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CVM · Colegiado · 07/10/2008

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2007/4697

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4697 - MAJOREM ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Roque Alberto Zim, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários a terceiros sem o devido registro na CVM. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que expuseram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) não praticar quaisquer das atividades previstas na Instrução 306/99 sem o prévio credenciamento na CVM para o exercício de atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 4 mil, refletindo aproximadamente o valor apurado pela CVM como recebido pelos proponentes em decorrência dos serviços supostamente irregulares, que totalizou R$ 1.858,04, devidamente atualizado pelo índice IGP-M/FGV desde a data de emissão das notas fiscais até a data da proposta. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostrava conveniente nem oportuna, pois a proposta dos proponentes limita-se a "restituir" a remuneração que teria sido por eles percebida em decorrência da suposta irregularidade, não dispondo acerca de compromisso adicional de cunho preventivo, que tenha como finalidade precípua o desestímulo de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4697

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio,

Roque Alberto Zim, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

(fls. 01 a 05), pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários perante terceiros sem o devido registro na CVM, na forma

prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e conforme exige o art. 23 da Lei nº 6.385/76, in verbis:

Instrução CVM nº 306/99:

"Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM."

Lei nº 6.385/76:

"Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da

Comissão."

2. A acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2005/5112, referente à solicitação de credenciamento como administrador de carteira de valores

mobiliários, efetuada pelo Sr. Roque Alberto Zim, nos termos da Instrução CVM nº 306/99. Visando à comprovação da experiência exigida pelo art. 4º, II,

da citada Instrução (1), o Sr. Roque Alberto Zim protocolou junto a esta Autarquia documentação que o vinculava, na condição de sócio, à sociedade

Majorem Engenharia Financeira Ltda., e que, no entender da área técnica, evidenciava a prática, sem o devido registro na CVM, da administração de

carteiras de valores mobiliários com recursos de terceiros através daquela sociedade. Diante disso, foi solicitada a realização de inspeção na Majorem

Engenharia Financeira Ltda., que culminou na elaboração do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 019, de 07/11/06, contendo alertas quanto à

prática, por parte da citada empresa e seu sócio, da atividade de administração de carteiras sem contar com o necessário e prévio registro na CVM.

(Itens 1 e 2 do Termo de Acusação)

3. Segundo reproduzido no item 2.1 do Termo de Acusação, por ocasião do requerimento de seu credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, o Sr. Roque Alberto Zim apresentou as seguintes declarações:

"1. Desde 1999 venho prestando serviços na área de investimentos. Orientando e assessorando pessoas físicas e jurídicas no que tange a

alocação dos seus recursos, em resumo, fazendo a gestão dos seus recursos. Desde então como profissional conquistei o reconhecimento

dos clientes e consolidei uma carteira em torno de 80 clientes que buscam os meus serviços para ajudá-los a decidir seus investimentos

principalmente o que se refere ao mercado de ações. Esses serviços são prestados através da empresa MAJOREM ENGENHARIA

FINANCEIRA LTDA, da qual sou sócio...

...

9. Saliento que minha atividade é de ADMINISTRAÇÃO DE VALORES, estou requerendo minha regulamentação para ficar de acordo com as

normas estabelecidas por esta instituição."

4. Ainda nessa linha, a SIN destacou o disposto nos "contratos de assessoria técnica na área de mercado de capitais" encaminhados pelo Sr. Roque

Alberto Zim como meio de comprovação de experiência, a saber: (Item 2.1 do Termo de Acusação)

"Cláusula Primeira: É objetivo do presente a prestação de serviços sob a forma de Assessoria técnica na área de Mercado de Capitais e outros

Ativos Financeiros. Fica a CONTRATADA com a responsabilidade de assessorar na compra, venda e acompanhamento de ativos financeiros,

utilizando os recursos postos a disposição pelo CONTRATANTE, sem, contudo, permitir saques que não sejam decorrentes da questão de

negócio em nome exclusivo do CONTRATANTE."

5. Sobre o assunto, destaca-se também as conclusões expostas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 019/2006, quais sejam: (Item 2.1 do Termo

de Acusação)

"11. Como demonstram as cópias de Contratos de Assessoria Técnica na Área de Mercado de Capitais (fls. 08 a 11), a MAJOREM atuou, até o

mês de agosto de 2002, como administradora de carteira de valores mobiliários de clientes, sem estar devidamente autorizada por esta CVM.

...

16. Ficou demonstrado que a MAJOREM, no período entre junho de 1999 e setembro de 2002, efetivamente prestou serviços de administração

de carteira de valores mobiliários, sem o devido credenciamento nesta CVM, nos termos dos artigos 3º, 7º e 8º da Instrução CVM nº 306 de 5 de

maio de 1999, estando sujeita, à época, às penalidades previstas no artigo 18 da mencionada Instrução.

...

26. A inspeção constatou que a MAJOREM, de fato, prestou serviços de administração de carteira de valores mobiliários, sem o competente

registro nesta CVM, durante algum tempo. O próprio ROQUE admite o fato em sua correspondência à CVM para justificar sua experiência

profissional visando a obtenção do registro de administrador de carteira (parágrafo 14). Além do mais, contratos de assessoria técnica na área

de mercado de capitais, com cláusula de performance (parágrafo 13) evidenciam a conduta."

6. Ainda no âmbito da inspeção, foram anexadas notas fiscais (cópias acostadas às fls. 22/23) que denunciariam e comprovariam pagamentos à Majorem

Engenharia Financeira Ltda. a título de performance sobre aplicações financeiras e administração de recursos, caracterizando, no entender da SIN,

provas incontestáveis de que veio a sociedade a aferir efetivos ganhos com a prestação daqueles serviços irregulares(2). (Item 2.1 do Termo de

Acusação)

7. Diante do exposto acima, a SIN concluiu que "...não se tratava de atividade incidental, provisória ou mesmo amadora, mas pelo contrário, de

verdadeiro ofício, contumaz que era desde 1999, e que, por isso mesmo, chegou a gerar, conforme alegado, ‘uma carteira em torno de 80 clientes’."

Ademais, destacou a área técnica que o Sr. Roque Alberto Zim pretendeu, por meio do processo de credenciamento, sanar uma situação que já era por

ele mesmo reconhecida como irregular e que, mesmo ciente dessa irregularidade, insistiu por longo período no exercício da atividade, "que apenas veio a

ser interrompida no mês de outubro de 2002, quando a fiscalização in loco observou não mais se evidenciar referida atuação." (Item 2.1 do Termo de

Acusação)

8. No que toca ao disposto nos "contratos de assessoria técnica na área de mercado de capitais" encaminhados pelo Sr. Roque Alberto Zim como meio

de comprovação de experiência (parágrafo 4º deste Parecer), a SIN observou que revelariam a expressa e inequívoca prestação de serviços de recursos

de terceiros para aplicação em títulos e valores mobiliários, afora a previsão também para aplicação em outros ativos financeiros. (Item 2.1 do Termo de

Acusação)

9. Face ao apurado, a SIN propôs a responsabilização da Majorem Engenharia Financeira Ltda, assim como de seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim ,

pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários perante terceiros sem o devido registro na CVM, na forma prevista no

artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, e conforme exige o artigo 23 da Lei federal nº 6.385/76. (Item 3 do Termo de Acusação)

10. Cumpre informar que, diante da existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao

Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal

Especializada – PFE (Ofício à fl. 27).

11. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa (fls. 46/63), ocasião em que manifestaram interesse na

celebração de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. Em sua proposta (fls. 98/103), os acusados inicialmente reiteram

argumentos próprios de defesa, afirmando que jamais teriam exercido irregularmente a atividade de administração de carteira.

12. Ademais, argúem o atendimento aos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado

ilícito e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos), tendo em vista que os atos considerados ilícitos jamais teriam sido

praticados pelos mesmos, bem como pela inexistência de qualquer dano ao mercado, não havendo qualquer reclamação em face dos proponentes, e não

tendo a SIN se manifestado nesse sentido em seu Termo de Acusação.

13. Por seu turno, os proponentes obrigam-se a:

i. pagar à CVM o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União;

ii. não praticar quaisquer das atividades previstas na Instrução CVM nº 306/99 sem o prévio credenciamento nesta CVM para o exercício de

atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.

14. Segundo os proponentes, o valor ofertado estaria em linha com recentes decisões desta Autarquia em casos similares (3), refletindo aproximadamente

o valor apurado pela SIN em notas fiscais de prestação de serviços considerados irregulares pela fiscalização da CVM e recebidos pelos proponentes em

decorrência dos serviços supostamente irregulares (fls. 22e 23), que totalizam R$ 1.858,04 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e quatro centavos),

devidamente atualizados pelo índice IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data de emissão das referidas notas fiscais até a presente

data.

15. Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, a PFE manifestou-se nos seguintes termos: (fls. 106/109)

"8. O inciso II, do § 5°, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos. Neste sentido, entendo que a proposta de correção da irregularidade, conforme prevista na cláusula 13, da minuta de Termo de

Compromisso, às f. 102/103, atende a exigência legal, tendo em vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de

indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.

9. Quanto à exigência contida no inciso I, do § 5°, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, entendo que

restou prejudicada, haja vista que, segundo relatório de inspeção, anexado por cópia às f. 8/15, em seu item 28, aquela prática irregular teria

cessado em outubro de 2002.

10. Por oportuno, cabe ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os

danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado

da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação n° 486/05.

11. Isto posto, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM nº 390/01, com as alterações introduzi

das pela Deliberação CVM n° 486/05."

16. Ainda quanto ao atendimento à exigência contida no inciso I, do § 5°, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou que os proponentes

comprometem-se a não exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, nos termos da Instrução

CVM nº 306/99.

17. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.08.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes

as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"Ocorre que, segundo orientação do Colegiado desta Autarquia, além do atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do

Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos (individualizados) devem consistir em

obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos próprios proponentes e por terceiros que estejam em situação similar a

daqueles.

Nesse sentido, o Comitê vislumbra que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a contemplar montante da ordem de R$

30 mil, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditem a

proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o

conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

18. Em 03.09.08 os proponentes protocolaram expediente no qual reafirmam sua proposta original, pois entendem adequada a quantia ofertada, por

atender integralmente os requisitos da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM n° 390/01. Ademais, argúem que o valor sugerido pelo Comitê excede em

muito os valores aceitos pela CVM em casos similares, a exemplo dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nos RJ2005/8999, RJ2007/3428 e

RJ2007/3533. Por fim, reiteram que os valores objeto da suposta atividade ilícita são de reduzida monta e que inexiste qualquer prejuízo aos seus

clientes, razão da desproporcionalidade do valor vislumbrado pelo Comitê.

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos

quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que os proponentes mantiveram os termos da proposta original, remanescendo

desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhes foi imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua

aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

23. Nesse sentido, ainda que se considere o precedente invocado (PAS RJ2005/8999)(4), infere-se que no caso concreto os proponentes limitam-se a

"restituir" a remuneração que teria sido por eles percebida em decorrência da irregularidade apontada — nos termos apurados na inspeção —, não

dispondo acerca de compromisso adicional de cunho preventivo, que tenha como finalidade precípua o desestímulo de condutas assemelhadas, em linha

com orientação do Colegiado.

24. Igualmente os demais precedentes mencionados pelos proponentes não se mostram adequados, posto que se referem a uma conduta diversa da

conduta objeto desse caso. Com efeito, os PAS RJ2007/3428 e RJ2007/3533 tratam do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem

registro junto à CVM, matéria regulamentada pela Instrução CVM nº 388/03. A imputação na qual se fundamenta esse processo administrativo é outra:

prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários perante terceiros sem o devido registro na CVM, objeto da Instrução CVM nº

306/99. Não se pode vislumbrar similaridade em imputações distintas.

25. Ao contrário do entendimento exposto pelos proponentes, o Comitê depreende que a proposta apresentada não representa obrigação bastante para

nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à obediência às regras que regem suas condutas, não cabendo neste

momento processual adentrar em argumentos de defesa, que demandam um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, à medida que o seu

eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda e seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas

Waldir de Jesus Nobre José Orlando Gonçalves da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Processos Sancionadores – 1

Adriano Augusto Gomes Filho Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Fiscalização Externa - 2 Gerente de Normas de Auditoria

(1) "Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros;"

(2) Os valores constantes nas citadas Notas Fiscais totalizam R$ 1.858,04 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e quatro centavos).

(3) Termos de Compromisso celebrados no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nº s RJ2005/8999, RJ2007/3428 e RJ2007/3533.

(4) Nesse precedente, a corretora e sua diretora propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$6 mil e R$ 4mil. Na análise da proposta, o Comitê

considerou a dissolução e liquidação do Clube cuja carteira seria gerida pelos proponentes, além da obtenção, por parte da diretora, de autorização para

a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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