CVM · Colegiado · 02/09/2008
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2007/7292
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7292 – GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, pelo descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07), por não ter divulgado declaração imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Acesita S.A., nem ter tempestivamente solicitado a dispensa da publicação de referida declaração. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e, em seguida, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a enviar à CVM relatório detalhando os procedimentos em relação às aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e, ainda, solicitar a dispensa da publicação de fato relevante, quando o for o caso. No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Além disso, no entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada visto que a prestação de informações consiste em obrigação a qual a proponente já está legalmente impelida a cumprir. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Gradual CCTVM S.A. propôs-se a pagar obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas. Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7292 E PAS RJ2007/7548 – GRADUAL CCTVM S.A
Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, no âmbito dos PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, tendo em vista a não divulgação sobre aquisição de participação relevante em relação às empresas Acesita S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A.. Em reunião realizada em 19.02.08, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Gradual CCTVM S.A., tendo decidido por suas rejeições, ao acompanhar os pareceres exarados pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam convenientes nem oportunas, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas. Ao ser notificada da decisão do Colegiado, a Gradual CCTVM S.A. apresentou nova proposta de termo de compromisso, englobando os dois processos, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, relativamente a cada um dos processos citados, totalizando o valor de R$ 100.000,00, proposta de valor superior ao valor aventado no curso de negociações passadas com o Comitê de Termo de Compromisso, à ocasião encerradas sem acordo. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTMV S.A., por entender que representa montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pela acusada e por terceiros em situação similar, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7548 E PAS RJ2007/7292 – GRADUAL CCTVM S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 24.06.08, no âmbito dos PAS RJ2007/7548 e RJ2007/7292. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos presentes processos, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada .
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/7292
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 38/44) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), pelo
descumprimento do disposto no caput e §3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, que assim dispõe(1):
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como
qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação,
direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia
aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de
emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes
informações:
(...)
§ 3º A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de
emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput"
2. A Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2006/9865, instaurado a partir de correspondência enviada à CVM em 22.12.06 pela Gradual,
solicitando a dispensa de divulgação, pela imprensa, da declaração prevista no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a aquisição pelo
Fundo de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão da Acesita S.A.
3. Tal correspondência dispunha, em suma, que: (i) o Fundo passara a deter 7,95% das ações preferenciais de emissão da Acesita S.A.; (ii) as aquisições
não tiveram por objetivo alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia; e (iii) a Bovespa e a Acesita S.A. também estariam
sendo comunicadas sobre a participação do Fundo no capital social desta última. Não foi mencionada, porém, a data da aquisição da citada participação
acionária relevante. (Parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Em 03.01.07, foi emitido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº005/07 dirigido à Gradual, com cópia à Acesita S.A., solicitando a divulgação da informação no
Sistema IPE (via DRI da companhia), nos termos da Instrução CVM nº 358/02, bem como o reenvio do pedido de dispensa acima referido, acrescentado
das informações determinadas pelos incisos do art. 12 da mesma Instrução, além da data da aquisição das ações. (Parágrafo 5º do Termo de Acusação)
5. Em 08.01.07 a Gradual reapresentou pedido de dispensa de divulgação de Fato Relevante, prestando as informações relacionadas nos incisos do art.
12 da Instrução CVM nº 358/02, e dispondo que a aquisição das ações pelo Fundo se deu durante o ano de 2006, tendo ultrapassado os 5% em 08.05.06.
(Parágrafo 7º do Termo de Acusação)
6. Nos termos do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, em 30.01.07 a SEP oficiou a Gradual a se manifestar em relação a eventual infração ao
disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, considerando que: (i) as operações que geraram a obrigação de divulgar a declaração prevista no citado
art. 12 foram realizadas em 05.05.06 e o pedido de dispensa de publicação somente foi apresentado à CVM em 08.01.07; e (ii) até aquele momento a
referida declaração não havia sido enviada pelo Sistema IPE, não constando nos registros desta Autarquia o recebimento do comunicado sob qualquer
outra forma. (Parágrafos 9 e 10 do Termo de Acusação)
7. Em resposta, a Gradual argüiu, dentre outros, que a omissão em tela se deu dentro da mais absoluta boa-fé, tendo a CVM sido informada
imediatamente após sua constatação (em 22.12.06). Acrescenta ainda que procedeu à reformulação integral de seus procedimentos administrativos de
controle, a fim de que não mais ocorram omissões desse tipo. (Parágrafo 11 do Termo de Acusação)
8. Em que pesem os argumentos expostos pela Gradual, a SEP concluiu que restou comprovada a infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, na
medida em que a administradora do Fundo não enviou imediatamente à CVM a comunicação de que trata o §3º do citado artigo, ou o respectivo pedido
de dispensa de divulgação pela imprensa. (Parágrafo 20 do Termo de Acusação)
9. Nesse tocante, ressaltou a área técnica que, segundo preceitua o §3º do art. 57 da Instrução, o administrador de fundo de investimentos responde por
prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos normativos
expedidos pela CVM. Adicionalmente, o art. 58 da mesma Instrução dispõe que compete ao administrador a responsabilidade pela prestação de
informações à CVM, na forma nela prevista e sempre que solicitada. (Parágrafos 14 e 15 do Termo de Acusação)
10. Deste modo, a SEP apresentou Termo de Acusação, propondo a responsabilização da Gradual, na qualidade de administradora do Fundo, pelo
"descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução CVM nº358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n°449/07), por não ter
divulgado declaração, nos termos do art.3º da citada Instrução, ou, alternativamente, ter protocolizado pedido de dispensa de tal divulgação, tampouco ter
comunicado à CVM, imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Acesita S.A.". (2)(Parágrafo 22
do Termo de Acusação)
11. Devidamente intimada, a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (às fls. 55/64), ocasião em que também expôs proposta
completa de Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº 457/02.
12. Em sua proposta (às fls. 55/56), a proponente compromete-se nos seguintes termos:
"Como nosso cliente não visa, com essas aquisições acima dos 5,00% alterar a estrutura administrativa da sociedade, ou alterar a composição
do controle acionário, tratando-se apenas de investimento, e na época em que não prestamos as informações obrigatórias à empresa nem a
CVM, não lesamos nenhum cliente, não manipulamos operações, nem escondemos informações que pudessem prejudicar outros investidores,
erramos sim em não cumprir o que determina a legislação, porém reconhecemos nosso erro.
Por isso vimos solicitar que nosso compromisso seja de enviar um relatório a V.Sas., a cada 03 (três) meses, detalhando todo nosso
procedimento nesse período, em relação as aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e tenham sido informados à empresa para
que a mesma informe ao mercado e a CVM via sistema IPEE, e a CVM a solicitação de dispensa da publicação de fato relevante; quando o for o
caso, para que possam verificar que estamos cumprindo as regras, conforme determina a legislação.
Sabemos que essa é nossa obrigação, cumprir as regras, e não seria o objeto de termo de compromisso, porém é o que podemos propor, é que
comprovemos o que estamos dizendo e demonstremos a V.Sas., como estamos agindo.
Esperamos que entendam o que ocorreu, e nos dêem esse voto de confiança"
13. Consoante preceitua a Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta (fls.71/74),
concluindo, de um lado, pelo atendimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado
ilícito) e, por outro lado, pelo não atendimento do requisito do inciso II (parte final) do mesmo dispositivo legal, conforme a seguir disposto:
"10. Cabe ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos
causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8º e 9º da Deliberação nº 486/05.
11. Em assim sendo, entendo que a proposta deve ser rejeitada, porque não atende as condições previstas no artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº
6.385/76."
14. Particularmente quanto à exigência de correção das irregularidades apontadas (parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), entendeu
a PFE que "o suposto ilícito, qual seja, o descumprimento do art. 12 e parágrafos da Instrução 358/02, perfez-se no instante em que não divulgado fato
relevante, não havendo, a meu ver, ato capaz de corrigi-lo ou de retrotrair seus eventuais efeitos sobre o mercado."
15. Em reunião realizada em 27/11/07, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, visto que a prestação de informações, nos termos da Instrução CVM nº
358/02, consiste em obrigação a qual já está a proponente legalmente impelida a cumprir, de sorte que não se trata, em verdade, da assunção
de compromisso válido para fins do atendimento ao escopo do Termo de Compromisso a que se refere a Lei nº 6.385/76.
Segundo recente orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste, as
prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos individualizados devem consistir em obrigação suficiente
para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto de que se cuida.
Em vista disso, e considerando as recentes decisões do Colegiado em casos do gênero, o Comitê sugere à proponente o aperfeiçoamento de
sua proposta, com o oferecimento de obrigação pecuniária da ordem de R$ 30 mil, observando-se que o prazo praticado em obrigações dessa
natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada."
16. Conforme solicitado, em 18/12/07 o Comitê se reuniu com o representante da proponente, o qual manifestou o entendimento de que o montante
sugerido pelo Comitê como obrigação de caráter pecuniário lhe parecia desproporcional à conduta reputada irregular, expondo notadamente
considerações próprias de defesa. O Comitê destacou que neste momento processual não lhe compete adentrar em argumentos de defesa, sob pena de
transformar o instituto em verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando os limites de sua competência, nos termos estabelecidos na Deliberação CVM
nº 390/01, assim como reiterou o entendimento de que a proposta merecia ser aprimorada nos moldes então aventados, ressalvando tratar-se de
sugestão para fins da melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, visando notadamente a desestimular a prática de
infrações assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. (Ata às fls. 75/76)
17. Não obstante a sugestão do Comitê, em 20/12/07 a proponente aditou sua proposta original, oferecendo obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil,
por entender que tal quantia, "em virtude de seu significativo valor, têm, por si próprias, capacidade para representar exemplo inibidor da prática de
procedimentos desse mesmo tipo por parte de terceiros". (fls. 77/78)
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. O Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos
quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da
conduta imputada à proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da
legislação aplicável à matéria.
22. Nesse tocante, cumpre reiterar recente orientação do Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à
indenização de prejuízos (individualizados) devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos
próprios acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
23. Ao contrário do entendimento exposto pela proponente, o Comitê depreende que a proposta em apreço não representa obrigação bastante para
nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às
regras que regem suas condutas.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pela Gradual CCVM S.A.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria José Orlando Gonçalves da Silva Superintendente de Fiscalização Externa Em exercício Waldir De Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Redação anterior ao advento da Instrução CVM nº 449, de 15 de março de 2007, visto que os fatos ocorreram anteriormente a sua vigência. Verifica-se que, em sua redação original, o art. 12 dispunha sobre a obrigatoriedade de o adquirente promover a divulgação, nos termos do art. 3º, de aviso contendo as informações previstas nos incisos I a V do caput. A partir da Instrução CVM nº 449/07, tal publicação pela imprensa passou a ser exigida somente nos casos em que a aquisição resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (art. 12, caput e §5º). (2) Ainda na qualidade de administradora do Fundo, a Gradual incorreu na mesma irregularidade por ocasião da aquisição, por aquele, de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão da Refinaria Ipiranga S.A. (a aquisição ocorrera em 27/04/06 e a comunicação à CVM se deu somente em 28/12/06). Tal irregularidade, contudo, foi tratada no âmbito do PAS CVM nº RJ2007/7548, tendo a Gradual igualmente oferecido Termo de Compromisso, ainda pendente de apreciação pelo Colegiado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.