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CVM · Colegiado · 07/10/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/0900

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03. O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil. O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Ros

Decisão

Reg. nº 6217/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03. O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil. O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 50 mil. O Colegiado entendeu que o valor de R$ 50 mil sugerido pelo acusado seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, estando, inclusive, em consonância com a recente decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 25.04.08, no Proc. RJ2006/0852. Dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SDM - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - MEMO/SDM/Nº 026/2008 Reg. nº 4068/03 Relator: SDM A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM relatou ter recebido duas sugestões encaminhadas por participantes da Audiência Pública 03/2008, encerrada em 25.08.08, que submeteu à apreciação e comentários do mercado a minuta de instrução ("Minuta") que propõe novas regras para a atividade dos analistas de valores mobiliários. Como as mudanças propostas trazem significativas alterações na minuta divulgada ao mercado, a SDM solicitou ao Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das suges

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Reg. nº 6217/08

Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03.

O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil.

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil.

O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 50 mil.

O Colegiado entendeu que o valor de R$ 50 mil sugerido pelo acusado seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, estando, inclusive, em consonância com a recente decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 25.04.08, no Proc. RJ2006/0852.

Dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SDM - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - MEMO/SDM/Nº 026/2008

Reg. nº 4068/03

Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM relatou ter recebido duas sugestões encaminhadas por participantes da Audiência Pública 03/2008, encerrada em 25.08.08, que submeteu à apreciação e comentários do mercado a minuta de instrução ("Minuta") que propõe novas regras para a atividade dos analistas de valores mobiliários.

Como as mudanças propostas trazem significativas alterações na minuta divulgada ao mercado, a SDM solicitou ao Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das sugestões e as eventuais alterações na Minuta.

A primeira sugestão foi trazida pela ANBID, e diz respeito à necessidade de um período de transição entre a atual regra de registro e a extinção do registro proposta pela Minuta. A segunda foi sugerida pela Moody’s América Latina Ltda., e trata da necessidade de excluir as agências classificadoras de risco do âmbito da Minuta.

Após ouvir a área técnica, o Colegiado deliberou, primeiramente, que não deve haver um período de transição, pois o registro na CVM que atualmente é exigido não elimina a necessidade de cadastramento do profissional na entidade auto-reguladora, nem a submissão dos cadastrados a essa entidade. E que, portanto, a eliminação desse registro na CVM não estará criando nenhum relacionamento com a entidade credenciadora que já não exista hoje.

Quanto às agências classificadoras de risco, o Colegiado esclareceu que, de fato, a minuta não abrange aquelas agências e determinou que se abrisse outro processo na SDM para discutir a questão.

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