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CVM · Colegiado · 04/11/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2005/1578

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar, a partir de notícia publicada no jornal Valor Econômico, possível oferta secundária sem registro na CVM de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representando 14,17% das ações preferenciais emitidas pela empresa, e 9,44% de seu capital total, bem como a falta de comunicação de alienação de participação superior a 5%, por parte do Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, detentor da participação de 14,17% que teria sido objeto de distribuição irregular. O Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 600 mil, cabendo ao Sr. Antônio José de Almeida Carneiro a quantia de R$ 300 mil, e ao Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CTVM S/A, em conjunto, os R$ 300 mil restantes. O Comitê observou que foi corrigida a irregularidade apontada ao Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, já que

Decisão

Reg. nº 6268/08 Relator: SGE Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar, a partir de notícia publicada no jornal Valor Econômico, possível oferta secundária sem registro na CVM de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representando 14,17% das ações preferenciais emitidas pela empresa, e 9,44% de seu capital total, bem como a falta de comunicação de alienação de participação superior a 5%, por parte do Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, detentor da participação de 14,17% que teria sido objeto de distribuição irregular. O Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 600 mil, cabendo ao Sr. Antônio José de Almeida Carneiro a quantia de R$ 300 mil, e ao Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CTVM S/A, em conjunto, os R$ 300 mil restantes. O Comitê observou que foi corrigida a irregularidade apontada ao Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, já que a alienação de ações representativas de 14,17% das ações preferenciais da Petróleo Ipiranga foi comunicada pelo mesmo em 21.11.05, que, inclusive, pagou multa cominatória no valor de R$ 30 mil, pelo atraso no envio da comunicação. Ademais, o Comitê observou que, face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA COMPANHIA ABERTA - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES CONTROLADAS - BM&F BOVESPA S.A. - PROC. RJ2008/10332 Reg. nº 6266/08 Relator: SEP Trata-se da consulta da BM&F BOVESPA S.A., solicitando confirmação de seu entendimento de que, no caso de uma futura incorporação da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, seria desnecessária a exigência de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação comparativos de que

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Reg. nº 6268/08

Relator: SGE

Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar, a partir de notícia publicada no jornal Valor Econômico, possível oferta secundária sem registro na CVM de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representando 14,17% das ações preferenciais emitidas pela empresa, e 9,44% de seu capital total, bem como a falta de comunicação de alienação de participação superior a 5%, por parte do Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, detentor da participação de 14,17% que teria sido objeto de distribuição irregular.

O Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 600 mil, cabendo ao Sr. Antônio José de Almeida Carneiro a quantia de R$ 300 mil, e ao Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CTVM S/A, em conjunto, os R$ 300 mil restantes.

O Comitê observou que foi corrigida a irregularidade apontada ao Sr. Antonio José de Almeida Carneiro, já que a alienação de ações representativas de 14,17% das ações preferenciais da Petróleo Ipiranga foi comunicada pelo mesmo em 21.11.05, que, inclusive, pagou multa cominatória no valor de R$ 30 mil, pelo atraso no envio da comunicação.

Ademais, o Comitê observou que, face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., UBS Pactual CTVM S.A., Antonio José de Almeida Carneiro e Rodolfo Riechert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA COMPANHIA ABERTA - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES CONTROLADAS - BM&F BOVESPA S.A. - PROC. RJ2008/10332

Reg. nº 6266/08

Relator: SEP

Trata-se da consulta da BM&F BOVESPA S.A., solicitando confirmação de seu entendimento de que, no caso de uma futura incorporação da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, seria desnecessária a exigência de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação comparativos de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, considerando o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-3/057/08, deliberou que, em linha com os precedentes, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir os laudos previstos no referido dispositivo legal, tendo em vista que (i) não há acionistas minoritários nas duas companhias que serão incorporadas; e (ii) não haverá emissão de novas ações.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2008/6446

Reg. nº 6164/08

Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão da consulta formulada pelo Unibanco S.A. e Unibanco Holdings S.A., solicitando que a CVM confirme a possibilidade de as ações em tesouraria das companhias virem a ser bonificadas, tais como as ações em circulação, conforme deliberações adotadas nas Assembléias Gerais de 16.07.08.

O Relator Eli Loria apresentou voto na reunião de 23.09.08, em que concluiu que

a Lei 6.404/76 e a Instrução 10/80 não permitem que ações em tesouraria sejam bonificadas como as ações em circulação.

A Presidente Maria Helena Santana, que solicitara vista do processo na reunião de 23.09.08, apresentou voto no sentido de que as ações em tesouraria devem ser bonificadas, tendo em vista que a bonificação de ações não é nem pode ser equiparada a dividendo.

Isso porque, diferentemente deste, a bonificação não representa qualquer transferência de valor da companhia para o acionista (pois a reserva de lucro é revertida ao capital social), nem tampouco renda da ação (mas, ao contrário, produto da ação, eis que reduz o valor da ação bonificada). Em suma, a Presidente entendeu que a bonificação constitui mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida a redução de reserva de lucro, e que a entrega de ações em decorrência dessa capitalização não representa uma distribuição de lucro propriamente.

Ainda, a Presidente opinou pela correção da Nota Explicativa da Instrução 10/80, eis que ali consta entendimento de que a bonificação corresponde a uma participação nos lucros, e, diferentemente do consignado na Nota Explicativa, a bonificação não representa qualquer ganho de fato, mas tão só aumento do número de ações, sem qualquer alteração ou aumento nos direitos patrimoniais conferidos pelas ações ao seu titular.

Por fim, a Presidente ressalvou que seu entendimento não se aplica para hipóteses como o Juros sobre o Capital Próprio, que devem ser equiparados, para fins da vedação legal, a dividendos. O Juro sobre o Capital Próprio, embora possua natureza diversa, é utilizado com a mesma finalidade do dividendo, tanto que o montante pago a título de JCP pode ser deduzido do cômputo do dividendo obrigatório.

O Diretor Marcos Pinto apresentou voto no sentido de acompanhar o voto da Presidente, exceto pela necessidade de alterar a Nota Explicativa, pois no seu entendimento bonificação é um direito patrimonial e, portanto, a própria Instrução 10/80 precisaria ser alterada.

O Diretor Eliseu Martins solicitou vista dos autos, ficando assim adiada a decisão.

Anexos

VOTO DO RELATOR APRESENTADO NA REUNIÃO DE 23.09.08

VOTO DA PRESIDENTE

VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO

CONSULTA SOBRE REDUÇÃO DE QUORUM PARA APROVAÇÃO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS EM ORDINÁRIAS - BANCO INDUSVAL S.A. - PROC. RJ2008/9337

Reg. nº 6235/08

Relator: DSW

O Banco Indusval S.A., com fundamento no art. 136, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/76, solicitou autorização para:

(i) redução do quorum em terceira convocação da Assembléia Especial de Detentores de Ações Preferenciais para deliberar a conversão da totalidade de ações preferenciais em ordinárias, de modo que este quorum corresponda a 25% das ações preferenciais;

(ii) convocação de terceira assembléia especial no mesmo momento da convocação da segunda; e

(iii) realização da assembléia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda.

O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos apresentados pela Companhia, e, ainda, a análise favorável da Superintendência de Relações com Empresas, apresentou voto no sentido de acolher parcialmente o pedido, autorizando a Companhia a proceder da forma solicitada, exceto pela redução do quorum em terceira convocação, que deve ser de 35%, ao invés dos 25% solicitados pela Companhia. A esse respeito, o relator ponderou que, diferentemente de alguns precedentes, a companhia possui maior concentração de participação entre minoritários, pois bastariam 5 acionistas preferencialistas presentes para que se alcançasse o quorum de deliberação de 50%.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator Sergio Weguelin, pelo acolhimento parcial do pedido, devendo a Companhia, novamente e sem prejuízo do cumprimento das demais disposições da Lei 6.404/76, em especial do art. 136, § 2º:

(i) publicar os editais de convocação com antecedência de um mês da Assembléia Especial; e

(ii) elaborar um manual de participação nas assembléias (com conteúdo similar ao divulgado por ocasião da primeira convocação), nos idiomas português e inglês.

Por fim, foi esclarecido que a declaração dos acionistas de que não pretendem interferir na composição do controle ou na estrutura da administração da Companhia, nos termos do art. 12 da Instrução 358/02, não os impede de exercer o direito de voto em assembléias gerais.

O Relator também ponderou que a empresa poderia ter dispensado a consularização de documentos e permitido a outorga de procuração por meio eletrônico, procedimentos que estimulariam a participação dos acionistas nas assembléias e sobre cuja legalidade o Colegiado já se manifestou.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EUROINVEST S.A. CCTVM - PROC. RJ2007/2230

Reg. nº 6265/08

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Euroinvest S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/485/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S.A. - PROC. RJ2002/3109

Reg. nº 6275/08

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Opportrans Concessão Metroviária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1999.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/474/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1965/08, deliberou pela reforma parcial da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º e 3º trimestres de 1999. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - SUPERGESSO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2002/5508

Reg. nº 6274/08

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Supergesso S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, nos termos do Memo/SAD/GAC/398/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1927/08. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08

Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que o programa de recompra de ações de própria emissão da Companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80.

Os votos dos Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin já haviam sido apresentados e divulgados, ambos pelo indeferimento do recurso apresentado.

O Diretor Marcos Pinto manifestou necessidade de retificar o seu voto apresentado na reunião de 07.10.08, eis que, após aprofundar estudo e discutir com membros da área técnica e com o novo Diretor Eliseu Martins, concluiu que, diferentemente do que manifestara naquele voto, a recompra nunca irá afetar a formação da reserva legal ou a distribuição de dividendos fixos ou mínimos, porque a recompra reduz o patrimônio líquido da companhia, mas não afeta o saldo de lucros disponível para distribuição. Logo, ela não impede a formação da reserva nem a distribuição de dividendos. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto escrito consignando este novo entendimento.

O Diretor Eliseu Martins solicitou vista dos autos, ficando assim adiada a decisão.

Anexos

VOTO DO RELATOR APRESENTADO EM REUNIÃO DE 22.07.08

VOTO DO DIRETOR ELI LORIA APRESENTADO EM REUNIÃO DE 19.08.08

VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO APRESENTADO EM REUNIÃO DE 07.10.08

VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO

REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES QUE PERDERAM O OBJETO - PROCS. RJ2008/8382 E RJ2008/10220

Reg. nº 6122/08

Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

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