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CVM · Colegiado · 31/03/2009

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2081

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE FUNDOS NA SITUAÇÃO CADASTRAL ESPECIAL - UBS PACTUAL DTVM E BANCO BNP PARIBAS S.A. – PROC. RJ2008/2081 E OUTROS

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de autorizar o cancelamento do registro de fundos de investimento que não têm perspectiva de continuar em operação regular, mas que estão impossibilitados de liquidar integralmente seus ativos. Com base em casos concretos que lhe foram submetidos, a SIN identificou três grupos de fundos nesta situação: (i) fundos credores de dividendos declarados e ainda não pagos; (ii) fundos cujas quotas foram bloqueadas por decisão judicial, impedindo o resgate; e (iii) fundos que possuem ativos sem nenhuma liquidez. Tais fundos freqüentemente se deparam com dois problemas: (i) seu patrimônio líquido fica reduzido a menos de R$300.000,00, o que, nos termos do art. 105 da Instrução 409/04, faz surgir a necessidade de sua liquidação ou incorporação em outro fundo; e (ii) a taxa de fiscalização devida à CVM passa a representar um ônus muito mais significativo para o fundo e os cotistas. O Relator Marcos Pinto propôs, para os fundos que se enquadrem nas situações descritas na consulta: (i) conceder a dispensa da obrigação de liquidação ou incorporação em outro fundo, prevista no art. 105 da Instrução 409/04; e (ii) permitir, em caráter excepcional, o cancelamento de registro dos fundos de investimento, condicionado a que os pedidos de dispensa e de cancelamento sejam feitos à CVM pelo administrador dos fundos e contem com a aprovação da totalidade dos quotistas. O Relator entende que, atendidos esses requisitos, os interesses dos quotistas estariam perfeitamente tutelados, tornando desnecessária a supervisão pela CVM, e justificando o cancelamento do registro mesmo sem a liquidação dos ativos do fundo e a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 107 da Instrução 409/04. O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado pelo Relator Marcos Pinto, tendo, ainda, concordado com a sugestão do Relator de que seja delegada competência à SIN para conceder a dispensa da obrigação de liquidação, bem como para cancelar o registro dos fundos em situação especial, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DELEGA COMPETÊNCIA À SIN PARA CONCEDER DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART. 105 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 E CANCELAMENTO DE REGISTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com pequenas alterações.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº 2008-2081

Reg. Col. 6143/2008

Processos Apensos: 2008-2480; 2008-3214; 2006-3053; 2006-4480; 2006-7173; 2007-14969; e 2008-2477

Assunto: Fundos em Situação Especial

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. Consulta

1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") consulta o Colegiado sobre a possibilidade de autorizar o

cancelamento do registro de fundos de investimento que não têm perspectiva de continuar em operação regular mas que estão

impossibilitados de liquidar seus ativos.

2. Com base em casos concretos que lhe foram submetidos, a SIN identificou três grupos de fundos que não conseguem liquidar todos os

seus ativos:

i. fundos credores de dividendos declarados e ainda não pagos;

ii. fundos cujas quotas foram bloqueadas por decisão judicial, impedindo o resgate; e

iii. fundos que possuem ativos sem nenhuma liquidez.

3. Como esses ativos normalmente representam uma parcela relativamente pequena do patrimônio original dos fundos e o remanescente

já foi liquidado para pagamento de pedidos de resgate, os fundos freqüentemente se deparam com dois problemas:

i. seu patrimônio líquido fica reduzido a menos de R$300.000,00, o que, nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 409, de 18

de agosto de 2004, faz surgir a necessidade de sua liquidação ou incorporação em outro fundo; e

ii. a taxa de fiscalização devida à CVM passa a representar um ônus muito mais significativo para o fundo e os cotistas.

4. Diante disso, a SIN propõe que se permita o cancelamento do registro de tais fundos junto à CVM, ainda que mantenham ativos em sua

carteira e não apresentem os documentos exigidos pelo art. 107 da Instrução CVM nº 409, de 2004, cujo teor transcrevo abaixo:

Art. 107. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do

fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:

I – ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo

administrador em caso de resgate total; e

II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da

data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação

do fundo a que se refere o § 2º do art. 106.

5. Uma vez cancelado o registro, os fundos passariam a funcionar como condomínios privados não mais tutelados pela CVM. Contatos

preliminares com um dos administradores de fundos nessa situação teriam indicado que esta é uma medida operacionalmente viável.

2. Resposta

1. Preliminarmente, gostaria de propor ao Colegiado a dispensa, para os fundos que se enquadrem nas situações descritas no item 1.2, da

obrigação de liquidação ou incorporação em outro fundo, prevista no art. 105 da Instrução CVM nº 409, de 2004, desde que esse

pedido de dispensa seja feito à CVM pelo administrador do fundo e conte com a aprovação da totalidade dos quotistas.

2. Quanto à consulta em si, estou de acordo com a proposta da SIN de permitir, em caráter excepcional, o cancelamento de registro dos

fundos de investimento que se enquadrem na situação descrita no item 1.2, desde que o cancelamento se dê a pedido do administrador

e obtenha anuência expressa de todos os cotistas.

3. Atendidos esses requisitos, acredito que os interesses dos quotistas estejam perfeitamente tutelados, tornando desnecessária a

supervisão pela CVM e justificando o cancelamento do registro mesmo sem a liquidação dos ativos do fundo e a apresentação dos

documentos exigidos pelo art. 107 da Instrução CVM nº 409, de 2004.

4. Por fim, proponho delegar competência à SIN para conceder a dispensa da obrigação de liquidação, nos termos do item 2.1 acima, bem

como para cancelar o registro dos fundos em situação especial, nos termos do item 2.2 acima.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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