CVM · Colegiado · 09/09/2008
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/7750
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTEGRAL AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2008/7750
Trata-se de recurso interposto por Integral Auditores Associados Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007). O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
No Processo Nº UD RJ-2008-7750 Volume 1
Despachos
Data: 01/09/2008 17:23:14 Responsável: SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS
Texto:
Sr. Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado pela INTEGRAL AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, face à notificação de multa cominatória diária por
atraso na apresentação da Informação Anual 2008 (ano-base 2007), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da instrução
CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa à fI. 02.
No caso, a recorrente alega que o atraso no envio da referida Informação Anual ocorreu devido ao esquecimento de sua senha de acesso ao site da CVM
e à falta de prática de sua parte ao navegar na internet. Adicionalmente, pede que seja considerado o fato da sociedade não ter contato freqüente com a
CVM e por isso não ter percebido o encerramento do prazo para envio das informações em questão. Por fim, solicita que a multa aplicada seja arquivada.
Cabe-nos observar que o recurso é intempestivo, tendo em vista a data do recebimento da notificação de multa, em 31/07/08, conforme relatório à fI. 03.
Não obstante, a argumentação da recorrente é improcedente, haja visto que a Informação Anual em questão poderia ter sido encaminhada a esta
Autarquia via correios, sendo facultado o seu envio através de nossa página na rede mundial de computadores, portanto, não sendo cabível a alegação
de problemas relacionados ao envio via internet. Em seguimento, salientamos que a determinação sobre a obrigatoriedade de remessa das informações
periódicas anuais, constante no art. 16 da Instrução nO 308/99, por si, já seria suficiente para a necessidade de cumprimento da obrigação. Entretanto,
observamos ser praxe desta Gerência fazer comunicação expressa sobre tal obrigatoriedade no ofício em que é comunicada a concessão de registro
junto a esta CVM.
No Processo Nº UD RJ-2008-7750 Volume 1
Despachos
Data: 01/09/2008 17:23:14 Responsável: SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS
Ressalte-se ainda que, não obstante a determinação legal de remessa das informações e a comunicação via ofício de registro, esta
Gerência, em 02/05/2008, encaminhou e-mail ao endereço eletrônico constante dos dados cadastrais do auditor (anexo fI. 04) cobrando
a referida informação, nos moldes previstos na Instrução CVM nº 452/07. Foi concedido, portanto, o benefício de isenção da multa,
caso a informação fosse entregue até o dia seguinte à emissão do e-mail, o que não ocorreu, visto que o auditor não apresentou as
informações.
Tendo em vista os fatos expostos e considerando que os argumentos apresentados pela recorrente não trouxeram elementos aptos a
afastar a situação de imposição da multa cominatória aplicada, concluímos pelo não provimento do recurso.
À consideração superior.
SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS
Analista GNA
Matrícula CVM 7.001.203
De acordo, ao SNC para apreciação,
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram
apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – em exercício.
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