CVM · Colegiado · 16/09/2008
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8122
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/8122
Trata-se de recurso interposto por Goldfarb Incorporações e Construções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar dos documentos DFP/2007 e DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/175/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 175/08 DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.09.08 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A Processo CVM RJ-2008-8122 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 03.09.08, pela GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas pelo atraso de 7 dias no envio dos documentos DFP/2007 e DF/2007, no valor de R$ 350,00 e R$210,00, respectivamente, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1254/08 (fl.02) e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 1255/08 (fl.03), ambos de 26.08.08. Em seu recurso, a Companhia pede a desconsideração das aplicações das referidas multas, informando não serem cabíveis, visto que não há qualquer ato societário da Companhia entregue na CVM no dia 08.04.08, conforme pode ser verificado através dos arquivos eletrônicos de todos os atos entregues na CVM, disponibilizados na Internet. Entendimento da GEA-3 As alegações da GOLDFARB não devem prosperar, tendo em vista que o protocolos de entrega dos referidos documentos demonstram que o envio de ambos ocorreu em 08.04.08 (fls.04/05), conforme exposto nos ofícios de multa cominatória, portanto, fora do prazo legal para a apresentação. Assim sendo, as multas foram aplicadas devidamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de alerta foram enviados em 31.03.08 (fls. 06/07); e (ii) a Companhia encaminhou ambos os documentos apenas no dia 08.04.08. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GOLDFARB, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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