CVM · Colegiado · 10/06/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/9080
Decisão
Reg. nº 5687/07 Relator: DSW Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Mellon Gold Fundo de Investimento Multimercado, por deixar de enviar à Sansuy S.A. Indústria de Plásticos ("Companhia"), declaração acerca da aquisição, por fundo administrado, de participação superior a 5% em ações preferenciais da Companhia, em infração art. 12, § 3º, da Instrução 358/02. A acusada, ao responder a diligências solicitadas pelo Relator Sergio Weguelin, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00. Para o Relator, a proposta poderia ser aceita, já que a acusada cessou a prática do ato considerado ilícito pela CVM, vez que já realizou a comunicação exigida pela referida Instrução, e a obrigação de caráter pecuniário seria apropriada diante da inexistência de investidores prejudicados individualmente identificados e da necessidade de desestímulo a condutas semelhantes futuras. O Procurador-Chefe Alexandre Pinheiro manifestou-se sobre a legalidade da proposta, tendo concluído que não existem óbices legais à celebração do Termo de Compromisso. Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos VOTO DO RELATOR APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10843 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Reg. nº 6060/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Mercantil do Brasil S/A - BMB (Companhia) além de outro acusado, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante do BMB S.A., em infração ao art. 12 da Instrução 358/02. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Milton de Araújo, por não ter transmitido à CVM e à Bovespa informação que lhe fora enviada para divulgação por administrador de fundos de investimento, informando sobre aquisição superior a 5% de ações do BMB. Ao apresentar suas razões de defesa, o acusado Milton de Araújo manifestou interesse em celebrar Termo de Compro
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Reg. nº 5687/07
Relator: DSW
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Mellon Gold Fundo de Investimento Multimercado, por deixar de enviar à Sansuy S.A. Indústria de Plásticos ("Companhia"), declaração acerca da aquisição, por fundo administrado, de participação superior a 5% em ações preferenciais da Companhia, em infração art. 12, § 3º, da Instrução 358/02.
A acusada, ao responder a diligências solicitadas pelo Relator Sergio Weguelin, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00.
Para o Relator, a proposta poderia ser aceita, já que a acusada cessou a prática do ato considerado ilícito pela CVM, vez que já realizou a comunicação exigida pela referida Instrução, e a obrigação de caráter pecuniário seria apropriada diante da inexistência de investidores prejudicados individualmente identificados e da necessidade de desestímulo a condutas semelhantes futuras. O Procurador-Chefe Alexandre Pinheiro manifestou-se sobre a legalidade da proposta, tendo concluído que não existem óbices legais à celebração do Termo de Compromisso.
Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
Anexos
VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10843 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Reg. nº 6060/08
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Mercantil do Brasil S/A - BMB (Companhia) além de outro acusado, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante do BMB S.A., em infração ao art. 12 da Instrução 358/02.
Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Milton de Araújo, por não ter transmitido à CVM e à Bovespa informação que lhe fora enviada para divulgação por administrador de fundos de investimento, informando sobre aquisição superior a 5% de ações do BMB.
Ao apresentar suas razões de defesa, o acusado Milton de Araújo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.
O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla valor suficiente para coibir ocorrências futuras, em linha com a orientação do Colegiado, apresentando-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação.
O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Milton de Araújo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
Anexos