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CVM · Colegiado · 13/08/2008

Fato relevante

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/7192

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – LUPATECH S.A. – PROC. RJ2008/7192

Trata-se da consulta de Lupatech S/A (Companhia), no curso de processo de reestruturação societária que pretende incorporar a Cordoaria São Leopoldo Off Shore S/A (CSL) e a Metalúrgica Nova Americana Ltda. (MNA), em que solicita as seguintes dispensas: (i) da aplicação integral da Instrução 319/99, notadamente de seus artigos 2º e 12º; (ii) não apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Em breve resumo dos fatos, a Lupatech é detentora de 99,99% do capital social da Cordoaria São Leopoldo Off Shore S/A (CSL) e da Metalúrgica Nova Americana Ltda (MNA). Os 0,01% restantes são de propriedade do Sr. Nestor Perini, acionista e principal executivo da Lupatech. A Companhia pretende incorporar cada um dos acervos líquidos das empresas citadas acima e, para fins das incorporações, o Sr. Nestor Perini cederá e transferirá à Lupatech, antes da data das incorporações, a propriedade das ações/quotas da CSL e MNA de que é titular. Desse modo, CSL e MNA passarão a ser, anteriormente à aprovação das incorporações, subsidiárias integrais da Lupatech. O Colegiado, considerando o exposto pela área técnica no Memo/SEP/GEA-1/103/08, reconhece que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a) a publicação de fato relevante nos termos da Instrução 319/99; e b) a apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista: (i) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; (ii) que não haveria modificação do patrimônio líquido da Companhia; e (iii) que a incorporação pretendida se dará com base em laudo de patrimônio líquido contábil. Dessa forma, o Colegiado deliberou que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a aplicação integral da Instrução 319/99, notadamente de seus artigos 2º e 12º, e a apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-1/Nº 103/2008

DE: SEP/GEA-1 Data: 12/08/08

Assunto: Consulta Cia Aberta – Lupatech SA

Processo CVM-RJ 2008-7192

Senhor Superintendente-geral,

Trata-se da consulta protocolizada pela Lupatech S/A, solicitando dispensa de aplicação da Instrução CVM nº 319/99, bem como do laudo de avaliação

prevista no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

Dos fatos:

A Lupatech é detentora de 99,99 % do capital social da Cordoaria São Leopoldo Off Shore S/A (CSL) e da Metalúrgica Nova Americana Ltda (MNA). Os

0,01% restantes são de propriedade do Sr. Nestor Perini, acionista e principal executivo da Lupatech.

A Companhia pretende incorporar cada um dos acervos líquidos das empresas citadas acima e, para fins das incorporações, o Sr. Nestor Perini cederá e

transferirá à Lupatech, antes da data das incorporações, a propriedade das ações/quotas da CSL e MNA de que é titular. Desse modo, as CSL e MNA

passarão a ser, anteriormente à aprovação das incorporações, subsidiárias integrais da Lupatech.

Consulta - Dispensa da aplicação da Instrução CVM nº 319/99

Art. 2º da ICVM nº 319/99

Segundo o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, as incorporações que envolverem companhia aberta deverão ser comunicadas à CVM e às bolsas de

valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação,

assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia.

A Lupatech entende que a publicação de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99 representaria procedimento dispendioso para todas as

sociedades envolvidas nas incorporações e, na data da incorporação, 100% das ações/quotas de emissão das incorporadas (CSL e MNA) pertenceria a

Companhia. Portanto, sendo o objetivo da referida Instrução proteger os interesses dos minoritários, não haveria qualquer minoritário a ser tutelado.

Além disso, a Companhia alega que os valores mobiliários de emissão da CSL e MNA não são negociados em bolsas de valores ou balcão organizado e

não haverá alteração no número de ações emitidas pela Lupatech em decorrência das incorporações ora pretendidas, por as mesmas serem subsidiárias

integrais, na data das incorporações.

A Lupatech argumenta, ainda, que a disponibilização dos documentos referentes às incorporações, via IPE, bem como a publicação do(s) edita(is) de

convocação da(s) assembléia(s) extraordinária(s) para aprovação das incorporações nos jornais habitualmente utilizados pela Lupatech trarão toda a

publicidade necessária para tais operações.

Em sua consulta, Lupatech menciona que o Colegiado desta Autarquia já analisou recentemente casos semelhantes e manifestou-se no sentido de

dispensar integralmente a aplicação da ICVM nº 319/99 (Setiba Participações S/A - Processo CVM RJ-2008-2636 e AMBEV – Processo CVM RJ-20073465).

No entanto, alternativamente, caso o Colegiado entenda que não é possível dispensar a publicação de fato relevante com todos os itens constantes da

ICVM nº 319/99, a Lupatech solicita que seja então considerada a possibilidade de publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no parágrafo

4º, do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02.

Art. 12º da ICVM nº 319/99

Em relação ao art. 12º da Instrução, que dispõe que as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação envolvendo

companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, a Lupatech invocou algumas decisões do Colegiado, dispensando

a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas em incorporação, nos casos em que:

i. a sociedade a ser incorporada é de capital fechado;

ii. a sociedade possui seus registros contábeis consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da incorporadora;

iii. não haverá aumento de capital da incorporadora e

iv. não há acionistas minoritários na sociedade incorporada.

No caso em tela:

a. a CSL é uma s/a de capital fechado e a MNA é uma sociedade limitada;

b. por serem as incorporadas subsidiárias integrais da Lupatech, possuem seus registros contábeis consolidados nas demonstrações

financeiras auditadas da incorporadora desde dezembro de 2007, no caso da CSL, e de dezembro de 2002, no caso da MNA. Além

disso, em substituição às ações/quotas que hoje estão registradas nas demonstrações financeiras consolidadas da Lupatech, os ativos

das incorporadas, após as incorporações, serão diretamente registrados como ativos da incorporadora;

c. as incorporações não acarretarão aumento de capital na incorporadora e

d. as incorporadas não possuirão, na data das incorporações, acionistas/quotistas minoritários a serem tutelados.

Pelos motivos acima expostos, a Lupatech pretende realizar as referidas incorporações com base nas demonstrações financeiras da incorporadora e

incorporadas de 30 de setembro de 2008.

Ademais, como as ações da Lupatech estão listadas no Novo Mercado, a Companhia é obrigada a apresentar, nos formulários trimestrais, suas

demonstrações financeiras consolidadas, acompanhadas de relatório de revisão especial dos auditores independentes, as quais, em 30 de setembro de

2008, refletirão o impacto dos ativos e passivos e demais resultados das incorporadas.

Desta forma, a Lupatech entende que a manutenção da exigência do art. 12 da ICVM nº 319/99 ocasionará um atraso no cronograma dos atos

societários relacionados às incorporações e implicará em custos que não trarão qualquer benefício para Companhia, seus acionistas minoritários e/ou

CSL e MNA.

A companhia informa, em sua consulta, que em processos recentes, o Colegiado desta Autarquia manifestou-se no sentido de dispensar a aplicação do

art. 12 da Instrução CVM nº 319/99 (Suzano Petroquímica S/A - RJ-2007-13459).

Consulta - Dispensa da elaboração de laudo de avaliação – art. 264 da Lei nº 6.404/76

O art. 264 da Lei nº 6.404/76 dispõe que nas incorporações de controlada por controladora, além do cálculo da relação de substituição contida no

protocolo e justificação, deve ser calculada a relação de substituição das ações/quotas dos acionistas não controladores da controlada com base no valor

do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços

de mercado, ou com base em outro critério aceito pela CVM, no caso de companhias abertas. Caso a relação de substituição por esse critério seja

superior ao primeiro critério, a lei prevê direito de recesso apurado com base nesse valor.

A Lupatech entende que o laudo referido no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 tem função precípua de assegurar, aos acionistas minoritários dissidentes da

sociedade incorporada, o exercício do direito de recesso pelo critério que lhes for mais vantajoso.

No presente caso, não existem acionistas minoritários a serem tutelados e inexistirão acionistas dissidentes, uma vez que as incorporações pretendidas

serão aprovadas pela unanimidade dos acionistas/quotistas das incorporadas. Além disso, há os argumentos já apresentados nas letras (a), (c) e (d)

acima.

Portanto, a avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela CVM, não teria qualquer função, não sendo

vislumbrado pela Lupatech qualquer prejuízo ao mercado.

A Companhia pretende realizar as incorporações com base em laudo de patrimônio líquido contábil das incorporadas, levantados especificamente para

fins de avaliação de seus acervos líquidos, sem apresentação de qualquer laudo de avaliação para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76.

Ainda em sua consulta, a Companhia informa que o Colegiado, em diversos processos, manifestou-se no sentido de permitir a não apresentação de laudo

de patrimônio líquido a preço de mercado (AES Tietê S/A – RJ-2007-2920, Suzano Petroquímica S/A - Processo CVM RJ-2005-7750, Obrascon Huarte

Lain Brasil S/A - Processo CVM RJ-2005-7838, Dixie Toga S/A – Processo CVM RJ-2005-9849 e Gafisa S/A – Processo CVM RJ-2005-8293).

Do Pedido

Diante do exposto, a Companhia requer manifestação desta autarquia no sentido de confirmar o entendimento da Lupatech, no que diz respeito a:

i. dispensa integral da aplicação da ICVMnº 319/99, notadamente de seus artigos 2º e 12º, ou alternativamente, no que diz respeito ao artigo 2º de

referida Instrução, caso esta autarquia entenda que não é possível dispensar esta publicação, solicita que seja então considerada a possibilidade

de publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no § 4º, do art. 3º da ICVM nº 358/02; e

ii. não apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela CVM, a que se refere o art. 264

da Lei nº 6.404/76.

Nossas Considerações

Com base no exposto pela consulente, temos uma operação de incorporação pela Lupatech S/A na qual, na data de sua ocorrência, as incorporadas

seriam subsidiárias integrais. Portanto, não haveria minoritário a tutelar.

Além disso, no momento da incorporação, não haveria modificação de seu patrimônio líquido e nem emissão de novas ações, tendo em vista que os

patrimônios líquidos da CSL e MNA (sociedades de capital fechado) já estarem integralmente refletido no patrimônio líquido da Lupatech, em decorrência

da aplicação do método de equivalência patrimonial.

Ademais, a incorporação pretendida se dará com base em laudo de patrimônio líquido contábil.

Conforme mencionado pela própria consulente, há manifestações favoráveis do Colegiado (em anexo), em casos similares (já mencionado acima), sobre

seus pleitos.

Portanto, com relação à dispensa da publicação de fato relevante nos termos do art. 2º da ICVM nº 319/99, consideramos que se tratando de

incorporações de empresas, que na data da operação, seriam subsidiárias integrais, não haveria prejuízo ao mercado.

Quanto à dispensa da apresentação de Demonstrações Financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, verifica-se que a sua

apresentação não beneficia terceiros da informação gerada , além do que realmente traz custos relevantes desnecessários para Companhia e seus

acionistas minoritários, na medida em que seus registros contábeis das sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados nas

demonstrações contábeis da própria Lupatech S/A.

Por último, em relação à apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela CVM, a que se

refere o art. 264 da Lei nº 6.404/76, não notamos nenhum prejuízo ao mercado pelos motivos já expostos acima.

Portanto, consideramos ser procedente o pedido da Companhia, bem como seus argumentos.

Isto posto, encaminhamos o processo para conhecimento dessa Superintendência Geral, para que em seguida seja submetido à apreciação da Diretoria

Colegiada da CVM, a fim de que se manifesta acerca dos pleitos da companhia, uma vez que se tratam de exceções não previstas na legislação, as quais

a área técnica não em competência para decidir.

Atenciosamente,

Osmar N. Souza Costa Jr. Alexandre Lopes de Almeida

Superintendente de Relações com Empresas

Gerente de Acompanhamento de Empresas 1

Em exercício

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