CVM · Colegiado · 20/05/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3860
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2008/3860
Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 008/2008 De: GII-3 DATA: 08.05.2008 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 3847 / 3848 / 3850 / 3851 / 3856 / 3860 / 3862 I – Introdução O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que: "Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página: I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a) balancete; b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e c) perfil mensal. III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente. IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia." O art. 118 da mesma Instrução dispõe que: "Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução." A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso. Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14). Finalmente, a Deliberação CVM nº 501, de 03 de março de 2006, associou o vencimento das multas à data do eventual recurso, exigindo que o sistema de multas da CVM passasse a calcular automaticamente a data de vencimento em função da data da interposição do recurso. Os recursos de que tratam os presentes processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, que deveria ter sido entregue à CVM até 10/12/2007. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 12/12/2007 e as multas foram geradas em 08/04/2008. II – Dados da Multa Cominatória Nome do Administrador dos Fundos: DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento, Processo e Ofícios que comunicaram a aplicação da multa : F B @SSOCIADOS F.I MULTIMERCADO – CNPJ : 08.852.837/0001-70 - Processo CVM nº RJ2008/3847, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº
KNOWNLEDGE F.I. MULTIMERCADO - CNPJ : 03908.507/0001-36 - Processo CVM nº RJ2008/3848, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 113/08 DAYCOVAL ASTOR F.I. MULTIMERCADO - CNPJ : 04.553.189/0001-09 - Processo CVM nº RJ2008/3850, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº
DAYCOVAL EXPERT F.I. MULTIMERCADO CNPJ : 06.241.214/0001-36 - Processo CVM nº RJ2008/3851, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº
DAYCOVAL MULTIFUNDS F.I.C MULTIMERCADO - CNPJ : 06.092.123/0001-86 - Processo CVM nº RJ2008/3856, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 116/08 DAYCOVAL RENDA FIXA F.I. - CNPJ : 00.807.777/0001-62 Processo CVM nº RJ2008/3860, OFÍCIO/CVM/SMI/MC / Nº 117/08 DAYCOVAL TARGET F.I. EM AÇÕES - CNPJ : 07.832.153/0001-44 - Processo CVM nº RJ2008/3860, OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 118/08 Nome do documento em atraso : "Perfil Mensal de Fundos", previsto no art. 71, inc. II, alínea "C" da Instrução CVM nº 409/04. Competência do documento: Novembro/2007 Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/12/2007 Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 12/12/2007 Data de entrega do documento na CVM: 14/01/2008 Número de dias de atraso cobrado na multa: 32 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07
Valor da multa por fundo: R$ 6.400,00 (um mil reais)
Data da emissão dos ofícios de multa: 08/04/2008
III – Dos Fatos
Em 12/12/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "Perfil Mensal de
Fundos" relativo ao mês de Novembro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos KROPP@daycoval.com.br, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos fundos
(Sr. ROBERTO KROPP), e fernando.sousa@daycoval.com.br, cadastrado como do funcionário auxiliar da Administração, e-mails de alerta de atraso de
documento ( Fls 04 e 05).
Em 08/04/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 14/01/2008, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.2.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que os documentos "Perfis Mensais de Fundos" foram transmitidos tempestivamente conforme protocolos respectivos de cada fundo.
Porém, os mesmos protocolos atestam o atraso, pois datam de 14.01.08.
V – Do entendimento da GII-3
Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início
de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até
01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.
Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma
que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.
Em 12/12/2007 os e-mails de alerta de atraso do "Perfil Mensal" dos fundos citados no item II.2 foi enviado para o endereço do diretor responsável pelos
fundos e seu auxiliar administrativo, conforme cadastro na CVM.
Quanto à alegação feita de que os documentos foram transmitidos tempestivamente, foi observado que o citado documento só foi entregue na data de
14/01/2008, conforme o SCRED - Sistema de Controle de Recepção de Documentos e confirmado pela própria cópia do protocolo eletrônico de
Confirmação, enviado pela reclamante.
VI – Conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas.
Atenciosamente,
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3
Anexo: OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor
Prezado Senhor,
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em
funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.
2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa
comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM.
Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá
em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam
desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos
fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando
a seqüência de links abaixo:
CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar
Eventual)
4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de
forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados.
Atenciosamente,
Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.