CVM · Colegiado · 18/11/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2008/8074
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – MINASFER S.A. - PROC. RJ2008/8074
Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de suspensão de ofício do registro da Minasfer S.A., nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 265/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta de Minasfer S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 265/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.08
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da
MINASFER S/A
Processo RJ-2008-8074
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da MINASFER S/A, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a
obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 313/08, de 02.09.08, à companhia com cópia ao DRI, comunicando que se encontra em curso
processo de suspensão de seu registro de companhia aberta (fl. 03). Ambos, foram recebidos e assinados em 08.09.08 (fl. 07);
b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 04.09.08, contendo a relação de duas companhias que se encontram
em processo de suspensão de seus registros, sendo uma a MINASFER S/A (fl. 06); e
c. enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 318/08, de 04.09.08, à BOVESPA, cientificando-a das companhias que se encontram com processo de
suspensão em curso (fls. 04/05).
3. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 313/08, datada de 08.10.08, e protocolizada em 09.10.08, o Sr. Wilson Nardim, DRI da MINASFER S/A,
conforme consta no cadastro da CVM, demonstrou total interesse na continuidade das operações como companhia aberta, nos seguintes termos (fl. 08):
a. "vimos por meio da presente informar, que temos total interesse na continuidade das operações como companhia aberta, conforme estipulado no
artigo 21 da Lei nº 6.385/76, e de acordo com o prazo concedido, os documentos que faltam referente ao ano de 2007, serão publicados e
enviados neste mês em curso";
b. "a demonstração financeira relativa ao exercício social findo em 31.12.07, já foi analisada e aprovada pela auditoria independente, e está sendo
enviada para a publicação, como também, o arquivamento na Junta Comercial da ata da assembléia geral"; e
c. "desta forma, resta demonstrado, que a empresa tem interesse na continuidade como companhia aberta, regularizando as pendências
apresentadas e adimplindo com as determinações exigidas na legislação pertinente".
4. Foi, então, enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 399/08, de 20.10.08, para os endereços da companhia e do DRI, informando que, para que o
processo de suspensão fosse interrompido, seria necessário que todos os documentos pendentes fossem entregues, tendo sido dado o prazo máximo
para a entrega dos documentos pendentes até o dia 31.10.08 (fls. 10/11).
5. Apesar de os Avisos de Recebimento (AR) terem sido assinados em 23.10.08 (fl. 16), até a presente data, a companhia não se manifestou em relação
ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 399/08, tampouco enviou, após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, qualquer
informação periódica ou eventual pendente.
6. Cabe ressaltar,ainda, que a apuração da responsabilidade do DRI da companhia pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos
16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 foi objeto do Processo Administrativo de Rito Sumário – n° RJ-2006-801, concluído com penalidade de multa no
valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Wilson Nardin Simplício, que foi objeto de recurso ao Colegiado, que, na reunião realizada em 18.05.06, manteve a multa
aplicada pela SEP (fls. 22/24).
Entendimento GEA-3
7. A nosso ver, a MINASFER S/A, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser deliberada pelo
Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98.
8. Nesse sentido, lembramos que, a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou
não apresentação das informações periódicas, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à deliberação do Colegiado quanto à
suspensão do registro ora proposta, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 287/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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