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CVM · Colegiado · 09/09/2008

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/7448

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2008/7448

Trata-se de recurso interposto por Magnus Auditores e Consultores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007). O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2008-7448 Volume 1 Despachos Data: 12/08/2008 Responsável: MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Texto: Sr. Gerente, Temos presente o recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica, MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS (fls. 01), relacionado à aplicação de multa cominatória diária pela não apresentação da Informação Anual 2008 (ano-base 2007), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00, conforme detalhado no Ofício/CVM/SNC/MC/n° 44/08, de 25/07/2008 (fl. 02). 2. O recorrente alega que em julho do corrente ano retificou seus dados, uma vez que os registros de e-mail e telefone estavam desatualizados, além do que não possui nenhum cliente que demande o registro junto a CVM, razão pela qual requer que a penalidade seja cancelada e que se reabra o prazo para envio das informações. 3. Frente a tais alegações, é relevante lembrar que a responsabilidade pela manutenção dos dados cadastrais, inclusive e-mail e número de telefone, é do auditor independente, conforme consta da Instrução CVM n.º 308/99. Adicionalmente, o fato de não possuir nenhum cliente que demande o registro junto a esta CVM não pode ser considerado como atenuante, uma vez que a citada Instrução CVM n.º 308/99 não estabelece condições para que sejam apresentadas as Informações Anuais, ao contrário, impõe que todos os auditores independentes registrados devem cumprir anualmente tal obrigação. 4. Dessa forma, considerando os fatos e alegações expostos pelo recorrente, não foram apresentados elementos que possam configurar necessidade de revisão da decisão em relação à aplicação de multa cominatória. À consideração superior, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2008-7448 Volume 1 Despachos Data: 12/08/2008 Responsável: MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS De acordo, ao SNC para apreciação, RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – em exercício

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