CVM · Colegiado · 16/09/2008
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8275
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – PROC. RJ2008/8275
Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da DFP/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/183/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 183/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.09.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Processo CVM RJ-2008-8275
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.09.08, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), aplicada pelo atraso no envio da DFP/2007 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1198/08, de 26.08.08 (fl.
04).
Em seu recurso, a Companhia solicita a isenção do pagamento da multa em questão, alegando, principalmente, que (fls. 01/03):
a. o documento em questão, motivador da aplicação da multa, foi devidamente apresentado à CVM na forma de arquivo eletrônico, protocolo
0035834, chancelado por essa autarquia. Com efeito, a obrigatoriedade de apresentação da DFP/2007, de acordo com a Instrução CVM n.º
202/93, deve ocorrer na data limite de 31.03.08, portanto, caracterizada a sua exigibilidade nos 30 (trinta) dias que antecedem a realização da
Assembléia Geral Ordinária (30.04.08), o que de fato não ocorreu;
b. a CEDAE, como é do conhecimento da CVM, a partir de 02.01.07, teve a modificação de sua gestão administrativa, com alteração de seu Corpo
Diretivo, incrementando suas ações numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de Governança
Corporativa;
c. enfatize-se que no pleno cumprimento das diretrizes societárias da Diretoria Colegiada da CEDAE, o Balanço Patrimonial e suas Demonstrações
Financeiras relativas ao exercício social de 2007, foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 27.08.08, sem quaisquer tipo de restrições ou
ressalvas pelos Auditores Independentes consoante ata em fase de registro pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA,
protocolo n. 00-2008/142641-0;
d. ressalta-se, a título de esclarecimentos, de forma a justificar o atraso na remessa da DFP/2007, conforme é do conhecimento da CVM, que o
Balanço Patrimonial de 2006, em face de entraves administrativos, apenas em 29.02.08, foi analisado por Assembléia Geral Ordinária,
convocada para a finalidade;
e. desta forma, tendo em vista o prazo estipulado de 31.03.08 para com cumprimento da obrigação perante a CVM da remessa da DFP/2007,
tornou-se materialmente impraticável a CEDAE executar os procedimentos contábeis e financeiros relativos ao Balanço Patrimonial do exercício
de 2007 em lapso de tempo absolutamente incompatível com os prazos definidos na legislação;
f. destaque-se nesse sentido que existem procedimentos a serem adotados, que precedem ao Balanço Patrimonial, tais como: elaboração dos 1º,
2º e 3º ITRS (Informações Trimestrais) e outros afins que só puderam ser iniciados após a competente realização da Assembléia Geral Ordinária
do exercício de 2006, repise-se só aprovada na AGO de 29.02.08, o que permitiu que a Auditoria Externa contratada pela CEDAE – BDO
TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES, promovesse os atos de análise contábil-financeira referentes ao balanço e demonstrações
financeiras do exercício de 2007 e sua publicação em 28.07.08;
g. assim verifica-se que o exercício de 2007 nos seus aspectos contábeis e financeiros foi executado no período de tão somente 04 (quatro)
meses, vis-à-vis a realização da AGO que o aprovou em 27.08.08, sem oposição de quaisquer ressalvas pelo Acionista Controlador, pela BDOTrevisan Auditores Independentes, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, portanto, em prazos que guardam perfeita
compatibilidade com a nova política de gestão;
h. extrai-se que o prazo demandado para cada trimestre de 2007, foi executado e perfeitamente demonstrado contabilmente em menos de 30
(trinta) dias, o que demonstra a determinação da NOVA CEDAE em cumprir as normas dessa CVM;
i. é oportuno registrar, a bem da verdade dos fatos, em que pese a não entrega em tempo hábil de DFP/2007 (31.03.08) nessa CVM, a CEDAE, no
pleno cumprimento da nova política de gestão imprimida pelo Colegiado, promoveu a entrega da DFP/2007 em 25.07.08, portanto, obedecendo
aos prazos fixados pela Instrução Normativa n. 202/93, que determinam a obrigatoriedade de sua entrega com antecedência de 30 (trinta) dias
da data da realização da AGO para a aprovação dos demonstrações financeiras do exercício de 2007;
j. assim, verifica-se que o atraso na entrega das informações se deu por motivos de força maior, advindos do cumprimento das etapas
indispensáveis a sanar os aspectos contábeis apontados pela Auditoria Externa em suas demonstrações financeiras, não caracterizando esse
atraso, de forma alguma, descumprimento voluntário e intencional de norma regulamentar, passível de punição;
k. ainda que se considere, ao nosso ver, por um equívoco, que o atraso da entrega das informações, no presente caso, seja considerada uma
ilicitude, não deverá a Recorrente ser apenada, pois, esse atraso não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues, frise-se, mais
uma vez, na plena compatibilidade da norma reguladora desse Órgão fiscalizador;
l. na mesma linha de idéias, visto que a Recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, as informações exigidas pela CVM, sem ser impelida a
isto mediante processo administrativo próprio, deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações;
m. desta feita, no presente caso, o atraso na remessa das informações previstas no regulamento ordinário é caso de infração, todavia, antes que
pudesse de alguma forma gerar prejuízo, o Recorrente espontaneamente corrigiu a falha, restabelecendo, assim, o estado de completa
legalidade à cerca da exigência;
n. por todo o exposto, requer a Recorrente a Vossa Senhoria que se digne seja reconsiderada a aplicação da multa moratória em epígrafe, uma vez
que, além de todas as atitudes tomadas e enfrentamento à obstáculos administrativos inquestionáveis, não houve qualquer prejuízo para o
mercado em função do cumprimento tardio da obrigação de informar, e, ainda, há um reconhecido esforço da Companhia em sanear os dados
constantes nas suas Demonstrações Financeiras, visando, principalmente, se coadunar com as Instruções Normativas exaradas pela própria
CVM; e
o. na eventualidade, que apenas se admite por amor ao debate, se V.SA. não modificar a decisão em questão, isentando a Recorrente do
pagamento da multa em questão, solicito que o presente seja encaminhado ao Colegiado da CVM para a devida apreciação, concedendo-se ao
presente recurso ora interposto efeito suspensivo.
Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia encaminhou o Formulário de Demonstração Financeira Padronizada referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007 somente em 25.07.08, ou seja, fora do prazo previsto no art. 16, inc. II da Instrução CVM n.º 202, de 06 de dezembro de 1993. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.08 (fls. 06/07) e (ii) a Companhia somente encaminhou a DFP/2007 no dia 25.07.08 (fl. 05). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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