CVM · Colegiado · 05/05/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/10703
Decisão
Reg. nº 6506/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM. Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. Uma vez instados a se manifestarem acerca das possíveis irregularidades detectadas, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; (ii) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e (iii) aperfeiçoar seus controles internos. O Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. Anexos
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Reg. nº 6506/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM. Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira. Uma vez instados a se manifestarem acerca das possíveis irregularidades detectadas, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; (ii) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e (iii) aperfeiçoar seus controles internos. O Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto. Anexos