CVM · Colegiado · 22/07/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/2762
Decisão
Reg. nº 6046/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador N° 13/2005, por infringirem o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora. O Superintendente Geral informou que os acusados apresentaram proposta em conjunto de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta para análise. Assim, o Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e determinou seu encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise. CONSULTA SOBRE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - CAPRI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2762 Reg. nº 6013/08 Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se de solicitação formulada pela Capri Participações S.A. visando à inclusão de ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e, consequentemente, que seja concedida autorização para negociação das referidas ações preferenciais no mercado de balcão organizado administrado pela Bovespa, qual seja a SOMA. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao analisar o pedido em tela constatou que os valores mobiliários em questão, as ações preferenciais de emissão da Capri Participações S.A., não preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 2º da Instrução N° 400/03, uma vez que não foram distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM, nem, tampouco, valores mobiliários do mesmo tipo, classe, espécie e série já estariam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão. A SEP acrescentou ainda que embora a Capri possua registro de companhia aberta na CVM, para negociação de ações ordinárias na SOMA, de forma a cumprir as disposições da Instrução 400/03, tais valores mobiliários somente poderiam ser efetivamente negociados após a realização de oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, pois se tratou de registro sem oferta pública concomitante, pedido à época do registro inicial, o que é facultado pelo art. 4º da Instrução N° 202/93. Por essa razão, dada a inexistência de oferta pública de ações, a SEP entendeu necessária a apresentação de prospecto, nos termos da Instrução 400/03 para que então pudesse permitir a inclusão das ações preferenciais em seu registro de companhia aberta, com a conseqüente autorização para sua negociação na SOMA. O Relator manifestou seu entendimento de que, uma vez concedido o registro de companhia aberta e de negociação no mercado de balcão organizado administrado pela Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, todas as ações de emissão da companhia podem ser negociadas no mercado. Assim
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Reg. nº 6046/08
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador N° 13/2005, por infringirem o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora.
O Superintendente Geral informou que os acusados apresentaram proposta em conjunto de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta para análise.
Assim, o Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e determinou seu encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise.
CONSULTA SOBRE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - CAPRI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2762
Reg. nº 6013/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)
Trata-se de solicitação formulada pela Capri Participações S.A. visando à inclusão de ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e, consequentemente, que seja concedida autorização para negociação das referidas ações preferenciais no mercado de balcão organizado administrado pela Bovespa, qual seja a SOMA.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao analisar o pedido em tela constatou que os valores mobiliários em questão, as ações preferenciais de emissão da Capri Participações S.A., não preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 2º da Instrução N° 400/03, uma vez que não foram distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM, nem, tampouco, valores mobiliários do mesmo tipo, classe, espécie e série já estariam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão.
A SEP acrescentou ainda que embora a Capri possua registro de companhia aberta na CVM, para negociação de ações ordinárias na SOMA, de forma a cumprir as disposições da Instrução 400/03, tais valores mobiliários somente poderiam ser efetivamente negociados após a realização de oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, pois se tratou de registro sem oferta pública concomitante, pedido à época do registro inicial, o que é facultado pelo art. 4º da Instrução N° 202/93.
Por essa razão, dada a inexistência de oferta pública de ações, a SEP entendeu necessária a apresentação de prospecto, nos termos da Instrução 400/03 para que então pudesse permitir a inclusão das ações preferenciais em seu registro de companhia aberta, com a conseqüente autorização para sua negociação na SOMA.
O Relator manifestou seu entendimento de que, uma vez concedido o registro de companhia aberta e de negociação no mercado de balcão organizado administrado pela Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, todas as ações de emissão da companhia podem ser negociadas no mercado. Assim, discordou do entendimento da SEP de que as ações ordinárias da CAPRI dependeriam de uma oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, para que possam ser negociadas na SOMA, bem como da exigência de apresentação de prospecto.
Por sua vez, o Diretor Marcos Barbosa Pinto, que havia solicitado vista do processo na reunião de 05.06.08, apresentou declaração de voto no qual concorda parcialmente com a manifestação da área técnica e propôs:
i) que a SEP conceda o pedido de registro das ações preferenciais da Capri nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/76;
ii) que a Capri seja informada de que suas ações, sejam preferenciais, sejam ordinárias, não podem ser negociadas no mercado sem que a companhia apresente prospecto à CVM.
Adicionalmente, o Diretor Marcos Pinto propôs o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto, sob pena de tornar letra morta o art.1º, §2º e, ainda, pelo fato de o número reduzido de acionistas ser uma situação que pode se revelar transitória.
Após debater o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto.
Anexos
VOTO DO RELATOR
VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO
CONSULTA SRE - DISPENSA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - INFINITY BIO-ENERGY LTD - PROC. RJ2008/5322
Reg. nº 6123/08
Relator: SRE/GER-2
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da extensão da delegação de competência objeto da Deliberação Nº 533/08.
A Infinity Bio-Energy Ltd. (Emissora), companhia estrangeira com sede em Bermudas, e o Banco Morgan Stanley S.A. (Instituição Líder) protocolaram pedido de registro de Oferta Pública de Distribuição Primária de Certificados de Depósitos de Ações Ordinárias da Emissora, conjuntamente com o pedido de registro do Programa de BDR Patrocinado Nível III, acompanhados de pedido de dispensa de requisitos de registro e pedido de aprovação prévia de Instrumento Particular de Contrato de Estabilização de Preço de Certificados de Depósito de Ações Ordinárias da Emissora.
A área ao analisar o caso em questão, informou ter verificado no caso semelhança ao descrito no item I da Deliberação Nº 533/00, pois a Emissora foi constituída há pouco mais de 2 anos, iniciou suas atividades há pouco menos de 2 anos, mas controla atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos, com a diferença de que na situação da Deliberação as novas companhias herdavam atividades desenvolvidas há períodos superiores a 2 anos por seu grupo controlador.
No caso da Emissora, as empresas adquiridas eram comandadas por outros empresários, os quais não se confundem com os controladores da Emissora.
O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, entendeu que a situação descrita enquadra-se num dos requisitos previstos na Deliberação N° 533/08, cabendo à SRE dispensar ou não a exigência de apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira.