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CVM · Colegiado · 14/04/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/0236

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.931 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/0236 – SOLA S.A. – INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, pelo não envio, nos prazos devidos, de informações obrigatórias da companhia (DFs referentes ao exercício findo em 31.12.06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 2º e 3º Formulários ITR/07). Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a apresentar a documentação referida na intimação, bem como corrigir as rotinas administrativas que provocaram o atraso no cumprimento das mesmas. O Comitê verificou que, não obstante o proponente ter enviado à CVM a documentação em atraso, não restou cumprido o requisito de cessação da prática considerada ilícita pela CVM, tendo em vista o não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.07 (embora tenha sido encaminhado o Formulário DFP/07) e do Edital de Convocação e da Ata da AGO/07. Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2008/0236 - SOLA S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de falta de envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF/06; Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata da AGO/06; IAN/06 e 2º e 3º ITRs/07. Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, que na qualidade de DRI é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborá-las; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia aberta, suas ações não são negociadas no mercado; vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola. O Relator Otavio Yazbek observou que os argumentos apresentados no recurso podem influenciar no cálculo da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202/93, conforme vem a CVM decidindo de maneira reiterada. O Relator destacou, ainda, que a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, mantendo a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/236

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do

Diretor de Relações com Investidores - DRI da Sola S.A. Inds Alimentícias ("Companhia"), Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, pela não prestação,

nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das

informações previstas no art. 16, incisos I, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução. (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 053/08, às fls. 30/32)

2 . Nos moldes da legislação aplicável à matéria, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi intimado a apresentar suas razões de defesa

(OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 001/08), tendo, por equívoco, sido protocolada correspondência em nome da Companhia, solicitando a celebração de

Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, bem como ressaltando que os fatos apontados se deviam, principalmente, às

alterações ocorridas no setor de Contabilidade e ao remanejamento de pessoal.

3. Diante de tal engano, a SEP oficiou o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, esclarecendo-lhe que a proposta completa de Termo de Compromisso

deveria ser encaminhada em seu nome (e não em nome da Companhia), no prazo regulamentar, sem prejuízo do envio de suas razões de defesa.

4. Em 04.03.08, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro apresentou proposta de Termo de Compromisso intempestiva(1) (fls. 17/19), em que se

compromete a "apresentar a documentação solicitada no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 001/08, no prazo de 20 dias, a partir da apresentação

desta, bem como corrigir as rotinas administrativas que provocaram o atraso no cumprimento das mesmas".

5. Segundo destacado pela área técnica, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi eleito DRI da Companhia na Reunião do Conselho de Administração

realizada em 02.02.07, sendo responsável pelo atraso ou não entrega de todos os documentos que deram origem ao presente processo, conforme

exposto a seguir:

Incisos do art. 16 da

Vencimento de

Documento IN 202/93 entrega Data de entrega Dias de atraso

DF/06 I 02.04.07 14.03.08 342

EDITAL DE AGO/06 III 09.04.07 17.04.07 8

IAN/06 IV 31.05.07 13.03.08 283

Sumário da AGO/06 V 25.04.07 não enviou n/a

Ata da AGO/06 VI 04.05.07 25.05.07 21

2º ITR/07 VIII 14.08.07 12.03.08 208

3º ITR/07 VIII 14.11.07 12.03.08 118

6. Nesse tocante, cumpre observar que, à exceção do Edital de Convocação e a Ata da AGO/06, os demais documentos que deram origem ao presente

processo foram enviados somente após a intimação do Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, ocorrida em 09.01.08. Especificamente quanto ao envio do

Sumário das Decisões da AGO/2006, observou a área técnica que, no seu entender, não mais se faz obrigatório diante do encaminhamento da ata dessa

Assembléia. (fls. 45)

7. Uma vez instada a se manifestar acerca da legalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos moldes da Deliberação CVM nº

390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE questionou preliminarmente se a informação prestada pela SEP por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 053/08, de 24.03.08 (no sentido de que a Companhia encontrava-se, naquela data, em dia com a entrega dos documentos e formulários previstos no

art.16 da Instrução CVM nº 202/93) referia-se exclusivamente aos exercícios objeto deste processo sancionador, ou se alcançaria também os anos

passados e eventualmente o atual, rogando ainda que, conforme o caso, fosse apresentada a situação do acusado com relação aos exercícios anteriores.

(fls. 34)

8. Em resposta, a SEP apresentou, em suma, as seguintes informações: (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 085/08, de 22.04.08, às fls. 45/47)

todos os documentos que deram origem ao presente processo foram entregues pela Companhia;

no período compreendido entre a intimação do DRI da Companhia (09.01.08) e a elaboração do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 053/08 (24.03.08),

não houve o vencimento de qualquer dos documentos citados no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, de sorte que a Companhia encontravase em dia com a entrega dos documentos e formulários previstos no referido artigo, consoante informado;

entretanto, após o encaminhamento do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 053/08, ocorreu o vencimento dos seguintes documentos, ainda pendentes

de envio à CVM:

(*) Datas-limite cadastradas no agendamento do Sistema SCRED, que não considera a possibilidade do vencimento antecipado,

conforme previsto na alínea 'b' do Inciso I do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93 (DF e DFP), tampouco, no caso do Edital de

Convocação da AGO, da publicação anterior ao prazo estabelecido no art. 124 combinado com o art. 132 da Lei n° 6.404/76.

segundo os Sistemas de Inquérito e de Informações Cadastrais da CVM, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro exerce o cargo de DRI da

Companhia desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, em 10.01.95, não constando como acusado em Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM, anteriormente ao caso em análise;

em consulta ao Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED, foi constatado o que se segue:

a. com relação aos Formulários citados no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93 (DFP, IAN e ITR), a Companhia encaminhou, a partir da

obtenção de seu registro, todos os que tiveram vencimento até a presente data, com exceção do Formulário DFP/07, conforme acima

citado;

b. não foram encaminhadas as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, previstas no inciso I do artigo 16 da mesma Instrução,

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.00, 31.12.01 e 31.12.02. No entanto, o Sistema IPE entrou em funcionamento somente

em 2003, pelo que os documentos anteriores a esse exercício eram enviados em papel, o que acarreta em maiores problemas quanto à

verificação de seu efetivo encaminhamento. Ademais, segundo informado acima, os Formulários DFP referentes a tais exercícios

sociais foram devidamente enviados;

c. no que tange ao Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata das Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs), não foram

encaminhados os documentos referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001, 2003 e 2004. Entretanto, segundo as atas das

Assembléias Gerais Extraordinárias (AGEs) realizadas em 18.03.05 e 14.06.05, durante essas AGEs foram aprovadas as contas dos

exercícios sociais findos em 31.12.00 a 31.12.04, de forma que o DRI exime-se de responsabilidade por não encaminhar documentos

referentes a essas AGOs que não foram realizadas.

9. Após as informações adicionais prestadas pela SEP, a PFE analisou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, observando

inicialmente que, a despeito de sua intempestividade, não haveria óbice a que fosse formalmente recebida, considerando o disposto no §4° do art.7° da

Deliberação CVM 390/01.

10. Ademais, manifestou-se a Procuradoria nos seguintes termos: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 408/08 e respectivos Despachos, às fls. 48/54)

"Com a resposta bem detalhada da Superintendência - fls. 45/48, ficou assentado, resumidamente, que a empresa e seu Diretor de

Relações com Investidores, ora Acusado, estariam efetivamente regulares quanto aos exercícios pretéritos, muito embora não haver

registro, a princípio, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.00; 31.12.01

e 31.12.02 - letra "b" - fls. 46.

Entretanto, como afirmado na letra "c", seguinte, não havia naquelas épocas o Sistema IPE, pelo que aqueles documentos eram

enviados em papel, acarretando, hoje, dificuldades em se verificar o efetivo atendimento.

Tratando-se de procedimento administrativo-punitivo, plausível desconsiderar, de imediato, aquelas supostas inadimplências.

Por outro lado, o Acusado não enviou à CVM 3 (três) documentos previstos no art. 16, I da Instrução 202/93 , relativos ao último

exercício social findo em 2007 (deveres atuais), quais sejam a DF/2007; DFP/2007 e o Edital de Convocação AGO/2007 - item 5 - fls.

46, estando portanto irregular.

Conclui-se, portanto, pelo não atendimento do inciso I do art. 7° da Deliberação CVM 390/01, vez que, mesmo não constando a atual

irregularidade no âmbito formal deste acusatório, é demonstrada claramente, a princípio, a despreocupação do proponente em cessar o

hábito omissivo de não entregar os documentos legais. É de se esperar, mormente quanto à vida social que se segue à proposta de

assinatura de Termo de Compromisso, que os proponentes-acusados demonstrem cabalmente, além de promessas, terem cessado as

condutas consideradas ilícitas.

Relativamente ao inciso II ‘- corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos ao mercado ou à CVM.’ ,

deve-se destacar suas 2 (duas) normas. A primeira, ‘corrigir as irregularidades apontadas’, e considerando-se que se refira apenas

ao dever específico (exercícios sociais objeto destes autos), pode-se compreender como atendida, pois o Acusado apresentou todos os

documentos que deram origem ao presente processo. Eventual interpretação extensiva deste dispositivo, a abranger também o dever

genérico e contínuo (exercício social de 2007) , não altera, na prática, a conclusão deste parecer.

No que se refere a segunda – ‘inclusive indenizando os prejuízos ao mercado ou à CVM’ -, mister afirmar-se que os atos omissivos

imputados ao acusado (não apresentação ou atraso) não geraram necessariamente prejuízos diretos e individualizados ao público

investidor, ocasionando, por outro lado, dano de natureza informacional ao mercado como um todo, bem como à CVM, como entidade

zeladora das normas de mercado.

Como se está diante, a princípio, de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em

equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação,

coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.

Neste sentido, vem entendendo o Colegiado da CVM, comentado por Nelson Eizirik e Outros, em seu ‘Mercado de Capitais - Regime

Jurídico’, Editora Renovar, pág.338, 10 Edição - 2008:

‘Nos casos em que não existam prejuízos a ser ressarcidos, a CVM vem entendendo que a obrigação de realizar

pagamentos em dinheiro à Autarquia constitui forma adequada de inibir a prática de infrações semelhantes no

mercado e, portanto, pode ser aceita como condição para a celebração do Termo de Compromisso.’

‘Nesse sentido, o Colegiado da CVM vem ententendo que : 11 a orientação recente do Co/egiado tem sido no sentido

de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos,

requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em tennos de

compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento à CVM em valor

suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam

em posição similar à dos indiciados (Análise da proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos

do PAS CVM n° SP2005/0128, realizada em 19.04.2006) (grifamos).’

Após leitura da minuta do Termo, constata-se que o Proponente não apresentou promessa de pagamento em dinheiro à CVM,

desatendendo, desta feita, a parte final do inciso II."

11. Por fim, ressalva a PFE a competência do Comitê de Termo de Compromisso para, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01,

negociar com o proponente, propondo-lhe a satisfação das exigências acima apontadas, de regularização da situação atual e de apresentação da

proposta de quantia em dinheiro à CVM.

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No caso concreto, verifica-se que, não obstante o proponente ter enviado à CVM a documentação referida na Intimação, não resta cumprido o

requisito inserto no inciso I, parte inicial, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática considerada ilícita pela CVM), haja vista o não envio

das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.07 (embora tenha sido encaminhado o Formulário

DFP/07), do Edital de Convocação e da Ata da AGO/07 (fls. 57). Em verdade, segundo destacado pelo titular da Gerência de Acompanhamento de

Empresas 3, presente à reunião, não foram constatados quaisquer indícios de que a citada AGO já tenha se realizado, especialmente ao considerar que o

Parecer dos Auditores Independentes referentes a tais demonstrações financeiras foi emitido somente em 11.04.08 (fls. 55/56).

16. Vale dizer, considerando que o proponente ainda figura como DRI da Companhia (não há notícias de que tenha renunciado ou sido destituído do

cargo), resta caracterizada a continuidade da conduta irregular (não encaminhamento à CVM, nos prazos devidos, das informações e documentos

previstos na Instrução CVM nº 202/93) e, conseqüentemente, o não atendimento do citado requisito legal, necessário à celebração do Termo de

Compromisso.

17. Adicionalmente, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, no que se refere ao atendimento do

requisito inserto no inciso II, parte final do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), não obstante a inexistência de prejuízos diretos e

individualizados ao público investidor, verifica-se, por outro lado, dano de natureza informacional ao mercado como um todo, bem como à CVM, como

entidade zeladora das normas de mercado. Segundo ressaltou a Procuradoria, como se está diante, a princípio, de um evento não patrimonial, seu

correspondente indenizatório deve ser transformado em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a

mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado da

CVM.

18. Entretanto, face às características que ora se apresentam, o Comitê infere que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria

infrutífera, comprometendo, ademais, a celeridade a que se almeja, haja vista especialmente a ausência da assunção de obrigação adicional de cunho

preventivo e a aparente não realização da AGO/07, a qual deverá ainda ser convocada nos termos do art. 133 da Lei nº 6.404/76.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Luiz Ernesto Gomes Marinheiro.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Mario Luis Lemos

Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa

Superintendente de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

(1) Atraso de 1 (um) dia, já considerando a prorrogação de prazo concedida pela área técnica.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2008/0236

(Reg. Col. nº 6061/2008)

Interessado: Sola S.A. Indústrias Alimentícias

Acusado: Luiz Ernesto Gomes Marinheiro

Assunto: Falta de envio à CVM de informações obrigatórias.

Diretor relator: Otavio Yazbek

1. Relatório

Objeto

1. Trata-se de processo instaurado em face de Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Sola S.A. Indústrias

Alimentícias ("Acusado") ("Sola" ou "Companhia"), em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias de

companhia aberta relacionadas no inciso I do art. 13(1) da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993 ("Instrução CVM nº 202/93"), notadamente aquelas

previstas no art. 16(2), incisos I, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.

Fatos

2. Conforme consta dos autos (fls. 6-7), em 15.1.2008, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº001/08 ("Ofício nº 001/08"), o Acusado foi intimado a

apresentar, no prazo máximo de 10 dias, a contar de seu recebimento, defesa escrita e/ou requerimento de provas, relacionados ao atraso ou não envio

das seguintes informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93:

i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas ("DFs"), referentes ao exercício social findo em 31.12.2006 (inciso I);

ii) Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata da Assembléia Geral Ordinária ("AGO") de 2006 (incisos III, V e VI,

respectivamente);

iii) Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.2006 (inciso IV); e

iv) Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2007 (inciso VIII).

3. Em 22.1.2008, em atenção ao Ofício nº 001/08, a Sola protocolou correspondência requerendo (i) a celebração de Termo de Compromisso, (ii) a

concessão de prazo mínimo de 30 dias para apresentação da documentação faltante e (iii) a convolação da aplicação de eventual penalidade pecuniária

em pena de advertência (fl. 9).

4. Considerando a intenção do Acusado de celebrar Termo de Compromisso, foi enviado o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº061/08, recebido em 30.1.2008,

esclarecendo: (i) que a proposta completa do Termo deveria ser apresentada, em nome do Acusado, em até 30 dias após a manifestação de intenção de

celebração (ou seja, até 21.2.2008) e (ii) que o Acusado deveria encaminhar suas razões de defesa (fls. 12-13).

5. Em razão do vencimento do prazo acima, sem que tenha sido recebida manifestação do Acusado, a este foi encaminhado, em 28.2.2008, o

Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº081/08 ("Ofício nº 081/08"), concedendo novo prazo, improrrogável, para envio da proposta e das razões de defesa até

3.3.2008. O Ofício nº 081/08 foi recebido em 4.3.2008 (fl. 15).

6. Em 4.3.2008, o Acusado protocolou, já intempestivamente, correspondência datada de 3.3.2008, contendo a proposta completa de Termo de

Compromisso, em que se comprometeu (i) a apresentar a documentação solicitada no Ofício nº 001/08 no prazo de 20 dias e (ii) a corrigir as rotinas

administrativas que provocaram o atraso no cumprimento das obrigações (fls. 17-19).

7. Após ter sido novamente esclarecido pela CVM, desta vez pessoalmente, que o Acusado deveria também apresentar defesa contendo as razões do

atraso no envio das informações, este protocolou, em 17.3.2008, correspondência encaminhando os documentos faltantes ou comprobatórios do envio e

apresentando sua defesa. Alega o Acusado que o atraso nas entregas do IAN e dos ITRs resultaram de "alterações nas rotinas operacionais em função

da implantação de software de gestão integrada" (fl. 20).

8. Em 24.3.2008, a proposta de Termo de Compromisso foi encaminhada à CCP, que por sua vez a encaminhou à PFE, atestando que a companhia

encontrava-se "em dia com a entrega dos documentos e formulários previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93". Ato contínuo, a GJU-1 solicitou à

GEA-3 que fosse: (i) esclarecido se a situação regular da companhia, atestada pela CCP, referia-se exclusivamente aos exercícios objeto do presente

processo sancionador, ou se alcançaria também os anos passados e o exercício de 2008; e (ii) apresentada a situação do Acusado com relação aos

exercícios anteriores, em caso negativo.

9. Em resposta às solicitações da GJU-1, foi informado pela GEA-3 que:

i) a companhia encaminhou os documentos que deram origem a este processo, com exceção do Sumário das Decisões da AGO/2006,

cujo envio entende-se não ser obrigatório após enviada a ata da assembléia;

ii) no entanto, após o encaminhamento da proposta de Termo de Compromisso à CCP (em 24.3.2008), verificou-se que (a) as DFs

referentes ao exercício social findo em 31.12.2007 ("DF/2007"), (b) o Formulário DFP referente a essas Demonstrações Financeiras

("DFP/2007") e (c) o Edital de Convocação da AGO/2007, os dois primeiros documentos com prazo máximo de entrega em 31.3.2008 e

o último em 15.4.2008, ainda não haviam sido enviados pela companhia;

iii) além disso, foi constatado que não foram encaminhadas as DFs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2000, 31.12.2001 e

31.12.2002 – todavia, tendo o Sistema IPE entrado em funcionamento apenas em 2003, documentos enviados em papel antes desta

data podem ser de difícil localização, não se podendo atestar com certeza se foram encaminhados ou não; e

iv) os Editais de Convocação, os Sumários das Decisões e as Atas das AGOs referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001,

2003 e 2004 não foram encaminhados. Entretanto, as contas dos exercícios sociais findos entre 31.12.2000 e 31.12.2004 foram

aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 18.3.2005 e 14.6.2005, eximindo-se o DRI da responsabilidade por não

encaminhar documentos referentes a essas AGOs que não foram realizadas.

10. Concluídas as diligências da GEA-3, a PFE pronunciou-se contrária à celebração do Termo de Compromisso, afirmando, nos termos abaixo que:

i) a proposta formulada pelo Acusado não atenderia o inciso I (3) do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 8.5.2001 ("Deliberação CVM

nº 390/01"), tendo sido demonstrada a despreocupação em cessar o hábito omissivo de não entregar os documentos legais (mesmo

não constando tais irregularidades do âmbito formal do acusatório);

ii) ademais, muito embora o Acusado tenha corrigido as irregularidades apontadas pela CVM no Ofício nº 001/08, não se apresentou

nenhuma proposta de indenizar pecuniariamente os prejuízos informacionais causados ao mercado e à CVM, não atendendo, assim o

disposto no inciso II(4) do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

11. Em 20.5.2008(5), o Comitê de Termo de Compromisso acolheu a manifestação da PFE e expediu parecer propondo ao Colegiado da CVM a rejeição

da proposta.

12. Em reunião realizada em 10.6.2008, o Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, sendo

a decisão publicada em 14.8.2008 no DOU.

13. Em 20.10.2008, a SEP julgou procedentes as acusações formuladas no presente processo e aplicou penalidade de multa no valor de R$45.000,00 ao

Acusado, que foi informado da decisão em 7.11.2008 (fls. 110-111).

Recurso

14. Em 19.11.2008, o Acusado interpôs recurso (fls. 115-128) no qual alega, resumidamente que:

i) tem bons antecedentes;

ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorre da sua atuação, mas sim da atual conjuntura

econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas;

iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo ser tal fato ser

imputado ao Acusado, que na qualidade de DRI, é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborálas;

iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/2007, a CVM puniu o Acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja

formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de

Administração;

v) houve também uma exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia

aberta, suas ações não são negociadas no mercado;

vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e

vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do Acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola.

15. Diante de todo o exposto, requer seja integralmente reformada a decisão recorrida, absolvendo-se o Acusado e extinguindo-se a multa ou, caso assim

não se entenda, que seja reduzido o valor da multa.

16. O processo foi redistribuído para o atual relator em 6.1.2009.

É o relatório.

Voto

1. Cuida o presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário de infração ao inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o

atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução.

2. Entendo que nenhum dos argumentos apresentados no recurso contra a decisão da SEP (fls. 115-128 e item 14 do Relatório) é suficiente para

absolver o Acusado ou reduzir o valor da multa aplicada.

3. Em primeiro lugar, porque (i) a falta de recursos financeiros, (ii) a ausência de valores mobiliários em circulação e (iii) a inexistência de atividade

industrial ou comercial da Companhia, não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da

responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, conforme esta autarquia tem decidido de maneira reiterada(6). Raciocínio

semelhante aplica-se ao reconhecimento dos bons antecedentes do Acusado.

4. Outrossim, não procede a afirmação de que a CVM puniu o Acusado pelo não envio do Edital de Convocação da AGO/2007, tratando-se este de

"informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI" (fl. 120). Como fica claro nos autos, o Acusado não está

sendo punido pelo não envio do referido documento, tendo sido meramente constatado que este não fora publicado até a data-limite estabelecida pela lei

societária em seu art. 124.

6. Diante de todo o exposto, penso ser razoável o valor da multa arbitrado pela área técnica, tendo em vista, principalmente, a informação de que a

Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias (fl. 104).

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009

Otavio Yazbek

Diretor relator

(1) "Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e" (2) "Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. (...) III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; (...) VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior." (3) "Art. 7º. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e" (4) "Art. 7º. (...) II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." (5) Note-se que, em 12.5.2008, a Sola protocolou o DFP/2007. (6)Nesse sentido: PAS CVM nº RJ 2007/11254; julgado em 15.7.2008; PAS CVM nº RJ 2008/2282, julgado em 15.7.2008; PAS CVM nº RJ 2007/8672; julgado em 25.4.2008; PAS CVM nº RJ 2006/8065, julgado em 10.7.2007; PAS CVM nº RJ 2006/7830, julgado em 10.7.2007; PAS CVM nº RJ 2006/800, julgado em 15.8.2006 e PAS CVM nº RJ 2005/8359, julgado em 18.5.2006, dentre outros.

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