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CVM · Colegiado · 12/08/2008

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6975

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6975

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do formulário DFP/2005. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/148/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 148/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.07.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BOMBRIL HOLDING S.A.

Processo CVM RJ-2008-6975

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.07.08, pela BOMBRIL HOLDING S.A. contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 950,00, aplicada pelo

atraso em 19 (dezenove) dias no envio do formulário DFP/2005, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 08/07, de 18.09.07 (fl. 07).

Em seu recurso, a Companhia solicita que seja relevada a penalidade imposta, principalmente, que (fls. 01/05):

a. a companhia, nos últimos anos, passou por diversas dificuldades financeiras, que culminaram no pedido de sua Recuperação Judicial com

processamento deferido em 16 de novembro de 2005;

b. a Companhia evidenciou que seus recursos humanos e financeiros estão sendo usados no cumprimento a ela impostas no âmbito do processo

de Recuperação Judicial. Por isso, deixou de enviar a CVM o formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.05;

c. informa, ainda, que a apresentação intempestiva de seu formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício

findo em 31.12.05 não gerou, em momento algum, dano ou prejuízo efetivo ao mercado acionário ou ao público investidor, visto que as ações de

emissão da companhia não são negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão; e

d. por fim, a Companhia tem envidado os seus melhores esforços no sentido de normalizar a sua situação financeira e societária, e, nesse contexto,

pretende regularizar a sua situação perante a CVM.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que o referido ofício foi enviado à companhia em uma primeira tentativa, que não foi bem sucedida em virtude da

desatualização do endereço da companhia no Sistema de Cadastro da CVM. Após atualização do endereço desta e de outras companhias, no âmbito do

processo CVM n° RJ-2008-2427, comunicada à GAC nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 074/08, o referido ofício foi reenviado em 10.07.08, e

aceito em 14.07.08.

Posto isso, cabe ressaltar que este recurso foi impetrado tempestivamente, uma vez que o mesmo foi enviado dentro do prazo estabelecido pelo Art. 13

da instrução CVM nº 452/07.

A nosso ver, as alegações da BOMBRIL HOLDING S.A. não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima

companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°

202/93.

Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 25.04.06, o Formulário DFP referente ao

exercício findo em 31.12.05, o qual deveria ter sido entregue em 31.03.06, ou seja, o referido documento foi entregue com atraso de 19 (dezenove) dias,

fora prazo estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

05.04.06 e (ii) a Companhia encaminhou o DFP/2005 com 19 (dezenove) dias de atraso.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOMBRIL HOLDING S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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