CVM · Colegiado · 03/02/2009
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2008/0900
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/0900 - BANCO DO BRASIL S.A
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03. O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil. O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 50 mil. O Colegiado entendeu que o valor de R$ 50 mil sugerido pelo acusado seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, estando, inclusive, em consonância com a recente decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 25.04.08, no Proc. RJ2006/0852. Dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/0900 - BANCO DO BRASIL S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rossano Maranhão Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 07.10.08, no âmbito do PAS RJ2008/0900. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/900
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 14), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em face do Sr. Rossano
Maranhão Pinto, em razão do descumprimento ao disposto no artigo 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03, in verbis:
"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em
oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os
assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:
(...)
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento
da Distribuição;"
2. O presente processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast,
contendo declarações do então presidente do Banco do Brasil S/A, Sr. Rossano Maranhão Pinto, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio
de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão daquele Banco.
3. Em 20.04.06, o Banco do Brasil S/A (emissora e acionista vendedor), a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (acionista
vendedor), e o BB Banco de Investimento S/A (Instituição Líder), protocolaram na CVM pedido de registro de oferta pública de distribuição secundária de
ações ordinárias, a ser realizada em regime de garantia firme de liquidação, firmada pela Instituição Líder e pelo então Banco Pactual S/A, também
coordenador da oferta. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
4. A oferta pública foi registrada em 27.06.06, data em que também foi publicado o Anúncio de Início da distribuição. Em 02.08.06, foi publicado o Anúncio
de Encerramento da oferta, indicando a colocação de 52.257.677 ações ordinárias, ao preço de R$ 43,50 por ação, resultando na captação pública de R$
2.273.208.949,50 (dois bilhões, duzentos e setenta e três milhões, duzentos e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos).
Segundo informação prestada pela Instituição Líder, a liquidação financeira da totalidade das ações designadas como Lote Suplementar(1) foi efetuada
em 31.07.06, pelo mesmo valor de R$43,50, fixado no procedimento de bookbuilding. (parágrafos 3º, 4º e 14 do Termo de Acusação)
5. Em 28.06.06, as mídias eletrônicas Agência Estado e Valor On Line publicaram diversas reportagens tratando da oferta pública de distribuição
secundária de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S/A. As reportagens mencionavam declarações do Sr. Rossano Maranhão referentes à
oferta, tais como sobre o exercício do lote suplementar, em razão do excesso de demanda, o aumento do free float da Companhia, chegando inclusive a
afirmar que o Banco do Brasil S/A seria o banco de maior valor no Novo Mercado da Bovespa. (parágrafos 5º a 9º do Termo de Acusação)
6. Em razão disso, em 03.07.06 a SRE oficiou o Banco do Brasil S/A, por meio de seu Diretor de Relações com Investidores - DRI, bem como a
Instituição Líder, solicitando esclarecimentos acerca das referidas declarações. Em resposta, protocolada em conjunto, o Banco do Brasil S/A e a
Instituição Líder manifestaram o entendimento de que o presidente do Banco não descumprira o disposto no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº
400/03, visto que simplesmente mencionara fatos de amplo e prévio conhecimento público, além do que nenhuma das notícias teria influenciado ou
influenciaria, de qualquer maneira, a Oferta em andamento. Destacaram, ademais, os seguintes principais pontos: (parágrafos 10 e 11 do Termo de
Acusação)
A divulgação das notícias apontadas pela CVM refere-se à cerimônia, ocorrida em 28.06.2006, que marcou o início das negociações das ações
ordinárias do Banco do Brasil S/A no segmento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, algo que o Banco almejava
desde 2002, da qual participou o Presidente dessa Instituição Financeira;
O Presidente do Banco do Brasil S/A, em seu discurso na Bovespa, referiu-se ao fato de que, com o início da Oferta Pública, finalmente, o Banco
estava listado no segmento de maior grau de governança corporativa daquela Bolsa. Tratava-se de um evento que celebrou a adesão, após 4
anos de expectativa, do Banco do Brasil S/A ao Novo Mercado, coincidentemente no ano em que o Banco celebra 100 anos de listagem de suas
ações em bolsa de valores;
Fica claro, das próprias reportagens, que o Presidente do Banco do Brasil S/A não se manifestou para a mídia sobre a Oferta Pública e, quando
sobre isso instado por repórteres, guardou o necessário dever de silêncio. A propósito, seria contundente a afirmação do Veículo Valor Online,
que assim dispunha: "Os representantes do Banco do Brasil, presentes hoje na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) para a cerimônia de
entrada da instituição no Novo Mercado, não deram nenhuma informação sobre a operação. Pelas regras de sigilo estabelecidas para esse tipo
de evento, o BB só poderá se manifestar sobre a oferta pública quando ela for encerrada, no dia 2 de agosto".
7. Consoante requerido pela SRE, em 15.01.07 a Bovespa remeteu a esta Autarquia DVD da gravação da cerimônia ocorrida em 28.06.06 (e que teria
marcado o início das negociações das ações ordinárias do Banco do Brasil S/A no Novo Mercado), contendo discurso do Sr. Rossano Maranhão.
(parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação)
8. Em 11.09.07, a SRE oficiou o Sr. Rossano Maranhão, intimando-o a se manifestar nos moldes do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02(2) (vigente à
época), tendo o mesmo protocolizado resposta em 11.10.07, nos seguintes termos: (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
"1. O pronunciamento feito na cerimônia de entrada do Banco do Brasil S/A no Novo Mercado teve como destinatário,
apenas, o público presente ao evento, composto na sua grande maioria por profissionais do segmento.
2. As palavras ali expendidas pelo Requerente não tiveram qualquer propósito publicitário, tampouco pretendiam
privilegiar terceiros com informações internas da Companhia, até porque, consabido é que a oferta apresentava boas
perspectivas de êxito, tendo em vista a publicação no anúncio de início, ocorrida no dia anterior.
3. De rigor, não houve declarações do Requerente à mídia, ou a qualquer veículo de divulgação jornalística, de modo
a configurar o ilícito previsto no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400. A difusão do seu pronunciamento adveio
da cobertura jornalística do evento, sobre a qual, obviamente, ao Banco do Brasil ou ao seu Presidente não incumbia
qualquer controle.
4. Aliás, o próprio Valor On Line, em edição de 28.6.2006, nos textos de Altamiro Silva Júnior, às 10:02:51 horas, e de
Bianca Ribeiro, às 18:00:39 horas, respectivamente, noticia que: ‘O Valor procurou o BB e o BB Investimentos, o
banco que coordenou a operação, mas ambos não quiseram comentar a venda de ações por causa do período de
silêncio imposto pelas regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)’ e ‘os representantes do Banco do Brasil,
presentes hoje na Bolsa de valores de São Paulo (Bovespa) para a cerimônia de entrada da instituição no Novo
Mercado, não deram nenhuma informação sobre a operação. Pelas regras de sigilo estabelecidas para esse tipo de
evento, o BB só poderá se manifestar sobre a oferta pública quando ela for encerrada, no dia 2 de agosto.’
5. Diante dessas manifestações, há clara evidência que as declarações atribuídas ao Presidente do Banco do Brasil
S/A naquela ocasião, em verdade, estavam dentro do contexto do pronunciamento pré-elaborado para o fim de
enaltecer o ingresso do BB no Novo Mercado e formalizar a adesão na solenidade realizada no dia 28.6.2007, em
recinto da Bolsa de Valores de São Paulo, que contava com a presença do Presidente da BOVESPA e de
profissionais do mercado.
6. Registre-se, ademais, que suas palavras no referido pronunciamento não contemplaram quaisquer informações
sobre a opção de aquisição de ações do lote suplementar, tendo o Requerente agido com absoluta boa-fé nos seus
dizeres. Por outro lado, o Requerente não proferiu seu pronunciamento de maneira negligente ou imprudente, de
modo a configurar violação culposa ‘strito sensu’ ao que dispõe a legislação reguladora da CVM. Na oportunidade,
observou rigorosamente os padrões próprios e esperados para o ambiente e público alvo ali reservados, preservando
os sigilos da operação. Nada mais!
7. Do exposto, requer sejam acolhidas as presentes MANIFESTAÇÕES sobre os fatos mencionados por Vossa
Senhoria, as quais demonstram a conduta correta do Requerente perante o comando normativo previsto no artigo 48,
inciso IV, da Instrução CVM 400, para que seja declarada improcedente a representação e o conseqüente
arquivamento do processo em curso."
9. Uma vez apurados os fatos, a área técnica concluiu pelo descumprimento ao mandamento contido no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03,
cumprindo ressaltar as seguintes principais considerações:
"23. Analisando a Resposta à Intimação, concluímos que, ao se referir com naturalidade à ‘cobertura jornalística do evento’, o Sr.
Rossano Maranhão admite que falava para um público que incluía jornalistas e, ao acrescentar que não tinha controle sobre estes,
demonstra que estava ciente da possibilidade de suas declarações serem publicadas.
24. Ademais, parece-nos presumível que o Diretor Presidente do Banco do Brasil soubesse da presença da mídia naquela cerimônia –
e irrazoável a presunção contrária, considerado o grau de discernimento e de informação inerentes às pessoas que ocupam cargos
dessa importância em instituições desse porte.
25. Assim, o Sr. Rossano Maranhão, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de ver suas declarações publicadas na mídia,
infringindo ao menos culposamente o disposto no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400.
26. Consideramos, também, que o entendimento esposado pelo Sr. Maranhão, de que proferir declarações não exclusivamente
dirigidas a jornalistas, mas na presença destes, não configuraria infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400, abriria uma
grande possibilidade de fraude a tal norma. Desse modo, bastaria ao declarante, para se ver livre de punição pela CVM, fazer suas
declarações chegarem ao conhecimento de profissionais de mídia por outras vias que não a de uma entrevista.
27. Indo além, vale registrar que, na gravação fornecida pela Bovespa do discurso do Sr. Rossano Maranhão (transcrição à fls. 26),
estão registradas várias declarações suas acerca do ofertante e da oferta – o que já configuraria a infração em tela - mas nela não se
verificam todas as declarações publicadas pela Agência Estado e pelo Valor Econômico.
28. As declarações atribuídas ao Sr. Maranhão, no entanto, atingiram um grau de detalhamento (por exemplo, quando afirma que
houve excesso de demanda - informação que, naquele momento, só estava disponível aos profissionais envolvidos com a oferta - item 6
retro) e de subjetividade (por exemplo, quando, ao comentar o excesso de demanda, o Sr. Maranhão afirma que houve um interesse
‘importante’, considerando que não houve opção de uso do FGTS – item 9 retro) que dificilmente seriam alcançados a partir de simples
ilações dos jornalistas responsáveis, o que nos leva a concluir que tais declarações foram proferidas pelo Sr. Maranhão fora do âmbito
daquela gravação.
(...)
36. Em outras palavras, temos que a Agência Estado e o Valor Online publicaram declarações sobre a oferta pública de ações do
Banco do Brasil informando que seu autor era o Sr. Rossano Maranhão, tais declarações iam exatamente no sentido dos interesses
econômicos da instituição que o declarante presidia naquela ocasião, e o Sr. Maranhão reconheceu ter feito um pronunciamento na
cerimônia de entrada do Banco do Brasil S/A no Novo Mercado e que sua difusão "adveio da cobertura jornalística do evento, sobre a
qual, obviamente, ao Banco do Brasil ou ao seu Presidente não incumbia qualquer controle (fls. 37-38).
37. Quanto à ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma em comento e ao período sobre o qual a regra incide, merece menção o
julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2006-3139, realizado em 25.9.2006, quando o Colegiado manifestou o
entendimento de que ‘o bem jurídico tutelado pelas normas do art. 48, IV e 49 da Instrução CVM 400/03 é induvidosamente a decisão
de investimento no curso da oferta’ e que tais regras ‘somente incidem durante o período de esforço extraordinário que caracteriza a
oferta pública’ (fls. 50).
38. Naquela oportunidade, o Colegiado absolveu os acusados sob o fundamento de que a notícia tinha sido publicada depois do
exercício da opção de aquisição do lote suplementar (fls. 50).
39. No presente caso a situação é oposta, pois as declarações do Sr. Rossano foram publicadas em 28.6.2006 e o exercício da opção
de aquisição de ações do lote suplementar se deu somente em 26.7.2006 (fonte: anúncio de encerramento – fls. 17). Tal opção, que
importava na aquisição de 6.816.218 ações, foi exercida em sua totalidade e sua liquidação financeira ocorreu em 31.7.2006. O preço
de exercício foi aquele fixado no bookbuilding, de R$ 43,50, resultando num acréscimo bruto de R$ 296.505.483,00 (duzentos e
noventa e seis milhões, quinhentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais) aos cofres dos ofertantes BNDESPAR e PREVI (cf.
prospecto definitivo e manifestação do Líder às fls. 27).
40. Vale aqui mencionar a informação fornecida pelo Líder, segundo a qual ‘durante o período que antecedeu o anúncio de início da
oferta até a publicação do anúncio de encerramento da oferta, ocorrida em 02.08.2006, as ações BBAS3 tiveram variação de preço
compatível com o negócio efetuado, com uma queda de preço às vésperas da oferta, e uma elevação do preço logo após a divulgação
do anúncio de início’ (fls. 27).
41. É também de se ressaltar que o exercício da opção de aquisição do lote suplementar - o chamado green shoe – é realizado à
medida que a cotação das ações no mercado secundário se apresente maior que o preço de exercício da opção. O Banco Pactual,
titular da opção e agente estabilizador da oferta, iria exercê-la apenas na quantidade de ações de que necessitasse para pagar o
empréstimo de ações tomado junto aos acionistas vendedores para sustentar as atividades de estabilização, subtraindo-se, do lote
correspondente à opção, o número de ações que adquiriu no mercado, por preço mais baixo, ao longo do mês subseqüente, como
resultado de tais atividades .
42. Em outras palavras, muito embora a opção de aquisição do lote suplementar só pudesse ser exercida pelo então Banco Pactual, tal
exercício dependeu exclusivamente do desempenho das ações do Banco do Brasil na Bovespa após o anúncio de início, e esse
desempenho, por sua vez, dependeu exclusivamente das decisões de investimento do público investidor.
43. Se tais decisões sustentam o preço das ações no mercado secundário sempre acima do praticado na oferta pública, a instituição
líder não adquire ações no mercado secundário, exercendo, outrossim, o green shoe e, dessa forma, aumentando o volume arrecadado
na oferta. Assim, para proteger as decisões dos investidores, inclusive nesse período da oferta , incide o inciso IV do art. 48 da
Instrução CVM 400, vedando manifestações na mídia por envolvidos com a oferta até a publicação do anúncio de encerramento,
quando o prazo de estabilização já se encerrou e a opção de aquisição do lote suplementar foi exercida, ou venceu.
(...)
45. Ao ensejo, consideramos nocivas ao público investidor, e ao mercado de valores mobiliários como um todo, declarações ou
informações publicadas fora do contexto dos prospectos, ainda que constem ou estejam em linha com as neles contidas, na medida em
que venham desacompanhadas das demais informações lá presentes, informações estas que nem sempre serão favoráveis ao
investimento nas ações ofertadas, tais como os fatores de risco, os passivos financeiros, determinadas operações com partes
relacionadas, dentre outros.
46. No caso em exame, algumas das declarações do Sr. Rossano Maranhão publicadas na mídia difundiram informações que poderiam
ser derivadas das constantes do prospecto, como por exemplo o seu comentário de que ‘a oferta inicial de ações ordinárias elevará o
‘free float’ para 12,5%. Com o exercício do lote suplementar, até 27 de julho, e com a subscrição dos bônus, até o dia 30 deste mês, o
porcentual será aumentado em mais 2,5 pontos porcentuais’ (fls. 18).
47. Já outras declarações do Sr. Rossano Maranhão, também publicadas na mídia, divulgaram informações que não poderiam constar
do prospecto pois, ou eram projeções futuras – como quando disse ‘que deverá ser exercido o lote suplementar de ações referente à
oferta pública da instituição: ‘Como houve excesso de demanda, os papéis deverão ser colocados pelo próprio coordenador’ (fls. 18)(3)
, ou tratavam especificamente dos resultados da oferta que se realizava – como quando disse que ‘a participação dos pequenos
acionistas realmente surpreendeu’ (fls. 18).
48. De todo modo, todas as notas publicadas, sem exceção, cuidaram apenas de aspectos favoráveis ao investimento em ações do BB
naquele momento, como se pode verificar nos excertos transcritos nos itens 6 a 9 acima, ou nos impressos da íntegra das publicações
(fls. 18-20).
49. As declarações do Sr. Maranhão se encontravam, portanto, inseridas num contexto simpático à oferta que se encontrava em
andamento, onde inclusive se mencionava a perspectiva de exercício do lote suplementar e não havia qualquer menção a aspectos
menos favoráveis à oferta ou aos fatores de risco incidentes sobre a emissora e seus negócios, dos quais podemos citar: ‘o volume de
operações de crédito rural do Banco pode aumentar devido a políticas do Governo Federal, podendo afetar a rentabilidade do Banco de
forma adversa’ ou ‘a exposição a títulos de dívida do Governo Federal pode afetar o Banco adversamente’, dentre os muitos outros
relacionados às fls. 53 a 61 do prospecto definitivo da oferta.
(...)
61. Pelo exposto até aqui, entendemos que foram devidamente demonstradas, tanto a ofensa ao ‘bem jurídico tutelado pelas normas do
art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03’, qual seja, ‘a decisão de investimento no curso da oferta’, quanto a incidência de tal regra sobre ‘o
período de esforço extraordinário que caracteriza a oferta pública’, as quais, nos termos da citada decisão do Colegiado (fls. 41-52),
indicam a ocorrência da infração ora apurada."
10. No que tange à autoria da infração ao disposto no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03, a SRE destacou a propriedade em se considerar
responsáveis pelas declarações na mídia proferidas por administrador de pessoa jurídica, em princípio, tanto o administrador quanto a pessoa jurídica por
ele representada, a não ser que haja indicação expressa de que aquele falou por si e não em nome da entidade. No caso em tela, a área técnica inferiu
que as declarações feitas pelo Sr. Rossano Maranhão representaram manifestação institucional do Banco do Brasil S/A, à medida que, segundo destaco
pelo próprio Sr. Rossano Maranhão, suas declarações consistiriam em "um pronunciamento feito na cerimônia de entrada do Banco do Brasil S/A no
Novo Mercado". (parágrafos 62 a 65 do Termo de Acusação)
11. Não obstante, a SRE manifestou o entendimento de que, muito embora a emissora (Banco do Brasil S/A) possa ter sido potencialmente beneficiada a
partir de eventual resultado obtido, tal responsabilização não deve recair sobre a mesma, por onerar, ainda que indiretamente, pessoas que a norma visa
a proteger e que, ademais, em nada concorreram para a consecução da infração: os investidores em ações do Banco do Brasil S/A. Por outro lado,
concluiu a área técnica pela responsabilização do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então Presidente do Banco, por infração ao disposto no inciso
IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/03, porque efetivamente se manifestou na mídia sobre a oferta pública de distribuição secundária de
ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S/A quando esta se encontrava em curso. (parágrafos 66 a 69 do Termo de Acusação)
12. Devidamente intimado, o Sr. Rossano Maranhão apresentou defesa, e na mesma ocasião manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
Em sua proposta, protocolada no prazo (fls. 101/104), o Sr. Rossano Maranhão afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do
ajuste, à medida que os pretensos fatos a ele atribuídos não revelariam a prática de atividades continuadas, tampouco teriam provocado prejuízos à CVM
ou ao mercado.
13. Propõe pagar à CVM a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), destinada ao propósito de custear eventos voltados à formação e
aperfeiçoamento de agentes de mercado e investidores ou ao exclusivo critério e conveniência desta CVM. Ademais, o proponente ressalta que o valor
ofertado pauta-se no parâmetro salarial por ele percebido à época dos fatos, revelando um "desprendimento em prol do fortalecimento dessa Instituição e
do mercado, permitindo, ademais, a célere a almejada resolução do processo."
14. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, entendendo pelo preenchimento dos
requisitos insertos nos incisos I e II do parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), ressaltando que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para
ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, incumbe ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado. (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 548/08, às fls. 106/109)
15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 05.08.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 110/111)
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo
administrativo, haja vista a desproporcionalidade verificada entre o compromisso assumido e a reprovabilidade da conduta atribuída ao
proponente.
Nesse tocante, destaca-se orientação do Colegiado desta Autarquia, no sentido de que os Termos de Compromisso devem contemplar
obrigação tida como suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, seja pelo próprio proponente, seja por terceiros que
estejam em situação similar à daquele, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Deste modo, o Comitê depreendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), aparenta mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com a recente
orientação do Colegiado em casos dessa natureza, tal qual os Processos Administrativos Sancionadores CVM n°s RJ2006/8625,
RJ2006/8797, RJ2005/4244 e RJ2006/852, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual
incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Ademais, há que se
observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM
nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
16. Conforme requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 03.09.08 com os procuradores do proponente (Ata às fls. 112/113), que expuseram algumas
considerações próprias de defesa, elucidando a conduta a ele atribuída e dispondo acerca de sua diferenciação com relação aos precedentes
mencionados pelo Comitê quando da negociação da proposta em análise, especialmente quanto ao caráter público da instituição financeira do Banco do
Brasil S.A. e à remuneração percebida pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, a qual, comparativamente, seria significativamente inferior àquela objeto da
contraproposta do Comitê.
17. A respeito, o Comitê destacou a dificuldade em conceder tratamento diferenciado ao proponente em razão da sua condição de administrador de
instituição financeira de caráter público, à medida que não lhe compete, neste momento processual, adentrar em argumentos de defesa, sendo o
julgamento (eventualmente ocorrido) o foro próprio a tais ponderações. Destacou que, para fins de Termo de Compromisso, deve-se considerar a
realidade fática manifestada nos autos, e que, ao agir diferentemente, caracterizar-se-ia a transformação do instituto em verdadeiro julgamento
antecipado, extrapolando os limites de sua competência, nos termos estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01.
18. Adicionalmente, o Comitê reiterou que o valor sugerido foi fixado a partir de precedentes mais recentes em Termos de Compromisso (Processos
RJ2006/8625, RJ2006/8797, RJ2005/4244 e RJ2006/852), representando obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, seja pelo
próprio proponente, seja por terceiros que estejam em situação similar à daquele, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
19. Encerrada a fase de negociação, o proponente apresentou expediente (fls. 114/118) por meio do qual reitera o entendimento de que há que se
considerar os "aspectos personalíssimos" do processo, sendo a quantia sugerida irrisória para uns, porém de custoso valor para o proponente,
"considerando o ganho mensal na época somado ao inconformismo com a imputação que lhe foi dirigida" . Acresce que o valor de R$26 mil proposto
supera metade daquilo que teria sido admitido conjuntamente para os acusados do Processo Administrativo CVM nº RJ2006/852, no âmbito do qual o
Comitê opinou pelo deferimento do compromisso de R$50 mil, a ser pago, em conjunto, pelas duas pessoas envolvidas (física e jurídica).(4)
20. Nestes termos, o proponente mantém sua proposta inicial no valor de R$ 26 mil, admitindo propor, sucessivamente, o valor de R$ 50 mil. Vale dizer, o
proponente "ratifica a proposta original para acrescentar oferta alternativa e sucessiva, de maneira que seja apreciado, primeiro, a proposta inicial e, em
sendo o caso, a proposta sucessiva, nos moldes abaixo:
a. proposta inicial: elaboração do Termo de Compromisso pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), que observa os
vencimentos percebidos pelo Requerente na época dos fatos, atendendo, assim, a especificidade deste caso e tendo como paradigma
o valor sugerido pelo Comitê de Termo de Compromisso no PAS RJ 2006/852;
b. proposta sucessiva: caso o emérito Colegiado não entenda pela justiça da proposta acima, que se digne a deliberar pela aceitação do
Termo de Compromisso pelo valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
FUNDAMENTOS
21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
24. Segundo o proponente, tais critérios previstos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 constituiriam "aspectos personalíssimos do processo" e
ditariam os parâmetros para o respectivo Termo de Compromisso, de sorte que a adoção de um parâmetro único para situações diferentes implicaria
"taxar uniformemente os desiguais, ao arrepio da parêmia secular e universal do ‘suum cuique tribuere’ (dar a cada um o que é seu)" . A esse respeito, há
que se esclarecer que a contraproposta do Comitê foi fixada a partir de precedentes com características essenciais similares à do caso concreto,
observando-se notadamente a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, além dos critérios estabelecidos no mencionado art. 9º.
25. Valer dizer, ao contrário do que faz crer o proponente, o Comitê não está aqui a "taxar uniformemente os desiguais", o que, inclusive, resta
comprovado a partir da decisão proferida pelo Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ2006/852 — por sua vez invocado pelo proponente como
parâmetro para sua proposta inicial — que resultou na celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50 mil, suportados exclusivamente pela
pessoa física (vide nota de rodapé ao parágrafo 19 deste Parecer).
26. Adicionalmente, o Comitê entende pela impropriedade de se considerar, por ocasião da análise do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº
6.385/76, fatores como o ganho mensal percebido pelo proponente à época dos fatos, não lhe competindo, neste momento processual, adentrar em
argumentos dessa natureza, sob pena de extrapolar os estritos limites de sua competência.
27. Por fim, o Comitê destaca que, nos termos requeridos pelo proponente, a "proposta sucessiva" apresentada, no valor de R$ 50 mil, deverá ser objeto
de análise pelo Colegiado, caso este decida pela rejeição de sua proposta inicial.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta (inicial) apresentada por
Rossano Maranhão Pinto.
Rio de janeiro, 17 de setembro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas
José Orlando Gonçalves da Silva Waldir de Jesus Nobre
Gerência de Processos Sancionadores 1 Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Adriano Augusto Gomes Filho Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Fiscalização Externa 2 Gerente de Normas de Auditoria
(1) Segundo o Anúncio de Início da Distribuição (fls. 16), a quantidade total de ações poderia ser acrescida de lote suplementar de até 6.816.218 ações,
equivalentes a até 15% das ações inicialmente ofertadas (45.441.459 ações).
(2) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido
de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."
(3) Aqui se deve ressaltar, embora o procurador do Sr. Maranhão afirme, na Resposta à Intimação (fls. 37-40), que "suas palavras no referido
pronunciamento não contemplaram quaisquer informações sobre a opção de aquisição do lote suplementar" (fls. 39) - as publicações apontam, em mais
de um momento, declarações suas sobre esse assunto (cf. itens 6 e 7 retro). Repise-se que a referida Resposta em nenhum momento nega a autoria das
declarações publicadas, tratando, ao contrário, de afirmar que "as declarações atribuídas ao Presidente do Banco do Brasil S/A naquela ocasião, em
verdade, estavam dentro do contexto do pronunciamento pré-elaborado para o fim de enaltecer o ingresso do BB no Novo Mercado e formalizar a adesão
na solenidade realizada no dia 28.6.2007" (fls. 38).
(4) Há que se esclarecer que a proposta de que se cuida foi apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por
esta CVM (o Processo Administrativo CVM nº RJ2006/852 trata de "irregularidade detectada"), razão pela qual figuravam como proponentes a companhia
aberta e seu Diretor, este responsável pelas informações veiculadas no curso da oferta pública. Neste precedente, não obstante o Comitê tenha emitido
parecer favorável à proposta de pagamento à CVM, em conjunto, de R$ 50 mil, o Colegiado decidiu que a proposta deveria incluir apenas a pessoa
física, cumprindo ao Comitê providenciar para que o Termo a ser celebrado observasse esta condição (Reunião de 25.04.08).
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