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CVM · Colegiado · 17/06/2008

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4849

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4849

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Campanha Nacional de Álcalis - Não-envio, ou atraso no envio, de informações periódicas e eventuais da companhia, em infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.Multa. - Não-convocação e não-realização de assembléias gerais ordinárias, em infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76.Multa. - Não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias da companhia, em infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Preliminarmente, afastar as alegações de ilegitimidade de figuração do acusado Francisco Carlos Gaiga no pólo passivo do processo e de prescrição da pretensão punitiva relativa a fatos anteriores a 30 de novembro de 2001 e, no mérito, propor a aplicação das seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o acusado Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Nacional de Álcalis, pelo não-envio, ou envio com atraso, de informações periódicas e eventuais à CVM durante o período compreendido entre 19 de março de 1999 e 26 de setembro de 2003, em descumprimento aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da companhia, pela não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 a 26 de setembro de 2003, em violação ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; b) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado José Carlos Fragoso Pires Júnior, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, pelo não-envio, ou envio com atraso, de informações periódicas e eventuais à CVM, em descumprimento aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em violação ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76; c) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado Carlos 1/11 Alberto Almeida d’Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhi

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4849 Acusados: Antônio Carlos Corrêa Feres Augusto Tasso Fragoso Pires Carlos Alberto Almeida d’Oliveira Francisco Carlos Gaiga Giulio Antonio Tola José Carlos Fragoso Pires José Carlos Fragoso Pires Júnior Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia Rafael Fragoso Pires Ementa: Não-envio, ou atraso no envio, de informações periódicas e eventuais da companhia, em infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Multa. Não-convocação e não-realização de assembléias gerais ordinárias, em infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Multa. Não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias da companhia, em infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Preliminarmente, afastar as alegações de ilegitimidade de figuração do acusado Francisco Carlos Gaiga no pólo passivo do processo e de prescrição da pretensão punitiva relativa a fatos anteriores a 30 de novembro de 2001 e, no mérito, propor a aplicação das seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o acusado Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Nacional de Álcalis, pelo não-envio, ou envio com atraso, de informações periódicas e eventuais à CVM durante o período compreendido entre 19 de março de 1999 e 26 de setembro de 2003, em descumprimento aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da companhia, pela não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 a 26 de setembro de 2003, em violação ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; b) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado José Carlos Fragoso Pires Júnior, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, pelo não-envio, ou envio com atraso, de informações periódicas e eventuais à CVM, em descumprimento aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em violação ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76; c) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado Carlos

Alberto Almeida d’Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores

da companhia, pelo não-envio, ou envio com atraso, de informações periódicas e

eventuais à CVM durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e

03 de maio de 2004, em descumprimento aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da

companhia, pela não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no

período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de

2005, em violação ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

d) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado José

Carlos Fragoso Pires, na qualidade de diretor-presidente da companhia, pela

não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período

compreendido entre 27 de agosto de 1998 e 4 de fevereiro de 2004, em violação

ao disposto no artigo 176 da Lei nº 6.404/76, e, na qualidade de membro do

conselho de administração da companhia, pela não convocação e nãorealização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de

1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos artigos

132 e 143, IV, da Lei nº 6.404/76;

e) Multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o acusado Antônio

Carlos Corrêa Feres, na qualidade diretor-presidente da companhia, pela nãoelaboração das demonstrações obrigatórias desde 4 de fevereiro de 2004, em

violação ao disposto no artigo 176 da Lei nº 6.404/76 e, na qualidade de membro

do conselho de administração da companhia, pela não-convocação e nãorealização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de

2003 e 31 de dezembro de 2005, em descumprimento ao disposto nos artigos

132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

f) Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o acusado Rafael

Fragoso Pires, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização

com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais

encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em

descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

g) Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o acusado Giulio

Antonio Tola, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização

com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais

encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em

descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

h) Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil --reais) para o acusado

Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e

realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro

de 2005, em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº

6.404/76; e

i) Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a acusada Norma

Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do conselho de

administração da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou

convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31

de dezembro de 2002, em descumprimentos ao disposto nos artigos 132 e 142,

IV, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de

Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Os acusados não constituíram advogado nem compareceram à sessão de julgamento.

Presente a procuradora federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram do julgamento os diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eli Loria, Sergio Weguelin e a presidente da

CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

-----------------------------------------R E L A TÓ R I O

1. Em 26 de agosto de 2003, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) comunicou à Companhia

Nacional de Álcalis que estava em curso processo de suspensão de seu registro na CVM, por descumprimento da

obrigação de prestação periódica de informações, conforme determina a Instrução CVM no 202, de 6 de dezembro de

1993 (Processo Administrativo CVM nº RJ2003/7800).1

2. Em resposta à notificação, a companhia se manifestou em 16 de outubro de 2003, justificando que o atraso na

prestação de suas informações ocorreu por dificuldades relacionadas aos seguintes acontecimentos:2

i. o Banco Central do Brasil interveio em instituição financeira integrante do grupo econômico de que faz parte e,

como conseqüência, teve início um processo de reestruturação societária do grupo;

ii. o contador responsável pela elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia se demitiu

voluntariamente durante o exercício social de 2002; e

iii. por questões de ordem técnica, a implementação de um novo sistema de informática nas sociedades que

compõem o grupo integrado pela companhia foi adiada.

3. Diante dessas dificuldades, a companhia requereu que o processo de suspensão de seu registro em curso na CVM

fosse interrompido. Para tanto, a companhia comprometeu-se a "enviar, no prazo máximo de 180 dias, todas as

informações exigidas conforme Instruções acima (...) referentes aos exercícios encerrados em 31/12/99, 31/12/00,

31/12/01; e 31/12/02".3

4. Em resposta à solicitação realizada, a SEP concedeu, em 28 de outubro de 2003, o prazo improrrogável solicitado

para a apresentação das informações previstas na Instrução CVM no 202/93, ressalvando que a companhia

continuaria "sujeita à aplicação de multas cominatórias e taxas de fiscalização, bem como a inquérito administrativo

para apurar a responsabilidade pelo descumprimento reiterado do disposto nas Instruções CVM no 202/93 e no

358/02 e outros".4

5. Em manifestação datada de 16 de abril de 2004, a companhia requereu nova dilação do prazo para a prestação de

suas informações periódicas.5 A razão para o pedido de nova prorrogação de prazo foi a constituição de uma nova

sociedade pertencente ao grupo, conforme fato relevante datado de 29 de março de 2004.6

6. Em 3 de maio de 2004, a SEP indeferiu o novo pedido de prorrogação.7

1. No mesmo dia, a SEP suspendeu o registro da companhia,8 pois o prazo concedido para a regularização das

suas informações expirou sem o atendimento das exigências previstas na Instrução CVM no 202/93, conforme

notificação publicada no Diário Oficial da União.9

7. Em 17 de junho de 2004, a companhia encaminhou pedido de reconsideração da decisão da SEP, que suspendeu o

seu registro na autarquia, requerendo a sua reativação.10 A companhia alegou ter contratado uma auditora

independente em 16 de abril de 2004, ou seja, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido pela SEP em

28 de outubro de 2003, comprometendo-se a, até o final do mês de abril de 2004, prestar as informações referentes

aos exercícios compreendidos entre 1999 e 2002.

8. Em resposta datada de 25 de junho de 2004, a CVM reiterou que, para a reativação do registro da companhia, não

bastava a mera contratação realizada, já que: "para que os respectivos registros retornem à situação ativa, faz-se

imprescindível a atualização das informações pendentes mencionadas."11

9. Em 3 de setembro de 2004, a companhia impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, com o objetivo

de reativar o seu registro suspenso, apontando a CVM, por intermédio do Gerente de Acompanhamento de

Empresas, Fernando Soares Vieira, como autoridade coatora.12 O pedido liminar realizado foi negado13 bem como a

ação principal julgada improcedente pela Justiça Federal.14

10. Diante das infrações apuradas, o colegiado decidiu, em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2005, pelo

cancelamento do registro da companhia, bem como pelo oferecimento de termo de acusação em virtude da nãoprestação das informações previstas na Instrução CVM no 202/93.15

11. Assim, e considerando que as infrações à Instrução CVM nº 202/93 decorreram de infrações também aos artigos

132, 142, IV, e 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os quais disciplinam a realização anual da

assembléia geral ordinária e a elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias, a SEP, em 23 de outubro de

2006, ofereceu termo de acusação.16

12. Foram acusados:

i) Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de diretor de relações com investidores da

companhia, pelo não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais à CVM

durante o período compreendido entre 19 de março de 1999 e 26 de setembro de 2003, em

descumprimento aos arts. 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na qualidade de diretor

vice-presidente da companhia, pela não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias

no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 a 26 de setembro de 2003, em violação

ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76;

i. José Carlos Fragoso Pires Jr., na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, pelo

não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais à CVM durante o período

compreendido entre 26 de setembro de 2003 e 4 de fevereiro de 2004, em descumprimento aos arts. 6o,

13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não- convocação e não realização das assembléias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em violação ao

disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76;

iii) Carlos Alberto Almeida d´Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores

da companhia, pelo não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais

à CVM durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e 3 de maio de 2004,

em descumprimento aos artigos 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na

qualidade de diretor vice-presidente da companhia, pela não-elaboração das

demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro

de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no

6.404/76;

iv) José Carlos Fragoso Pires, na qualidade de diretor presidente da companhia, pela nãoelaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 24

de junho de 1998 e 4 de fevereiro de 2004, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no

6.404/76, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela

não-convocação e não- realização das assembléias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002,

em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76;

v) Antônio Carlos Corrêa Feres, na qualidade de diretor presidente da companhia, pela

não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias desde 4 de fevereiro de 2004,

em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, e, na qualidade de membro do

conselho de administração da companhia, pela não-convocação e não-realização das

assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de

dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em descumprimento ao disposto nos

artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76;

vi) Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de

dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no

6.404/76;

vii) Giulio Antonio Tola, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de

dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no

6.404/76;

viii) Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de

dezembro de 2005, em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no

6.404/76; e

ix) Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do conselho de

administração da companhia, pela não-convocação e não- realização das assembléias

gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de

1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142,

IV, da Lei no 6.404/76.

13. Regularmente intimados,17 todos os acusados, com a exceção de Giulio Antônio Tolas, ofereceram defesa, em 28

de dezembro de 2006.18

14. Preliminarmente, os acusados, Augusto Tasso Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso

Pires Jr., Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Rafael Fragoso Pires alegaram ter se esgotado o prazo

prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1o, da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, com relação aos fatos

anteriores a novembro de 2001, na medida em que tais fatos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos contados de sua

primeira notificação sobre o presente processo, em 30 de novembro de 2006.

15. Também preliminarmente, Francisco Carlos Gaiga sustentou ser ilegítimo para figurar no pólo passivo do presente

processo administrativo, tendo em vista que alega nunca ter exercido a função de diretor da companhia, mas sim tão

somente o cargo de vice-presidente do conselho de administração a partir de 4 de fevereiro de 2004.

16. Em acréscimo às preliminares apresentadas, todos os acusados que ofereceram defesa alegaram que a nãoelaboração dos documentos da companhia exigidos pela Instrução no 202/93 se deu por circunstâncias alheias à

vontade de seus administradores, dentre as quais destacaram:

i. a crise financeira enfrentada pela companhia, resultante do seu processo de privatização;

ii. o aumento imprevisto dos seus custos de produção e a perda cambial resultante da desvalorização do dólar; e

iii. o fato de a companhia se encontrar com as atividades paralisadas há cerca de 6 (seis) meses.

17. Os administradores, por ocasião da apresentação das respectivas defesas, propuseram a celebração de

termo de compromisso, pelo qual se comprometeram a adotar todas as medidas pendentes, referentes às suas

atribuições, no prazo máximo de 1 (um) ano.

18. Os acusados requereram, alternativamente, que, caso se entendesse por sua responsabilização como

administradores da companhia, que fosse aplicado o princípio da menor onerosidade, de modo que tãosomente lhes seja aplicada a pena de advertência à luz das circunstâncias que justificaram o inadimplemento

da companhia.

19. Em 11 de setembro de 2007, o comitê de termo de compromisso opinou pela rejeição19 do termo de

compromisso proposto pelos acusados.20 Em decisão de 17 de outubro de 2007, o colegiado acatou a

recomendação do comitê de termo de compromisso.21

20. Em 11 de dezembro de 2007, os autos foram remetidos ao colegiado.22

É o relatório.

------------------------------1 Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.o 316/03, fl. 05.

2 Cf. fl. 33.

3 Cf. fl. 33.

4 Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.o 374/03, fls. 34 e 35.

5 Cf. fls. 50 e 51.

6 Cf. fl. 49.

7 Cf. fl. 53.

8 Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.o 150/04, fl. 53.

9 Cf. fls. 58 e 64.

10 Cf. fl. 77.

11 Cf. fl. 83.

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411; 413 a 426; 435 a 448; 457 a 469; 478 a 490; 499 a 511; respectivamente, oferecidas por Antônio Carlos Corrêa Feres; Augusto Tasso Fragoso Pires; Carlos Alberto Almeida D´Oliveira; José Carlos Fragoso Pires; José Carlos Fragoso Pires Jr.; Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia; Rafael Fragoso Pires; Francisco Carlos Gaiga.

V O T O

1. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador que visa à responsabilização de administradores da

Companhia Nacional de Álcalis pela prática das seguintes irregularidades:

i. não-envio ou atraso no envio de informações periódicas e eventuais da companhia, em infração aos artigos 6º,

13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993;

ii. não-convocação e não-realização das assembléias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais de 1998 a

2005, em infração aos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

iii. não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias da companhia relativas aos exercícios sociais de

1998 a 2005, em infração ao art. 176, da Lei nº 6.404/76.

2. Ilegitimidade

1. O acusado Francisco Carlos Gaiga alega inicialmente que nunca exerceu a função de diretor da

companhia, tendo sido apenas membro do conselho de administração, razão pela qual não poderia

figurar no pólo passivo deste processo.

2. Ocorre que a única responsabilidade que o termo de acusação imputa ao acusado decorre

precisamente da função de membro do conselho de administração e não de eventual exercício de cargo

de diretor.

3. De fato, o termo de acusação aponta o acusado como co-responsável pela não- convocação e nãorealização de assembléias gerais ordinárias da companhia, o que, como se verá adiante, é obrigação

dos membros do conselho de administração da companhia.1

4. Afasto, assim, a preliminar argüida pelo acusado Francisco Carlos Gaiga.

3. Prescrição

1. Os acusados Augusto Tasso Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Jr.,

Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Rafael Fragoso Pires alegam prescrição com relação a fatos

anteriores a 30 de novembro de 2001.

2. A esse respeito, argumentam que foram intimados sobre o presente processo administrativo

sancionador em 30 de novembro de 2006 e que, por força do disposto no art. 1° da Lei n° 9.873/99,

todas as infrações cometidas cinco anos antes daquela data estariam prescritas.

3. Transcrevo o dispositivo legal em questão:

Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

4. Todavia, a regra geral contida nesse dispositivo é excepcionada no artigo seguinte da mesma lei, que

assim determina:

Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

(...)

II – por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato.

5. No caso concreto, a CVM praticou ato inequívoco de apuração dos fatos em 27 de agosto de 2003,

quando instaurou o Processo Administrativo CVM nº RJ2003/7800, do qual resultou a suspensão do

registro da companhia perante a CVM pelo descumprimento continuado de suas obrigações legais e

regulamentares.

6. Portanto, assim como no PAS CVM RJ 2006/4850, julgado em 18 de dezembro de 2007, referente à

Álcalis Rio Grande do Norte S.A. – Alcanorte, o termo prescricional já havia sido interrompido antes da

instauração deste processo sancionador, por força de investigações preliminares realizadas em

processo não-sancionador.

4. Mérito

1. O termo de acusação responsabiliza os administradores da companhia por violações de obrigações que

lhe são atribuídas pelos artigos 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93 e pelos artigos 132, 142, IV,

e 176 da Lei no 6.404/76.

2. Todas as infrações são de natureza objetiva, encontram-se comprovadas nos autos e não foram sequer

questionadas pelos acusados. Em sua defesa, os acusados limitam-se a suscitar as dificuldades

financeiras e operacionais pelas quais passa a companhia.

3. Embora entenda que as dificuldades financeiras enfrentadas pela companhia devam ser consideradas

para atenuar a responsabilidade dos acusados, elas não descaracterizam as infrações cometidas. A

jurisprudência administrativa da CVM é unânime nesse sentido.2

4. Tendo concluído que as infrações foram cometidas, passo a individualizar as responsabilidades e propor

as sanções.

4.5 Primeiramente, ressalto que é pacífico o entendimento do colegiado desta autarquia de que cabe ao Diretor de

Relações com Investidores ("DRI") prestar as informações da companhia exigidas pelos artigos 13, 16 e 17 da

Instrução CVM no 202/93. O art. 6o da Instrução CVM no 202/93 é expresso nesse particular:3

Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público

investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e

17).

6. A responsabilidade pelas infrações à Instrução CVM no 202/93 contidas no termo de acusação e as

correspondentes sanções incidem, portanto, sobre o DRI da companhia no exercício do cargo no

período em que se verificou cada uma das infrações.

7. Não é o que ocorre, de outro lado, com relação às responsabilidades pelas infrações aos artigos 132, 142, IV, e 176 da Lei no 6.404/76, que podem incidir sobre os demais diretores ou sobre os membros do conselho de administração, conforme o caso. 8. Vejamos o que dispõem os referidos dispositivos legais. Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. 9. Vejamos também o que dispõe o art. 123 da Lei no 6.404/76: Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia geral. 10. Sobre a mesma matéria, vejamos ainda o que dispõe o estatuto social da companhia, em seus artigos 10, 17, "d", e 20:4 Art. 10. Compete ao Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral, na forma da Lei. Art. 17. Compete ao Conselho de Administração: (...) d) convocar a Assembléia Geral da Sociedade. Art. 20. A Diretoria funcionará como órgão colegiado nas deliberações sobre todas as matérias que, por força da Lei e deste Estatuto, tenham que ser submetidas ao Conselho de Administração, notadamente o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras, os Balancetes mensais, as propostas de aumento de capital e de distribuição de dividendos (...). 11. Da simples leitura dos dispositivos legais e estatutários transcritos, ficam claras as seguintes responsabilidades: i. dos membros do conselho de administração, pela convocação das assembléias gerais ordinárias da companhia;5 e ii. dos membros da diretoria, em conjunto, pela elaboração das demonstrações financeiras

obrigatórias da companhia.

6. O descumprimento do art. 132 da Lei nº 6.404/76 configura, ademais, infração grave, nos termos do

parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

7. Confira-se:

Art. 19. (...)

Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de

07 de dezembro de 1976:

II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a

realização da assembléia geral ordinária;

5. Conclusão

1. Por todo exposto, considerando a gravidade das infrações, a duração do mandato dos administradores

da companhia, as responsabilidades individuais, as dificuldades alegadas como justificativa para as

violações apontadas e os antecedentes desta autarquia, proponho a aplicação das seguintes

penalidades:6

i. Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, pelo

não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais à CVM durante o período

compreendido entre 19 de março de 1999 e 26 de setembro de 2003, em descumprimento aos artigos

6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da companhia,

pela não-elaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de

dezembro de 1998 a 26 de setembro de 2003, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, a

penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

ii. José Carlos Fragoso Pires Jr., na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, pelo

não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais à CVM durante o período

compreendido entre 26 de setembro de 2003 e 4 de fevereiro de 2004, em descumprimento aos artigos

6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na qualidade de membro do conselho de administração

da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das

assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de

1999 e 31 de dezembro de 2002, em violação ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76,

a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

iii) Carlos Alberto Almeida d´Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores

da companhia, pelo não-envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais

à CVM durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e 3 de maio de 2004,

em descumprimento aos artigos 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na

qualidade de diretor vice-presidente da companhia, pela não-elaboração das

demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro

de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no

6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

iv) José Carlos Fragoso Pires, na qualidade de diretor presidente da companhia, pela nãoelaboração das demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 27

de agosto de 1998 e 4 de fevereiro de 2004, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no

6.404/76, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela

não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das

assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de

dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos

artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais);

Antônio Carlos Corrêa Feres, na qualidade de diretor presidente da companhia, pela nãoelaboração das demonstrações financeiras obrigatórias desde 4 de fevereiro de 2004, em

violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, e, na qualidade de membro do

conselho de administração da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou

convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005,

em descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a

penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

vi) Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com

atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados

entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao

disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

vii. Giulio Antonio Tola, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela nãoconvocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em

descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

viii. Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, pela nãoconvocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias

referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em

descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

ix) Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do conselho de

administração da companhia, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e

realização com atraso, das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais

encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em

descumprimento ao disposto nos artigos 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade

de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

5.2 Ressalto que não considerei reincidentes os acusados Antônio Carlos Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos

Alberto Almeida d’Oliveira, Francisco Carlos Gaiga, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Jr., Norma

Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Rafael Fragoso Pires, embora tenham sido condenados por infrações similares no

PAS CVM nº RJ2006/4850, referente à Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. – Alcanorte.

5.3 Essa decisão me parece a mais acertada pois:7

i. as infrações pelas quais os acusados foram condenados no PAS CVM nº RJ2006/4850 foram cometidas

no mesmo período em que foram cometidas as infrações examinadas neste processo; e

ii. a decisão da CVM no PAS CVM nº RJ2006/4850 ainda não transitou em julgado na esfera

administrativa.8

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor-Relator

1Cf. fl. 335.

2Cf., e.g, PAS CVM nº RJ2006/7830, julgado em 10 de julho de 2007; PAS CVM nº RJ2005/8528, julgado em 24 de janeiro de 2007; PAS

CVM nº RJ2006/1559, julgado em 26 de setembro de 2006; PAS CVM nº RJ2005/3646, julgado em 14 de dezembro de 2005; PAS CVM nº

RJ2004/5238, julgado em 28 de março de 2005 e PAS CVM nº RJ2005/8714, julgado em 13 de fevereiro de 2007.

3Assim se entendeu, por exemplo, nos seguintes processos: PAS CVM nº RJ2006/7830, julgado em 10 de julho de 2007; PAS CVM nº RJ2006/4850, julgado em 18 de

dezembro de 2007; PAS CVM nº RJ2006/1559, julgado em 26 de setembro de 2006; PAS CVM nº RJ2005/3646, julgado em 14 de dezembro de 2005; PAS CVM nº

RJ2004/5238, julgado em 28 de março de 2005 e PAS CVM nº RJ2005/8714, julgado em 13 de fevereiro de 2007.

4 Cf. fls. 200 a 202.

5De acordo com o art. 15 do estatuto social da companhia, as reuniões do conselho de administração podem ser convocadas pelo presidente do órgão ou pela maioria dos membros. Assim, não há como se imputar a responsabilidade pela não-convocação

das assembléias gerais ordinárias apenas ao presidente do conselho de administração, ainda que este tenha sido inerte ao não convocar reunião do órgão para deliberar acerca da convocação da assembléia geral ordinária. Trata-se de caso diverso, por

isso, daquele julgado em 31 de janeiro de 2007 no âmbito do processo administrativo sancionador CVM nº RJ2005/6763, no qual o estatuto social da Global Brasil S.A. impunha apenas ao presidente do conselho de administração a responsabilidade pela

convocação das reuniões daquele órgão.

6Cf., especialmente, o PAS CVM nº RJ2006/4850, julgado em 18 de dezembro de 2007, que responsabiliza e imputa penalidade de multa à maioria dos acusados no presente processo, pelas mesmas infrações, cometidas no âmbito da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. – Alcanorte. Com relação às penas

aplicadas aos membros do conselho de administração, pela não-convocação e não-realização, ou convocação e realização com atraso, de assembléias gerais ordinárias, esclareço que não se pode cogitar no presente caso acerca da possibilidade de absolvição desses conselheiros com fundamento na nãoelaboração tempestiva das demonstrações financeiras pelos diretores da companhia. A questão sequer se coloca, e por isso o mérito desse argumento não é analisado neste voto, pois o estatuto social da companhia, constante nos autos, estabelece que o mandato dos conselheiros de administração é de 1

ano. Assim, as assembléias gerais anuais deveriam ter sido convocadas e realizadas dentro do prazo legal, ao menos para a renovação dos mandatos dos membros daquele órgão. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: PAS CVM nº RJ2005/7507, julgado em 8 de novembro de 2006; PAS CVM nº

RJ2005/8528, julgado em 24 de janeiro de 2007; PAS CVM nº RJ2005/8604, julgado em 04 de abril de 2007.

7A esse respeito, faço referência ao voto do ex-presidente desta autarquia, Marcelo Fernandez Trindade, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2001, julgado em 12 de janeiro de 2006.

8Os acusados Augusto Tasso Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Jr., Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Rafael Fragoso Pires interpuseram recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, os quais ainda não foram julgados. Os acusados Antônio Carlos Feres e Carlos Alberto Almeida d´Oliveira

não interpuseram recurso até esta data, mais ainda dispõem de prazo para recorrer.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4849

Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2006/4849 realizada no dia 17 de junho de 2008.

Senhora presidente, eu acompanho o voto do diretor-relator.

Eli Loria

DIRETOR

--------------------------------------------------------------Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2006/4849 realizada no dia 17 de junho de 2008.

Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Sergio Weguelin

DIRETOR

----------------------------------------------------Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento

do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4849 realizada no dia 17 de junho de 2008.

Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, nos exatos termos do seu

voto, que resultou na aplicação de pena de multa aos acusados.

Informo ainda que os acusados apenados poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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