CVM · Colegiado · 09/09/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/2569
Decisão
Reg. nº 6177/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A., Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Pantanal Plaza Shopping S.A., por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a corrigir as irregularidades apontadas. No entendimento do Comitê, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia. O Comitê observou ainda que, no caso concreto, a proposta apresentada sequer contempla todos os documentos pendentes, consoante destacado pela área técnica, de sorte que não resta atendido o requisito da correção das irregularidades apontadas pela CVM. Dessa forma, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2008/4038 Reg. nº 6180/08 Relator: SRE/GER-1 Trata-se de requerimento da J.P Morgan CCVM S.A., na qualidade de instituição intermediária, por ordem de Lanxess Participações Ltda., do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Petroflex Indústria e Comércio S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, e por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76, conforme preceitua o art. 34, § 2º, da Instrução 361/02. O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou autorizar o pedido de OPA unificada, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/206/08. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JULMAR LEAL RUBIM - PROC. RJ2007/13492 Reg. nº 6172/08 Relator: SIN Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no art. 4º, incido II, da Instrução 306/99. O Recorrente alegou ter comprovado experiência de mais de oito anos em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros. No entendimento da área técnica, a experiência profissional comprovad
Inteiro teor
5.304 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 6177/08
Relator: SGE
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A., Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.
O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Pantanal Plaza Shopping S.A., por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta.
Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a corrigir as irregularidades apontadas. No entendimento do Comitê, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia. O Comitê observou ainda que, no caso concreto, a proposta apresentada sequer contempla todos os documentos pendentes, consoante destacado pela área técnica, de sorte que não resta atendido o requisito da correção das irregularidades apontadas pela CVM.
Dessa forma, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2008/4038
Reg. nº 6180/08
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento da J.P Morgan CCVM S.A., na qualidade de instituição intermediária, por ordem de Lanxess Participações Ltda., do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Petroflex Indústria e Comércio S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, e por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76, conforme preceitua o art. 34, § 2º, da Instrução 361/02.
O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou autorizar o pedido de OPA unificada, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/206/08.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JULMAR LEAL RUBIM - PROC. RJ2007/13492
Reg. nº 6172/08
Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no art. 4º, incido II, da Instrução 306/99.
O Recorrente alegou ter comprovado experiência de mais de oito anos em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.
No entendimento da área técnica, a experiência profissional comprovada de operador de mercado de renda variável não é, ao contrário do alegado pelo Recorrente, diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, uma vez que não envolve a tomada de decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise
buy side
, por exemplo) com relação à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro.
O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/168/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2008/7612
Reg. nº 6174/08
Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por BDO Trevisan Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).
O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INTEGRAL AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - PROC. RJ2008/7750
Reg. nº 6175/08
Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Integral Auditores Associados Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).
O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS - PROC. RJ2008/7448
Reg. nº 6173/08
Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Magnus Auditores e Consultores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).
O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA