CVM · Colegiado · 07/10/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/4697
Decisão
Reg. nº 6216/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Roque Alberto Zim, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários a terceiros sem o devido registro na CVM. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que expuseram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) não praticar quaisquer das atividades previstas na Instrução 306/99 sem o prévio credenciamento na CVM para o exercício de atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 4 mil, refletindo aproximadamente o valor apurado pela CVM como recebido pelos proponentes em decorrência dos serviços supostamente irregulares, que totalizou R$ 1.858,04, devidamente atualizado pelo índice IGP-M/FGV desde a data de emissão das notas fiscais até a data da proposta. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostrava conveniente nem oportuna, pois a proposta dos proponentes limita-se a "restituir" a remuneração que teria sido por eles percebida em decorrência da suposta irregularidade, não dispondo acerca de compromisso adicional de cunho preventivo, que tenha como finalidade precípua o desestímulo de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim. Anexos
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Reg. nº 6216/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Roque Alberto Zim, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários a terceiros sem o devido registro na CVM. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que expuseram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) não praticar quaisquer das atividades previstas na Instrução 306/99 sem o prévio credenciamento na CVM para o exercício de atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 4 mil, refletindo aproximadamente o valor apurado pela CVM como recebido pelos proponentes em decorrência dos serviços supostamente irregulares, que totalizou R$ 1.858,04, devidamente atualizado pelo índice IGP-M/FGV desde a data de emissão das notas fiscais até a data da proposta. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostrava conveniente nem oportuna, pois a proposta dos proponentes limita-se a "restituir" a remuneração que teria sido por eles percebida em decorrência da suposta irregularidade, não dispondo acerca de compromisso adicional de cunho preventivo, que tenha como finalidade precípua o desestímulo de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim. Anexos