados ofícios à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, à BOVESPA
e a prestadores de serviços de ações escriturais, tendo em vista o fornecimento de informações e documentos referentes à CIBRAN. Dentre as
informações apresentadas, vale destacar o cancelamento, em 10.12.99, do registro da companhia junto à BOVESPA, por falta de atualização.
(parágrafo 6° do Termo de Acusação)
4. De acordo com o formulário IAN/02, último entregue pela companhia, em 27.01.04, era a seguinte a sua distribuição acionária (parágrafo 3º do Termo
de Acusação):
Ordinárias Preferenciais Total
Acionistas Quantidade % Quantidade % %
Osmar Xavier 220.942 69,04 89.163 17,15 36,92
Adilson Martins Xavier 99.058 30,96 91.243 17,55 22,65
Outros 0 0,00 339.594 65,30 40,43
Total 320.000 100,00 520,000 100,00 100,00
5. Nos moldes do art.6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, em 13.07.06 a SEP oficiou os administradores da CIBRAN, solicitando sua manifestação
acerca das seguintes irregularidades detectadas:
a. não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n° 202/93, pelo menos a
partir de 15.05.00 (data limite para entrega do 1º ITR/00);
b. não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em 31.12.98, até três
meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 da mesma Lei; e
c. não realização das AGO’s a partir da referente ao exercício findo em 31.12.98, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo
exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76. (parágrafo 9° do Termo de Acusação)
6. Todavia, consoante relatado nos parágrafos 10 a 35 do Termo de Acusação, a área técnica obteve resposta de apenas três administradores, tendo os
demais se mantido silentes, não obstante os respectivos AR’s tenham sido devidamente recebidos e assinados. Dentre as informações prestadas,
destaca-se declaração feita pelo administrador Gilberto Galiza Pereira, quanto às dificuldades pelas quais passava a CIBRAN, por se encontrar em
concordata preventiva.
7. Após a apuração dos fatos, a SEP apresentou as seguintes conclusões:
7.1. Da não atualização do registro
Verificou-se que, mesmo depois de instada por esta Autarquia, as últimas informações encaminhadas pela CIBRAN foram os formulários DFP/00, DFP/01
e DFP/02 (em 13.07.04), IAN/01 (em 16.03.04), IAN/02 (em 27.01.04) e 3º ITR/99 (em 09.05.00). (parágrafos 39 e 40 do Termo de Acusação)
Sobre a matéria, a SEP esclareceu que a atualização do registro de companhia aberta não se restringe ao envio das Demonstrações Financeiras,
abrangendo também os demais documentos periódicos e eventuais elencados nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (tais como os Formulários
IAN, ITR’s, edital de convocação, sumário das decisões e ata das Assembléias Gerais realizadas). Destaca ainda que, nos termos da orientação
constante dos Ofícios-Circulares da SEP, o DRI da CIBRAN poderia ter enviado à CVM as atas das RCA’s realizadas em 30.04.02 e 01.09.05.
Em vista disso, a SEP concluiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI a partir de 15.05.00 (data de vencimento do 1º ITR/00)
(1)
até 05.03.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta), considerando a prescrição da pretensão punitiva. (Parágrafo 49 do Termo de
Acusação)
A partir da análise dos documentos recebidos da JUCERJA e das informações constantes nos formulários IAN, verificou-se que o responsável pelo
descumprimento do dever de manter atualizado o registro da CIBRAN era o Sr. Roberto Oliveira de Sá, visto que eleito para o cargo de Diretor de
Relações com o Mercado em 30.04.98, 30.04.99, 30.04.00 e 30.04.02, não tendo sido obtidas informações de que tenha renunciado ou sido destituído,
pelo que seu mandato se estende até a investidura do novo DRI eleito (o que não se teria notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
(parágrafos 50 a 53 do Termo de Acusação)
Cumpre, por fim, ressaltar que não há que se falar em reincidência, já que, não obstante a instauração de processo administrativo sancionador anterior a
fim de apurar o descumprimento do dever de manter o registro atualizado da CIBRAN (Processo CVM nº RJ1997/3122), o então apenado não foi
relacionado dentre os administradores investigados no âmbito do presente processo. (parágrafos 7º e 44 do Termo de Acusação)
7.2. Da elaboração em atraso ou da não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s) relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.00 a
31.12.06
A área técnica inferiu restar comprovado que as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02 foram elaboradas fora
do prazo previsto no artigo 133, combinado com o art. 132, da Lei n° 6404/76, tendo em vista as datas dos respectivos pareceres dos auditores
independentes, constante dos Formulários DFP. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)
Ademais, constatou-se que não foram elaboradas as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04 a 31.12.06, por não enviadas à CVM,
bem como diante da documentação enviada pela JUCERJA (segundo a qual não foram realizadas assembléias gerais para aprovar tais demonstrações) e
do não questionamento, pelos administradores, do teor dos ofícios que lhes foram enviados (notadamente quanto à não elaboração das DF’s referentes a
31.12.04 e 31.12.05). (parágrafo 58 do Termo de Acusação)
Como responsáveis pelo descumprimento da obrigação em tela, a SEP apontou os Srs. Adilson Martins Xavier e Roberto Oliveira de Sá,
respectivamente, na qualidade de Diretor Superintendente e de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, eleitos em 30.04.98, 30.04.99, 30.04.00
e 30.04.02. Nesse tocante, a área técnica ressalvou não ter obtido informações de que tais administradores tenham renunciado ou sido destituídos de
seus cargos, pelo que seus mandatos se estendem até a investidura dos novos Diretores eleitos (o que não se teria notícia), nos termos do art. 150, § 4º,
da Lei nº 6.404/76.
7.3. Atraso ou não convocação e realização das AGO’s
Igualmente depreendeu a SEP que não foram realizadas, ou ocorreram fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 , as AGO’s relativas aos
exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.02, tendo em vista que: (i) não houve registro das atas dessas assembléias na Junta Comercial; (ii) as DF’s que
deveriam ser aprovadas nessas assembléias foram elaboradas em atraso; e (iii) foi realizada, em 30.04.04, a AGO que aprovou as DF’s relativas ao
exercício social findo em 31.12.03. (parágrafo 68 do Termo de Acusação)
Quanto às AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.04 a 31.12.06, concluiu-se que não foram realizadas, uma vez que: (i) os editais de
convocação e as atas das AGO’s referentes a esses exercícios sociais não foram encaminhados como previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução
CVM nº202/93; (ii) não houve registro das atas dessas assembléias na Junta Comercial; e (iii) não houve contestação aos ofícios em que é declarado que,
de acordo com as informações encaminhadas pela companhia, não se tem notícia de que houve a realização das referidas AGO’s.
Sobre a matéria, ressalvou a área técnica que a aprovação das DF’s não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo que o Conselho de Administração
não estaria dispensado de sua convocação e realização, em que pese a não elaboração das DF’s relativas aos exercícios em 31.12.04, 31.12.05 e
31.12.06.
Como responsáveis pelo descumprimento da obrigação em tela, a SEP apontou os seguintes membros do Conselho de Administração: Sr. Adilson
Martins Xavier (eleito em 30.04.98, 30.04.99 e 01.11.04), Sr. Leonildo Aldemir Winter (eleito em 30.04.98 e 30.04.99, e substituído na AGE realizada
em 01.11.04), Sr. Roberto Oliveira de Sá (eleito em 28.04.99 e substituído na AGE realizada em 01.11.04) e Sr. Gilberto Galliza Pereira (eleito na AGE
realizada em 01.11.04). Nesse tocante, a área técnica ressalvou não ter obtido informações de que os Srs. Adilson Martins Xavier e Gilberto Galliza
Pereira tenham renunciado ou sido destituídos de seus cargos, pelo que seus mandatos se estendem até a investidura dos novos Diretores eleitos (o que
não se teria notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
8. Diante de todo o exposto, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:
a) Roberto Oliveira de Sá:
(i) na qualidade de DRI da CIBRAN, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir
de 15.05.00 (data de vencimento da entrega do 1º ITR/00), até 05.03.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta);
(ii) na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado da CIBRAN , pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei
6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00, 31.12.01,
31.12.02, 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06; e
(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem
como o art. 6º, "b", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização, no prazo legal, das AGO’s referentes aos exercícios findos em
31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo
único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
b) Adilson Martins Xavier:
(i) na qualidade de Diretor Superintendente da CIBRAN, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito
elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00, 31.12.01, 31.12.02, 31.12.04,
31.12.05 e 31.12.06; e
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem
como o art. 6º, "b", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização no prazo legal das AGO’s referentes aos exercícios findos em
31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02, 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
c) Leonildo Aldemir Winter - na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso da
Lei nº 6.404/76, bem como o art. 6º, "b", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização, no prazo legal, das AGO’s referentes aos
exercícios findos em 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme
disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93; e
d) Gilberto Galliza Pereira – na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pela não convocação e realização no prazo legal das
AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei nº
6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
(2)
9. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa , apenas os Srs. Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier manifestaram-se
(defesa acostadas às fls. 284/300), tendo em seguida encaminhado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual argúem o que
se segue (fls. 337/344):
a. a inexigibilidade de conduta diversa por parte dos administradores face à crise econômico-financeira da CIBRAN (segundo informado, a
companhia se encontrava em processo de concordata preventiva, tendo sido deferido seu pedido de recuperação judicial em 16.10.07, com
respaldo na nova legislação de falências);
b. todas as DF’s referentes ao período em que o Sr. Adilson Martins Xavier exercia o cargo de Diretor Superintendente (até o final de 2004) foram
elaboradas em tempo para a realização tempestiva da respectiva AGO, tendo as DF’s referentes aos exercícios de 2005 e 2006 sido elaboradas
quando este já não exercia mais tal cargo e, portanto, já não possuía mais a competência estatutária de coordenar e supervisionar os atos dos
demais membros da Diretoria. Acresce que, independentemente disto, tais DF’s foram elaboradas, mesmo que tardiamente, pela administração
da companhia, e aprovadas por unanimidade em assembléia geral; e
c. todas as convocações de AGO referentes ao período questionado (2000 a 2006) foram realizadas, salientando-se que as convocações
referentes aos exercícios compreendidos entre 2000 e 2004 foram realizadas dentro do prazo estabelecido pelo artigo 132 da lei nº 6.404/76.
10. Adicionalmente, os Srs. Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier comprometem-se a:
a. realizar as publicações de demonstrações financeiras e de atas das assembléias gerais ordinárias pendentes, no prazo máximo de 6 (seis)
meses; e
b.
pagar o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), cabendo a cada um dos proponentes o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 5
(3)
parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00 (um mil reais) cada uma. O primeiro pagamento seria efetuado no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, e o pagamento das parcelas subseqüentes seria realizado no prazo
de 1 (um) mês, contado da data do pagamento da parcela antecedente.
11. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos termos do artigo 7°, parágrafo 5°, da Deliberação CVM n° 390/01, concluindo o que
se segue: (fls. 349/352)
"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o fato apurado refere-se à não
apresentação de demonstrações financeiras em período pretérito. Não haveria, portanto, que se falar, no presente caso, em cessação da prática
de atividade ilícita, tendo em vista que a prática restará corrigida se efetivamente forem apresentadas e publicadas as demonstrações financeiras
pretéritas. Ou seja, se for corrigida a irregularidade apontada (parágrafo 5°, inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76) restará devidamente
cessado o ato considerado ilícito pela CVM. Frise-se que somente podem ser objeto desta cláusula as infrações cuja execução seja prolongada
no tempo, já que somente se pode cessar aquilo que ainda está em curso. O que não é o caso.
Quanto ao segundo requisito do termo de compromisso, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, os acusados se
comprometem a, no prazo máximo de 06 (seis) meses, realizar a publicação de demonstrações financeiras e de atas de assembléias gerais
ordinárias pendentes,' o que parece solucionar a questão. O prazo pode parecer dilatado, no entanto, diante da complexidade que o tema exige,
poderá ser considerado razoável, registrando desde já que a análise de oportunidade e conveniência deste prazo estabelecido não cabe a esta
Procuradoria.
Registre-se que os atos imputados aos acusados não chegaram a gerar prejuízos diretos e individualizados ao público investidor, gerando
apenas prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo. No intuito de indenizar o dano ao mercado, foi proposto um pagamento
à CVM na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada acusado, a ser paga em 5 (cinco) parcelas de R$1.000,00 (mil reais). Como estamos
diante de um dano não patrimonial, a indenização destes prejuízos deve ser transformada em equivalente pecuniário, que existe não para
corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos perversos da violação e, em especial, para coibir a impunidade
daqueles que a violaram. Neste prisma devem ser consideradas as alegações de que os acusados são aposentados pelo INSS e que, conforme
consta na ata de fls.331, a remuneração global anual da Administração da Companhia para o exercício de 2007 foi fixada no valor simbólico de
R$1.000,00 (mil reais), para se analisar a conveniência e oportunidade do valor sugerido.
Em tempo, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao
mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação nº 390/01, com redação que Ihes foi dada pela Deliberação CVM nº 486/05."
FUNDAMENTOS:
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. No presente caso, os proponentes assumem a obrigação de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, realizar as publicações de demonstrações
financeiras e de atas das assembléias gerais ordinárias pendentes. Nesse tocante, contudo, o Comitê entende que o prazo proposto afigura-se
demasiadamente longo para fins do cumprimento de obrigação assumida em sede de Termo de Compromisso, especialmente em se tratando da
prestação de informações devidas pela companhia. Vale dizer, a divulgação demasiadamente tardia de tais informações, s.m.j, seria simplesmente inútil,
considerando a dinâmica dos dados que a compõem, não refletindo a presente situação da companhia e, conseqüentemente, impossibilitando uma
correta (tempestiva) avaliação por seus acionistas (as informações devidas pela CIBRAN, inclusive, sequer foram disponibilizadas via Sistema IPE).
Cumpre ainda ressaltar que se está aqui a tratar de companhia com significativa dispersão acionária, à medida que, segundo quadro reproduzido no
parágrafo 4º acima (extraído do Formulário IAN/02), encontram-se em circulação 65,30% das ações preferenciais de emissão da companhia,
correspondentes a 40,43% de seu capital total.
16. Adicionalmente, não se pode ignorar que a CIBRAN teve seu registro de companhia aberta suspenso em 05.03.04, por inadimplente com o dever de
prestar informações à CVM por mais de 3 anos, além de, segundo informado, encontrar-se atualmente em processo de recuperação judicial.
17. Quanto à obrigação pecuniária proposta, por sua vez, o Comitê depreende que não se mostra suficiente para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero. 18. Diante, portanto, das características que ora se apresentam, o Comitê conclui que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso em apreço não se mostra conveniente nem oportuna, nos moldes da legislação aplicável à matéria. CONCLUSÃO 19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier. Rio de Janeiro, 19 de março de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Adriano Augusto Gomes Filho Gerente de Fiscalização Externa - 2 Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria (1) O Colegiado da CVM, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos RJ2005-3646 e RJ2005-3711, ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta. (2) Os Srs. Leonildo Aldemir Winter e Roberto Oliveira de Sá foram intimados por edital (às fls. 345 e 346), por indefinido seu domicílio. (3) Os proponentes ressaltam que são aposentados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e que, em razão da situação econômica da CIBRAN, estão com a remuneração dos cargos administrativos nesta sociedade atrasados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.