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CVM · Colegiado · 01/07/2008

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2006

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2006

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Bonus-Banval Commoditieso Integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim. Advertência. É vedado à sociedade corretora realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, preliminarmente, indeferir o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Planner Corretora de Valores S.A. e por Cláudio Henrique Sangar e, no mérito, nos termos do art.11, I e II, da Lei nº 6.404/76, propor a aplicação das seguintes penalidades: i) Pena de advertência para o acusado Waldir Vicente do Prado, por infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01; ii) Pena de advertência para os acusados Rodolpho Bertola Júnior e Master Corretora de Mercadorias Ltda. , por infração ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03; e iii) Pena de multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a Planner Corretora de Valores S/A e Cláudio Henrique Sangar, por infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o advogado Adriano Lisboa, representante do acusados Cláudio Henrique Sangar e Planner Corretora de Valores S.A. Presente o procurador federal Leandro Alexandrino Vinhosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Sergio Weguelin e Eli Loria, que presidiu a sessão. Ausente a presidente da CVM, Maria Helena do

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/06 Acusados: Cláudio Henrique Sangar Planner Corretora de Valores S.A. Master Corretora de Mercadorias Ltda. Rodolpho Bertola Júnior Waldir Vicente do Prado Ementa: É vedado às corretoras utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim. Advertência. É vedado à sociedade corretora realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, preliminarmente, indeferir o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Planner Corretora de Valores S.A. e por Cláudio Henrique Sangar e, no mérito, nos termos do art.11, I e II, da Lei nº 6.404/76, propor a aplicação das seguintes penalidades: i) Pena de advertência para o acusado Waldir Vicente do Prado, por infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01; ii) Pena de advertência para os acusados Rodolpho Bertola Júnior e Master Corretora de Mercadorias Ltda. , por infração ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03; e iii) Pena de multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a Planner Corretora de Valores S/A e Cláudio Henrique Sangar, por infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o advogado Adriano Lisboa, representante do acusados Cláudio Henrique Sangar e Planner Corretora de Valores S.A. Presente o procurador federal Leandro Alexandrino Vinhosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Sergio Weguelin e Eli Loria, que presidiu a sessão. Ausente a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2008.

Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Eli Loria Presidente da Sessão de Julgamento ----------------------------------Processo Administrativo Sancionador nº 01/2006 Interessados: Planner Corretora de Valores S.A. e outros Assunto: Exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos. Concessão de financiamento a clientes por parte de corretora de títulos e valores mobiliários. Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto R E L A T Ó R I O 1. Introdução 1.1 Trata-se de processo administrativo que visa apurar e atribuir responsabilidades por infrações ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989; ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001; e ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003. 1.2 A abertura do inquérito administrativo foi motivada pelas informações contidas nos seguintes relatórios: i. Relatório de Auditoria em Associados, elaborado pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e datado de 28 de julho de 2003;1 ii. Relatório de Demanda de Auditoria, elaborado pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e datado de 4 de junho de 2004;2 iii. Relatório de Auditoria nº 56/04, elaborado pela Bolsa de Valores de São Paulo e datado de 7 de julho de 2004;3 e iv. Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 022/04, elaborado por esta Comissão de Valores Mobiliários e datado de 4 de novembro de 2004.4 1.3 Ao final de suas investigações, a comissão de inquérito, constituída em 16 de fevereiro de 2006, acusou as seguintes pessoas:5 i. Waldir Vicente do Prado; ii. Master – Corretora de Mercadorias Ltda. ("Master"); iii. Rodolpho Bertola Jr.; iv. Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner"); e v. Cláudio Henrique Sangar. 1.4 Intimados a respeito, todos os acusados apresentaram defesa tempestiva. 1.5 Os itens seguintes individualizam as irregularidades imputadas a cada um dos acusados, seus fundamentos legais, fatos que as corroboram e as alegações apresentadas nas respectivas defesas. 2. Waldir Vicente do Prado

2.1 O acusado Waldir Vicente do Prado foi acusado de exercício da atividade de agente autônomo de

investimento sem contrato de distribuição e mediação com qualquer instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários, o que representa infração expressa ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº

355/01.

2.2 Segundo a comissão de inquérito, os seguintes fatos comprovam que Waldir Vicente do Prado infringiu o

art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01:

i. o acusado possui registro de agente autônomo na CVM desde 8 de janeiro de 2004;

ii. foi comprovado o ingresso de recursos de terceiros nas contas mantidas pelo acusado nas corretoras

Master e Bonus-Banval Commodities – Corretora de Mercadorias Ltda. ("Bonus-Banval");6

iii. foi comprovada a remessa de recursos para terceiros a partir das contas mantidas pelo acusado nas

corretoras Master e Bonus-Banval;7

iv. a soma dos valores que ingressaram nas contas que o acusado mantém nas corretoras Master e

Bonus-Banval é incompatível com sua situação patrimonial, conforme declarada em suas fichas

cadastrais;8

v. as fichas cadastrais preenchidas pelo acusado nas corretoras Planner, Bonus-Banval e Fator-Dória

Atherino S.A. CV ("Fator") indicam relação profissional com a corretora Master;9

vi. na ficha cadastral preenchida junto à corretora Bonus-Banval, o acusado declara que atua como agente

autônomo na Corretora Máster;10

vii. no Relatório de Auditoria em Associados, elaborado pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e datado de

28 de julho de 2003, essa instituição já havia recomendado que a Master afastasse o acusado de sua

mesa de operações, uma vez que ele não possuía qualquer relação contratual com a corretora;11

viii. em correspondência enviada à CVM, datada de 21 de setembro de 2004, a corretora Fator reconhece

que o acusado trabalha na Master e é o responsável pela transmissão das ordens de sua esposa Maria

Cristiane dos Prazeres do Prado e da empresa RS Administração e Construção Ltda. ("RS");12

ix. a corretora Bonus-Banval reconheceu que o acusado é o responsável pela transmissão de ordens da

RS;13 e

x. não há registro e não foi apresentado qualquer contrato de distribuição e mediação celebrado entre o

acusado e qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.14

2.3 Intimado para prestar esclarecimentos, o acusado declarou, em 7 de agosto de 2006, que:15

i. foi cadastrado na Master como cliente e após um período foi convidado por Rodolpho Bertola Jr. para

trabalhar na mesa de operações da Master e estudar a possibilidade de se tornar sócio da corretora, fato

este que não se concretizou;

ii. não atuava como agente autônomo na Master;

iii. não assinou contrato com a corretora, pois opera somente por conta própria;

iv. quando preencheu sua ficha cadastral na Planner e na Fator, não trabalhava no mercado financeiro e

indicou a Master apenas como referência;

v. quando preencheu sua ficha cadastral na Bonus-Banval, indicou a Master também como referência; e

vi. na mesma ocasião, declarou trabalhar como agente autônomo, pois embora não estivesse exercendo

essa atividade naquele momento, atuou nessa condição por mais de 20 anos e sempre se identificou

como tal.

2.4 Intimada para prestar esclarecimentos sobre o mesmo assunto, a Master declarou, em 18 de agosto de

2006, que:16

i. o acusado operava na corretora para si próprio, como cliente; e

ii. o acusado foi convidado para se tornar sócio da corretora em 2003.

2.5 Especificamente com relação à recomendação da Bolsa de Mercadorias e Futuros de afastar o acusado da

mesa de operações da corretora, a Master se limitou a responder, naquela mesma oportunidade, que:

i. na época em que foi feita a recomendação, o acusado "só tinha relacionamento com a BMF e os

contratos para a sociedade estavam sendo providenciados"; e

ii. o acusado "depositou dinheiro na corretora em c/c tanto para garantia de suas operações e para a

sociedade futura" [sic]; e

2.6 Por fim, questionada porque não há contrato de distribuição e negociação celebrado entre a corretora e o

acusado, a Master respondeu que o acusado "operava por conta própria e os contratos para sociedade na

Master estavam sendo negociados com a corretora e conversados com a BMF".

2.7 Em defesa apresentada no dia 27 de fevereiro de 2007, o acusado alegou, adicionalmente, que:17

i. foi agente autônomo de investimentos por mais de 25 anos, tendo, contudo, investido exclusivamente

por conta própria nos últimos 10 anos;

ii. por operar exclusivamente por conta própria, liquida todas as suas operações em forma de TED, em

conta bancária pessoal, com as correspondentes declarações e recolhimentos fiscais;

iii. nunca operou em nome ou com recursos de terceiros;

iv. nunca esteve na mesa de operações da Master;

v. nunca possuiu qualquer relação com a empresa RS;

vi. não tem responsabilidade por possíveis divergências em suas fichas cadastrais, posto que sempre

forneceu os dados corretos para seu preenchimento;

vii. fez depósitos inferiores a R$10.000,00, com valores devidamente declarados em sua declaração de

imposto de renda.

3. Master e Rodolpho Bertola Jr.

3.1 A Master foi acusada de conivência com Waldir Vicente do Prado, o qual exerceu atividade de agente

autônomo de investimento sem contrato de distribuição e mediação com qualquer instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários, o que representa, no caso da corretora, infração ao art. 13, I, "c",

da Instrução CVM nº 387/03.

3.2 A mesma acusação foi imputada a Rodolpho Bertola Jr., por ser o diretor da Master responsável pelas

operações na Bolsa de Mercadorias e Futuros.

3.3 Segundo a comissão de inquérito, os fatos relatados no item 2.2 acima comprovam que a Master foi

conivente com Waldir Vicente do Prado.18

3.4 Intimada a se manifestar, a Master apresentou os esclarecimentos mencionados nos itens 2.4 a 2.6 acima.

3.5 Em defesa conjunta apresentada no dia 27 de fevereiro de 2007, Master e Rodolpho Bertola Jr. alegaram

adicionalmente que: 19

i. Waldir Vicente do Prado era simplesmente um cliente da corretora;

ii. as ordens de Waldir Vicente do Prado eram transmitidas à mesa de operações e executadas por

funcionários da corretora;

iii. Waldir Vicente do Prado nunca exerceu a atividade de distribuição e mediação de títulos e valores

mobiliários na referida corretora e nunca recebeu da corretora qualquer remuneração ou percentual de

corretagem sobre suas operações;

iv. Waldir Vicente do Prado também operava em outras corretoras como cliente, como a Bônus-Banval, a

Planner e a Fator; v. quando estava na corretora, Waldir Vicente do Prado se sentava em uma pequena sala cedida pela corretora, de onde passava suas ordens para a mesa de operações, que as executava; vi. por razões de sigilo, Waldir Vicente do Prado não era autorizado a entrar no ambiente da mesa de operações da corretora. 4.Planner e Cláudio Henrique Sangar 4.1 A Planner foi acusada de concessão de financiamento aos clientes RS e Waldir Vicente do Prado, o que representa infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89. 4.2 A mesma acusação foi imputada a Cláudio Henrique Sangar, diretor responsável pelo mercado de ações da Planner. 4.3 Segundo a comissão de inquérito, os seguintes fatos comprovam que a Planner infringiu o art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/8920; i. A Planner permitiu que a RS realizasse operações devedoras, mesmo tendo encerrado o dia anterior com saldo negativo, conforme indicado na tabela abaixo. Data Valor Saldo devedor inicial Saldo devedor final 17.02.04 241.225,86 (153.860,77) (1.147.903,27) ii. a Planner permitiu que a RS encerrasse o dia com saldo devedor em diversas ocasiões, entre 22 de janeiro de 2004 e 28 de maio de 2004, conforme indicado na tabela abaixo; 21 Data Valor Liquidação Data Valor Liquidação 22.01.04 971.993,00 23.01.04 25.03.04 838.990,41 26.03.04 23.01.04 1.994.269,72 26.01.04 16.04.04 300.000,00 19.04.04 30.01.04 797.382,88 02.02.04 22.04.04 400.000,00 23.04.04 02.02.04 1.081.542,82 03.02.04 27.04.04 333.289,44 28.04.04 05.02.04 937.679,85 06.02.04 29.04.04 530.204,00 10.02.04 1.280,86 11.02.04* 30.04.04 1.167.404,00 03.05.04* 16.02.04 153.860,77 - 03.05.04 1.233.642,22 04.05.04* 17.02.04 1.147.903,27 18.02.04 04.05.04 1.515.675,63 05.05.04* 18.02.04 38.253,98 19.02.04 05.05.04 839.689,49 06.05.04* 20.02.04 1.657.871,57 25.02.04* 06.05.04 683.924,40 07.05.04* 25.02.04 1.551.634,83 26.02.04* 07.05.04 450.662,04 10.05.04* 26.02.04 323.977,83 - 10.05.04 331.074,60 11.05.04* 27.02.04 936.023,68 01.03.04 11.05.04 539.776,57 12.05.04 01.03.04 429.598,77 02.03.04 18.05.04 517.552,52 19.05.04* 05.03.04 2.447,23 08.03.04 19.05.04 438.173,85 20.05.04* 11.03.04 2.164.807,12 12.03.04* 20.05.04 233.871,69 20.05.04*

12.03.04 1.842.119,48 15.03.04 21.05.04 491.037,57 24.05.04*

16.03.04 600.000,00 17.03.04 24.05.04 326.787,75 25.05.04*

23.03.04 344.633,32 - 25.05.04 6.205,39 26.05.04

24.03.04 1.007.006,10 25.03.04* 28.05.04 2.872,79 31.05.04

*parcialmente liquidados

iii a Planner permitiu que Waldir Vicente do Prado encerrasse o dia com saldo devedor, em 21 de maio

de 2004 e 24 de maio de 2004, conforme indicado na tabela abaixo;

Data Valor Liquidação

21.05.04 328.513,45 24.05.04*

24.05.04 235.161,65 25.05.04

*parcialmente liquidado

4.4 Intimada para prestar esclarecimentos sobre o assunto, a Planner, representada por seu diretor

responsável pelo mercado de ações, Cláudio Henrique Sangar, declarou, em 9 de maio de 2006, que22:

i. o departamento de liquidação financeira da corretora entra em contato com seus clientes diariamente,

por telefone, para informá-los acerca dos saldos diários e cobrar os respectivos débitos;

ii. o débito de Waldir Vicente do Prado, do dia 21 de maio de 2004, decorreu de um ajuste de operações

na Bolsa de Mercadorias e Futuros e representou apenas parte da liquidação financeira, sendo que a

maior parte do valor foi quitada tempestivamente pelo cliente;

iii. até a regularização desse débito, ocorrida em 25 de maio de 2004, o cliente não realizou nenhuma

operação;

iv. o limite operacional da RS sempre levou em conta o valor total dos ativos possuídos pela empresa sob

custódia da corretora e, sob essa premissa, a RS nunca operou sem que houvesse lastro; e

v. a operação realizada pela RS no dia 17 de fevereiro de 2004 foi autorizada pelo diretor responsável pela

mesa de operações da corretora, pois a empresa possuía lastro para operar e os negócios efetuados –

vendas no mercado à vista e compra de opções de compra – visaram à redução do saldo devedor da

RS junto à corretora.

4.5 Em defesa conjunta apresentada no dia 27 de abril de 2007, os acusados alegaram, adicionalmente, que23:

i. as operações foram todas liquidadas nos seus respectivos vencimentos e os saldos das contas desses

clientes foram liquidados no dia imediatamente seguinte à sua verificação;

ii. os saldos negativos eram irrelevantes diante da capacidade real de liquidação dos clientes;

iii. segundo o relatório da comissão de inquérito, apenas uma única operação teria sido realizada pela

corretora em nome da RS enquanto esta apresentava saldo supostamente devedor em sua conta;

iv. as operações analisadas não apresentaram nenhum risco à corretora, aos seus clientes, à poupança

pública ou ao mercado em geral;

v. os clientes em questão não se encontram inadimplentes com relação à corretora;

vi. os clientes possuem saldo zero em suas contas na corretora desde antes da instauração do processo

administrativo, pelo que se deve aplicar ao presente processo o entendimento jurisprudencial já firmado

pela CVM de que a correção da irregularidade antes da instauração do inquérito administrativo enseja o

seu arquivamento;

vii. essa orientação foi adotada em relação à corretora Fator, que por tal razão foi excluída do rol de

acusados;

viii. não ocorreu financiamento, pois a simples verificação de saldo negativo em conta corrente não

caracteriza financiamento por parte da corretora, visto que se trata de uma situação transitória;

ix. o art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 não poderia, em hipótese alguma,

proibir a ocorrência de saldos negativos, pois esse é um fato que não se pode evitar já que a corretora é

responsável pela liquidação das operações que intermediou;

x. a existência de saldo devedor independe de manifestação de vontade das partes, enquanto que

financiamento, empréstimo e adiantamento têm como requisito fundamental a expressa manifestação de

vontade dos contratantes;

xi. também não caracteriza financiamento o fato de a corretora não ter declarado de imediato a

inadimplência de seus clientes, uma vez que ela, após liquidar a operação, comunicou os clientes para

que fizessem o depósito, o que ocorreu nos dias imediatamente seguintes, sem qualquer prejuízo para

a corretora;

xii. faz-se necessário distinguir o saldo nominal do saldo real: aquele corresponde aos valores em moeda

corrente nacional depositados na corretora pelo cliente, enquanto este compreende não só tais valores,

como também todos os depósitos realizados e ainda não identificados e os ativos que o cliente tenha

depositado em custódia na corretora; assim, um cliente pode apresentar saldo nominal negativo sem

que apresente saldo real negativo;

xiii. o objetivo da proibição prevista no art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 é

evitar o comprometimento das corretoras com operações realizadas por clientes que não tenham

condições de liquidá-las, estando, portanto, balizada no conceito de saldo negativo real e não no de

saldo negativo nominal;

xiv. com relação à apuração de responsabilidade disciplinar administrativa do acusado Cláudio Henrique

Sangar, o direito brasileiro exige a comprovação inequívoca de culpa própria do administrador pelo ato

irregular apontado no relatório de acusação, repudiando a tese da responsabilidade objetiva;

xv. o relatório em nenhum momento identificou a conduta culposa ou dolosa que justificaria a inclusão de

Cláudio Henrique Sangar no rol dos acusados deste processo administrativo; e

xvi. o administrador autorizou as operações de forma absolutamente regular, obedecendo aos limites

operacionais e capacidade de liquidação dos clientes, o que se prova pelo fato de todas as operações

realizadas pela RS e por Waldir Vicente do Prado terem sido integralmente liquidadas junto à corretora.

5. Termo de Compromisso

5.1 A Planner e seu diretor apresentaram, juntamente com sua defesa, proposta de termo de compromisso. 24

5.2 De acordo com a proposta, a acusada Planner se obrigaria ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 e o

acusado Cláudio Henrique Sangar se obrigaria ao pagamento do valor de R$ 10.000,00.

5.3 Em 27 de junho de 2007, o comitê de termo de compromisso emitiu parecer recomendando ao colegiado a

aceitação da proposta.

5.4 Em reunião de 21 de agosto de 2007, contudo, o colegiado rejeitou a proposta, por entender que "sua

aceitação (...) não se mostrava oportuna nem conveniente, tendo considerado, dentre outras peculiaridades do

caso, o fato de que as características das infrações imputadas recomendam que o processo seja levado a

julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em

operações da espécie". 25

5.5 O Colegiado destacou, ainda, que "a celebração do Termo de Compromisso proposto não caracterizaria

qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer

forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos

da legislação aplicável à matéria". 26

5.6 Inconformados com a rejeição de sua proposta de termo de compromisso, Planner e Cláudio Henrique

Sangar apresentaram pedido de reconsideração ao colegiado em 26 de setembro de 2007, no qual alegaram

que: i. o caso concreto é substancialmente semelhante àqueles citados no parecer do comitê de termo de compromisso; ii. uma decisão contrária ao entendimento já consolidado pelo próprio colegiado, como ocorre no caso da Planner, fere o princípio da isonomia; iii. não se pode inferir, a partir das características das infrações imputadas, qualquer óbice à aceitação da proposta; iv. o argumento de que o processo deve ser julgado no mérito para servir de orientação ao mercado não pode prosperar, pois a própria aceitação ou rejeição da proposta forma jurisprudência e serve de orientação ao mercado; v. ademais, a CVM possui outras formas, além do julgamento do mérito, para emitir orientações ao mercado; vi. o fato de o processo continuar contra os demais acusados não deve servir de fundamentação, mesmo porque as infrações imputadas às partes acusadas no processo sequer são da mesma natureza; e vii. a inclusão da Planner no processo se deu por mera questão de conveniência, uma vez que as acusações contra essa corretora devem ser analisadas individualmente e independentemente das imputações aos demais acusados. --------------------Fls. 1068-1084. 2 Fls. 34-68. 3 Fls. 69-86. 4 Fls. 208-235. 5 PORTARIA/CVM/SGE/Nº 22, fls. 1 e 1896. 6 Fls. 1853-1854. 7 Fls. 1853-1854. 8 Fls. 1854-1855. 9 Fl. 1890. 10 Fls. 495-496. 11 Fl. 1891. 1111111 345678 2FFFFFF llllll ssssss ...... F 211111 288898 l533328 .,25942 2----- 8 11111 788898 53 33428 e48369 8 ..., 6e f 8 l . s 16 . 8 . 1 9 6 1 6 . 6-1791 e fls. 1795-1824. ---------------------Processo Administrativo Sancionador nº 01/2006 Interessados: Planner Corretora de Valores S.A. e outros Assunto: Exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos. Concessão de financiamento a clientes por parte de corretora de títulos e valores mobiliários. Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto V O T O 1. Introdução 1.1 O presente inquérito trata de infrações relacionadas ao exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e à concessão indevida, por corretora de valores, de financiamento a clientes. 1.2 Cuidarei de cada uma das infrações nos itens seguintes. Antes, porém, analisarei o pedido de reconsideração da decisão do colegiado da CVM que rejeitou proposta de termo de compromisso apresentada pela Planner e por Cláudio Henrique Sangar. 2. Termo de Compromisso

2.1 Em reunião de 21 de agosto de 2007, o colegiado rejeitou a proposta de termo de compromisso formulada pela

Planner e por Cláudio Henrique Sangar, por entender que "as características das infrações imputadas recomendam

que o processo seja levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as

práticas do mercado em operações da espécie".

2.2 Em que pese os novos argumentos apresentados, considero que o colegiado tenha agido corretamente ao rejeitar

a proposta de termo de compromisso e decidir pela continuidade deste processo.

2.3 A aceitação ou rejeição de uma proposta de termo de compromisso é uma decisão discricionária do colegiado, que

envolve, necessariamente, um juízo de conveniência e oportunidade à luz do interesse público.

2.4 Neste caso concreto, fez-se conveniente e oportuno rejeitar a proposta de termo de compromisso, tendo em vista

não só a necessidade de orientar o mercado acerca das condutas em questão, mas também em face da

incompatibilidade dos valores oferecidos diante da seriedade das infrações.

2.5 Quanto à alegação de violação do princípio da isonomia, ela também não merece prosperar. Cada termo de

compromisso apresenta circunstâncias peculiares, que incluem até mesmo as provas disponíveis nos autos, o que

torna impossível compará-los somente com base na natureza das infrações.

2.6 Assim, voto pela manutenção da decisão do colegiado e, conseqüentemente, pelo indeferimento do pedido de

reconsideração apresentado pela Planner e por Cláudio Henrique Sangar.

3. Agente Autônomo

3.1 Waldir Vicente do Prado foi acusado de exercer atividade de agente autônomo de investimento sem que tenha

contrato de distribuição e mediação celebrado com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários.

3.2 A referida conduta representa infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01, que assim dispõe:

Art. 3o Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 2 o;

3.3 Além de Waldir Vicente do Prado, também foram acusados a corretora Master e seu diretor responsável pelas

operações na Bolsa de Mercadorias e Futuros, Rodolpho Bertola Jr.

3.4 De acordo com a comissão de inquérito, a Master foi conivente com a atuação irregular de Waldir Vicente do Prado

e, com isso, infringiu o art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03.

3.5 Transcrevo, abaixo, o mencionado dispositivo:

Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

(...)

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas

não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por

pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;

3.6 Das inúmeras provas levantadas pela comissão de inquérito, as seguintes me parecem extremamente relevantes:

i) foi comprovado o ingresso de recursos de terceiros na conta mantida pelo acusado na Master;

ii) foi comprovada a remessa de recursos para terceiros a partir da conta mantida pelo acusado na Master;

iii) a soma dos valores que ingressaram na conta que o acusado mantém na Master é incompatível com sua

situação patrimonial, conforme declarada em suas fichas cadastrais;

iv) as fichas cadastrais preenchidas pelo acusado nas corretoras Planner, Bonus-Banval e Fator indicam

relação profissional com a corretora Master;

v) na ficha cadastral preenchida junto à corretora Bonus-Banval, o acusado declara que atua como agente

autônomo na corretora Master; e vi) o acusado atuava nas dependências da corretora, conforme detectado pela auditoria da Bolsa de Mercadorias e Futuros. 3.7 A alegação de que Waldir Vicente do Prado era apenas um cliente privilegiado da corretora, não me parece crível, sobretudo diante das fichas cadastrais, assinadas pelo próprio acusado, em que ele declara estar vinculado à Master. 3.8 Tampouco me parece crível a alegação do acusado de que incluiu o nome da Master como mera referência nas fichas cadastrais. Lendo essas fichas, não tive nenhuma dúvida: o acusado se apresentava como preposto da Master, mesmo sem contrato.1 3.9 É inadmissível, aliás, a alegação do acusado de que não é responsável pelos dados que constam das fichas cadastrais das corretoras, pois todas as fichas cadastrais foram assinadas por ele. 2 3.10Por fim, em nada aproveita à defesa a alegação de que Waldir Vicente do Prado estava para se tornar sócio da corretora. O acusado não poderia ter atuado na corretora sem ainda ser sócio; ou sem ter sido formalmente contratado como agente autônomo. 3.11 Dessa forma, voto pela condenação de Waldir Vicente do Prado e Master, por infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03, respectivamente. 3.12 Voto também pela condenação do acusado Rodolpho Bertola Jr., que faltou claramente com seu dever de zelo enquanto diretor responsável pelas operações intermediadas pela Master na Bolsa de Mercadorias e Futuros. 4. Concessão de Financiamentos 4.1 A corretora Planner foi acusada de conceder financiamento a seus clientes RS e Waldir Vicente do Prado, o que representa infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89. 4.2 Transcrevo o referido dispositivo: Art. 12. É vedado à sociedade corretora: I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor; 4.3 A mesma acusação foi imputada a Cláudio Henrique Sangar, por ser o diretor responsável pelo mercado de ações da Planner. 4.4 As acusações se fundamentam nos seguintes e principais fatos: i. a Planner permitiu que Waldir Vicente do Prado encerrasse o dia com saldo devedor, em 21 de maio de 2004 e 24 de maio de 2004, conforme indicado na tabela abaixo; Data Valor Liquidação 21.05.04 328.513,45 24.05.04* 24.05.04 235.161,65 25.05.04 *parcialmente liquidado ii. a Planner permitiu que a RS encerrasse o dia com saldo devedor em diversas ocasiões, entre 22 de janeiro de 2004 e 28 de maio de 2004, conforme indicado na tabela abaixo; Data Valor Liquidação Data Valor Liquidação 22.01.04 971.993,00 23.01.04 25.03.04 838.990,41 26.03.04 23.01.04 1.994.269,72 26.01.04 16.04.04 300.000,00 19.04.04

30.01.04 797.382,88 02.02.04 22.04.04 400.000,00 23.04.04 02.02.04 1.081.542,82 03.02.04 27.04.04 333.289,44 28.04.04 05.02.04 937.679.85 06.02.04 29.04.04 530.204,00 10.02.04 1.280,86 11.02.04* 30.04.04 1.167.404,00 03.05.04* 16.02.04 153.860,77 - 03.05.04 1.233.642,22 04.05.04* 17.02.04 1.147.903,27 18.02.04 04.05.04 1.515.675,63 05.05.04* 18.02.04 38.253,98 19.02.04 05.05.04 839.689,49 06.05.04* 20.02.04 1.657.871,57 25.02.04* 06.05.04 683.924,40 07.05.04* 25.02.04 1.551.634,83 26.02.04* 07.05.04 450.662,04 10.05.04* 26.02.04 323.977,83 - 10.05.04 331.074,60 11.05.04* 27.02.04 936.023,68 01.03.04 11.05.04 539.776,57 12.05.04 01.03.04 429.598,77 02.03.04 18.05.04 517.552,52 19.05.04* 05.03.04 2.447,23 08.03.04 19.05.04 438.173,85 20.05.04* 11.03.04 2.164.807,12 12.03.04* 20.05.04 233.871,69 20.05.04* 12.03.04 1.842.119,48 15.03.04 21.05.04 491.037,57 24.05.04* 16.03.04 600.000,00 17.03.04 24.05.04 326.787,75 25.05.04* 23.03.04 344.633,32 - 25.05.04 6.205,39 26.05.04 24.03.04 1.007.006,10 25.03.04* 28.05.04 2.872,79 31.05.04 *parcialmente liquidados iii. a Planner permitiu que a RS realizasse operações devedoras, mesmo tendo encerrado o dia anterior com saldo negativo, conforme indicado na tabela abaixo. Data Valor Saldo devedor inicial Saldo devedor final 17.02.04 241.225,86 (153.860,77) (1.147.903,27) 4.5 Ressalte-se, inicialmente, que o art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 tem alcance bastante amplo. Sua redação deixa isso bem claro, seja pelo uso das expressão "sob qualquer forma", seja pela menção expressa não só a "empréstimo" como a "financiamento" e "adiantamento". 4.6 Esse alcance amplo é ditado pelo próprio objetivo da norma em questão. O que se quer é proibir as corretoras de realizar quaisquer operações de crédito com seus clientes, exceto nas formas permitidas pela regulação, de modo a preservar sua solidez financeira, do que depende todo o mercado de ações. 4.7 Portanto, tanto o texto da norma quanto seu objetivo recomendam, pelo menos em tese, que os saldos negativos sejam classificados como financiamentos. Digo "em tese" porque, à luz dos princípios gerais de direito e dos precedentes desta autarquia, outros dois requisitos se fazem necessários para essa caracterização. 4.8 O primeiro requisito é a verificação recorrente dos saldos negativos; o segundo é que o cliente apresente saldo negativo por vários dias sem que sua inadimplência tenha sido formalmente declarada.3 Ambos os requisitos tem um único propósito: diferenciar a concessão de financiamento do mero inadimplemento de obrigação contratual.

4.9 Como se sabe, seja no regime da atual Instrução CVM n ° 461, de 23 de outubro de 2007, seja no regime do

regulamento anexo à Resolução CMN n° 2.690, de 28 de janeiro de 2000, vigente à época dos fatos, seja no

regime do regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.475, de 13 de março de 1897, que inspirou todas essas

normas, as corretoras são responsáveis, perante as contrapartes, pela liquidação das operações por elas

intermediadas.

4.10 Portanto, se o cliente não deposita os recursos até a data da liquidação da operação, a corretora não tem

outra alternativa senão saldar o débito, gerando, automaticamente, o saldo negativo. Obviamente, não há

nesse fato um financiamento propriamente dito, pois nenhuma relação contratual pode ter origem em um

pagamento involuntário.

4.11 Todavia, se a corretora permite que isso ocorra de forma reiterada; se um mesmo cliente permanece com

saldo devedor por vários dias sem declaração de inadimplência, a corretora está concordando em financiar o

cliente, ainda que tacitamente. Pois ela tinha condições de se antecipar aos inadimplementos subseqüentes,

exigindo o depósito antecipado de recursos ou declarando a inadimplência.

4.12 Aplicando esses requisitos ao caso concreto, verificamos que a situação relatada no item 4.4(i) acima não

constitui, por si só, financiamento vedado pelo art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.

Com efeito, a conta de Waldir Vicente Prado ficou negativa uma única vez, por um prazo de apenas 4 dias.

4.13 Já a situação descrita nos itens 4.4(ii) e (iii) caracteriza inequívoco financiamento. Em um período de 88

dias úteis, a conta da RS ficou com saldo negativo por 40 dias úteis. Além disso, pelo menos uma vez a RS

realizou novas operações, aumentando seu saldo devedor, sem saldar o seu débito anterior.

4.14 Contrariamente a essa conclusão, a defesa apresenta diversos argumentos. Esses argumentos estão

resumidos abaixo e são seguidos das razões pelas quais decidi afastá-los:

i) Argumento: As operações foram todas liquidadas nos seus respectivos vencimentos e os saldos das

contas desses clientes foram liquidados no dia imediatamente seguinte à sua verificação.

Análise: Embora as operações tenham sido liquidadas após a verificação do saldo negativo, o fato é que

em um período de 88 dias úteis, a conta da RS ficou com saldo negativo por 40 dias úteis.

ii) Argumento: Os saldos negativos eram irrelevantes diante da capacidade real de liquidação dos

clientes.

Análise: Os saldos negativos não eram irrelevantes. Por 10 vezes eles ultrapassaram R$1 milhão; pelo

menos 1 vez, ultrapassou a cifra de R$2 milhões. A capacidade da RS de honrar os financiamentos é

irrelevante; a norma em questão proíbe financiamentos a quem quer que seja, independentemente de

sua capacidade de pagamento, exceto nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação.

iii) Argumento: Segundo o relatório da comissão de inquérito, apenas uma única operação teria sido

realizada pela corretora em nome da RS enquanto esta apresentava saldo devedor em sua conta.

Análise: Embora somente uma operação tenha sido realizada enquanto a RS apresentava saldo

devedor em sua conta, o fato é que em um período de 88 dias úteis, a conta da RS ficou com saldo

negativo por 40 dias úteis.

iv) Argumento: As operações analisadas não apresentaram nenhum risco à corretora, aos seus clientes,

à poupança pública ou ao mercado em geral.

Análise: O art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 existe justamente para evitar

esses juízos de valor. Tendo em vista o risco que a concessão de financiamentos por corretoras

apresenta para o mercado de capitais, essa prática é vedada, exceto nos casos expressamente

previstos na regulação.

v) Argumento: Os clientes em questão não se encontram inadimplentes com a corretora.

Análise: O art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 não veda o inadimplemento

de financiamento. Ele veda a concessão do financiamento.

vi) Argumento: Os clientes possuem saldo zero em suas contas na corretora desde antes da

instauração do processo administrativo, pelo que se deve aplicar ao presente processo o entendimento

jurisprudencial já firmado pela CVM de que a correção da irregularidade antes da instauração do

inquérito administrativo enseja o seu arquivamento.

Análise: Desconheço qualquer precedente da CVM nesse sentido. Na verdade, essa tese me parece

totalmente descabida, pelas seguintes razões. Primeiro, a infração em questão se consuma com a

concessão do financiamento. Segundo, nem na esfera penal a correção da irregularidade extingue a

punibilidade. Terceiro, a adoção dessa tese incentivaria o descumprimento da norma, pois os acusados

conseguiriam eximir-se de penalidade corrigindo a situação no momento em que fossem fiscalizados ou

intimados a prestar esclarecimentos prévios.

vii) Argumento: Essa orientação foi adotada em relação à corretora Fator, que por tal razão foi excluída

do rol de acusados.

Análise: A Fator foi excluída do rol de acusados por outra razão, a saber, por ser ela, à época, corretora

de mercadorias e não corretora de títulos e valores mobiliários.4

viii) Argumento: Não ocorreu financiamento, pois a simples verificação de saldo negativo em conta

corrente não caracteriza financiamento por parte da corretora, visto que se trata de uma situação

transitória e circunstancial.

Análise: A situação era recorrente. Repito mais uma vez: em um período de 88 dias úteis, a conta da RS

ficou com saldo negativo por 40 dias úteis.

ix) Argumento: O art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 não poderia, em

hipótese alguma, proibir a ocorrência de saldos negativos, pois esse é um fato que não se pode evitar já

que a corretora é responsável pela liquidação das operações que intermediou.

Análise: Realmente, não seria razoável exigir que a corretora evitasse todo e qualquer inadimplemento

mediante a exigência de depósito antecipado de todos os seus clientes. Nas circunstâncias do caso,

todavia, a Planner poderia ter impedido que a RS mantivesse o saldo negativo por diversas vezes,

suspendendo os negócios com o cliente, exigindo o depósito antecipado ou declarando sua

inadimplência.

x) Argumento: A existência de saldo devedor independe de manifestação de vontade das partes,

enquanto o financiamento, empréstimo e adiantamento têm como requisito fundamental a manifestação

de vontade dos contratantes.

Análise: Isso é verdade. Todavia, quando a corretora permite que o cliente tenha saldos negativos por

diversas vezes, sem tomar providências para impedir sua repetição, ela está concordando tacitamente

com essa prática, o que é suficiente para a caracterização de um financiamento.

xi) Argumento: Também não caracteriza financiamento o fato de a corretora não ter declarado de

imediato a inadimplência de seus clientes, uma vez que ela, após liquidar a operação, comunicou os

clientes para que fizessem o depósito, o que ocorreu nos dias imediatamente seguintes, sem qualquer

prejuízo para a corretora.

Análise: Realmente, a simples ausência de declaração de inadimplemento não é suficiente para

caracterizar o financiamento. Mas a ocorrência reiterada de saldos devedores, sem declaração de

inadimplência ou outras providências destinadas a evitar a repetição dessa situação, caracteriza o

financiamento.

xii) Argumento: Faz-se necessário distinguir o saldo nominal do saldo real: aquele corresponde aos

valores em moeda corrente nacional depositados na corretora pelo cliente, enquanto este compreende

não só tais valores, como também todos os depósitos realizados e ainda não identificados e os ativos

que o cliente tenha depositado em custódia na corretora. Assim, um cliente pode apresentar saldo

nominal negativo sem que apresente saldo real negativo.

Análise: Os depósitos realizados e ainda não identificados não podem contar a favor da corretora, pois a

corretora não podia se certificar de sua existência. Já os ativos em custódia na corretora não podem

integrar o saldo do cliente, pois são bens de outra natureza. Além disso, não foram constituídas

quaisquer garantias reais sobre esses ativos. Por fim, mesmo se essas garantias tivessem sido

constituídas, ainda assim os empréstimos apresentariam risco, pois sujeitariam a corretora ao risco de

oscilação de seu valor de mercado.

xiii) Argumento: O objetivo da proibição prevista no art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN

nº 1.655/89 é evitar o comprometimento das corretoras com operações realizadas por clientes que não

tenham condições de liquidá-las, estando, portanto, balizada no conceito de saldo negativo real e não no

de saldo negativo nominal.

Análise: A premissa do argumento é verdadeira, mas dele não se segue a conclusão pretendida. O

objetivo da norma é mesmo evitar que a corretora enfrente uma crise financeira. Mas isso não significa

que a corretora pode descumprir a regra caso entenda que o financiamento é de baixo risco ou que as

garantias obtidas são suficientes. Devido ao risco sistêmico, os financiamentos são vedados, exceto nos

casos expressamente admitidos na regulação.

4.15 Por diversas vezes na argumentação acima, qualifiquei a proibição a financiamentos com a expressão

"exceto nos casos expressamente admitidos na regulação". Essa qualificação chama a atenção para um outro

aspecto deste caso, que reforça a minha conclusão: a corretora poderia ter financiado a RS, desde que o

fizesse nos termos previstos na Instrução CVM n° 51, de 9 de junho de 1986.

4.16 Como se sabe, essa instrução permite que as corretoras financiem compras de ações de seus clientes,

desde que observem certos requisitos, como a celebração de contrato escrito e com garantia equivalente a

140% do valor do financiamento. Mas a Planner não celebrou esse contrato nem constituiu as garantias

exigidas, o que me leva à certeza de que é justa sua condenação.

4.17 Quanto ao acusado Cláudio Henrique Sangar, concordo com a alegação de que não poderia haver, no

caso, responsabilização objetiva. Mas discordo de que não houve individualização de conduta e culpa neste

inquérito administrativo.

4.18 Como diretor responsável pelo mercado de ações da Planner, Cláudio Henrique Sangar tinha a obrigação

de supervisionar as atividades relacionadas a essa área. Não se exige que o responsável tenha conhecimento

detalhado de cada operação efetuada pela corretora, mas que ele tenha rotinas de controle que permitam

detectar irregularidades recorrentes.

4.19 As operações da RS que são tratadas neste voto se prolongaram por um período superior a 4 meses e o

encerramento do dia com saldo negativo foi verificado em nada menos do que 40 datas. Não há como se dizer,

portanto, que o diretor responsável pela área não podia detectar essas operações e questionar sua

regularidade.5

4.20 Não bastassem essas considerações, fato é que os próprios acusados, em sua defesa, confirmam, em

diversas passagens, que Cláudio Henrique Sangar autorizou as operações da RS.

4.21 Cito e destaco uma das referidas passagens, extraída do item 15 da defesa conjunta apresentada pelos

acusados:

Ao administrador cumpria analisar a capacidade dos clientes de liquidarem as posições que

assumiam, autorizando as operações que estivessem dentro do limite contratual dos clientes. O

fato de ter autorizado operações absolutamente regulares e dentro do limite operacional e da

capacidade de liquidação do cliente não pode implicar nenhuma penalidade ao administrador.

4.22 Assim, não restam dúvidas de que Cláudio Henrique Sangar contribuiu de forma ativa e direta para a

concretização das infrações imputadas a ele e à Planner.

5. Conclusão

5.1 Diante do exposto e em vista da gravidade de cada uma das infrações, voto pela aplicação das seguintes

penalidades:

i. a Waldir Vicente do Prado, por infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM nº 355/01, a penalidade de

advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76;

ii. à corretora Master, por infração ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03, a penalidade de

advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76;

iii. a Rodolpho Bertola Jr., por infração ao art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03, a penalidade

de advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76;

iv. à corretora Planner, por infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, a penalidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art. 11, II, da Lei nº 6.385/76; e v. a Cláudio Henrique Sangar, por infração ao art. 12, I, do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, a penalidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art. 11, II, da Lei nº 6.385/76. Rio de Janeiro, 1º de julho de 2008. Marcos Barbosa Pinto ---------------------------1 Fls. 461, 688 e 840. 2 Fls. 237, 462, 693 e 841. 3 Nesse sentido, veja-se, especialmente, o Processo Administrativo de Rito Sumário CVM n° 2002/8509, julgado em 3 de novembro de 2004. 4 Fl. 1895. 5 Da mesma forma decidiu o diretor Sérgio Weguelin no processo administrativo sancionador CVM nº RJ2005/2919, julgado em 13 de junho de 2006, no qual aplicou a penalidade de advertência ao diretor responsável pela área de mercado de ações da Ágora Sênior CTVM S.A. -------------------------PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/06 Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/06 realizada no dia 01 de julho de 2008. Eu acompanho o voto do diretor-relator. Sergio Weguelin DIRETOR PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/06 Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/06 realizada no dia 01 de julho de 2008. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos exatos termos do seu voto, em que o Colegiado dessa Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação de penas de multa aos acusados Cláudio Henrique Sangar e Planner Corretora de Valores S/A e de advertências aos acusados Máster Corretora de Mercadorias Ltda., Rodolpho Bertola Júnior e Waldir Vicente do Prado. Informo, por fim, que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Eli Loria Diretor e Presidente da Sessão de Julgamento.

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