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CVM · Colegiado · 21/08/2008

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/5410

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/5410

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
CNV - Cia Nacional do Vestuário - Descumprimento do dever de elaborar as demonstrações financeiras da companhia no prazo legal. Multa. - Não atualização do registro de companhia aberta. Multa. - Não convocação e não realização de AGOs no prazo fixado na Lei nº 6.404/76 e nos termos do estatuto social da companhia. Multa.

Decisão

(i) pela aplicação de pena de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), prevista no inciso II, do art. 11, da Lei Nº 6.385/76, ao indiciado Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de Diretor-Presidente, por não ter preparado, no prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76; (ii) pela aplicação de pena de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), prevista no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, ao indiciado Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, pelo não envio reiterado de informações periódicas da Companhia à CVM, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93; e, (iii) pela aplicação de pena de multa individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), prevista no inciso II, do art. 11, da Lei Nº 6.385/76, aos indiciados Ludegardes Silva de Menezes, Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de membros do Conselho de Administração da CNV, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/98 a 31/12/05. É como VOTO. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2008. Eli Loria Diretor-Relator ------------------- 1 Processo CVM RJ nº 2005/2933, julgado em 11 de janeiro de 2006; Processo CVM RJ nº 2005/7128, julgado em 11 de setembro de 2006; e Processo CVM RJ nº 2005/6764, julgado em 31 de outubro de 2006. 2 Processo CVM RJ nº2005/8528. 3art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; 4 MARTINS, Fran. Comentários à Lei das S.A., vol. II, tomo I: arts. 106 a 165. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 219 e 220 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410 Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008. Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR -------------------------------- 8/9 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410 Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Sergio Weguelin DIRETOR ----------------------------------- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410 Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos do seu voto, informando aos acusados punidos que poderão

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SESSÃO DE JULGAMENTO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410 Acusados: Ieda Ovídio Pereira Ludegardes Silva de Menezes Maria Anunciada Sampaio de Menezes Ementa: Descumprimento do dever de elaborar as demonstrações financeiras da companhia no prazo legal. Multa. Não atualização do registro de companhia aberta. Multa. Não convocação e não realização de AGOs no prazo fixado na Lei nº 6.404/76 e nos termos do estatuto social da companhia. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Aplicar a pena de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao acusado Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de diretor-presidente da Companhia Nacional de Veículos, por não ter preparado, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findo em 31/12/98 a 31/12/05, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76; 2) Aplicar a pena de multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao acusado Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de diretor de relações com o mercado, pelo não envio reiterado de informações periódicas da Companhia Nacional de Veículos à CVM, em infração aos artigos 13, 15 e 17 da Instrução CVM nº 202/93; e 3) Aplicar a pena de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos acusados Ludegardes Silva de Menezes, Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de membros do Conselho de Administração da CNV, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/98 a 31/12/05. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados, que não constituíram advogado. Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Marcos Barbosa Pinto, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2008. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento

------------------PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006-5410

Indiciados: Ludegardes Silva de Menezes

Ieda Ovídio Pereira

Maria Anunciada Sampaio de Menezes

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de termo de acusação ("Termo de Acusação"), acostado às fls. 118/129, datado de 14/02/06, formulado pela

Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), em face de Ludegardes Silva de Menezes, Ieda Ovídio Pereira

e Maria Anunciada Sampaio de Menezes (em conjunto, "Indiciados").

O Termo de Acusação originou-se no âmbito do Processo CVM nº RJ2003/7801, que impôs a suspensão do registro

de companhia aberta da CNV - Cia Nacional do Vestuário ("CNV" ou "Companhia"), em razão de esta haver ficado

inadimplente com o seu dever de prestar informações à CVM, conforme estabelecido pelos artigos 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, por um período superior a três anos. Tal fato, que fora devidamente comunicado à CNV por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/048/04, de 05/03/04 (fls.35), e publicado no Diário Oficial da União de 08/03/04

(fls.37), resulta na possível responsabilização dos administradores da Companhia, nos termos do parágrafo único do

art. 3º1 da Instrução CVM nº 287/98.

Cabe apontar que no formulário IAN/98 (fls.01), último entregue à CVM, constava o senhor Ludegardes Silva de

Menezes como detentor de 70% das ações ordinárias e 39% do capital total. Outros acionistas detinham cerca de

72% das ações preferenciais de emissão da CNV.

No MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº10/07 (fls.131/132), de 11/11/07, a Procuradoria Federal Especializada entendeu estar

o Termo de Acusação em consonância com os requisitos de admissibilidade impostos pela Deliberação CVM nº 457.

Os Indiciados foram devidamente intimados (fls.144/153) a apresentarem defesa ao Termo de Acusação, ou, em

conformidade com o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, proporem celebração de Termo de Compromisso. O

senhor Ludegardes Silva de Menezes respondeu à intimação, apresentando proposta de Termo de Compromisso,

também subscrita por Maria Anunciada Sampaio de Menezes, enquanto Ieda Ovídio Pereira não se manifestou.

Em apreciação dos aspectos legais do Termo de Compromisso, a PFE, por intermédio do MEMO/PFE–CVM/GJU1/Nº635/07 (fls.168/171), concluiu pela rejeição da proposta, por entender não atendido o disposto no art. 11, §5º,

inciso II, da Lei nº 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso, em parecer sobre a admissibilidade do referido

documento (fls.172/183), também concluiu pela sua não admissão, nos mesmos fundamentos apresentados pela

PFE, entendimento esse também seguido pelo Colegiado, conforme consta na Ata de Reunião nº 06/08, de 19/02/08

(fls.185/186).

Observe-se que a CNV teve cancelado seu registro de companhia aberta em 14/02/07, conforme consta no site desta

Autarquia.

O Diretor-Relator foi designado, mediante sorteio, em Reunião do Colegiado realizada em 24/06/08 (fls.191).

Dos fatos

Em 27/03/03, a CVM instaurou processo administrativo para a suspensão do registro de companhia aberta de 13

sociedades anônimas que não vinham atendendo às disposições previstas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM Nº

202/93, entre as quais estava a CNV, conforme lista juntada ao Edital de Notificação publicado no Diário Oficial da

União de 27/08/03 (fls.08).

Com o objetivo de instruir o referido processo, a GEA-3 solicitou à Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC,

através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº272/02 (fls.09), a ficha cadastral da CNV, bem como cópias de todas as atas

de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, realizadas a partir de 01/04/97

(fls.12/24), por meio das quais se pôde constatar a evolução do quadro dos administradores da Companhia até

10/05/99. Dessa forma, chegou-se aos nomes e respectivos cargos das pessoas que se encontravam no Conselho de

Administração e/ou na Diretoria da CNV no momento da ocorrência das infrações indicadas no Termo de Acusação.

Em seguida, no dia 12/12/03, a BOVESPA respondeu aos aspectos inquiridos por esta autarquia no

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº403/03 (fl.25), informando que a Companhia teve o registro cancelado pela BVRG em

31/05/02, sendo que, quase um ano antes, em 30/04/01, a autorização para negociação de valores mobiliários junto à

bolsa já havia sido cancelado em razão da não atualização de registro.

Ainda, no âmbito desse mesmo processo e em resposta aos Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº 057/04, 058/04 e 059/04

(fls.38/42), de 08/03/04, os prestadores de serviços de ações escriturais Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL

responderam, respectivamente, que: (i) não prestou nem presta serviços de ações escriturais à CNV; (ii) foi instituição

depositária da CNV, apresentando a relação de acionistas da Companhia; e, (iii) não prestou nem presta serviços de

ações escriturais à CNV (fls.50/59).

Por fim, no dia 02/03/04, conforme Extrato de Ata de Reunião do Colegiado nº 06/04 (fls.33/34), a CNV teve seu

registro de companhia aberta suspenso, no âmbito do Processo CVM RJ/2003-7801, por ter descumprido com seu

dever de prestar as informações previstas no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, por mais de três anos. A

comunicação à Companhia foi realizada em 05/03/04 (fls.35).

Conforme disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 504/06, foram enviados ofícios aos administradores em

exercício da CNV, senhor Fábio Menezes Fernandes, Diretor Administrativo (fls.66/69), senhor Ludegardes Silva de

Menezes, Diretor de Relações com Investidores - DRI e Diretor Presidente (fls.70/73), senhora Ieda Ovídio Pereira,

membro do Conselho de Administração (fls. 74/77), e senhora Maria Anunciada Sampaio de Menezes, membro do

Conselho de Administração (fls. 79/82), solicitando que se manifestassem sobre as irregularidades apresentadas no

Termo de Acusação, a saber:

a. não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução

CVM n° 202/93, pelo menos a partir de 31/03/99;

b. não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício

social findo em 31/12/98, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133,

combinado com o art. 132 da mesma Lei; e,

c. não realização das AGO’s a partir do exercício findo em 31/12/98, nos quatro primeiros meses seguintes ao

término do respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

O senhor Ludegardes Silva de Menezes foi o único a apresentar resposta ao oficio (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº371/06 às fls.87)), alegando que precisava de mais tempo para responder às irregularidades apontadas

(fls.83/86).

Assim, um prazo maior foi concedido pela CVM (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº410/06), fazendo com que o referido

administrador apresentasse as explicações então solicitadas, resumidas a seguir:

a. embora prorrogado, o prazo concedido pela autarquia não foi suficiente para que pudesse localizar a

documentação comprobatória da sua regular atuação;

b. em face da total paralisação das atividades da empresa desde o ano de 2001, bem como sua atual situação

jurídica – a CNV é concordatária, inclusive tendo sido nomeado comissário para exercer as funções legalmente

previstas - alguns dos documentos requeridos foram extraviados ou até mesmo furtados por invasores.

Todavia, muitos outros sequer foram elaborados, devido ao fechamento da indústria;

c. compromete-se a regularizar a situação perante a CVM;

d. para evitar futuros problemas, requer a cancelamento definitivo da Companhia;

e. o registro da Companhia foi suspenso pela CVM, fato este que por si demonstra a paralisação das atividades

da empresa no período considerado no Termo de Acusação; e,

f. está a disposição da autarquia para dirimir todas as dúvidas e providenciar o que for necessário para

regularizar as pendências apontadas.

Mesmo após o envio dos Ofícios aos administradores, o último documento entregue pela companhia foi o formulário

ITR/99, referente ao trimestre findo em 30/09/99. Contudo, cabe destacar que, até aquele momento, não havia sido

apresentado o DFP/98, de tal forma que a CNV teria descumprido com seu o dever de manter o registro atualizado

desde, pelo menos, 31/03/99, data de vencimento da entrega do referido documento, em infração ao disposto no art.

13 da Instrução CVM nº 202/93 (fls.64/65).

Da acusação

Ao analisar os fatos apresentados, a SEP concluiu que a CNV descumpriu com a obrigação de divulgar informações

e, assim, com o dever de manter o seu registro perante esta autarquia devidamente atualizado, conforme disciplinado

pelo art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.

Nesse sentido, por força do art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, caberia ao diretor de relações com investidores (DRI)

da CNV responder pelo inadimplemento da obrigação acima referida, ocorrido no período entre 31/03/99 (data de

vencimento do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31/12/98) e 05/03/04 (data da suspensão do

registro de companhia aberta).

Da análise dos documentos societários da Companhia, a SEP, no Termo de Acusação, verificou que o cargo de

diretor de relações com investidores (anteriormente chamado de diretor de relações com o mercado) era ocupado em

caráter cumulativo pelo Diretor Presidente, senhor Ludegardes Silva de Menezes, desde a RCA realizada em 26/04/99

(fls. 20), e que este não havia renunciado ou sido destituído do referido cargo, ocupando-o durante todo o período em

que se verificou a descumprimento do dever de prestar informações à CVM.

A SEP concluiu, também, que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 1999 até 2005 não foram

preparadas pela CNV, pois, além de não terem sido enviadas à CVM, o próprio Diretor-Presidente e DRI, em resposta

ao OFÍCIO/CVM/SEPGEA-3/Nº371/06, teria confirmado a não existência desses documentos (fls.97).

Nesse sentido, como a responsabilidade pela produção das demonstrações financeiras pendentes era, segundo o

estatuto social da Companhia, do Diretor-Presidente, do Diretor Vice-Presidente, do Diretor-Superintendente e do

Diretor Financeiro, mas, no período em análise, apenas o cargo de Diretor-Presidente era ocupado, a SEP imputa a

responsabilidade pelo descumprimento da disposição prevista no art. 176 da Lei nº 6.404/76 somente ao senhor

Ludegardes Silva de Menezes.

A SEP aponta, ainda, que as AGO’s referentes à aprovação de contas dos administradores, no período de 1999 até

2005, não foram realizadas, o que seria confirmado tanto pela inexistência de publicação dos editais de convocação e

das atas das AGO’s, como pela confirmação do Diretor-Presidente da CNV, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº371/06, no sentido de que uma série de documentos financeiros da sociedade deixaram de ser realizados em

razão da paralisação das atividades da Companhia.

Nesse sentido, como o art. 25, "d", do estatuto social da CNV, e o inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76 dispõem

que compete ao Conselho de Administração convocar anualmente a Assembléia Geral Ordinária para deliberar a

aprovação de contas dos administradores (art. 132 da Lei nº 6.404/76), e como não há informações que indiquem a

renúncia ou destituição do cargo de quaisquer dos diretores ora indiciados, a SEP responsabiliza todos aqueles que

permaneciam como administradores da Companhia no período de 31/12/98 até 31/12/05, a saber: Maria Anunciada

Sampaio de Menezes, Ludegardes Silva de Menezes e Ieda Ovídio Pereira.

Das imputações

A Superintendência de Relações com Empresas, com base nos dados apurados nos autos, conclui pela atribuição

das seguintes responsabilidades às pessoas relacionadas:

1) Ludergardes Silva de Menezes:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da CNV, desde a RCA de 26/04/99 (fls.20), pelo

descumprimento às disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir de 31/03/99

(data de vencimento do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31/12/98) (fls.64/65), até 05/03/04 (data

da suspensão do registro de companhia aberta), conforme previsto no art. 6º dessa mesma Instrução.

(ii) na qualidade de Diretor Presidente da CNV, reeleito na RCA realizada em 22.01.99 (fls. 19), pelo descumprimento

às disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter preparado, no devido prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05, e, conseqüentemente,

por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da CNV, eleito na AGO/E realizada em 30/04/97

(fls.15/16), em descumprimento aos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao artigo 25, "d", do

Estatuto Social da Companhia (fls. 105), pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios

findos em 31/12/98 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

2) Ieda Ovídio Pereira, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CNV, eleita na AGE realizada em

10/05/99 (fls. 23), em descumprimento aos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 25, "d",

do Estatuto Social da companhia (fls.105), pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios

findos em 31/12/98 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

3) Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CNV, eleita

na AGO/E realizada em 30/04/97 (fls. 15), em descumprimento aos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76,

bem como ao art. 25, "d", do Estatuto Social da companhia (fls. 105), pela não convocação e realização das AGO’s

referentes aos exercícios findos em 31/12/98 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no §

3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

Das intimações e defesas dos indiciados

Os Indiciados foram devidamente intimados (fls.144/153) a apresentarem defesa mas apenas o senhor Ludegardes

Silva de Menezes respondeu à intimação, limitando-se a apresentar proposta de Termo de Compromisso, subscrita

também pela senhora Maria Anunciada Sampaio de Menezes, conforme ressalva constante às fls.157, enquanto a

senhora Ieda Ovídio Pereira não se manifestou sob nenhuma forma.

Neste instrumento o acusado limitou-se a apresentar proposta de Termo de Compromisso, já rejeitado conforme

descrito anteriormente, pleiteando em síntese:

i. no que respeita ao não envio de informações periódicas e eventuais a partir de 21/03/99 até 05/03/05,

propõe-se a elaborar e enviar à CVM, num prazo máximo de 150 dias a contar da publicação do Termo,

os formulários DFP devidamente preenchidos relativos aos exercícios dos anos de 1999 a 2003;

ii. no que respeita a não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/98 a 31/12/05 e a não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/98 e 31/12/05, porquanto, no entendimento do acusado, fossem de

responsabilidade de todos os membros do Conselho de Administração, propõe-se a, em conjunto com

Maria Anunciada Sampaio de Menezes, elaborar e enviar à CVM, num prazo máximo e improrrogável de

150 dias, a contar da publicação do Termo, as demonstrações financeiras em questão, bem como

convocar e realizar as AGOs respectivas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

---------------------1 Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação

de prestar informações à CVM.

Parágrafo Único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo

para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos

artigos 16 e 17 da Instrução CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2006/5410

Indiciados: Ludegardes Silva de Menezes

Ieda Ovídio Pereira

Maria Anunciada Sampaio de Menezes

Diretor-Relator: Eli Loria

VOTO

Antes de analisar o mérito das infrações, destaque-se que nenhum dos indiciados foi anteriormente processado e

julgado por esta Autarquia. As condutas imputadas aos Indiciados diferem de acordo com as atribuições exercidas por

cada um na CNV - Cia Nacional do Vestuário ("CNV" ou "Companhia"), razão pela qual tratarei das imputações

separadamente.

Da não elaboração das demonstrações financeiras

O Termo de Acusação imputa ao senhor Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de Diretor-Presidente, a

responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras da CNV, referentes aos exercícios sociais de

31/12/98 a 31/12/04, conforme exigido pelos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

O Estatuto Social da Companhia atribui, dentro dos parâmetros permitidos em lei (art. 176 da Lei nº 6.404/76), a

competência para executar e/ou supervisionar a execução das demonstrações financeiras a quatro de seus diretores,

a saber: o Diretor- Presidente (art.30, fls.107); o Diretor-Vice-Presidente (art.31, fls.107); o Diretor- Superintendente

(art.32, fls.107/108); e o Diretor-Financeiro (art.37, fls.108).

Contudo, como restou claro nos autos, em especial da análise dos documentos societários da CNV (fls.12/24),

apenas o cargo de Diretor-Presidente era ocupado no período em que se constatou a irregularidade, e, justamente,

pelo senhor Ludegardes Silva de Menezes, devendo o mesmo, portanto, ser imputado como responsável pelo referido

descumprimento.

O argumento de que a Companhia estava com suas atividades paralisadas desde 2001, sendo, inclusive,

concordatária, conforme afirmado pelo indiciado, não justifica a não elaboração das demonstrações financeiras, ou

mesmo o atraso em prepará-las. Pelo contrário, são exatamente nos momentos econômicos mais delicados que a

empresa precisa divulgar ao mercado e aos acionistas a exata situação de suas finanças, a fim de dar a todos a

possibilidade de tomar a decisão que julgarem mais pertinente diante da realidade vivida pela empresa.

Os parágrafos 2º e 3º do art. 16 da Instrução CVM Nº 202/93 reforçam esse entendimento, ao imporem à companhia

falida e em recuperação judicial, ou extrajudicial, a obrigatoriedade de prestar, em intervalos de seis meses, as

informações que forem pertinentes a sua situação, dentre as quais se incluem, sem dúvida, as demonstrações

financeiras, já que estas são o meio mais adequado à verificação de dados como: bens alienados, valores

arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores

mobiliários.

Da não atualização do registro da companhia perante a CVM

O Termo de Acusação imputa também ao senhor Ludegardes Silva de Menezes o cometimento da infração de não

atualização do registro da Companhia no período compreendido entre 31.03.99 e 05.03.04.

Segundo entendimento deste Colegiado, já manifestado em outras oportunidades (RJ2006/1559, RJ2006/1267;

RJ2005/5222; RJ2005/2933, entre outros), o art. 6º da Instrução 202/93 atribui ao DRI a obrigação de encaminhar à

CVM as informações listadas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, para que, assim, o registro de

companhia aberta se encontre sempre devidamente atualizado.

Conforme apurado na Ata de Reunião do Conselho de Administração da CNV (fl.20), datada de 26.04.99, o cargo de

Diretor de Relações com o Mercado (atualmente denominado DRI) passou a ser exercido, cumulativamente, pelo

Diretor Presidente da CNV, senhor Ludegardes Silva de Menezes, não havendo informações de que este tenha

renunciado, ou sido destituído de nenhum dos referidos cargos.

Em outros processos sancionadores1 sobre o tema, o Colegiado entendeu ser descabida a responsabilização do DRI

pelo não encaminhamento das demonstrações financeiras à CVM quando o administrador que fosse encarregado de

elaborá-las assim não o fizesse. Isso porque, sem a elaboração dos documentos que deveria encaminhar, tornar-se-ia

materialmente impossível ao DRI cumprir com sua obrigação. Esse foi o entendimento do diretor Pedro Oliva Marcilio

de Sousa, no Processo CVM RJ2005/2933, conforme se constata no trecho a seguir: "No que se refere às

demonstrações financeiras e à DFP, creio que o não envio delas não pode gerar infração, dado que os

administradores já estão sendo condenados por não produzi-las. Se não foram produzidas, não podem ser enviadas.".

Dessa forma, restaria apenas ao DRI a responsabilização pelo art. 153 da lei societária, no sentido de não ter sido

diligente em cobrar dos diretores competentes a elaboração dos documentos que são essenciais ao cumprimento das

obrigações previstas pela Instrução CVM nº 202/93 (ainda que tal diligência fosse, neste caso, de todo ineficaz, haja

vista que ambos os cargos – o de DRI e o de Diretor-Presidente – eram ocupados pela mesma pessoa).

Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer no presente caso. Isso porque as demonstrações financeiras não

eram os únicos documentos que poderiam ter sido enviados à CVM para o cumprimento, ao menos em parte, dos fins

previstos pela Instrução CVM nº 202/93. Os formulários IAN e ITR, bem como o edital de convocação, o sumário das

decisões e a ata da AGE realizada em 10.05.99 (incisos I, II e III do art. 17 da Instrução CVM nº 202/93) também não

foram entregues à CVM.

Sendo assim, o senhor Ludegardes Silva de Menezes deve ser apenado, enquanto DRI da CNV, como responsável

pelo descumprimento do dever de manter o registro da Companhia atualizado. Afinal, se é verdade que a não entrega

das DF’s restou comprometida, devido a sua não elaboração (fato esse, inclusive, já imputado ao referido indiciado),

também é verdadeiro que ele deixou de entregar outros documentos exigidos pela CVM, incorrendo, portanto, em

infração aos art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.

Da não convocação das AGOs referentes aos exercícios findos de 1998 até 2005, nos termos do art. 142, IV, da

Lei nº 6.404/76 e pelo art.25, d, do Estatuto Social

A Lei 6.404/76 determina, em seu art. 132, que nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social

deverá ser realizada a AGO. Por sua vez, o art. 142, inciso IV da mesma lei e o art. 25, alínea "d", do Estatuto Social

(fl.105) estabelecem a competência do conselho de administração para convocar as assembléias gerais, tanto

ordinárias como extraordinárias.

Da análise feita dos documentos societários da Companhia, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes, o senhor

Ludegardes Silva de Menezes e a Sra. Ieda Ovídio Pereira eram os únicos membros do Conselho de Administração

no período em que se apurou a irregularidade em análise.

No mesmo sentido anteriormente apontado, a CVM entendeu, em casos semelhantes 2, pelo não cabimento da

responsabilização dos membros do conselho de administração em situações como essa, sob a alegação de que a não

produção das demonstrações financeiras resultaria na falta de objeto da AGO; não havendo, assim, razões para a sua

convocação e realização. Esse foi o entendimento do então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, no Processo

CVM Nº RJ2005/6764:

"Assim, dada a inexistência dos mencionados documentos, a companhia deixou de realizar as AGOs, a

partir do exercício social encerrado em 31.12.03.(...). Em função disso, não tem cabimento

responsabilizar os membros do Conselho de Administração pela não convocação das AGOs

correspondentes. Poder-se-ia, sim, acusá-los por não terem sido diligentes junto à diretoria da

companhia, a fim de que as informações a serem submetidas às assembléias tivessem sido elaboradas,

conforme acima mencionado. Daí porque há de se ter prejudicada a imputação por descumprimento do

artigo 142, inciso IV, da lei societária"

Contudo, mais uma vez, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque as demonstrações

financeiras, ainda que de extrema relevância para a pauta, não são a única matéria a ser tratada em AGO, não

podendo, portanto, a sua não elaboração servir de justificativa para a não convocação e realização da assembléia.

Sendo assim, mais do que o mero dever de diligência de cada membro do conselho de administração, no sentido de

cobrar a produção das demonstrações financeiras que precisam ser examinadas, há, neste caso, efetiva obrigação de

realizar a assembléia, a fim de que não apenas se delibere o que for possível ser efetivamente apreciado (ex: a

atuação dos diretores, por meio do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos

administrativos do exercício findo), como também se cobre dos responsáveis a produção das demonstrações

financeiras pendentes.

Destaco o teor do art. 132, inciso I3, 1ª parte, que, ao tratar do objeto da Assembléia Geral Ordinária, elenca o tomar

as contas dos administradores que transcende o exame, a discução e votação das demonstrações financeiras,

podendo o acionista avaliar a qualidade da administração. Assim, Fran Martins4 comenta que na Assembléia Geral

Ordinária os administradores apresentarão "um relatório, escrito, da administração no exercício social, mostrando a

marcha dos negócios neste período e narrando os principais fatos administrativos ocorridos", devendo o relatório

deixar patente a capacidade dos administradores e, por ele, "se aquilatará da capacidade dos que administram a

sociedade" e "se vai constatar da sua atuação à frente da sociedade".

Nesse sentido, cabe apontar e posicionamento do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, no Processo CVM nº

RJ2005/2933, julgado em 11.01.06:

"Além disso, com a não convocação das assembléias gerais nos anos em questão, deixou-se de tomar

as contas dos administradores, além de não terem sido examinadas, discutidas e votadas as

demonstrações financeiras que, não chegaram, sequer, a serem elaboradas pela diretoria,

incumbências estas, dentre outras, inerentes às atribuições do conselho de administração. O difícil

momento pelo qual passou a Companhia deveria dar ensejo, ao meu ver, a um maior cuidado por parte

do presidente do conselho no sentido de convocar as AGOs, seja por meio da publicação prevista na Lei

6.404/76 ou, na sua impossibilidade, mediante divulgação na imprensa e na internet, o que não

ocorreu."

Nesses termos, reconheço a responsabilidade dos Indiciados, pela não convocação das AGOs de 1998 a 2005 no

prazo fixado na Lei nº 6.404/76, cujo descumprimento é definido como infração grave para os efeitos dos disposto na

Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, parágrafo único, art. 19.

Conclusões

Tendo em vista as razões expostas, voto:

(i) pela aplicação de pena de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),

prevista no inciso II, do art. 11, da Lei Nº 6.385/76, ao indiciado Ludegardes Silva de

Menezes, na qualidade de Diretor-Presidente, por não ter preparado, no prazo legal, as

Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a

31/12/05, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76;

(ii) pela aplicação de pena de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),

prevista no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, ao indiciado Ludegardes Silva de

Menezes, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, pelo não envio reiterado

de informações periódicas da Companhia à CVM, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93; e,

(iii) pela aplicação de pena de multa individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais),

prevista no inciso II, do art. 11, da Lei Nº 6.385/76, aos indiciados Ludegardes Silva de

Menezes, Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade

de membros do Conselho de Administração da CNV, pela não convocação e realização

das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/98 a 31/12/05.

É como VOTO.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

------------------1 Processo CVM RJ nº 2005/2933, julgado em 11 de janeiro de 2006; Processo CVM RJ nº 2005/7128, julgado em 11

de setembro de 2006; e Processo CVM RJ nº 2005/6764, julgado em 31 de outubro de 2006.

2 Processo CVM RJ nº2005/8528.

3art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

4 MARTINS, Fran. Comentários à Lei das S.A., vol. II, tomo I: arts. 106 a 165. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 219 e 220

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410

Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM Nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008.

Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Marcos Barbosa Pinto

DIRETOR

-------------------------------PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410

Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008.

Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente.

Sergio Weguelin

DIRETOR

----------------------------------PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410

Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento

do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5410 realizada no dia 21 de agosto de 2008.

Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos do seu voto,

informando aos acusados punidos que poderão interpor recurso voluntário da decisão do Colegiado desta Comissão,

no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

PRESIDENTE

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