CVM · Colegiado · 18/11/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2008/8072
Inteiro teor
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR - PROC. RJ2008/8072
Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de suspensão de ofício do registro da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 266/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta de Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 266/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.11.08
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da
SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR
Processo RJ-2008-8072
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, por
estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 02.09.08, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 312/08 à companhia e ao seu Administrador Judicial comunicando que se encontra em
curso processo de suspensão de seu registro de companhia aberta (fl. 06), para o qual não houve resposta, não obstante o ofício ter sido
recebido no endereço da Companhia constante no Sistema de Cadastro, em 08.09.08, como pode ser comprovado pelo AR acostado aos autos
(fl. 08);
b. providenciamos a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 04.09.08, contendo a relação de duas companhias que se encontram
em processo de suspensão de seus registros, sendo uma delas a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio (fl. 09); e
c. em 04.09.08, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 317/08 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que se encontram com processo de
suspensão em curso (fl. 10).
Cabe ressaltar que a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio consta nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis)
meses publicadas nos termos da Deliberação CVM n° 178/95 e disponíveis no site da CVM (fls. 14/17).
Além disso, foi instaurado o Processo n° RJ-2005-9110 a fim de apurar a infração ao art. 150 da Lei nº6.404/76 (fls. 18/21), que culminou na instauração
do Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação nº RJ-2007-12545, julgado em 07.10.08, que decidiu pela aplicação da pena de
advertência ao Sr. Renato de Castro Ferreira, na qualidade de presidente e único membro do Conselho de Administração da Companhia (fls 20/23).
Vale destacar que, além de a companhia não ter se manifestado em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 312/08 supracitado, também não enviou,
após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, qualquer informação periódica ou eventual pendente.
Entendimento GEA-3
A nosso ver, a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de
seu registro (a ser deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº
287/98.
Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não
apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a
situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo consta no Sistema de
Cadastro da CVM, a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio se encontra falida desde 23.03.07, pelo que a taxa de fiscalização não vem sendo
cobrada.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à deliberação do Colegiado quanto à
suspensão do registro ora proposta, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 287/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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