CVM · Colegiado · 09/09/2008
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/7612
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2008/7612
Trata-se de recurso interposto por BDO Trevisan Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007). O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
No Processo Nº UD RJ-2008-7612 Volume 1
Despachos
Data: 28/08/2008 16:34:55 Responsável: MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Texto:
Sr. Gerente,
Temos presente o recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica, BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES
(fls. 01 a 03), na pessoa de seu procurador Sr. Claudio Bruhns de Grandi, relacionado à aplicação de multa cominatória diária pela não apresentação da
Informação Anual 2008 (ano-base 2007), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da Instrução CVM nº 308/99, no valor de
R$ 6.000,00, conforme detalhado no Ofício/CVM/SNC/MC/n° 31/08, de 25/07/2008 (fl. 04).
2. O recorrente alega que a referida Informação Anual foi enviada via internet em 15/04/2008, em arquivo XML, o qual foi anexado ao presente recurso.
Continua, em sua defesa, alegando que não houve mensagem de erro do sistema CVMWEB, o que fez com que acreditassem que tais Informações
Anuais tivessem sido recebidas de forma correta. Ato contínuo, reconhece não ter qualquer comprovação do efetivo envio, ou de sua tentativa, solicitando
que seja considerada a sua boa fé, uma vez que a sociedade não possui qualquer interesse em ficar devedor da obrigação perante à CVM. Finalizando,
solicita o acatamento do recurso, com suspensão da pena aplicada.
3. Frente a tais alegações, efetuamos consulta à Superintendência de Informática que, após análise minuciosa de seus bancos de dados, informou não
existir qualquer tentativa de envio daquelas informações ainda pendente (devido à existência de erros), tendo como base o CNPJ da sociedade de
auditoria (fls.34), e que a última transmissão efetuada pela sociedade de auditoria ocorreu no ano de 2007, mais precisamente em 30/04/2007.
Independentemente de tal ocorrência, é relevante destacar que esta Superintendência encaminhou à BDO Trevisan, em 02/05/2008, mensagem
eletrônica para o endereço eletrônico informado pela sociedade (e constante do cadastro), notificando sobre a não apresentação daquelas Informações
Anuais e que tal fato ensejaria a aplicação de multa cominatória diária (fls.33).
4. Dessa forma, considerando os fatos expostos pelo recorrente, a completa ausência de provas do cumprimento da obrigação por parte do auditor e a
confirmação emitida pela Superintendência de Informática sobre a inexistência de tentativas de envio (mesmo que com erro) daquelas Informações
Anuais, não foram apresentados elementos que possam configurar necessidade de revisão da decisão em relação à aplicação de multa cominatória.
No Processo Nº UD RJ-2008-7612 Volume 1
Despachos
Data: 28/08/2008 16:34:55 Responsável: MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
À consideração superior,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista
De acordo, ao SNC para apreciação,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam
caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – em exercício
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