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CVM · Colegiado · 21/10/2008

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/8040

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.938 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE FADINE S.A. E FAZENDA MC – PROCS. RJ2008/8040 E RJ2008/10124

O Colegiado, considerando o exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº246/2008, aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE relativa à suspensão da oferta pública irregular de ações e de cédulas de produto rural de emissão de Fadine S.A. Com relação à eventual oferta irregular de contratos ou títulos de investimento coletivo de emissão de Fazenda MC, o Colegiado concordou com a necessidade de aprofundamento da investigação, conforme sugestão da SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-1/Nº 246/2008

De: SRE Data: 16/10/2008

Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários de Emissão de Fadine Agrobusiness S.A. e Fazenda MC - Processos CVM nos RJ-2008-8040 e 10124

Senhor Superintendente,

Em 27/08/2008, o Sr. Rosário Pujado encaminhou a esta CVM denúncia relativa a anúncio veiculado na televisão de oferta de investimentos no

agronegócio pela sociedade Fadine Agrobusiness S.A.

A GOI-1, em e-mail enviado ao reclamante em 30/09/08, além de prestar informações sobre a obrigatoriedade do registro de ofertas públicas de títulos ou

contratos de investimento coletivo, solicitou informações adicionais acerca do horário e emissora em que tal anúncio estaria sendo divulgado.

Na mesma data, o referido processo foi encaminhado a esta SRE, para manifestação acerca do possível enquadramento da presente operação como

oferta irregular, se constatado o descumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76.

Em paralelo, o Ministério Público de São Paulo solicitou a esta Autarquia uma reunião relativa ao inquérito civil instaurado para apurar a eventual

ocorrência de oferta pública de valores mobiliários sem o competente registro, por Fadine S.A. e Fazenda MC.

Em 15/10/2008, A PFE encaminhou o MEMO/PFE-CVM/GJU-4/Nº 123/08 a esta SRE, relatando a preocupação do Promotor de Justiça Dr. Eronides dos

Santos com o apelo das sociedades à poupança popular sem a observância dos preceitos legais pertinentes.

Ainda, a Procuradoria considerou estarem presentes os requisitos necessários à edição de deliberação, com o objetivo de alertar o mercado e as próprias

emissoras acerca das eventuais irregularidades por elas cometidas, além de propor, uma vez confirmado o entendimento da SRE e do Colegiado acerca

da configuração, ao menos em tese, do crime previsto no art. 7º inciso II, da Lei nº 7492/86, o envio da devida comunicação ao Ministério Público e à

Procuradoria da República em São Paulo.

Características das Ofertas

Constam nas páginas "http://www.fazendamc.com.br" e "http://www.fadine.com.br" da rede mundial de computadores informações sobre como investir

nos negócios ofertados pelas referidas sociedades, sem , contudo, indicar quaisquer intermediários.

Há indicação, para interessados em obter informações adicionais sobre as opções de investimento, de contato por meio de telefone, endereço eletrônico

ou envio de perguntas através do preenchimento de formulário cadastral nos respectivos sites.

Conforme informação prestada pelo Promotor de Justiça, o domínio do site de Fazenda MC está registrado em nome de Micro Ouro Verde Edições

Culturais Ltda., sociedade em que Eloy Tuffi, responsável pela Fazenda, é sócio em conjunto com Marlene Rito Nicolau Tuffi.

No site de Fadine S.A. consta, ainda, o endereço dos escritórios situados em São Caetano do Sul e São Miguel Arcanjo – São Paulo.

Especificamente, a Fadine S.A. faz oferta ao público de Cédulas de Produto Rural, com liquidação física ou financeira, e de ações preferenciais de sua

emissão para clientes ou "para quem desejar investir no negócio do Agrobusiness".

São ofertados pela referida sociedade, também, negócios relativos a vacas doadoras, matrizes, embriões e bezerros, embora não seja possível identificar,

de plano, características de contratos de investimento coletivo, nos termos previstos no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6385/76.

Quanto à Fazenda MC, é ofertada ao público a "possibilidade de investir em gado sem ter propriedade", mediante a aquisição de cotas que variam de

10% a 100% do animal, incluídas a infraestrutura e assistência necessárias para a criação.

Em linhas gerais, a Fazenda oferece aos investidores contrato de compra e venda, seguro total do animal, certificado de proprietário ou sócio-proprietário,

no caso de aquisição de cotas, e registro na ABA (Associação Brasileira de Angus), podendo o animal ser prenhado, coletado (embriões, FIV –

fecundação in vitro) e participar de exposições e leilões.

De acordo com as informações disponibilizadas, os produtos gerados pelo animal são proporcionais às cotas adquiridas pelo investidor. Assim, se o

investidor adquirir 100% do animal, todos os produtos gerados serão seus.

Nesse sentido, na aquisição de cota representativa de 50% do animal, teria direito à metade dos produtos. Por exemplo, a primeira cria seria do

comprador, a segunda da Fazenda e, dessa forma, iriam se alternar. Na hipótese de venda do animal ou de embriões, o lucro seria dividido igualmente

entre o investidor e a Fazenda.

Nossas Considerações

Com relação à Fadine S.A., tendo em vista a constatação da existência de oferta pública irregular de ações e de CPR, mediante a utilização da internet

como meio de comunicação, somos favoráveis, de acordo com a proposta da PFE, à edição de deliberação de stop order, sob a cominação de multa, sem

prejuízo de posterior investigação, por esta SRE, da possível venda irregular de demais tipos de contratos de investimento coletivo, conforme mencionado

anteriormente.

Cabe observar que, em operações precedentes, o Colegiado determinou a publicação, no site da CVM, ao invés de deliberação, de alerta ao público

acerca dos riscos relativos a investimento em ações ou títulos de parceria (Processos CVM nos 2007-11591 e 2007-1298), face à possibilidade de

enquadramento de tais operações na dispensa automática de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/03, ou à impossibilidade de se

concluir, de imediato, que tais ofertas estivessem em desacordo com dispositivos legais pertinentes.

Contudo, tal entendimento não é aplicável à captação liderada por Fadine S.A., por não ser classificada como microempresa, conforme consulta ao

SERPRO, bem como por não restarem dúvidas de que se trata, de fato, do oferecimento, ao público em geral, de títulos consistentes em valores

mobiliários.

Acerca da possibilidade de extensão do mesmo entendimento ao caso de Fazenda MC, divergimos, preliminarmente, da opinião da PFE, por

considerarmos prematura a determinação de suspensão da oferta, diante da necessidade de análise mais apurada das características dos negócios

propostos pela sociedade.

Por um lado, uma vez constatada a inexistência de fungibilidade dos títulos ofertados publicamente, a operação não precisaria sujeitar-se às mesmas

exigências aplicáveis à colocação de valores mobiliários que serão dispersos e negociados no mercado, tendo em vista o entendimento manifestado pela

então diretora Maria Helena Santana, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-8566, em reunião do Colegiado realizada em 26/02/2007.

Além disso, afastaria também a configuração de irregularidade, a celebração de contrato de compra e venda de animais entre a Fazenda e os

investidores, em alternativa à celebração de contrato de investimento referida na definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76.

Mas, por outro lado, é forçoso reconhecer que o negócio proposto por Fazenda MC teria características marcantes de um título de investimento, dado que

o proprietário ou sócio-proprietário de cotas dos animais criados pela sociedade teria legítima expectativa de receber rendimentos ocasionais decorrentes

do lucro obtido com a venda de sêmen, embriões e demais produtos mencionados.

Por fim, a própria estrutura de divisão em cotas poderia retomar a característica de fungibilidade dos títulos ofertados anteriormente desconsiderada,

devido à aparente impossibilidade de se individualizar, para cada parte do animal, direitos ou rendimentos específicos.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela edição de deliberação de suspensão da oferta pública irregular de ações e de cédulas de produto rural de emissão

de Fadine S.A., sob a cominação de multa, conforme minuta em anexo, bem como ressaltamos que esta área técnica irá dar continuidade à investigação

iniciada, com o objetivo de apurar a eventual venda irregular de demais tipos de contratos de investimento coletivo pela aludida sociedade.

Ainda, consideramos a necessidade de aprofundamento, por esta SRE, de investigação acerca da eventual oferta irregular de contratos ou títulos de

investimento coletivo de emissão de Fazenda MC, nos termos previstos no art. 2º inciso IX, da Lei nº 6385/76.

Pelo acima exposto, propomos solicitar à Superintendência Geral que sejam encaminhadas à apreciação do Colegiado da CVM as considerações acerca

de eventual irregularidade nas ofertas públicas em referência, sendo esta SRE responsável por relatar a presente matéria.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Maria Luisa Azevedo Wernesbach

Assistente – SRE

De acordo, ao SGE.

(Original assinado por)

Felipe Claret da Mota

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Anexo: minuta de deliberação da suspensão da oferta irregular de valores mobiliários de emissão de Fadine Agrobusiness S.A.

DELIBERAÇÃO CVM Nº XXX, DE XX DE OUTUBRO DE 2008.

Colocação irregular de ações e contratos de investimento coletivo no mercado de valores

mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na

Instrução CVM n.° 202, de 06 de dezembro de 1993, na Instrução CVM n.º 270, de 23 de janeiro

de 1998, na Instrução CVM n.º 296, de 18 de dezembro de 1998, e na Instrução CVM n.º 400, de

29 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de outubro de 2008,

com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. a CVM constatou a ocorrência de oferta pública irregular de valores mobiliários, por meio da divulgação, na página "http://www.fadine.com.br" da rede

mundial de computadores, de proposta de investimento em Cédulas de Produto Rural - CPR e em ações de emissão de Fadine Agrobusiness S.A.;

b. em face da legislação em vigor, ações ou quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria

ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente

podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta e do emissor na CVM;

c. nem a sociedade emissora, tampouco a oferta pública de valores mobiliários, a qual vem sendo feita com a utilização de ampla publicidade, foram

submetidas a registro perante a CVM, o que configura infração aos arts. 19 e 21, § 1º, da Lei n.º 6.385, de 1976, e 4º, § 1º, da Lei n.º 6.404, de 15 de

dezembro de 1976; e

d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM autoriza esta autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do

art. 20 da Lei n.º 6.385, de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da

Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986;

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a Fadine Agrobusiness S.A., inscrita no CNPJ/MF

sob o n.º 07.737.907/0001-87, não se encontra habilitada a ofertar publicamente ações ou quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo,

conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei n.º 6.385, de 1976, tendo em vista tratar-se de sociedade anônima não registrada como

companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e que a oferta pública realizada por tal sociedade igualmente não foi registrada na CVM,

configurando, portanto, procedimento irregular;

II - determinar aos sócios José Carlos da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n.° 656.485.958-91, e Fabio Cezar Ferezin da Silva, inscrito no CPF/MF sob o

n.° 215.980.408-80, bem como aos administradores e prepostos da sociedade acima referida, que se abstenham de ofertar ao público quaisquer valores

mobiliários sem os devidos registros perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação sujeitá-los-á à imposição de multa

cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da

penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei n.º 6.385, de 1976; e

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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