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CVM · Colegiado · 26/08/2008

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/5343

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/5343

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
CIBRAN - Companhia Brasileira de Antibióticos - Descumprimento do dever de manter o registro da companhia aberta Cia. Brasileira de Antibióticos - CIBRAN atualizado - Instrução CVM nº 202/93, artigos 13 16 e 17. Multa. - Descumprimento da obrigação de preparar, no prazo legal, as Demonstrações Financeiras da companhia - Lei nº 6.404/76, art. 176. Multas e absolvição. - Descumprimento do dever de convocar e realizar as Assembléias Gerais Ordinárias da companhia - Lei nº 6.404/76, art. 142, inciso IV, considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo único. Multas.

Decisão

Antes de analisar o mérito das infrações, destaca-se que nenhum dos indiciados foi anteriormente processado e julgado por esta autarquia, de tal forma que todos são considerados primários para os efeitos deste processo. As condutas imputadas aos Indiciados diferem de acordo com as atribuições exercidas por cada um na Cia Brasileira de Antibióticos ("CIBRAN" ou "Companhia"), razão pela qual tratarei das imputações separadamente. Da não elaboração das demonstrações financeiras O Termo de Acusação imputa aos Srs. Roberto Oliveira de Sá e Adilson Martins Xavier, na qualidade, respectivamente, de Diretor de Financeiro e de Relações com o Mercado e de Diretor Superintendente, a responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras da CIBRAN, referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, conforme exigido pelo art. 176 da Lei nº 6.404/76. O Estatuto Social da Companhia, em seu artigo 15, atribuía, até 01/11/04, a competência para executar e/ou supervisionar a execução das demonstrações financeiras a três de seus diretores, a saber: o Diretor Presidente (fls.166); o Diretor Superintendente (fls.166); e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado (fls.107/108). Ocorre que, após o falecimento do Sr. Osmar Xavier, então Diretor Presidente, a CIBRAN realizou uma reestruturação na diretoria da Companhia (Ata de AGE de 01/11/04, fls.315/319), provocando, assim, as seguintes mudanças na estrutura administrativa da empresa: a. o cargo de Diretor Presidente foi extinto e a diretoria passou a ser composta por, no mínimo, três diretores (Financeiro; Superintendente; e Técnico-Industrial) e no máximo cinco (mais dois diretores sem designação específica); 7/13 b. o Diretor Superintendente, Sr. Adilson Xavier, deixou o cargo para assumir a Presidência do Conselho de Administração; c. o Sr. Gilberto Galliza Pereira, então Diretor Comercial (cargo extinto na reestruturação aprovada na Ata da AGE de 01/11/04), assumiu o cargo de Diretor Superintendente; e, d. o Sr. Roberto Oliveira de Sá permaneceu como Diretor Financeiro. Sendo assim, é preciso considerar dois momentos distintos na análise desta acusação. O primeiro compreende os exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, em que os Srs. Osmar Xavier, Adilson Xavier e Roberto Oliveira de Sá ocupavam, respectivamente, os cargos de: (i) Diretor Presidente, (ii) Diretor Superintendente e (iii) Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado. O segundo período, por sua vez, engloba os exercícios sociais de 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06 (posteriores, portanto, à reestruturação encabeçada pela CIBRAN), em que os cargos de Diretor Financeiro e de Diretor Superintendente eram ocupados, respectivamente, por Roberto Oliveira de Sá e Gilberto Galliza Pereira. Em relação ao primeiro momento, deve-se atentar que as demonstrações financeiras foram realizadas fora do prazo previsto em lei. Segundo o que dispõe a Lei nº 6.404/76, em seu art. 133,

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5343 Acusados: Adilson Martins Xavier Gilberto Galliza Pereira Leonildo Aldemir Winter Roberto Oliveira de Sá Ementa: - Descumprimento do dever de manter o registro da companhia aberta Cia. Brasileira de Antibióticos – CIBRAN atualizado - Instrução CVM nº 202/93, artigos 13 16 e 17. Multa. - Descumprimento da obrigação de preparar, no prazo legal, as Demonstrações Financeiras da companhia - Lei nº 6.404//76, art. 176. Multas e absolvição. - Descumprimento do dever de convocar e realizar as Assembléias Gerais Ordinárias da companhia - Lei nº 6.404/76, art. 142, inciso IV, considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo único. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu aplicar: 1. Ao acusado Roberto Oliveira de Sá: 1. - pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, por não ter preparado, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos, em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05, 31/12/06, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, 2. - pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, pelo não envio reiterado de informações periódicas da companhia à CVM, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir de 15/05/05 (data de vencimento da entrega do 1º ITR/00) até 05/03/04 (data da suspensão do registro de companhia aberta); e 1.3- multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, em infração ao artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo único. 1. Ao acusado Adilson Martins Xavier: 2.1 - multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor-superintendente, por não ter preparado, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404 e absolver da mesma imputação no que se refere aos exercícios sociais findos em 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06; e

2.2 - multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na qualidade de

membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pela não convocação e realização

das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, 31/12/04,

31/12/05 e 31/12/06, descumprindo, assim, o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, § 3º,

nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo único.

2. Ao acusado Leonildo Aldemir Winter, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00,

31/12/01 e 31/12/02, descumprindo, assim, o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, § 3º,

nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo único, e

4) Ao acusado Gilberto Galliza Pereira, multa pecuniária no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de

Administração da CIBRAN, pela não-convocação e não-realização das

AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06,

descumprindo, assim, o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

considerado infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76,

art. 11, § 3º, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, art. 19, parágrafo

único.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do diretor-relator.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de

Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Presente o advogado Caio Machado Filho, representando os acusados Adilson Martins Xavier e Gilberto Galliza

Pereira.

Os acusados Leonildo Aldmir Winter e Roberto Oliveira de Sá não constituíram advogado nem compareceram à

sessão de julgamento.

Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Marcos Barbosa Pinto, Sergio Weguelin e a presidente da

CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006/5343

Indiciados: Roberto Oliveira de Sá

Adilson Martins Xavier

Leonildo Aldemir Winter

Gilberto Galliza Pereira

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de termo de acusação ("Termo de Acusação"), acostado às fls. 244/260, datado de 04/05/07, formulado pela

Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), em face de Roberto Oliveira de Sá, Adilson Martins Xavier,

Leonildo Aldemir Winter e Gilberto Galliza Perreira (em conjunto, "Indiciados").

O Termo de Acusação originou-se no âmbito do Processo CVM RJ2003/7799, que impôs a suspensão do registro de

companhia aberta da Cia Brasileira de Antibióticos ("CIBRAN" ou "Companhia"), em razão de esta haver ficado

inadimplente com o seu dever de prestar informações à CVM, conforme estabelecido pelos arts. 16 e 17 da Instrução

CVM nº 202/93, por um período superior a 3 anos. Tal fato, que fora devidamente comunicado à CIBRAN por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/048/04, de 05/03/04 (fls.35), e publicado no Diário Oficial da União de 08/03/04 (fls.37),

resulta na possível responsabilização dos administradores da Companhia, nos termos do parágrafo único do art. 3º(1)

da Instrução CVM nº 287/98.

Cabe apontar que no formulário IAN/02 (fls.155), último entregue à CVM, constava o Sr. Osmar Xavier como detentor

de 69,04% das ações ordinárias e 36,92% do capital total. Outros acionistas detinham cerca de 83% das ações

preferenciais de emissão da CIBRAN .

Os Indiciados foram devidamente intimados (fls.268/281) e em 19/10/07 os Srs. Adilson Martins Xavier e Gilberto

Galliza Pereira apresentaram defesa (fls.284/300) e, em seguida, propuseram Termo de Compromisso (fls.337/344).

A Procuradoria Federal Especializada – PFE, por intermédio do MEMO/PFE–CVM/GJU-1/Nº85/08 (fls.349/352),

concluiu pela rejeição da proposta, por entender não atendido o disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (fls.358/372) também concluiu pela não admissão, nos mesmos fundamentos

apresentados pela PFE, entendimento esse também seguido pelo Colegiado conforme consta da Ata de Reunião nº

15/08, de 25/04/08 (fls.374/375).

O Diretor-Relator foi designado, mediante sorteio, na Reunião do Colegiado realizada em 24/06/08.

Dos fatos

Em 27/03/03, a CVM instaurou processos administrativos para a suspensão do registro de companhia aberta de 13

sociedades anônimas que não vinham atendendo às disposições previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93, entre as quais estava, conforme lista juntada ao Edital de Notificação publicado no Diário Oficial da União de

27/08/03 (fls.06), a CIBRAN.

Com o objetivo de instruir o referido processo, a GEA-3 solicitou à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro –

JUCERJA, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº271/03 (fls.07), a ficha cadastral da CIBRAN, bem como cópias de

todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, realizadas a partir de

01/04/97 (fls.12/24), por meio das quais se pôde constatar a evolução do quadro dos administradores da Companhia

até 30/04/02. Dessa forma, chegou-se aos nomes e respectivos cargos das pessoas que se encontravam no

Conselho de Administração e/ou na Diretoria da CIBRAN no momento da ocorrência das infrações indicadas no

Termo de Acusação.

Em seguida, no dia 30/09/03, a Companhia respondeu ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº315/03 (fls.05/06), solicitando

as informações e procedimentos necessários à regularização da sua situação junto à CVM. Esta autarquia

encaminhou então, em 22/10/03, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº369/03 reportando a Companhia sobre as

informações solicitadas.

A CIBRAN enviou em 05/12/03 nova correspondência à CVM, comprometendo-se a publicar as demonstrações

financeiras de 1999 a 2002 e a atualizar informações exigidas, tais como ITR, IAN e DFP (fls.36).

Posteriormente, em 12/12/03, a BOVESPA respondeu aos aspectos inquiridos por esta autarquia no

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº403/03 (fls.37), informando que a Companhia teve o registro cancelado pela BVRG em

10/12/99 em razão da não atualização do seu registro (fls.39/40).

Ainda, em resposta aos Ofícios CVM/SEP/GEA-3Nº057/04, 058/04 e 059/04 (fls.65/69), de 08/03/04, os prestadores

de serviços de ações escriturais Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL responderam, respectivamente, que: (i)

não prestaram nem prestam serviços de ações escriturais à CIBRAN; (ii) foram instituição depositária da CIBRAN até

06/06/03 (e apresentou a relação de acionistas da Companhia); e (iii) não prestaram nem prestam serviços de ações

escriturais à CIBRAN (fls.77/100).

Por fim, no dia 02/03/04, conforme Extrato de Ata de Reunião do Colegiado Nº06/2004 (fls.60/61), a CIBRAN teve seu

registro de companhia aberta suspenso, no âmbito do Processo CVM RJ2003/7799, por ter descumprido com seu

dever de prestar as informações previstas no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, por mais de 3 anos. A comunicação

à Companhia foi realizada em 05/03/04 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº047/04 – fl.62).

Conforme disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 504/2006, foram enviados ofícios aos administradores

apontados nos formulários IAN de 31/12/97, 31/12/98, 31/12/01 e 31/12/02 (fls.240/243), ao Sr. Osmar Xavier, Diretor

Presidente (fls.108/111), Sr. Adilson Martins Xavier, Diretor Superintendente (fls.112/115), Sra. Nise Martins Xavier,

Membro do Conselho de Administração (fls.116/119), Sr. Gilberto Galliza Pereira, Diretor Comercial (fls.120/123), Sr.

Valdenir Ferreira, Diretor Técnico Industrial (fls.124/127), Sr. Roberto Oliveira de Sá, Diretor Financeiro e Diretor de

Relações com o Mercado (fls.128/131), Sr. Leonildo Ademir Winter, Membro do Conselho de Administração

(fls.132/135), e o Sr. Jossyl de Souza Peixoto, Membro do Conselho de Administração (fls.136/140), solicitando que

se manifestassem sobre as irregularidades apresentadas no Termo de Acusação, a saber:

a. o não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da

Instrução CVM n° 202/93, pelo menos a partir de 15/05/00 (data limite para entrega do formulário 1º ITR/00);

b. a não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do

exercício social findo em 31/12/98, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe

o art. 133 combinado com o art. 132 da mesma Lei; e

c. a não realização das AGO’s a partir do exercício findo em 31/12/98, nos quatro primeiros meses seguintes ao

término do respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

Os administradores Sr. Gilberto Galliza Pereira, Sr. Jossyl de Souza Peixoto e a Sra. Nise Martins Xavier foram os

únicos a apresentar resposta aos respectivos ofícios (fls140/158). Os demais oficiados não se manifestaram e mesmo

após o envio dos Ofícios aos administradores, não foram encaminhados quaisquer informações à CVM.

Em consulta ao Sistema SCRED (fls.156), a SEP apurou que as últimas informações disponibilizadas pela Companhia

foram os formulários DFP/00, DFP/01 e DFP/02 (em 13/07/04), além do IAN/01 (em 16/03/04) e IAN/02 (em 27/01/04).

Contudo, o último formulário ITR entregue foi o referente ao trimestre findo em 30/09/99 (em 09/05/00), de tal forma

que a CIBRAN teria descumprido com seu o dever de manter o registro atualizado desde, pelo menos, 15/05/00, data

de vencimento da entrega do referido documento, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93

(fls.64/65).

Da acusação

Ao analisar os fatos e documentos apresentados, a SEP entendeu ser cabível a proposição do Termo de Acusação

contra os administradores da Companhia, concluindo que a CIBRAN descumpriu com a obrigação de divulgar

informações e, assim, com o dever de manter o seu registro perante esta autarquia devidamente atualizado, conforme

disciplinado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.

Nesse sentido, por força do art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, caberia ao diretor de relações com investidores (DRI)

da CIBRAN responder pelo inadimplemento da obrigação acima referida, ocorrido no período entre 15/05/00 (data de

vencimento para a entrega do formulário 1ºITR/00) e 05/03/04 (data da suspensão do registro de companhia aberta).

Da análise dos documentos societários da Companhia, a SEP, no Termo de Acusação, apontou que o cargo de

diretor de relações com investidores (anteriormente denominado de diretor de relações com o mercado) era ocupado

pelo Sr. Roberto Oliveira de Sá, eleito em 30/04/98 (IAN/97, à fl.243), 30/04/99 (IAN/98, à fl.242), 30/04/00 (IAN/02, à

fl.240) e na RCA realizada em 30/04/02 (fl.203), que por sua vez também era membro do Conselho de Administração

em 28/04/99 (IAN/01, fl.241).

Segundo entendimento da SEP, não há quaisquer informações no sentido de que o Sr. Roberto Oliveira de Sá tenha

renunciado ou sido destituído do referido cargo, tendo, portanto, ocupando-o durante todo o período em que se

verificou a descumprimento do dever de prestar informações à CVM. A SEP concluiu também que as demonstrações

financeiras referentes aos exercícios de 2000 até 2002 foram elaboradas fora do prazo pela CIBRAN, o que restou

comprovado a partir das datas dos respectivos pareceres dos auditores independentes presentes nos formulários

DFP (fls.171/174, 43/44).

Em relação às DF´s dos exercícios de 2004 a 2006, entendeu que estas não foram preparadas, pois, além de não

terem sido enviadas à CVM, não houve a realização das assembléias gerais para a sua aprovação e tão pouco os

indiciados preocuparam-se em questionar esse fato em resposta aos ofícios a eles enviados.

Nesse sentido, como a responsabilidade pela produção das demonstrações financeiras pendentes era, segundo o

estatuto social da Companhia, do Diretor-Presidente, do Diretor Superintendente e do Diretor Financeiro e de

Relações com o Mercado, a SEP requer que a responsabilidade pelo descumprimento da disposição prevista no art.

176 da Lei nº 6.404/76 seja imputada aos Srs. Adilson Martins Xavier (Diretor Superintendente) e Roberto Oliveira de

Sá (Diretor Financeiro e de Relações com Investidores). O Sr. Osmar Xavier, enquanto Diretor-Presidente, não foi

imputado da acusação uma vez que o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº361/06 a ele enviado retornou com a informação

de seu falecimento (fls.111).

A SEP aponta, ainda, que as AGO’s referentes à aprovação de contas dos administradores, no período de 2000 até

2002, ou não foram realizadas, ou foram realizadas fora do prazo, o que seria confirmado tanto pela inexistência de

publicação dos editais de convocação e do registro das atas das AGO’s, como pela não produção das demonstrações

financeiras que deveriam ser aprovadas nas referidas assembléias.

Em relação às demais AGO’s, relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/03, a SEP

também entendeu que não foram realizadas, uma vez que (i) os editais de convocação e as respectivas atas não

foram encaminhas à CVM; (ii) esses documentos não foram registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de

Janeiro; e (iii) não houve contestação a esse fato nas respostas apresentadas pelos ora indiciados aos ofícios a eles

enviados.

Nesse sentido, como o parágrafo 1º do art. 19 do estatuto social da CIBRAN e o inciso IV do art. 142 da Lei nº

6.404/76 dispõem que compete ao Conselho de Administração convocar anualmente a Assembléia Geral Ordinária

para deliberar a aprovação de contas dos administradores (art. 132 da Lei nº 6.404/76), e como não há informações

que indiquem a renúncia ou destituição do cargo de quaisquer dos administradores ora indiciados, a SEP pede a

responsabilização de todos aqueles que permaneciam como membros do Conselho de Administração da Companhia

no período de 31/12/98 até 31/12/05, a saber: Sr. Adilson Martins Xavier; Sr. Leonildo Aldemir Winter; Sr. Roberto

Oliveira de Sá; e Sr. Gilberto Galliza Pereira.

O Sr. Osmar Xavier, como já indicado, não foi imputado em razão de seu falecimento. Ademais, A SEP não pediu a

responsabilização da Sra. Nise Martins Xavier e do Sr. Jossyl de Souza Peixoto, dado que ambos apresentaram

informações tidas como suficientes para provar, respectivamente, (i) o seu afastamento do Conselho de

Administração desde 1998 e (ii) que nunca foi efetivamente eleito para o Conselho de Administração, apesar de ter

aceito o convite para tanto.

Das imputações

A SEP, com base nos dados apurados nos autos, conclui pela atribuição das seguintes responsabilidades às pessoas

relacionadas:

(a) Roberto Oliveira de Sá:

i. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CIBRAN, eleito em 30/04/98 (IAN/97, fl.243),

30/04/99 (IAN;98, fl.242), 30/04/00 (IAN/02, fl. 240) e na RCA realizada em 30/04/02 (fl.203), em

descumprimento às disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir de

15/05/00 (data de vencimento da entrega do 1º ITR/00), até 05/03/04 (data da suspensão do registro de

companhia aberta), conforme previsto no art. 6º dessa mesma Instrução;

ii. na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado da CIBRAN, eleito em 30/04/98 (IAN/97,

fl.243), 30/04/99 (IAN;98, fl.242), 30/04/00 (IAN/02, fl. 240) e na RCA realizada em 30/04/02 (fl.203), em

descumprimento às disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter preparado, no devido prazo

legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02,

31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições

contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, eleito em 28/04/99 (IAN/01, fl.241),

tendo sido substituído na AGE realizada em 01/11/04 (fls.211/215), em descumprimento aos arts. 132 e 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao artigo 6º, "b", do Estatuto Social da Companhia (fl. 105), pela não

convocação e realização, no prazo legal, das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01 e

31/12/02, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

(b) Adilson Martins Xavier:

i. na qualidade de Diretor Superintendente da CIBRAN, eleito 30/04/98 (IAN/97, fl.243), 30/04/99 (IAN;98, fl.242),

30/04/00 (IAN/02, fl. 240) e na RCA realizada em 30/04/02 (fl.203), em descumprimento ao art. 176 da Lei nº

6.404/76, por não ter preparado, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da

Lei nº 6.404/76.

ii. na qualidade de Membro do Conselho de Administração da CIBRAN, eleito 30/04/98 (IAN/97, fl.243), 30/04/99

(IAN;98, fl.242) e na RCA realizada em 01/11/04 (fls.211/215), em descumprimento aos arts. 132 e 142, inciso

IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 6º, "b", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e

realização, no prazo legal, das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02,

31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

c. Leonildo Aldemir Winter, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, eleito em

30/04/98 (IAN/97, fl.157) e reeleito em 30/04/99 (IAN/98, fl.118), tendo sido substituído na AGE realizada em

01/11/04 (fls.211/215), em descumprimento aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como o art.

6º, "b", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização, no prazo legal, das AGO’s

referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93.

(d) Gilberto Galliza Pereira, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CIBRAN, eleito na AGE

realizada em 01/11/04, em descumprimento aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao parágrafo

1º do art. 19 do Estatuto Social da Companhia (fl.211/215), pela não convocação e realização, no prazo legal, das

AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93.

Das intimações e defesas dos indiciados

Os Indiciados foram devidamente intimados (fls.268/281) a apresentar defesa, mas Leonildo Aldemir Winter e Roberto

Oliveira de Sá, mesmo após intimados por edital (fl.346), não se manifestaram sob nenhuma forma. Apenas os Srs.

Adilson Martins Xavier e Gilberto Galliza Pereira responderam à intimação, apresentando os seguintes argumentos:

a. a CIBRAN entrou em concordata preventiva em julho de 1995, ficando os administradores, desde então,

limitados à estrita disponibilidade de caixa e preocupados em preservar a empresa;

b. o defendente Adilson Xavier Martins ocupou o cargo de Diretor Superintendente até 01/11/04, e ocupa o

cargo de Presidente do Conselho, eleito pela AGE realizada na mesma data e o indiciado Gilberto

Gallizo Pereira ocupa o cargo de membro no Conselho de Administração desde 01/11/04;

c. em razão da crise de energia, provocada pela então estatal CBEE, e da suspensão injustificada de

pagamento de dívidas por aquisição do Ministério da Saúde, os administradores passaram a atuar no

sentido de superar a situação deficitária da Companhia, fazendo, entre outros atos, o ajuste de caixa (ou

o direcionamento do escasso caixa para determinados pagamentos). Entre os gastos e medidas

adiados, estavam justamente a convocação e realização de assembléias gerais ordinárias e a

elaboração de demonstrações financeiras, ambos realizados de maneira extemporânea;

d. a sanção de natureza administrativa a determinado sujeito exige a caracterização da intenção. Assim,

ainda que a infração possa ser verificada independentemente de provas, deve-se analisar a conduta dos

indiciados para verificação de justa motivação da ação ou omissão praticada (responsabilidade

subjetiva);

e. até 01/11/04, nenhuma das atribuições do Termo de Acusação eram de responsabilidade direta dos

Indiciados;

f. a responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras era do Diretor de Relações com

Investidores, Sr. Roberto Oliveira de Sá;

g. ao Sr. Adilson Xavier, cabia apenas supervisionar as atividades da companhia. Ainda assim, no período

em que este permaneceu no cargo (exercícios sociais de 2000 a 2004), todas as DFs foram elaboradas

em tempo e devidamente aprovadas, conforme acostado no Doc.3 (fls.309/313).

h. em relação às DFs de 2005 e 2006, apontam que o Sr. Roberto de Oliveira de Sá já não ocupava mais

nenhum cargo na diretoria da Companhia e que, apesar disso, estas foram elaboradas, mesmo que

tardiamente (Doc.5, fls.326/328);

i. os administradores não têm a obrigação de realizar a assembléia, mas apenas de convocá-la; e,

j. pelo Estatuto da Companhia, competia ao Presidente do Conselho de Administração a responsabilidade

pela convocação da assembléia. Sendo assim, não cabe imputar responsabilidade ao Sr. Gilberto

Gallizo Pereira, pois este, apesar de membro, nunca foi presidente do CA. O mesmo ocorre em relação

ao Sr. Roberto Oliveira de Sá no período até 2004. Este, portanto, deveria responder apenas pelas

AGOs de 2005 e 2006, porém, apenas pelo seu atraso, já que estas foram efetivamente realizadas

(Doc.6, fls.329/332).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006-5343

Indiciados: Roberto Oliveira de Sá

Adilson Martins Xavier

Leonildo Aldemir Winter

Gilberto Galliza Perreira

Diretor-Relator: Eli Loria

VOTO

Antes de analisar o mérito das infrações, destaca-se que nenhum dos indiciados foi anteriormente processado e

julgado por esta autarquia, de tal forma que todos são considerados primários para os efeitos deste processo.

As condutas imputadas aos Indiciados diferem de acordo com as atribuições exercidas por cada um na Cia Brasileira

de Antibióticos ("CIBRAN" ou "Companhia"), razão pela qual tratarei das imputações separadamente.

Da não elaboração das demonstrações financeiras

O Termo de Acusação imputa aos Srs. Roberto Oliveira de Sá e Adilson Martins Xavier, na qualidade,

respectivamente, de Diretor de Financeiro e de Relações com o Mercado e de Diretor Superintendente, a

responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras da CIBRAN, referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, conforme exigido pelo art. 176 da Lei nº

6.404/76.

O Estatuto Social da Companhia, em seu artigo 15, atribuía, até 01/11/04, a competência para executar e/ou

supervisionar a execução das demonstrações financeiras a três de seus diretores, a saber: o Diretor Presidente

(fls.166); o Diretor Superintendente (fls.166); e o Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado (fls.107/108).

Ocorre que, após o falecimento do Sr. Osmar Xavier, então Diretor Presidente, a CIBRAN realizou uma reestruturação

na diretoria da Companhia (Ata de AGE de 01/11/04, fls.315/319), provocando, assim, as seguintes mudanças na

estrutura administrativa da empresa:

a. o cargo de Diretor Presidente foi extinto e a diretoria passou a ser composta por, no mínimo, três diretores

(Financeiro; Superintendente; e Técnico-Industrial) e no máximo cinco (mais dois diretores sem designação

específica);

b. o Diretor Superintendente, Sr. Adilson Xavier, deixou o cargo para assumir a Presidência do Conselho de

Administração;

c. o Sr. Gilberto Galliza Pereira, então Diretor Comercial (cargo extinto na reestruturação aprovada na Ata da AGE

de 01/11/04), assumiu o cargo de Diretor Superintendente; e,

d. o Sr. Roberto Oliveira de Sá permaneceu como Diretor Financeiro.

Sendo assim, é preciso considerar dois momentos distintos na análise desta acusação. O primeiro compreende os

exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01 e 31/12/02, em que os Srs. Osmar Xavier, Adilson Xavier e Roberto

Oliveira de Sá ocupavam, respectivamente, os cargos de: (i) Diretor Presidente, (ii) Diretor Superintendente e (iii)

Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado.

O segundo período, por sua vez, engloba os exercícios sociais de 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06 (posteriores,

portanto, à reestruturação encabeçada pela CIBRAN), em que os cargos de Diretor Financeiro e de Diretor

Superintendente eram ocupados, respectivamente, por Roberto Oliveira de Sá e Gilberto Galliza Pereira.

Em relação ao primeiro momento, deve-se atentar que as demonstrações financeiras foram realizadas fora do prazo

previsto em lei. Segundo o que dispõe a Lei nº 6.404/76, em seu art. 133, os administradores devem colocar à

disposição dos acionistas cópias das demonstrações financeiras até um mês antes da data marcada para a realização

da AGO. Como esta deve ocorrer, conforme previsto no art. 132 da referida lei, nos quatro primeiros meses seguintes

ao término do exercício social, conclui-se que o prazo para elaborar e disponibilizar as DF’s é até 31 de março.

Assim, o dever previsto no art. 176 da Lei das S.A não é simplesmente o de elaborar as demonstrações financeiras,

mas sim, como se depreende da análise conjunta dos dispositivos da lei societária, o de elaborá-las dentro do prazo

legal.

No presente caso, restou comprovado que as DF’s foram feitas fora do prazo, pois, além dos pareceres dos auditores

financeiros terem sido realizados quase um ano após a data prevista, não constam nos registros da JUCERJA

quaisquer atas de assembléias da Companhia que tenha dito como pauta a deliberação dos resultados financeiros.

Em sua defesa, os indiciados Adilson Martins Xavier e Gilberto Galliza Pereira alegaram que as referidas

demonstrações financeiras foram realizadas tempestivamente, e apresentaram as atas das assembléias que teriam

sido realizadas, também no prazo legal, com a finalidade de aprová-las.

Ocorre que esses documentos (Doc. 3, fls.309/313), apesar de datados dentro dos prazos legais, não constam como

registrados na JUCERJA, destacando-se que, além de não apresentarem o carimbo de registro, o presidente da Junta

Comercial do Rio de Janeiro, em resposta a dois ofícios CVM por ele recebidos, indicou inexistirem esses

documentos.

Dessa forma, entendo que as referidas demonstrações financeiras não foram elaboradas no prazo, devendo, portanto,

conforme previsto pelo Estatuto Social (2), o Diretor Financeiro da CIBRAN à época, Sr. Roberto Oliveira de Sá, ser

responsabilizado pelo descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Ademais, o Estatuto Social da Companhia atribuía ao Diretor Superintendente a função de "responder e coordenar

junto a cada Diretor pela administração geral dos negócios sociais, praticando todos os atos necessários ao

funcionamento regular da Sociedade(3). Sendo assim, o Sr. Adilson Martins Xavier, embora não fosse quem

efetivamente realizasse os lançamentos contábeis da Companhia, era co-responsável pela elaboração das

demonstrações financeiras, pois ao ter a função de coordenar as tarefas a serem desenvolvidas pelos demais

diretores, passou a ser obrigado a realizar, em conjunto com cada um deles, ainda que em nível de supervisão, todos

os atos previstos em lei e pelo Estatuto Social.

Além disso, é importante destacar que a atividade de elaborar demonstrações financeiras não se restringe apenas à

escrituração de contas e ao fechamento de balanços patrimoniais (tarefa realizada pelo Diretor Financeiro), mas

também à coordenação que precisa necessariamente existir entre as diferentes áreas da empresa e a contabilidade

para que, entre outros aspectos, os dados essenciais a essa tarefa sejam adequadamente produzidos. Nessa

dimensão, é inegável a função assumida pelo Diretor Superintendente.

Em relação ao segundo momento, referente aos exercícios sociais de 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, ficou

comprovado pela Defesa (fls.327) que as demonstrações financeiras foram elaboradas. Contudo, assim como as

anteriores, fora do prazo legal, fato esse inclusive reconhecido pela própria defesa (fls.295, parágrafo 49).

Nesse sentido, e pelas mesmas razões acima colocadas, entendo que o Sr. Roberto Oliveira de Sá, enquanto Diretor

Financeiro, deve responder por descumprimento ao art. 176 da lei societária.

Entretanto, o Sr. Adilson Martins Xavier não pode ser responsabilizado pela não produção das demonstrações

financeiras neste período, já que, à época, não mais ocupava o cargo de Diretor Superintendente. Este cargo, como

se depreende da Ata de AGE de 01/11/04 (fls.315/319), passou a ser ocupado pelo Sr. Gilberto Galliza Pereira, que,

contudo, não foi imputado por essa irregularidade no Termo de Acusação.

Da não atualização do registro de companhia aberta perante a CVM

O Termo de Acusação imputa também ao Sr. Roberto Oliveira de Sá, enquanto Diretor Financeiro e de Relações com

o Mercado, o cometimento da infração de não atualização do registro da Companhia no período compreendido entre

15/05/00 (data de vencimento da entrega do 1º ITR/00) e 05/03/04 (data da suspensão do registro de companhia

aberta).

Segundo entendimento deste Colegiado, já manifestado em outras oportunidades (RJ2006/1559, RJ2005/2933, entre

outros), o art. 6º da Instrução nº 202/93 atribui ao DRI a obrigação de encaminhar à CVM as informações listadas nos

arts. 16 e 17 da mesma Instrução, para que, assim, o registro de companhia aberta se encontre sempre devidamente

atualizado.

Em outros processos sancionadores(4) sobre o tema, o Colegiado entendeu ser descabida a responsabilização do

DRI pelo não encaminhamento das demonstrações financeiras à CVM quando o administrador que fosse encarregado

de elaborá-las assim não fizesse. Isso porque, sem a elaboração dos documentos que deveria encaminhar, ao menos

dentro do prazo em que deviam ser elaborados, tornar-se-ia materialmente impossível ao DRI cumprir com sua

obrigação. Esse foi o entendimento do então Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, no Processo CVM nº

RJ2005/2933, conforme se constata no trecho a seguir: "No que se refere às demonstrações financeiras e à DFP,

creio que o não envio delas não pode gerar infração, dado que os administradores já estão sendo condenados por não

produzi-las. Se não foram produzidas, não podem ser enviadas.".

Dessa forma, restaria apenas ao DRI, em tese, a responsabilização pelo art. 153 da lei societária, no sentido de não

ter sido diligente em cobrar dos diretores competentes a elaboração dos documentos que são essenciais ao

cumprimento das obrigações previstas pela Instrução CVM nº 202/93.

Contudo, esse entendimento não se aplica ao presente caso. Isso porque o Estatuto Social da CIBRAN atribuía a um

único diretor (Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, exercido justamente pelo Sr. Roberto Oliveira de Sá)

as funções de elaborar as demonstrações financeiras e de encaminhá-las à CVM - juntamente com outros

documentos exigidos pela Instrução nº 202/93. Nesse sentido, ao não preparar as DFs, deixou ele próprio de criar as

condições materiais necessárias para cumprir com outro de seus deveres: o de encaminhar a esta autarquia os

documentos exigidos para fins de atualização de registro de companhia aberta.

Sendo assim, não se trata de ato materialmente impossível, como argumentado acima, mas sim de concurso formal

de conduta, cujo conceito tomamos de empréstimo da ciência penal, porquanto, cabível na seara do processo

administrativo sancionador, em que a partir de um único comportamento (ação ou omissão) o agente infringe dois ou

mais dispositivos legais, idênticos ou não(5). Em suma, ao não produzir as demonstrações financeiras, o Sr. Roberto

Oliveira de Sá corroborou não apenas para a infração do art. 176 da Lei nº 6.404/76, mas também para a infração dos

arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, devendo por estes ser responsabilizado.

Por fim, é importante destacar que as demonstrações financeiras não eram os únicos documentos que deveriam ter

sido enviados à CVM para o cumprimento dos fins previstos pela Instrução CVM nº 202/93. Os formulários IAN (de

2003 a 2005), bem como os formulários ITR relativos aos trimestres findos nos exercícios de 2000 a 2006, o edital de

convocação, sumário das decisões e ata da AGO realizada em 30/04/04 e da AGE realizada em 01/11/04 documentos esses absolutamente independentes das demonstrações financeiras - também não foram entregues à

CVM, motivo que reforça a necessidade de responsabilização.

Sendo assim, o Sr. Roberto Oliveira de Sá deve ser imputado, enquanto Diretor Financeiro e de Relações com o

Mercado da CIBRAN, responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro da Companhia atualizado, em

infração aos art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.

Da não convocação das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04,

31/12/05 e 31/12/06, nos termos do art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76 e pelo art. 6º, parágrafo 5º, b, do Estatuto

Social

A Lei nº 6.404/76 determina em seu art. 132 que nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social

deverá ser realizada a AGO. Por sua vez, o art. 142, inciso IV da mesma lei e o art. 6º, § 5º, alínea "b", do Estatuto

Social (fl.297) estabelecem a competência do conselho de administração para convocar as assembléias gerais, tanto

ordinárias como extraordinárias.

Da análise feita dos documentos societários da Companhia, consta que os Srs. Roberto Oliveira de Sá, Leonildo

Aldemir Winter, Gilberto Galliza Pereira e Adilson Martins Xavier eram membros do Conselho de Administração da

CIBRAN no período em que se verificou a não realização – ou o atraso na realização – das AGO’s que deveriam

deliberar a aprovação das demonstrações financeiras.

A CVM entendeu em casos semelhantes(6) pelo não cabimento da responsabilização dos membros do conselho de

administração em situações como essa, sob a alegação de que a não produção das demonstrações financeiras

resultaria na falta de objeto da AGO, não havendo, assim, razões para a sua convocação e realização. Esse foi o

entendimento do então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, no Processo CVM nº RJ2005/6764, julgado em

31/10/06:

"Assim, dada a inexistência dos mencionados documentos, a companhia deixou de

realizar as AGOs, a partir do exercício social encerrado em 31.12.03.(...). Em função

disso, não tem cabimento responsabilizar os membros do Conselho de Administração pela

não convocação das AGOs correspondentes. Poder-se-ia, sim, acusá-los por não terem

sido diligentes junto à diretoria da companhia, a fim de que as informações a serem

submetidas às assembléias tivessem sido elaboradas, conforme acima mencionado. Daí

porque há de se ter prejudicada a imputação por descumprimento do artigo 142, inciso IV,

da lei societária"

Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque as demonstrações financeiras, ainda que

de extrema relevância para a pauta, não são a única matéria a ser tratada em AGO, não podendo, portanto, a sua

não elaboração servir de justificativa para a não convocação e realização da assembléia.

Sendo assim, mais do que o mero dever de diligência de cada membro do conselho de administração, no sentido de

cobrar a produção das demonstrações financeiras que precisam ser examinadas, há, neste caso, efetiva obrigação de

convocar a assembléia, a fim de que não apenas se delibere o que for possível ser efetivamente apreciado (ex: a

atuação dos diretores, por meio do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos

administrativos do exercício findo), como também se cobre dos responsáveis a produção das demonstrações

financeiras pendentes.

Destaco o teor do art. 132, inciso I(7), 1ª parte, que ao tratar do objeto da Assembléia Geral Ordinária elenca o tomar

as contas dos administradores que transcende o exame, a discução e votação das demonstrações financeiras,

podendo o acionista avaliar a qualidade da administração. Assim, Fran Martins(8) comenta que na Assembléia Geral

Ordinária os administradores apresentarão "um relatório, escrito, da administração no exercício social, mostrando a

marcha dos negócios neste período e narrando os principais fatos administrativos ocorridos", devendo o relatório

deixar patente a capacidade dos administradores e, por ele, "se aquilatará da capacidade dos que administram a

sociedade" e "se vai constatar da sua atuação à frente da sociedade".

Nesse sentido, cabe apontar e posicionamento do então diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, no Processo CVM nº

RJ2005/2933, julgado em 11/01/06:

"Além disso, com a não convocação das assembléias gerais nos anos em questão,

deixou-se de tomar as contas dos administradores, além de não terem sido examinadas,

discutidas e votadas as demonstrações financeiras que, não chegaram, sequer, a serem

elaboradas pela diretoria, incumbências estas, dentre outras, inerentes às atribuições do

conselho de administração. O difícil momento pelo qual passou a Companhia deveria dar

ensejo, ao meu ver, a um maior cuidado por parte do presidente do conselho no sentido de

convocar as AGOs, seja por meio da publicação prevista na Lei 6.404/76 ou, na sua

impossibilidade, mediante divulgação na imprensa e na internet, o que não ocorreu."

Os indiciados Adilson Martins Xavier e Gilberto Galliza Pereira, como anteriormente apontado, alegaram que quatro

das referidas assembléias (31/12/00, 31/12/01, 31/12/02 e 31/12/04) foram realizadas tempestivamente, assim como

as demonstrações financeiras nelas aprovadas. Como prova disso, apresentaram as respectivas atas. Ocorre que

esses documentos (Doc. 3, fls.309/313), apesar de datados dentro dos prazos legais, não constam como registrados

na JUCERJA (não apresentarem o carimbo de registro e a sua existência não foi confirmada pelo presidente da Junta

Comercial do Rio de Janeiro). Dessa forma, para todos os efeitos, é como se as assembléias acima não tivessem

ocorrido.

As atas das assembléias dos exercícios de 31/12/05 e 31/12/06 também foram apresentadas pela Defesa, porém uma

delas sem comprovação de registro (31/12/06, fls. 331/332) e a outra, apesar de registrada, fora do prazo legal. Dessa

forma, fica caracterizado o descumprimento do art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76 também para esses períodos.

Portanto, reconheço a responsabilidade de todos os membros do Conselho de Administração, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04 e 31/12/06, e pela

realização em atraso da AGO referente ao exercício findo em 31/12/05, cujo descumprimento é definido como

infração grave para os efeitos dos disposto na Lei nº 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos da Instrução 202/93, art. 19,

parágrafo único.

Conclusões

Tendo em vista as razões expostas e com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto no seguinte sentido:

Roberto Oliveira de Sá:

multa pecuniária no valor de R$75.000,00, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado,

por não ter preparado, no prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos

em 31/12/00, 31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06, descumprindo, assim, as disposições contidas

no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

multa pecuniária no valor de R$45.000,00, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado,

pelo não envio reiterado de informações periódicas da Companhia à CVM, em infração aos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93 a partir de 15/05/00 (data de vencimento da entrega do 1º ITR/00), até 05/03/04 (data

da suspensão do registro de companhia aberta);

multa pecuniária no valor de R$30.000,00, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

CIBRAN, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00,

31/12/01, 31/12/02.

Adilson Martins Xavier:

multa pecuniária no valor de R$75.000,00, na qualidade de Diretor Superintendente, por não ter preparado, no

prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00, 31/12/01 e

31/12/02, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e absolvição da mesma

imputação no que se refere aos exercícios sociais findos em 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06;

multa pecuniária no valor de R$30.000,00, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

CIBRAN, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00,

31/12/01, 31/12/02, 31/12/04, 31/12/05 e 31/12/06.

Leonildo Aldemir Winter

multa pecuniária no valor de R$30.000,00, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

CIBRAN, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/00, 31/12/01

e 31/12/02.

Gilberto Galliza Pereira

multa pecuniária no valor de R$30.000,00, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

CIBRAN, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/04, 31/12/05

e 31/12/06.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5343 Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5343 realizada no dia 26 de agosto de 2008. Senhora presidente, eu acompanho o voto do diretor-relator. Sergio Weguelin DIRETOR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5343 Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5343 realizada no dia 26 de agosto de 2008. Eu também acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5343 Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ20065343 realizada no dia 26 de agosto de 2008. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, por unanimidade de votos, com aplicação de penalidades e uma absolvição, nos termos do seu voto, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário da decisão do Colegiado da CVM, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá, ao mesmo Conselho, recurso de ofício da absolvição proferida. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE (1) Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993. (2) Art. 15º - Os Diretores terão as seguintes funções: (...) IV – Diretor fInanceiro e de Relações com o Mercado:dirigir e responsabilizar-se pela execução da política traçada pela Diretoria para a gestão financeira e ocupar-se das relações com o mercado de capitais de acordo com o previsto nos Artigos 5º e 6º da Resolução 32 de 16.03.84 da Comissão de Valores Mobiliários. (3) Art. 15º, inciso II, do Estatuto Social da Companhia. (4) Processo CVM RJ nº 2005/2933, julgado em 11 de janeiro de 2006; Processo CVM RJ nº 2005/7128, julgado em 11 de setembro de 2006; e Processo CVM RJ nº 2005/6764, julgado em 31 de outubro de 2006. (5) Vide art. 70 do Código Penal. (6) Processo CVM nº RJ2005/8528. (7) Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (8) MARTINS, Fran. Comentários à Lei das S.A., vol. II, tomo I: arts. 106 a 165. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 219 e 220

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