CVM · Colegiado · 31/03/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/4369
Decisão
Reg. nº 6456/09 Relator: SGE A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face da Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch, e do Banco Santander Brasil S/A, atual Banco Santander S.A. e seus então diretores Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzalez. O processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, de matéria publicada no jornal Valor Econômico, contendo declaração do Sr. Fabio Alperowitch que fazia referência à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S.A., configurando possível violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista que a Fama era, à época, administradora de quatro fundos de investimento que atuaram na referida oferta pública como acionistas vendedores. O Santander S.A., por sua vez, instituição intermediária da oferta pública, foi acusado de não ter assegurado a precisão e a conformidade das informações fornecidas, por qualquer meio, com as informações contidas no prospecto (possível infração ao art. 49 da Instrução 400/03). Os Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, diretores estatutários do Banco Santander S.A., foram acusados de infração ao disposto no art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista serem (i) os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco na época do ocorrido; e (ii) os signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta. Devidamente intimados a apresentar suas defesas, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: 1) Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch : (i) pagar à CVM o montante total de R$50.000,00; (ii) na hipótese de não aceitação da proposta (i) comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00; e (iii) na hipótese de não aceitação das propostas acima mencionadas, manifestam a intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor total de R$100.000,00. 2) Banco Santander S.A. e seus diretores à época dos fatos, Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, se propõem a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00. O Comitê, em linha com os precedentes com características essenciais similares ao presente, entende que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por proponente afigura-se suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no mont
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Reg. nº 6456/09
Relator: SGE
A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face da Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch, e do Banco Santander Brasil S/A, atual Banco Santander S.A. e seus então diretores Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzalez.
O processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, de matéria publicada no jornal Valor Econômico, contendo declaração do Sr. Fabio Alperowitch que fazia referência à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S.A., configurando possível violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista que a Fama era, à época, administradora de quatro fundos de investimento que atuaram na referida oferta pública como acionistas vendedores.
O Santander S.A., por sua vez, instituição intermediária da oferta pública, foi acusado de não ter assegurado a precisão e a conformidade das informações fornecidas, por qualquer meio, com as informações contidas no prospecto (possível infração ao art. 49 da Instrução 400/03).
Os Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, diretores estatutários do Banco Santander S.A., foram acusados de infração ao disposto no art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista serem (i) os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco na época do ocorrido; e (ii) os signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta.
Devidamente intimados a apresentar suas defesas, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
1) Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch : (i) pagar à CVM o montante total de R$50.000,00; (ii) na hipótese de não aceitação da proposta (i) comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00; e (iii) na hipótese de não aceitação das propostas acima mencionadas, manifestam a intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor total de R$100.000,00.
2) Banco Santander S.A. e seus diretores à época dos fatos, Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, se propõem a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.
O Comitê, em linha com os precedentes com características essenciais similares ao presente, entende que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por proponente afigura-se suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer González. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 461/2007 - DIRETOR DE AUTO-REGULAÇÃO E CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM - MEMO/GMA-2/Nº 010/2009
Reg. nº 5906/08
Relator: SMI
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, consubstanciada no Memo/SMI/04/09 e no Memo/GMA-2/010/09, deliberou aprovar a dispensa do requisito de independência previsto no art. 38 da Instrução 461/07, ratificando a indicação do nome do Sr. Luis Gustavo Matta Machado para o exercício do cargo de Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercado - BSM.
O Colegiado aprovou, ainda, a atual composição do Conselho de Supervisão da BSM, composto oito membros, dentre os quais o diretor de autorregulação, e mais dois membros vinculados a pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela BM&Fbovespa.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS
Reg. nº 6271/08
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luiz Alves Paes de Barros, aprovado na reunião de Colegiado de 04.11.08, no âmbito do PAS RJ2008/2712.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 - PROCS. RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 E RJ2009/1293
Reg. nº 6457/09
Relator: SIN/GIE
Trata-se de seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, solicitado por administradores de fundos de investimento em participações, de forma que os Requerentes possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.
A área técnica opinou pela concessão das dispensas, na medida que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; e (ii) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.
O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/137/09, deliberou acatar, nos casos concretos, as dispensas pleiteadas, pelos fundamentos expostos no referido memo, ressaltando ainda que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DELEGA COMPETÊNCIA À SIN PARA CONCEDER DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART. 105 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 E CANCELAMENTO DE REGISTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Reg. nº 6143/08
Relator: SIN
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com pequenas alterações.