CVM · Colegiado · 22/07/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/14986
Inteiro teor
14.307 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BERTIN S.A., S.A. FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR E COMPANHIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – PROC. RJ2007/14986
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, proferida na reunião de 22.01.08, que indeferiu pedido de tratamento confidencial de documentos referentes à aquisição indireta de participação representativa do controle acionário da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor e da Companhia Leco de Produtos Alimentícios e determinou a divulgação de todo e qualquer acordo de voto ou de acionistas referente a essas companhias abertas, incluindo o Acordo de Quotistas da Goult Participações Ltda., controladora da Vigor e da Leco. No pedido de reconsideração, formulado em conjunto pelas companhias Bertin S.A., S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor e Companhia Leco de Produtos Alimentícios, foi alegado que: i) a decisão do Colegiado deve ser "reformada para excluir a exigência de divulgação dos acordos de acionistas da Vigor e da Leco, por serem inexistentes"; ii) a decisão deve ser reformada, "na parte em que determina a divulgação do Acordo de Quotistas, (a) pelo fato da Goult não ter como atividade exclusiva participar do capital da Vigor e da Leco; (b) pelo fato da Goult não ser companhia aberta; (c) a divulgação de acordos de sociedades controladoras não abertas não ser exigida pela Instrução Nº 358/02; e (d) pelo fato da inexistência de outros acordos semelhantes terem sido divulgados ao mercado. O Relator, após examinar os autos, concluiu que: i) se não há acordo de acionistas relativo à Vigor ou à Leco, inexiste a obrigação do envio desses documentos por parte das requerentes e, portanto, não há que se falar em reforma da decisão nesse ponto; ii) o fato relevante publicado em 23 de fevereiro contempla praticamente todas as informações exigidas pelo art. 10 da Instrução Nº 358/02; e iii) não há dúvidas de que o acordo de quotistas regula expressamente o direito de voto na companhia aberta Vigor e, nessa medida, os termos que se relacionem ao exercício de referido direito devem ser de conhecimento público, embora não precise haver divulgação das demais condições do acordo de quotistas que não envolvam a companhia aberta. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator, deliberou: que a decisão original do Colegiado seja mantida, exceto no que tange à necessidade de divulgação integral do acordo de quotistas da Goult; e que a companhia seja instada a divulgar ao mercado a existência do acordo de quotistas da Goult, bem como suas disposições referentes ao exercício do direito de voto nas deliberações da Vigor. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ2007/14986
(Reg. Col. nº 5819/2008)
Interessados: S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, Companhia Leco de Produtos Alimentícios e Bertin S.A.
Assunto: Pedido de confidencialidade
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório
1.
Em 21 de dezembro de 2007, a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor ("Vigor"), a Companhia Leco de Produtos Alimentícios ("Leco") e a
Bertin S.A. ("Bertin") protocolizaram pedido de dispensa de oferta pública de aquisição de ações em razão da aquisição do controle indireto das
duas primeiras companhias pela terceira.(1)
2.
No curso do processo de dispensa, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") solicitou que as requerentes apresentassem o
contrato de compra e venda de quotas da Goult Participações Ltda. ("Goult"), controladora indireta das companhias Vigor e Leco.(2)
3.
Em 18 de janeiro de 2008, as requerentes encaminharam o contrato de compra e venda e solicitaram que fosse conferido tratamento confidencial
ao seu teor, nos termos dos arts. 6º e 7º, da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.(3)
4.
Em 22 de janeiro de 2008, o colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade, uma vez que "não [se] identificou qualquer informação de
caráter estratégico capaz de justificar a confidencialidade requerida". Ressalvou, entretanto, que "a Requerente pode deixar de divulgar o inteiro
teor do Contrato, desde que sejam imediatamente divulgadas as informações previstas no art. 10 da Instrução n.º 358/02".(4)
5. Na mesma ocasião, considerando que o contrato de compra e venda prevê a celebração de acordo de quotistas da Goult e acordo de acionistas
da Vigor, o colegiado também determinou que "sejam imediatamente tornados públicos quaisquer acordos de votos ou de acionistas que possam
influir nas companhias abertas Vigor e Leco".
6.
Em 14 de fevereiro de 2008, as requerentes foram notificadas a respeito da decisão do colegiado; em 22 de fevereiro, encaminharam
correspondência a esta autarquia, na qual informaram que:(5)
i. no dia 23 de fevereiro fariam publicar novo fato relevante que atenderia integralmente aos requisitos do art. 10, da Instrução
CVM nº 358/02;
ii. "não há acordo de acionistas arquivado na sede das respectivas companhias feito por seus respectivos acionistas diretos, com
relação às ações emitidas pela Vigor e pela Leco"; e
iii. apresentariam pedido de reconsideração quanto à exigência de apresentação de acordo de quotistas da Goult.
7. Em 29 de fevereiro de 2008, as requerentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do colegiado, na qual alegaram que:
i. a decisão do colegiado deve ser "reformada para excluir a exigência de divulgação dos acordos de acionistas da Vigor e da
Leco, por serem inexistentes";
ii. a decisão deve ser reformada, "na parte em que determina a divulgação do Acordo de Quotistas, (i) pelo fato da Goult não ter
como atividade exclusiva participar do capital da Vigor e da Leco; (ii) pelo fato da Goult não ser companhia aberta; (iii) a
divulgação de acordos de sociedades controladoras não abertas não ser exigida pela Instrução CVM 358/02; e (iv) pelo fato da
inexistência de outros acordos semelhantes terem sido divulgados ao mercado"; e
iii. deve ser conferido efeito suspensivo à decisão, "de forma que não haja obrigatoriedade de divulgação do Acordo de Quotistas
até a decisão do Colegiado sobre este pedido".
8. Em relatório de 10 de abril de 2008, a Superintendência de Relações com Empresas, após o exame do fato relevante divulgado em 23 de
fevereiro de 2008 e do teor do acordo de quotistas da Goult, manifestou-se da seguinte maneira:
[C]onsiderando o conteúdo do referido Acordo, assim como a divulgação, em cumprimento à decisão do Colegiado, de Fato Relevante
em conformidade com o artigo 10 da Instrução CVM nº 358/02 e tendo em vista, ainda, a informação de que não há acordos de
acionistas da Vigor e da Leco, parece-nos, s.m.j., não haver informações relevantes não divulgadas ao mercado.
Voto
1. De acordo com a decisão do colegiado de 22 de janeiro de 2008, cumpria às requerentes adotar as seguintes providências:
i. apresentar o contrato de compra e venda ou divulgar fato relevante que contemplasse todas as informações exigidas pelo art. 10 da
Instrução CVM nº 358/02; e
ii. divulgar todos os acordos de voto ou de acionistas que se refiram à Leco ou à Vigor.
2. O art. 10 da Instrução CVM nº 358/02 dispõe que:
Art. 10. O adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá divulgar fato relevante e realizar as comunicações de que trata o art. 3 o,
na forma ali prevista.
Parágrafo único. A comunicação e a divulgação referidas no caput deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e qualificação do adquirente, bem como um breve resumo acerca dos setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas;
II - nome e qualificação do alienante, inclusive indireto, se houver;
III - preço, total e o atribuído por ação de cada espécie e classe, forma de pagamento e demais características e condições relevantes do
negócio;
IV - objetivo da aquisição, indicando, no caso do adquirente ser companhia aberta, os efeitos esperados em seus negócios;
V - número e percentual de ações adquiridas, por espécie e classe, em relação ao capital votante e total;
VI - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia;
VII - declaração quanto à intenção de promover, ou não, no prazo de um ano, o cancelamento do registro da companhia aberta; e
VIII - outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos
societários específicos que se pretenda promover na companhia, em especial reestruturação societária envolvendo fusão, cisão ou incorporação.
3. As requerentes:
i. divulgaram, em 23 de fevereiro de 2008, fato relevante que atende aos incisos I a V, VII e VIII do art. 10 da Instrução CVM nº 358/02;
ii. com relação ao disposto no inc. VI do mesmo dispositivo, afirmaram, no fato relevante, "não haver nenhum acordo de acionistas direto
ou contrato regulando o exercício do direito do voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Vigor arquivado na
companhia"; e
iii. alegaram que a CVM não pode exigir a divulgação do acordo de quotistas da Goult.
4. Diante desses fatos e após o exame dos autos, podemos chegar às seguintes conclusões preliminares:
i. se não há acordo de acionistas relativo à Vigor ou à Leco, logicamente não há obrigação do envio desses documentos por parte das
requerentes e, portanto, não há que se falar em reforma da decisão nesse ponto;
ii. o fato relevante publicado em 23 de fevereiro contempla praticamente todas as informações exigidas pelo art. 10, da Instrução CVM nº
358/02; e
iii. a plena adequação do fato relevante ao art. 10 da Instrução CVM nº 358/02 depende da conclusão acerca da obrigatoriedade ou não
da divulgação do acordo de quotistas da Goult.
5. Para decidir essa última questão, entendo ser necessária uma prévia diferenciação entre os comandos da Instrução CVM nº 358/02 e da
Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
6. Transcrevo, em primeiro lugar, os dispositivos da Instrução CVM nº 358/02 pertinentes à matéria:
Art. 10. O adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá divulgar fato relevante e realizar as comunicações de que trata o art. 3 o,
na forma ali prevista.
Parágrafo único. A comunicação e a divulgação referidas no caput deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
VI - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia;
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho
fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que
atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital
de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações
(...)
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia.
7. Transcrevo, agora, o art. 17, IV, da Instrução CVM nº 202/93:
Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:
(...)
IV - acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia;
8. A Instrução CVM nº 358/02 se aplica a qualquer contrato que discipline o exercício do direito de voto da companhia aberta, pouco importando se
ele foi celebrado entre acionistas e se ele foi arquivado na companhia. Ressalte-se, porém, que a Instrução CVM nº 358/02 não exige a
divulgação integral do acordo ou contrato em questão, apenas a indicação de sua existência e seus principais termos.
9.
Já a Instrução CVM nº 202/93 determina a divulgação integral do acordo de acionistas à CVM e à bolsa de valores. Porém, o alcance da
Instrução CVM nº 202/93 é bem mais restrito. Ela só se aplica aos acordos celebrados diretamente entre acionistas da companhia aberta e
devidamente arquivados em sua sede social.(6) 10. Feitas essas considerações, voltemos ao acordo de quotistas da Goult, que possui as seguintes características: i. foi celebrado entre quotistas da Goult, sociedade limitada que acaba de adquirir o controle societário indireto das companhias abertas Leco e Vigor; ii. não foi arquivado na sede das companhias abertas Leco e Vigor; mas iii. regula expressamente o exercício do direito de voto na Vigor. 11. Não há dúvida, portanto, de que estamos diante da situação disciplinada pelos arts. 10, VI e 12, V, da Instrução CVM nº 358/02, pois o acordo regula o direito de voto na Vigor, que é uma companhia aberta. Por outro lado, ele não se encaixa na hipótese prevista no art. 17, IV, da Instrução CVM nº 202/93, pois o acordo não está arquivado na sede social da Leco, nem da Vigor. 12. Portanto, a existência do acordo e seus principais termos, relacionados ao exercício do direito de voto na Vigor, devem ser divulgados ao mercado, mas a divulgação integral do mesmo não é obrigatória. 13. Diante do exposto, voto no seguinte sentido: i. que a decisão original do colegiado seja mantida, exceto no que tange à necessidade de divulgação integral do acordo de quotistas da Goult; e ii. que a companhia seja instada a divulgar ao mercado a existência do acordo de quotistas da Goult bem como suas disposições referentes ao exercício do direito de voto nas deliberações da Vigor. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008. Marcos Barbosa Pinto (1) Fl. 1-9. (2) Fl. 37. (3) Fls. 83-86 e 108-118. (4) Fls. 78-80. (5) Fls. 208-210 e 224-225. (6) Essa diferenciação consta de precedentes desta autarquia e foi reiterada pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 1/2008, editado em 14 de março de 2008. Entre os precedentes, cito as decisões tomadas no Processo Administrativo CVM nº RJ2002/6273, julgado em 17 de setembro de 2002, e nas reuniões extraordinárias do colegiado ocorridas em 18 de abril de 2007 e 14 de dezembro de 2007. Noto também, porque é relevante, que CVM tem o poder de exigir quaisquer outras informações e documentos que entenda relevantes, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 6.385/76.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.