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CVM · Colegiado · 28/04/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0684

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2008/0684

Trata-se de recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou a reapresentação do relatório de administração e o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007. A SEP determinou, ainda, que a Café Solúvel reapresentasse o formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP de 2007 e as Informações Trimestrais - ITR de 2006 a 2008. No entendimento da SEP, com o qual concordou a Superintendência das Normas Contábeis - SNC, as DFs apresentadas eram inconsistentes com as informações patrimoniais e financeiras da Café Solúvel. Da mesma forma entenderam os auditores independentes da companhia, que emitiram parecer adverso às DFs. O Relator Marcos Pinto observou que restaram controversos apenas os seguintes pontos: (i) provisionamento da Multa do Banco Central do Brasil e do Lançamento de Imposto Territorial Rural; (ii) necessidade de republicação das DFs de 2007 e respectivo relatório de administração; e (iii) necessidade de reapresentação da DFP de 2007 e das ITRs de 2006 a 2008. A SEP e a SNC, amparadas em parecer de dois auditores independentes da Café Solúvel, discordam do entendimento da companhia de que não cabe provisionamento por tratar-se de pagamentos não considerados "prováveis" de ocorrerem. O Relator concorda com a área técnica, pois entende que a CVM não pode ignorar a opinião de duas empresas de auditoria independentes, devidamente registradas na CVM, contratadas pela própria companhia e conhecedoras de seus negócios e suas práticas contábeis. Assim, conclui no sentido de que a Café Solúvel deve provisionar a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR, procedendo às republicações objeto de recurso. Considerando a proximidade da data máxima para a publicação das DFs referentes a 2008 e a má situação financeira da companhia, o Relator Marcos Pinto propôs, em linha com precedente julgado em 03.07.07 (Proc. RJ2007/3480), que os provisionamentos e demais ajustes determinados pela SEP sejam realizados nas DFs referentes ao exercício de 2008, atualizando também as colunas comparativas referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Nesse mesmo sentido, o Relator propôs que fosse deferido o pedido da companhia de reapresentar o relatório da administração referente ao exercício social de 2007 exclusivamente por meio eletrônico. Com relação à DFP de 2007 e às ITRs de 2006 a 2008, o Relator propôs que sejam reapresentadas pela administração da Companhia, conforme determinou a SEP, de modo a permitir um melhor entendimento da evolução da situação financeira da empresa pelo mercado. Por fim, por se tratar de fato que pode influenciar a cotação de valores mobiliários, a Café Solúvel deve dar ciência da presente decisão através de um comunicado ao mercado. Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2008/0684

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Café Solúvel Brasília S.A., em face da decisão do Colegiado que determinou, dentre outras medidas, que a companhia constituísse provisão por conta de contingência envolvendo a cobrança de R$28.575.000,00, a título de Imposto Territorial Rural. A decisão original do Colegiado teve por fundamento as opiniões de dois auditores independentes da companhia que entendiam essa contingência como provável e que, portanto, ensejava o reconhecimento de provisão, como previsto no Item 10 do NPC 22, aprovado pela Deliberação 489/05. No pedido de reconsideração, a companhia apresentou manifestação de seu auditor independente que alterava seu entendimento anterior sobre esse ponto, por ter tido acesso à opinião dos advogados da companhia, segundo a qual a contingência é apenas remota. Diante dessa nova informação, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconsiderar a decisão de 10.03.09 no que tange ao reconhecimento da contingência relativa ao pagamento de Imposto Territorial Rural.

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ2008/684

Reg. Col. nº 6120/2008

Interessada: Café Solúvel Brasília S.A.

Assunto: Republicação de demonstrações financeiras.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. A Café Solúvel Brasília S.A. ("Café Solúvel") recorreu da decisão da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") que determinou o

refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras ("DFs") referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007.(1)

2. A SEP entendeu, no que foi acompanhada pela Superintendência das Normas Contábeis ("SNC"), (2) que as DFs apresentadas eram inconsistentes

com as informações patrimoniais e financeiras da Café Solúvel. Da mesma forma entenderam os auditores independentes da companhia, que emitiram

parecer adverso às DFs.(3)

3. Assim, a SEP determinou que a Café Solúvel refizesse e republicasse suas DFs de 31 de dezembro de 2007, com os seguintes ajustes (4)

i) correção da não-contabilização do valor equivalente a US$ 10,976,039.00, referente à multa imposta pelo Banco Central do Brasil ("Multa do

Bacen"), mencionada na nota explicativa ("NE") n° 13,"d", item 2;

ii) correção da não-contabilização do valor equivalente a

R$ 28.575.000,00, referente à cobrança de Imposto Territorial Rural determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ("Lançamento de

ITR"), mencionado na NE n° 13, "f";

iii) inserção e aprimoramento de NEs sobre um série de fatores relacionados à situação patrimonial e financeira da Café Solúvel.

4. A SEP determinou também que a Café Solúvel reapresentasse o relatório de administração referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de

2007, em atenção ao item 2 do Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de setembro de 1987.

5. Por fim, a SEP determinou que a Café Solúvel reapresentasse o formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFP") de 2007 e Informações

Trimestrais ("ITR") de 2006 a 2008.

6. Em 30 de junho de 2008, a Café Solúvel interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo. Nesse recurso, concorda em inserir e aprimorar as NEs de

suas demonstrações financeiras, conforme determinação da SEP descrita sucintamente no item 3(iii) acima.

7. A Café Solúvel não concorda, porém, com as correções determinadas pela SEP e descritas sumariamente nos itens 3(i) e 3(ii) acima. Tampouco

concorda com a determinação de republicação das demonstrações financeiras e relatório de administração e reapresentação de formulários ITR e DFP.

8. Em síntese, a Café Solúvel alega que:

i. a Multa do Bacen está sendo contestada judicialmente; segundo seus assessores jurídicos, é apenas possível que a Café Solúvel venha na ser

obrigada a efetuar qualquer desembolso relativo a esse assunto;

ii. o Lançamento de ITR também está sendo contestado judicialmente; segundo seus assessores jurídicos, é apenas possível que a Café Solúvel

venha na ser obrigada a efetuar qualquer desembolso relativo a esse assunto;

iii. desembolsos apenas possíveis não devem ser objeto de provisionamento, conforme os princípios e orientações contidas na Deliberação CVM n o

489, de 3 de outubro de 2005;

iv. como suas DFs não apresentam erros significativos, não se justifica o seu refazimento e republicação;

v.

as despesas com o refazimento e republicação das DFs prejudicariam ainda mais a Café Solúvel, que tem prejuízos acumulados na ordem de

R$ 1 bilhão;(5)

vi.

a reapresentação dos formulários DFP, ITR e do relatório de administração é injustificada, pois esses formulários e documentos perdem sua

utilidade informacional com o decurso do prazo, conforme já decidiu o colegiado da CVM;(6)

vii.

o mais adequado seria reapresentar as DFs e o relatório da administração por meios alternativos à republicação, conforme o colegiado já facultou

em situações semelhantes.(7)

9. Diante dessas alegações, solicitei à Café Solúvel, por intermédio da SEP, que enviasse à CVM cópia dos documentos que embasaram sua decisão de

não provisionar a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR. Em sua resposta, a companhia apresentou cópia dos pareceres jurídicos de seus

advogados.(8)

10. Solicitei ainda aos auditores da Café Solúvel, por intermédio da SNC, que justificassem seu parecer adverso em relação às DFs, diante do

entendimento da administração de que era apenas possível que a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR viessem a exigir desembolsos pela

companhia.(9)

11. Em resposta, a Confiance Auditores Independentes ("Confiance") e a ETAE Auditores Independentes ("ETAE") esclareceram que, no seu

entendimento, é provável que a Café Solúvel seja obrigada a pagar a Multa do Bacen, sobretudo após ajuizamento de execução fiscal em 17 de outubro

de 2006 e a expedição de mandado de citação e penhora, em 2 de março de 2007.(10)

Voto do Relator

1. Em seu recurso, a Café Solúvel concordou em acatar a grande maioria das determinações da SEP, restando controversos apenas os seguintes

pontos:

i. provisionamento da Multa do Bacen e do Lançamento de ITR;

ii. necessidade de republicação das DFs de 2007 e respectivo relatório de administração;

iii. necessidade de reapresentação da DFP de 2007 e das ITRs de 2006 a 2008.

2. Como se sabe, o reconhecimento de provisões é regido pelo Item 10 do NPC 22, aprovado pela Deliberação CVM n o 489, de 2005, que assim dispõe:

Item 10. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

(a) uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como conseqüência de um evento passado;

(b) é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e

(c) o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.

3. Com base em parecer de seus assessores jurídicos, a Café Solúvel entende que o requisito expresso na alínea (b) acima não está presente no caso

concreto, seja para a Multa do Bacen, seja para o Lançamento de ITR. A SEP e a SNC discordam, amparadas em parecer de dois auditores

independentes da Café Solúvel.

4. Na minha opinião, a SEP e a SNC estão com a razão. A CVM não pode simplesmente ignorar a opinião de duas empresas de auditoria independentes,

devidamente registradas na CVM, contratadas pela própria companhia e conhecedoras de seus negócios e suas práticas contábeis.

5. Por mais deferência que possamos prestar ao julgamento da administração de uma companhia aberta acerca dos riscos envolvidos em seus negócios,

esse juízo não pode prevalecer num caso extremo como este.

6. No caso do Lançamento de ITR, há ainda um agravante: o parecer jurídico que embasou a decisão da administração afirma expressamente que o

desembolso é apenas possível.(11)

7. Por esse motivo, entendo que a SEP e a SNC estão corretas e a Café Solúvel deve provisionar a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR. Isso não

significa, contudo, que as DFs devam ser republicadas imediatamente.

8. O art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 11 de dezembro de 1976, conferiu à CVM o poder de determinar a republicação de demonstrações financeiras,

conforme segue:

A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

(...)

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações

divulgadas.

9. Obviamente, esse poder deve ser exercido de maneira parcimoniosa, levando em conta não só os benefícios mas também os custos da republicação,

conforme já decidiu este colegiado no Processo CVM RJ no 2007/3480, realizado em 3 de julho de 2007.(12)

10. Confira-se o seguinte trecho do voto do Presidente Marcelo Trindade nesse processo:

Na utilização de seu amplo poder de determinar a republicação das demonstrações financeiras a CVM deve, é claro, pautar sua atuação pelo

princípio da proporcionalidade, evitando tal determinação — que é custosa para a companhia, e introduz uma nova informação no mercado —

nos casos em que tal republicação não seja o meio mais adequado de assegurar a disponibilidade de informações, quando comparado a outros

que estejam disponíveis. Um exemplo dessa conduta refletida e proporcional tem sido o de determinar que a republicação ocorra quando da

publicação das demonstrações financeiras do exercício seguinte, na comparação determinada pela lei, quando a ordem de republicação ocorrer

em data mais próxima do fim do exercício seguinte.

11. Em linha com esse precedente, entendo que devemos determinar à Café Solúvel que faça os provisionamentos e demais ajustes determinados pela

SEP nas DFs referentes ao exercício de 2008, atualizando também as colunas comparativas referentes aos exercícios de 2006 e 2007.

12. Nesse mesmo sentido, proponho que seja deferido o pedido da companhia de reapresentar o relatório da administração referente ao exercício social

de 2007 exclusivamente por meio eletrônico.

13. Para chegar a essas conclusões, levei em consideração não só a proximidade da data máxima prevista para publicação das DFs referentes ao

exercício de 2008, mas também a difícil situação financeira em que se encontra a Café Solúvel, com prejuízos acumulados significativos.

14. Por outro lado, entendo que a DFP de 2007 e as ITRs de 2006 a 2008 devem ser reapresentadas pela administração da companhia, conforme

determinou a SEP, de modo a permitir um melhor entendimento da evolução da situação financeira da empresa pelo mercado.

15. Por fim, entendo que a Café Solúvel deve dar ciência imediata da presente decisão e seu impacto aos investidores mediante comunicado ao mercado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

(1) Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/No 070/2008, datado de 8 de abril de 2008 (fls. 90/94).

(2) Cf. MEMO/SNC/GNC/No015/08, datado de 25 de março de 2008 (fls. 70/73). (3) Cf. fl. 77. (4) Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/No 070/2008, datado de 8 de abril de 2008 (fls. 90/94). (5) Cf. fl. 123. (6) A Café Solúvel remete ao entendimento do colegiado no julgamento dos Processos n o RJ2004/2002 e no RJ2004/2097, realizado, em conjunto, em 7 de dezembro de 2004. (7) A Café Solúvel menciona o entendimento do colegiado nos Processos no RJ2007/3480, julgado em 3 de julho de 2007; no RJ2006/6382, julgado em 19 de dezembro de 2006; no RJ2006/6800, julgado em 12 de dezembro de 2006; e no RJ2004/1008, julgado em 16 de março de 2004. (8) Cf. fls. 187 a 190. (9) Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 054/09, datado de 26 de janeiro de 2009 (fls., 161 e 162); e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 055/09, datado de 26 de janeiro de 2009 (fls., 161 e 162). (10) Cf. fls. 167 e 168; e 174/176. A ETAE foi a auditora responsável por analisar as DFs da companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2003 e de 2007, enquanto a Confiance analisou as DFs relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2004, de 2005 e de 2006. (11) O parecer se limita a afirmar que a companhia tem boas chances de sucesso ou que o resultado dos processos dependerá do que for apurado na perícia a ser realizada em juízo. Cf. fls. 227 e 228. (12) Cf. também os demais precedentes citados na nota 7 do relatório.

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