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CVM · Colegiado · 02/09/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/3809

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

52.368 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A., por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, se comprometendo a: (i) realizar seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) fazer uma contribuição financeira não inferior a R$ 10.000, para custeio do Seminário; e (iii) providenciar a elaboração de 1.000 exemplares de material educativo sobre o tema do Seminário. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à não divulgação tempestiva de fato relevante. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo o mesmo proposto a manutenção da realização de seminário e publicação de material educativo, nos termos da proposta por ele originalmente apresentada, somados a uma obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$ 40.000,00. Para o Comitê, a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 18.12.07, que indeferiu a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado Richard Freeman Lark Jr., Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, nos autos do PAS RJ 2007/3809, consistente (i) na realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; (ii) na elaboração de material educativo; e (iii) no pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil. O proponente alegou que a proposta rejeitada pelo Colegiado em 18.12.07 inseria-se em processo normal de negociação, e não esgotava as negociações até então havidas. Assim, o proponente se declarou disposto a aceitar as condições propostas pelo Comitê de Termo de Compromisso em reunião realizada em 02.10.07, qual seja, a conversão em espécie do compromisso de realização de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 80 mil. O Relator, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante (reunião de 18.12.07 - PAS RJ2007/3820) com os fatos objeto deste processo, entendeu que mesmo o valor de R$ 80 mil sugerido poderia ser considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração de termo de compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática. Em conseqüência, o Relator propôs o indeferimento do pleito apresentado pelo Sr. Richard Freeman Lark Jr., sem prejuízo de que o indiciado apresente nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em nova negociação com o Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que mesmo o valor aceito no PAS RJ2007/3820 não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo. Dessa forma, por unanimidade, foi indeferido o pleito apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3809 – RICHARD FREEMAN LARK JR

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Richard Freeman Lark Jr., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3809. O proponente já havia tido seu pleito indeferido pelo Colegiado nas reuniões de 18.12.2007 e 19.02.2008, sendo que nesta última, o Relator Eli Loria havia manifestado seu entendimento de que, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante ( PAS RJ2007/3820.) com os fatos objeto do presente processo, o valor sugerido pelo compromitente seria considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração do Termo de Compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática. Não obstante o indeferimento do pedido, os autos foram encaminhados ao Comitê para fins da abertura de nova negociação junto ao proponente, conforme sugerido pelo Relator na referida reunião do Colegiado. Considerando a negociação levada a efeito pelo Comitê, nos moldes sugeridos por ocasião da Reunião do Colegiado de 19.02.2008, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em linha com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares às do presente. Assim, o Comitê propôs a aceitação da nova proposta, por considerá-la conveniente e oportuna, pois contempla compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários. O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Richard Freeman Lark Jr., aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/3809. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3809

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 100 a 107), apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Richard Freeman

Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. (" GOL" ou "Companhia"), por

descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM n° 358/02.

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2007/3113, aberto em função da necessidade de se analisar o eventual vazamento de

informação relevante relativa à aquisição pela GOL do capital total da VRG Linhas Aéreas S.A. ("Nova Varig")(1) (parágrafo 2º do Termo de Acusação).

3. Segundo disposto na peça acusatória, na edição da semana de 26.03.07 da Revista Veja, disponível nos pontos de venda em 25.03.07, foi veiculada

notícia na coluna Radar, sob o título "Gol na Varig", tratando da aquisição da Nova Varig pela Companhia. Em vista disso, a GOL, por meio de seu DRI,

foi instada pela SEP a se manifestar, determinando-se ainda a divulgação de Fato Relevante ou Comunicado ao Mercado consoante a notícia fosse ou

não confirmada pela Companhia (parágrafo 5º do Termo de Acusação).

4. Em 27.03.07 a GOL manifestou-se sobre a matéria, enviando Comunicado ao Mercado, via Sistema IPE, dispondo que "a Companhia

permanentemente investiga e considera as diversas oportunidades de aquisições, joint-ventures e combinações de negócios que possam gerar valor a

seus acionistas. Nesse contexto, a Companhia até o presente momento não tomou decisão no sentido de efetuar uma aquisição" (parágrafo 6º do Termo

de Acusação).

5. Em 28.03.07, às 14h58min, foi encaminhado novo Oficio à GOL (Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº095/07, às fls. 06 e 07), reiterando a determinação

anteriormente efetuada, à medida que a resposta apresentada afigurava-se vaga e genérica, não atendendo, portanto, ao que fora determinado,

tampouco ao exigido pelo regramento da CVM. Adicionalmente, foram solicitados esclarecimentos acerca da oscilação detectada na cotação das ações

da Companhia no pregão da Bovespa, além do possível vazamento de informação à imprensa(2), o que preencheria as condições previstas pelo parágrafo

único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, para que o DRI tivesse inquirido as pessoas com acesso a informações ainda não divulgadas ao mercado,

mesmo que ainda não sacramentadas, mas que tivessem escapado ao necessário controle de sigilo (parágrafo 7º do Termo de Acusação).

6. Ainda em 28.03.07, às 17h09min, a Companhia divulgou ao mercado Fato Relevante, anunciando a aquisição da Nova Varig e expondo os termos e

condições da operação (parágrafo 8º do Termo de Acusação).

7. Em 29.03.07, a GOL encaminhou resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-2/nº095/07, tecendo as seguintes considerações (fls. 13 e 14) (3):

"O Ofício foi enviado pela D.Comissão antes da divulgação do fato relevante de 28 de março de 2007 (o ‘ Fato Relevante’) que noticiou a

operação de aquisição do controle da VRG Linhas Aéreas S.A. (‘VRG’). Por esta razão, a GOL faz referência ao Fato Relevante e confirma que

não tem conhecimento de qualquer outro motivo, em adição aos eventos descritos no Fato Relevante, que pudesse justificar a oscilação das

cotações das ações de sua emissão, verificada no dia 28 de março de 2007.

A GOL informa ainda que todas as discussões com a VRG e seus controladores com vistas a uma eventual aquisição do controle da VRG foram

conduzidas e mantidas pela GOL e seus executivos em regime de sigilo, na forma do art. 8º da Instrução CVM nº358/02.

Após a tomada de decisão pelo Conselho de Administração da GOL e a celebração dos contratos de aquisição no dia 28 de março de 2007, a

GOL divulgou o Fato Relevante, em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6.404/76 e na Instrução CVM nº358/02.

Até o momento da tomada de decisão e da celebração dos contratos, não existia Fato Relevante. Restava à GOL apenas a alternativa de fazer a

divulgação incompleta de acordos ainda em negociação, o que inevitavelmente causaria uma instabilidade prejudicial aos mercados de

negociação. Por esta razão, a GOL informou aos mercados em 27 de março de 2007 que ‘investiga e considera’ aquisições e não havia tomado

decisão até aquele ‘momento’, pois não poderia antecipar eventos específicos futuros e ainda necessariamente incertos. Observamos que até o

dia 28 de março de 2007, as oscilações do preço das ações de emissão da GOL não indicavam qualquer vazamento de informações.

Tendo em vista a consumação da operação de aquisição do controle da VRG, a obtenção das devidas aprovações societárias, e os rumores

sobre eventual vazamento de informações, conforme noticiado por alguns veículos de imprensa nacional, a GOL publicou Fato Relevante às

17horas demarco de 2007 e cumpriu rigorosamente os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº358/02."

8. Face à divulgação do citado Fato Relevante, em 29.03.07 a área técnica oficiou o DRI da GOL, solicitando informações relativas à negociação da

operação, visando à apuração de responsabilidades. Em resposta, a GOL encaminhou lista com os nomes e qualificações das pessoas que, no seu

conhecimento, tiveram ciência ou estiveram envolvidas na operação antes da divulgação do Fato Relevante, tecendo as considerações reproduzidas no

parágrafo 13 do Termo de Acusação, bem como anexando a documentação correlata.

9. Diante de todo o apurado, a área técnica apresentou as conclusões dispostas nos parágrafos 15 a 28 do Termo de Acusação, cujos principais termos

transcrevemos abaixo:

"15. Segundo informado pelo DRI da GOL, as negociações envolvendo a Operação em referência iniciaram-se, ao menos, no início de

dezembro, período em que alguns dos principais executivos da Companhia fizeram contatos esporádicos com os principais acionistas da VRG

para verificar se haveria a possibilidade de realizar uma eventual aquisição.

16. Nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, ‘os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os

acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia’.

17. Ocorre que, segundo informações constantes dos autos, em 25.03.07, a informação teria escapado ao controle das administrações das

companhias envolvidas (publicação de matéria na Revista Veja, em 25.03.07, notícia veiculada na coluna de Ancelmo Góis no Jornal O Globo,

em 28.03.07 e notícia veiculada no sistema Broadcast, em 28.03.07, às 10h22min).

18. O parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02 determina que, na hipótese da informação escapar ao controle, as pessoas

mencionadas no seu caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante.

(...)

26. É importante ressaltar que, nos termos do dispositivo mencionado no parágrafo 18, o ato ou Fato Relevante deverá ser divulgado, não só em

caso de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia, mas também na

hipótese de a informação escapar ao controle.

27. Nesse sentido, após identificado o vazamento da informação, é imperativo que o DRI da Companhia a divulgue imediatamente,

comunicando o mercado da procedência de tal informação e do estágio em que se encontra a operação. Tal divulgação independe, em regra, da

efetiva definição das condições finais do negócio.

28. Tendo em vista que (i) foi constatado o vazamento de informações referentes à Operação em 25.03.07, mediante a veiculação de notícia na

Revista Veja; (ii) foi enviado Ofício ao DRI da Companhia, em 26.03.07, por meio da qual foi solicitada sua manifestação a respeito da referida

matéria; (iii) o DRI da Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, em 27.03.07, em resposta ao questionamento da CVM, informando que

‘[...] a Companhia até o presente momento não tomou decisão no sentido de efetuar uma aquisição’, não tendo confirmado a existência de

negociações envolvendo a compra da Nova Varig pela GOL; e (iv) o DRI da GOL somente divulgou Fato Relevante comunicando ao mercado da

Operação, às 17h19min de 28.03.07, após ter recebido, às 14h58min do mesmo dia, novo Ofício reiterando a solicitação anterior, uma vez que

havia sido constatada oscilação atípica naquela data, bem como haviam sido veiculadas novas matérias na imprensa a propósito da Operação;

entendemos que, no caso concreto, restou comprovado o descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº

358/02."

10. Em razão do exposto, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de DRI da GOL, por ter infringido o disposto

no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02(4), caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação

relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia (parágrafo 29 do Termo de Acusação).

11. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa tempestiva, na qual manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso, juntado

posteriormente, nos seguintes e principais termos (fls. 212 a 214):

"Cláusula 1ª - O COMPROMITENTE assume a obrigação de realizar seminário, na cidade de São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias

contados a partir da publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União, sobre o tema ‘Aspectos Atuais da Regulamentação

da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias Aberta’ (sic) (‘Seminário’), com o apoio de entidade de classe

reconhecida e representativa de participantes do mercado de capital (‘Organizadores’).

§1º O Seminário deverá contar com a exposição de profissionais renomados, com notória expertise no mercado de capitais brasileiro,

especificamente no segmento a que se refere o tema do Seminário.

§2º O Seminário será destinado ao público em geral, sendo 100 (cem) vagas disponibilizadas à CVM.

§3º O COMPROMITENTE fará uma contribuição financeira não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio do Seminário, a ser

comprovada mediante entrega de declaração dos Organizadores.

§4º O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar a entrega ao representante da CVM, devidamente identificado, presente ao Seminário, cópia

da lista de inscritos no evento.

(...)

Cláusula 2ª - O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar a elaboração de 1.000 (hum mil) exemplares de material educativo sobre o tema

do Seminário, a ser distribuído gratuitamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização do Seminário, com o apoio dos

Organizadores.

§1º Serão disponibilizados à CVM 500 (quinhentos) exemplares do material educativo, os quais deverão ser entregues na sede da CVM, no

prazo acima estipulado."

12. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se sobre a legalidade da proposta (fls. 216 a

219), expondo as seguintes conclusões:

"De acordo com o artigo 11, § 2°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76, o termo de compromisso deve conter cláusula pela qual o investigado se

obriga a cessar a prática do ilícito e a corrigir a irregularidade, com a indenização de prejuízo porventura incorrido pelo mercado (investidores,

agentes e instituições que dele participem).

Como eficiente forma de prevenção e reparação de ilícitos ocorridos no mercado de valores mobiliários, o termo de compromisso tem sua

celebração sujeita ao exclusivo juízo de conveniência e oportunidade da CVM, a envolver o exame do requisito do interesse público a permitir a

suspensão do processo administrativo punitivo, a teor do § 5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76.

Com efeito, com a celebração do termo de compromisso, suspende-se o direito de punir da CVM, que cede lugar à resolução do caso, mediante

a imposição das condições previstas nos incisos I e II do mencionado § 5° do artigo 11 da lei, a consubstanciar obrigações, cujo

descumprimento importará na continuidade do procedimento administrativo, para eventual aplicação das penalidades cabíveis, conforme

estabelece §° 8 do citado artigo 11 da Lei n° 6.385/76.

Sendo assim, sem embargo do exame discricionário, pelo Colegiado, do requisito do interesse público a permitir a celebração do termo de

compromisso no caso vertente, verifico que a proposta de fls. 212 a 214 (realização, mediante custeio parcial, de seminário sobre a divulgação

de informação ao mercado) não se ajusta a qualquer das obrigações exigidas para assinatura do termo de compromisso mencionadas acima, a

ensejar a suspensão do processo punitivo pelos fatos narrados no termo de acusação, motivo pelo qual opino pela rejeição da proposta de

assinatura do termo, nas condições apresentadas pelo acusado."

13. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 02/10/07 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"O Comitê inferiu que a proposta merece ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo,

considerando especialmente recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso devem contemplar

obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

No entender do Comitê, a proposta em apreço se afigura desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, mormente ao

considerar as particularidades que envolvem o caso concreto. Além disso, nos moldes dos precedentes mais recentes do Colegiado, as

propostas em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso de prejuízos individualizados têm contemplado obrigações de caráter

pecuniário, revertidas em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,

assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Em vista disso, o Comitê sugere ao proponente o aprimoramento de sua proposta, com a conversão em espécie do compromisso de realização

de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de

R$ 80 mil, observando-se que o prazo praticado em obrigações dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a

proposta apresentada."

14. Em 16/11/07, o proponente protocolou expediente no qual propõe a manutenção da realização de seminário e publicação de material educativos, nos

termos da proposta por ele originalmente apresentada, somados a uma obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil

reais). (fls. 222/224)

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a

reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. A esse

respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar

compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que

estejam em posição similar à daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente

preventivo.

19. Nesse tocante, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado

quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de

Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da

participação desta companhia na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usimimas. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu

negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos expostos no parágrafo 13

deste Parecer.

20. Em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada,

remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso,

para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

21. Nesse tocante, cumpre reiterar recente orientação do Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à

indenização de prejuízos (individualizados) devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos

próprios acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Richard Freeman Lark Jr.

Rio de janeiro, 27 de novembro de 2007.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Normas de Auditoria

(1) A Nova Varig é sociedade anônima de capital fechado. A GOL é sociedade anônima de capital aberto, controlada pelo Fundo de Investimento em

Participação ASAS, que possui 100,00% das ações ON e 35,79% das ações PN de emissão da Companhia, possuindo, portanto, dispersão acionária de

64,21% das ações PN de sua emissão (parágrafo 3º do Termo de Acusação).

(2) Ressaltou-se a nova veiculação na imprensa sobre a possível aquisição da Nova Varig pela GOL, conforme disposto na coluna de Ancelmo Góis,

publicada em 28/03/07 no Jornal "O Globo", sob o título "Golaço da Gol", assim como no sistema Broadcast da Agência Estado, sob o título "Gol opera

em alta de 3.04%, TAM recua 1,13% (parágrafo 7º do Termo de Acusação).

(3) Tal resposta foi ainda divulgada pela Companhia por intermédio do Sistema IPE, em 30/03/07 (parágrafo 12 do Termo de Acusação). (4) Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

Voto do Relator

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PAS CVM nº RJ2007/3809 (Reg. Col. nº 5784/2007) Diretor-Relator: Eli Loria O Sr. Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, foi indiciado por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, proposto a realização de Seminário sobre o tema "Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por Companhias"; a elaboração de material educativo; e pagamento a CVM no valor de R$ 40 mil. O Comitê entendeu que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanescia desproporcional a reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. O Colegiado, em reunião realizada em 18/12/07, acompanhou esse entendimento e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Richard Freeman Lark Jr. O Sr. Richard Freeman Lark Jr. solicitou a reconsideração desta decisão, se declarando disposto a aceitar as condições propostas pelo Comitê de Termo de Compromisso em reunião realizada em 02/10/07, qual seja, a conversão em espécie do compromisso de realização de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 80 mil. Alegou ainda o Recorrente que a proposta apresentada em 25/07/07, complementada em 19/11/07, e apreciada pelo Colegiado em 18/12/07, inseria-se em processo normal de negociação e não esgotava as negociações até então havidas. Considerando decisão do Colegiado em caso semelhante (Reunião de 18.12.07 - PAS RJ2007/3820), proponho o indeferimento do pleito apresentado pelo Sr. Richard Freeman Lark Jr., sem impedimento de que o indiciado apresente nova proposta de celebração de Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2008. ELI LORIA Relator

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3809

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Richard Freeman Lark Jr., no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3809.

2. Cuida-se de Termo de Acusação (fls. 100 a 107), apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Richard Freeman

Lark Jr., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. ("GOL" ou "Companhia"), por

descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/02, in verbis:

"Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de

ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco

interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de

Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."

3. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2007/3113, aberto em função da necessidade de se analisar o eventual vazamento de

(1)

informação relevante relativa à aquisição pela GOL do capital total da VRG Linhas Aéreas S.A. ("Nova Varig"). (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

4. Segundo disposto na peça acusatória, na edição da semana de 26.03.07 da Revista Veja, disponível nos pontos de venda em 25.03.07, foi veiculada

notícia na coluna Radar, sob o título "Gol na Varig", tratando da aquisição da Nova Varig pela Companhia. Em vista disso, a GOL, por meio de seu DRI,

foi instada pela SEP a se manifestar, determinando-se ainda a divulgação de Fato Relevante ou Comunicado ao Mercado consoante a notícia fosse ou

não confirmada pela Companhia (parágrafo 5º do Termo de Acusação).

5. Em 27.03.07 a GOL manifestou-se sobre a matéria, enviando Comunicado ao Mercado, via Sistema IPE, dispondo que "a Companhia

permanentemente investiga e considera as diversas oportunidades de aquisições, joint-ventures e combinações de negócios que possam gerar valor a

seus acionistas. Nesse contexto, a Companhia até o presente momento não tomou decisão no sentido de efetuar uma aquisição" (parágrafo 6º do Termo

de Acusação).

6. Em 28.03.07, às 14h58min, foi encaminhado novo Oficio à GOL (Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº095/07, às fls. 06 e 07), reiterando a determinação

anteriormente efetuada, à medida que a resposta apresentada afigurava-se vaga e genérica, não atendendo, portanto, ao que fora determinado,

tampouco ao exigido pelo regramento da CVM. Adicionalmente, foram solicitados esclarecimentos acerca da oscilação detectada na cotação das ações

(2)

da Companhia no pregão da Bovespa, além do possível vazamento de informação à imprensa. (parágrafo 7º do Termo de Acusação)

7. Ainda em 28.03.07, às 17h09min, a Companhia divulgou ao mercado Fato Relevante, anunciando a aquisição da Nova Varig e expondo os termos e

condições da operação. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

8. Após a apuração dos fatos, incluindo as informações prestadas pelo DRI da Companhia, a área técnica apresentou as conclusões dispostas nos

parágrafos 15 a 28 do Termo de Acusação, cujos principais termos transcrevemos abaixo:

"15. Segundo informado pelo DRI da GOL, as negociações envolvendo a Operação em referência iniciaram-se, ao

menos, no início de dezembro, período em que alguns dos principais executivos da Companhia fizeram contatos

esporádicos com os principais acionistas da VRG para verificar se haveria a possibilidade de realizar uma eventual

aquisição.

16. Nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, ‘os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,

deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá

em risco interesse legítimo da companhia’.

17. Ocorre que, segundo informações constantes dos autos, em 25.03.07, a informação teria escapado ao controle

das administrações das companhias envolvidas (publicação de matéria na Revista Veja, em 25.03.07, notícia

veiculada na coluna de Ancelmo Góis no Jornal O Globo, em 28.03.07 e notícia veiculada no sistema Broadcast, em

28.03.07, às 10h22min).

18. O parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02 determina que, na hipótese da informação escapar ao

controle, as pessoas mencionadas no seu caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações

com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante.

(...)

26. É importante ressaltar que, nos termos do dispositivo mencionado no parágrafo 18, o ato ou Fato Relevante

deverá ser divulgado, não só em caso de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da Companhia, mas também na hipótese de a informação escapar ao controle.

27. Nesse sentido, após identificado o vazamento da informação, é imperativo que o DRI da Companhia a divulgue

imediatamente, comunicando o mercado da procedência de tal informação e do estágio em que se encontra a

operação. Tal divulgação independe, em regra, da efetiva definição das condições finais do negócio.

28. Tendo em vista que (i) foi constatado o vazamento de informações referentes à Operação em 25.03.07, mediante

a veiculação de notícia na Revista Veja; (ii) foi enviado Ofício ao DRI da Companhia, em 26.03.07, por meio da qual

foi solicitada sua manifestação a respeito da referida matéria; (iii) o DRI da Companhia divulgou Comunicado ao

Mercado, em 27.03.07, em resposta ao questionamento da CVM, informando que ‘[...] a Companhia até o presente

momento não tomou decisão no sentido de efetuar uma aquisição’, não tendo confirmado a existência de

negociações envolvendo a compra da Nova Varig pela GOL; e (iv) o DRI da GOL somente divulgou Fato Relevante

comunicando ao mercado da Operação, às 17h19min de 28.03.07, após ter recebido, às 14h58min do mesmo dia,

novo Ofício reiterando a solicitação anterior, uma vez que havia sido constatada oscilação atípica naquela data, bem

como haviam sido veiculadas novas matérias na imprensa a propósito da Operação; entendemos que, no caso

concreto, restou comprovado o descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº

358/02."

9. Em razão do exposto, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Richard Freeman Lark Jr., na qualidade de DRI da GOL, por ter infringido o disposto no

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, caracterizado pela não divulgação de Fato Relevante imediatamente após a informação relativa à

aquisição da Nova Varig pela GOL ter escapado ao controle da Companhia. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

10. Uma vez intimado, o Sr. Richard Freeman Lark Jr. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes e principais termos:

(fls. 212 a 214)

"Cláusula 1ª - O COMPROMITENTE assume a obrigação de realizar seminário, na cidade de São Paulo, no prazo

de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União,

sobre o tema ‘Aspectos Atuais da Regulamentação da Divulgação de Informações Periódicas e Eventuais por

Companhias Aberta’ (sic) (‘Seminário’), com o apoio de entidade de classe reconhecida e representativa de

participantes do mercado de capital (‘Organizadores’).

§1º O Seminário deverá contar com a exposição de profissionais renomados, com notória expertise no mercado de

capitais brasileiro, especificamente no segmento a que se refere o tema do Seminário.

§2º O Seminário será destinado ao público em geral, sendo 100 (cem) vagas disponibilizadas à CVM.

§3º O COMPROMITENTE fará uma contribuição financeira não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio do

Seminário, a ser comprovada mediante entrega de declaração dos Organizadores.

§4º O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar a entrega ao representante da CVM, devidamente identificado,

presente ao Seminário, cópia da lista de inscritos no evento.

(...)

Cláusula 2ª - O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar a elaboração de 1.000 (hum mil) exemplares de

material educativo sobre o tema do Seminário, a ser distribuído gratuitamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias

contados da realização do Seminário, com o apoio dos Organizadores.

§1º Serão disponibilizados à CVM 500 (quinhentos) exemplares do material educativo, os quais deverão ser entregues

na sede da CVM, no prazo acima estipulado."

11. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se sobre a legalidade da proposta (fls. 216 a

219), expondo as seguintes conclusões:

"De acordo com o artigo 11, § 2°, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76, o termo de compromisso deve conter cláusula pela

qual o investigado se obriga a cessar a prática do ilícito e a corrigir a irregularidade, com a indenização de prejuízo

porventura incorrido pelo mercado (investidores, agentes e instituições que dele participem).

Como eficiente forma de prevenção e reparação de ilícitos ocorridos no mercado de valores mobiliários, o termo de

compromisso tem sua celebração sujeita ao exclusivo juízo de conveniência e oportunidade da CVM, a envolver o

exame do requisito do interesse público a permitir a suspensão do processo administrativo punitivo, a teor do § 5° do

artigo 11 da Lei n° 6.385/76.

Com efeito, com a celebração do termo de compromisso, suspende-se o direito de punir da CVM, que cede lugar à

resolução do caso, mediante a imposição das condições previstas nos incisos I e II do mencionado § 5° do artigo 11

da lei, a consubstanciar obrigações, cujo descumprimento importará na continuidade do procedimento administrativo,

para eventual aplicação das penalidades cabíveis, conforme estabelece §° 8 do citado artigo 11 da Lei n° 6.385/76.

Sendo assim, sem embargo do exame discricionário, pelo Colegiado, do requisito do interesse público a permitir a

celebração do termo de compromisso no caso vertente, verifico que a proposta de fls. 212 a 214 (realização, mediante

custeio parcial, de seminário sobre a divulgação de informação ao mercado) não se ajusta a qualquer das obrigações

exigidas para assinatura do termo de compromisso mencionadas acima, a ensejar a suspensão do processo punitivo

pelos fatos narrados no termo de acusação, motivo pelo qual opino pela rejeição da proposta de assinatura do termo,

nas condições apresentadas pelo acusado."

12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 02.10.07 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"O Comitê inferiu que a proposta merece ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual

do processo administrativo, considerando especialmente recente orientação do Colegiado, no sentido de que as

prestações em Termos de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para inibir a prática de infrações

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

No entender do Comitê, a proposta em apreço se afigura desproporcional à gravidade da conduta imputada ao

proponente, mormente ao considerar as particularidades que envolvem o caso concreto. Além disso, nos moldes dos

precedentes mais recentes do Colegiado, as propostas em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso de

prejuízos individualizados têm contemplado obrigações de caráter pecuniário, revertidas em benefício do mercado de

valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Em vista disso, o Comitê sugere ao proponente o aprimoramento de sua proposta, com a conversão em espécie do

compromisso de realização de seminário e elaboração de material educativo, assim como a ampliação da obrigação

pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 80 mil, observando-se que o prazo praticado em

obrigações dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,

conforme o caso, adite a proposta apresentada."

13. Não obstante os argumentos expostos pelo Comitê, em 16.11.07 o Sr. Richard Freeman Lark Jr. protocolou expediente propondo a manutenção da

proposta de realização de seminário e publicação de material educativos, bem como acrescentando obrigação de pagamento pecuniário no valor de R$

40 mil. (fls. 222 a 224)

14. Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao

acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 237 e 238). Na ocasião, o Comitê entendeu que a proposta, ainda

que aperfeiçoada, remanescia desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo

de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. (Parecer do Comitê, datado de 27.11.08, às fls. 225 a 235)

(3)

15. Ocorre que, uma vez cientificado da decisão, o Sr. Richard Freeman Lark Jr. protocolou pedido de reconsideração , acompanhado de nova proposta

de Termo de Compromisso, aprimorada nos exatos termos sugeridos pelo Comitê por ocasião da fase de negociação (fls. 245 a 250). Todavia, referido

pleito foi indeferido pelo Colegiado em reunião realizada em 19.02.08, tendo o Relator manifestado o entendimento de que, cotejando decisão do

Colegiado em caso semelhante (PAS RJ2007/3820) com os fatos objeto do presente processo, mesmo o valor de R$ 80 mil sugerido poderia ser

considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração do Termo de Compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática.

Na mesma ocasião, opinou o Diretor Marcos Pinto no sentido de que o valor aceito no precedente acima citado (R$ 100 mil) também não seria suficiente,

tendo em vista "a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo" .

(Ata às fls. 252 e 253)

16. Não obstante o indeferimento do pedido em tela, os autos foram encaminhados ao Comitê para fins da abertura de nova negociação junto ao

proponente, conforme sugerido pelo Relator na reunião do Colegiado de 19.02.08.

17. Diante disso, em 19.03.08 o Comitê encaminhou novo comunicado ao proponente, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 255 e 256)

"Consoante já comunicado ao proponente, o Colegiado, em reunião realizada em 19.02.2008, decidiu rejeitar a

proposta de Termo de Compromisso então apresentada, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$

80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo da apresentação de nova proposta pelo acusado, em nova negociação

com o Comitê.

Diante disso, o Comitê vem reabrir negociação com o proponente, ressaltando que, em linha com decisão do

Colegiado em caso semelhante (reunião de 18.12.07 – PAS RJ2007/3820), a proposta deverá ser aperfeiçoada, de

sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se

ainda que o prazo praticado em obrigações dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,

conforme o caso, adite a proposta apresentada, observando que não compete neste momento processual adentrar

em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final

pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar uma extrapolação dos estritos limites da competência deste

Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Por fim, o Comitê alerta que, face à manifestação do proponente – acompanhada ou não de aditamento à proposta –

considerar-se-á encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o

conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

18. Em 01.04.08, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, no sentido de pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil,

no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (fls. 257 a 262)

FUNDAMENTOS:

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Considerando negociação levada a efeito pelo Comitê, nos moldes sugeridos por ocasião da Reunião do Colegiado de 19.02.08, o proponente

aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação pecuniária no valor de R$

100 mil, em linha com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares a do presente (vide PAS nºs RJ2007/3820,

RJ2007/3821e RJ2007/1079).

23. Assim sendo, o Comitê depreende que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria,

sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor suficiente para desestimular a

prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar a daquele.

24. Por derradeiro, em consonância com os demais Termos de Compromisso firmados com esta Autarquia, o Comitê sugere a fixação do prazo 10 (dez)

dias (corridos), contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto. CONCLUSÃO 25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada por Richard Freeman Lark Jr. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria Mário Luiz Lemos Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Processos Sancionadores Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) A Nova Varig é sociedade anônima de capital fechado. A GOL é sociedade anônima de capital aberto, controlada pelo Fundo de Investimento em Participação ASAS, que possui 100,00% das ações ON e 35,79% das ações PN de emissão da Companhia, possuindo, portanto, dispersão acionária de 64,21% das ações PN de sua emissão (parágrafo 3º do Termo de Acusação). (2) Ressaltou-se a nova veiculação na imprensa sobre a possível aquisição da Nova Varig pela GOL, conforme disposto na coluna de Ancelmo Góis, publicada em 28/03/07 no Jornal "O Globo", sob o título "Golaço da Gol", assim como no sistema Broadcast da Agência Estado, sob o título "Gol opera em alta de 3.04%, TAM recua 1,13% (parágrafo 7º do Termo de Acusação). (3)Argumentou o proponente que as negociações até então havidas com o Comitê não estavam esgotadas. Nesse particular, cumpre destacar que não houve, por parte do Comitê, qualquer manifestação ao proponente no sentido de que, caso necessário, procederia à negociação das condições da nova proposta apresentada. Ao contrário, o Comitê deixou claro em seu comunicado de 09.10.07 as condições da proposta que lhe pareciam mais adequadas para fins da celebração do Termo de Compromisso, deixando a cargo do proponente a apresentação de considerações e eventual aditamento à proposta.

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