CVM · Colegiado · 24/06/2008
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0250
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO ANIS CALFAT – PROC. RJ2008/0250
(PEDIDO DE VISTA DSW) Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II daquela norma. O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução 306/99. Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de produção e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de doutorado entitulada "Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência profissional de natureza acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e participação em bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de investimentos. O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de aperfeiçoamento em mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda, aprovação em exames promovidos pela APIMEC e pela ANCOR. No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de qualificação alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar especificamente a atividade de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao Recorrente o título de "Master of Science". O Diretor lembrou, ainda, que o Colegiado, quando do julgamento do Proc. RJ2005/6535, em 03.01.06, já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas sobre o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução, o que reforçaria o alinhamento entre a concessão do registro ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM. Diante do exposto no voto apresentado pelo Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat. Anexos VOTO DO DIRETOR SERGIO WEGUELIN
Voto do Diretor Sergio Weguelin
Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2008-0250
(Reg. Col. nº 6051/2008)
Interessado: Roberto Anis Calfat
VOTO
1. A Instrução CVM nº 306/99 admite que, à falta de experiência profissional suficiente, o registro de
administrador de carteira seja concedido ao requerente que demonstre possuir notório saber e elevada
qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade que pretende desempenhar.
2. Tais requisitos, como se percebe, não são objetivamente aferíveis. Para considerá-los preenchidos, a CVM
deve exercer um juízo subjetivo sobre as qualificações apresentadas pelos requerentes em cada caso
concreto; e os precedentes indicam que este juízo tem sido, como de fato deve ser, bastante rigoroso.
3. Neste sentido, seja por considerá-los insuficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, seja
por julgá-los conhecimentos alheios à atividade de gestão de recursos de terceiros, a CVM já negou o registro
de administrador em casos nos quais os requerentes apresentavam cursos diversos de aperfeiçoamento em
mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e aprovação em exames
(1)
promovidos pela APIMEC e pela ANCOR .
4. Entendo que o presente caso, porém, difere dos anteriores, acima mencionados, tanto pelo grau de
qualificação alcançado – o requerente detém o título de doutor –, como pelo fato de sua tese de doutorado –
"Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo" – enfocar especificamente a atividade de administração de
carteiras. Vale ainda mencionar que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de
Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também
é o caso do Engineering-Economic Systems da Stanford University, que atribuiu ao requerente o título de
Master of Science.
5. É oportuno frisar que o Colegiado já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas
(2)
sobre o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução , o que reforça o
alinhamento entre a concessão do registro ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM.
6. A tudo isto, ainda cabe acrescentar, somam-se as atividades docentes que o requerente demonstrou
desempenhar junto ao IBMEC São Paulo e a BSP – Business School São Paulo, também com foco no
mercado de valores mobiliários.
7. Por fim, observo que a concessão do registro de administrador de carteira ao requerente – além de plenamente
justificável à luz do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99, como espero ter demonstrado acima – recompensa o
esforço, que a CVM tem buscado estimular, de qualificação dos agentes que atuam no mercado de valores
mobiliários.
8. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, ficando o requerente autorizado a obter o tratamento
excepcional previsto no art. 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor Relator
(1) Processos CVM Nº 2005-1101, julgado em 05.12.06, 2005-5887, julgado em 04.04.06, e 2005-6535, julgado em 03.01.06.
(2) Processo CVM Nº 2005-6535, julgado em 03.01.06
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