CVM · Colegiado · 04/11/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/8150
Decisão
Reg. nº 6270/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face dos Sr. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, administradores da Maisa Participações S.A. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Maisa, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06; e c) não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.06. Os acusados propuseram apresentar, no prazo máximo de 120 dias, toda a documentação pendente junto à CVM. Para o Comitê, a proposta é demasiadamente genérica, não dispondo sobre a correção das irregularidades apontadas, e não contempla qualquer compromisso adicional de cunho preventivo, tendente a inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. Diante do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. Anexos
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Reg. nº 6270/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face dos Sr. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, administradores da Maisa Participações S.A. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Maisa, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06; e c) não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.06. Os acusados propuseram apresentar, no prazo máximo de 120 dias, toda a documentação pendente junto à CVM. Para o Comitê, a proposta é demasiadamente genérica, não dispondo sobre a correção das irregularidades apontadas, e não contempla qualquer compromisso adicional de cunho preventivo, tendente a inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. Diante do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. Anexos