CVM · Colegiado · 03/02/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0103
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PAULO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0103
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Ribeiro de Souza Junior (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada). O indeferimento do pedido de ressarcimento foi fundamentado em entendimento de que não há que se falar em inexecução de ordem pela Reclamada, pois as operações questionadas decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00. O Relator Eliseu Martins informou que o processo trata de operações realizadas em dois dias - 14 e 15.09.04 – tendo sido confirmado que as operações de 14.09.04 foram efetivamente realizadas pelo Sr. Rodnei, que tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante (conforme reconhece o próprio Reclamante). Mas, em relação às operações do dia 15.09.04, a Reclamada não logrou provar alegação de que as ordens teriam partido do Reclamante. Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela reforma parcial da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens nas operações de 15.09.04. O Reclamante deverá ser ressarcido no valor total de R$ 74.260,00 (correspondente às operações de day trade realizadas naquele dia), corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, até a data do efetivo pagamento , na forma do art. 43 do Regulamento. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº SP 2006/103
(Reg. nº 6309/2008)
Interessado: Paulo Ribeiro de Souza Junior
Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo que negou pedido de ressarcimento, pelo Fundo de
Garantia, de prejuízos sofridos em operações no mercado de opções.
Diretor-Relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (" BOVESPA"), que negou pedido de
ressarcimento, pelo Fundo de Garantia, pleiteado pelo Sr. Paulo Ribeiro de Souza Junior ("Sr. Paulo" ou "Reclamante"), em razão de prejuízos
sofridos em operações realizadas entre 14 e 15.09.2004 com a intermediação da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra" ou
"Reclamada").
Reclamação e Manifestações do Reclamante e da Reclamada
2. Em 14.03.2005, o Sr. Paulo apresentou reclamação à BOVESPA contra a Intra, em que expôs o seguinte:
i.
apesar da vedação expressa no art. 13, inc. I, alínea "c" da Instrução CVM nº 387/2003 (1), a Intra cadastrou o Reclamante como seu
cliente por intermédio do Sr. Rodnei Dias de Oliveira ("Sr. Rodnei"), pessoa não autorizada a atuar como agente de investimentos pela
CVM;
ii. o Sr. Rodnei tinha poderes apenas para emitir ordens em nome do Reclamante, mas não para decidir sobre se atenderia ou não
determinações da Intra sobre a exigência de fundos ou garantias adicionais;
iii. conforme diligências realizadas pela BOVESPA, a Reclamada dispensou ao Sr. Rodnei tratamento que transcende àquele que poderia
ser dado a uma pessoa autorizada apenas para emitir ordens de compra e venda, pois ofereceu conexão para roteamento de ordens e
a possibilidade de colocação de ordens em conta sem identificação do cliente, para especificação de comitentes ao final do dia;
iv. a Intra apenas poderia encerrar posições do cliente unilateralmente caso fosse constatado o seu inadimplemento no cumprimento da
determinação de depósito de fundos ou garantias adicionais;
v. no dia 14.09.2004, foram celebrados day trades com 471.800 lotes de TNLPi 38, alocados inicialmente a uma conta sem identificação
do cliente. Ao final do dia, essas operações, que resultaram em prejuízo de R$ 105.499,00, foram imputadas ao Reclamante,
caracterizando tanto execução infiel de ordens como uso inadequado de numerário;
vi. em 15.09.2004, conforme informações fornecidas pelos prepostos da Reclamada em conversações telefônicas mantidas com o
investidor Fábio Rosete Fonseca que foram compulsadas pelo Ombudsman da BOVESPA, a Intra não mais acatava ordens do Sr.
Rodnei. Portanto, todas as operações realizadas naquele dia foram executadas infielmente, isto é, sem que o Reclamante ou qualquer
pessoa por ele autorizada houvesse dado ordens à Reclamada, resultando em prejuízo de R$ 74.260,00.
3.
Em vista do exposto, o Reclamante pleiteou ao Fundo de Garantia da BOVESPA o valor de R$ 179.759,00, acrescidos de juros de 12% ao ano,
na forma do art. 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000(2), correspondente aos prejuízos que teria sofrido nas operações
de 14 e 15.09.2004 acima indicadas.
4. A reclamação foi encaminhada à Auditoria da BOVESPA, que elaborou o Relatório COAUD/GASC nº 022/05, de 11.04.2005 (fls. 23-28), no qual
destaca-se que:
i. o Reclamante foi cadastrado na Reclamada em 10.09.2004 e no Sistema da BOVESPA/CBLC em 14.09.2004. O Sr. Rodnei Dias de
Oliveira ("Sr. Rodnei") poderia emitir ordens em nome do Reclamante. As ordens poderiam ser acatadas quando transmitidas
verbalmente ou por escrito, através de fax, email e carta. O endereço que consta na ficha cadastral, corresponde ao mencionado na
cópia do comprovante de residência apresentado à corretora;
ii. nos dias 14 e 15.09.2004, foram realizadas em nome do Reclamante, exclusivamente no mercado de opções, operações na BOVESPA
que ao final resultaram em um prejuízo bruto de R$196.829,00 (não computados os emolumentos, as corretagens e outras
taxas/impostos incidentes sobre essas operações);
iii. as ofertas que deram origem às operações questionadas foram enviadas para o Sistema Mega Bolsa por intermédio de sistema de
roteamento de ordens automatizado (62% das ofertas) e por operadores (demais 38% das ofertas). As operações foram, inicialmente,
alocadas para códigos de outros clientes da Reclamada. Posteriormente, foram especificadas para o código do Reclamante.
5. A Intra apresentou, em 25.04.2005, contestação quanto à reclamação no seguinte sentido (fls. 42-55):
i. o Reclamante assinou Contrato para Realização, Via Internet, de Operações no Mercado à Vista e de Opções com a Intra, bem como
assinou sua ficha cadastral. Não procede o argumento de que teria sido cadastrado através do Sr. Rodnei;
ii. de acordo com tal contrato, o Reclamante gerou sua senha pessoal e passou a poder operar via internet através do Sistema Mega
Bolsa. Todas as ordens do Reclamante foram realizadas através da sua senha pessoal. É irrelevante, portanto, a figura do procurador;
iii. o Sr.Rodnei nunca foi cliente da Intra; não era agente autônomo de investimento e, por isso, não recebia qualquer comissão da Intra. A
Intra não manteve qualquer histórico comercial e/ou pessoal anterior com o Sr. Rodnei;
iv. a Intra, na forma pactuada nos contratos e nos moldes dos padrões operacionais do mercado e da própria corretora, entendeu que a
posição do Reclamante representava risco demasiado ante a insuficiência de margem em garantia. Por força de tais prerrogativas e
ante a inércia do mesmo em adicionar margem quando foi chamado a cumprir tal exigência, optou por encerrar a posição do
Reclamante no dia 15.09.2004;
v. o Reclamante atuou junto à Reclamada no mercado de opções, via internet, no período de 14 a 15.09.2004. O Reclamante acessou o
Sistema Operacional Eletrônico três vezes no período, significando que movimentou a sua posição, comandando as ordens e
atualizando-se a respeito de suas operações.
6. Em petição protocolada em 27.06.2005 (fl. 74), o Sr. Paulo afirmou que (i) as operações objeto da reclamação não foram ordenadas por ele nem
pelo Sr. Rodnei, mas realizadas unilateralmente pela Reclamada, segundo informação dos seus operadores, entre eles o Sr. Hildalgo Júnior e o
Sr. Aranha; (ii) a Reclamada jamais determinou ao Reclamante o cumprimento de obrigações de forma a caracterizar a inadimplência
autorizadora de encerramento unilateral de operações; (iii) o Reclamante jamais forneceu sua senha pessoal ao Sr. Rodnei, os acessos
realizados pelo Reclamante referem-se a consultas, jamais ao envio de ordens, e, de acordo com relatório do ombudsman da BOVESPA, a
Reclamada forneceu conexão institucional ao Sr. Rodnei.
7. Em 12.08.2005, a Intra apresentou suas alegações finais (fls. 76-82), em que reiterou os argumentos expostos anteriores e destacou possíveis
contradições nas afirmações do Reclamante, pois, algumas vezes, diz que o Sr. Rodnei era seu representante e que teria emitido ordens de
compra e venda de ações e, em outras, desmente essa afirmação.
8. Através da carta 2235/05-SAL, de 23.09.2005, a BOVESPA solicitou à Intra (fls. 83-84):
i. que esclarecesse o seguinte fato: em sua manifestação, afirma que as operações realizadas em nome do Reclamante foram realizadas
via internet, por terminal eletrônico atrelado ao home broker da Reclamada. O relatório de auditoria da BOVESPA mostrou que no
sistema Mega Bolsa, as operações registradas em nome do Sr. Paulo foram, inicialmente, alocadas para os códigos 54.494, 53.336 e
54.092, que correspondem a outros clientes da Corretora (José Roberto Giancoli Filho, Bruno Macedo Rosa e Maria Del Carmim F.
Perez, respectivamente). Posteriormente, os códigos foram alterados para o número 54.169, que corresponde ao código do Sr. Paulo.
Logo, os registros constantes da BOVESPA indicam uma contradição, pois a identificação do cliente que introduziu a ordem (código)
não correspondente à do Reclamante;
ii. que apresentasse evidências da comunicação com o Reclamante quanto à chamada de margem, de modo a justificar o encerramento
da sua posição;
iii. que informasse se os Sr. Hildalgo Júnior e o Sr. Aranha possuem vínculo com a Reclamada, uma vez que o Reclamante declarou que,
de acordo com informações prestadas pelos operadores da Intra, entre eles tais senhores, as operações foram encerradas
unilateralmente pela Reclamada.
9. A Intra respondeu, através de correspondência recebida em 28.10.2005, que (fls. 87-88):
i. as operações foram realizadas através do sistema eletrônico mediante a utilização da senha pessoal do Reclamante ou mediante
ordem informada à corretora via telefone pelo procurador do Reclamante, Sr. Rodnei. As re-especificações de operações foram
realizadas em atendimento a ordens informadas à corretora via telefone pelo Sr. Rodnei. O Reclamante tinha conhecimento das
operações e não as contestou;
ii. no caso do Reclamante, não foi solicitada margem de garantia adicional, uma vez que o próprio cliente havia zerado a sua posição
dentro do valor depositado, solicitando o envio de seu saldo credor de R$ 1.664,06 para sua conta corrente do Banco Itaú;
iii. os Srs. Edson Hydalgo Junior e Raphael Bettin (Aranha) são agentes autônomos registrados na CVM.
10. O Reclamante e a Reclamada apresentaram novas manifestações, em que foram reiterados os argumentos acima mencionados (fls. 90-91; 9596; 104).
11. Atendendo a demanda do Reclamante, de 09.12.2005, as gravações telefônicas e as transcrições das ordens de compra e venda foram
solicitadas à Intra. No dia 10.03.2006, a Reclamada apresentou as gravações. Após diversas cobranças pela BOVESPA, as transcrições foram
apresentadas, de forma incompleta, em 04.04.2006. A complementação da transcrição foi recebida em 07.04.2006. A transcrição foi enviada por
via eletrônica em 13.04.2006 (fls. 97-98).
Decisão do Conselho de Administração da BOVESPA
12. Em reunião realizada em 06.06.2006, o Conselho de Administração da BOVESPA julgou improcedente a reclamação, por não ter sido
configurada hipótese de ressarcimento prevista na Resolução CMN nº 2.690/2000 (fls. 01), haja vista que os resultados negativos e o
conseqüente encerramento de posição no mercado de opções decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei, pessoa autorizada pelo
próprio Reclamante (fls. 124).
Recurso
13. O Sr. Paulo apresentou a esta autarquia, em 26.06.2006, recurso contra a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, em que
reiterou os argumentos da reclamação e das suas manifestações posteriores, e alegou o seguinte (fls. 03-10):
i. nenhuma das razões aduzidas pela BOVESPA para decidir sobre a improcedência da reclamação sobrevive ao fato de que as ordens
de compra e venda foram emitidas sem identificação e posterior re-especificação para a conta do cliente; e
ii. em nenhuma das cinco transcrições de ligações está apresentada ordem de compra ou venda das operações objeto da Reclamação.
Na única ligação entre o Reclamante e a Intra está evidenciado que o Reclamante não só não emitiu qualquer ordem de compra pela
internet como foi cadastrado depois da zeragem da sua conta.
14. Em 11.08.2006, a Intra apresentou a esta autarquia petição, solicitando que fosse mantida a decisão do Conselho de Administração da
BOVESPA, pelos seus próprios fundamentos (fls. 128-139). Em 22.08.2006, a Intra apresentou nova petição, em que destacou que a CVM já
havia se manifestado sobre caso semelhante no Ofício/CVM/SOI/GOI 1/Nº 5064, de 30.11.2004, em reclamação apresentada pelo Sr. Fabio
Rosette Fonseca, no seguinte sentido: "de acordo com os esclarecimentos prestados pela Intra Corretora, com a ficha cadastral e documentação
relativa à movimentação de compra e venda de ações, operações a termo e com opções, não observamos procedimento irregular adotado pela
Intra Corretora" (fls. 133-134).
Manifestação da Área Técnica da CVM
15. A área técnica desta autarquia solicitou diversas informações e documentos à BOVESPA com o intuito de instruir este processo e, após a análise
dos dados, manifestou-se, por meio do PARECER/CVM/GMN/Nº 009/2008, de 30.10.2008 (fls. 214-170), nos seguintes termos:
i. em face da volatilidade do mercado de opções, o depósito de margens de garantia é um fato intrínseco ao seu funcionamento. Não é
razoável que um investidor especifique alguém para dar ordens e operar em seu nome esperando que esse alguém não tenha poder de
decisão sobre o depósito, ou não, de margens de garantia. Não prospera o argumento do Reclamante de que os poderes delegados ao
Sr. Rodnei se limitavam apenas à emissão de ordens não se estendendo à decisão de depositar ou não margens;
ii. ficou comprovado que a Reclamada disponibilizou ao Sr. Rodnei uma conexão típica de administrador de carteira dentro do sistema de
roteamento de ordens, conforme apurado no relatório de auditoria da BOVESPA e confirmado em transcrições de contatos telefônicos.
Também as conversas telefônicas transcritas deixam claro que o Sr. Rodnei operava de fora da Reclamada e era conhecido do
operador de mesa de nome Júnior;
iii. ficou comprovado que todas as operações do dia 14.09.2004 foram enviadas pela conexão automatizada. Fica claro que foram
registradas pelo Sr. Rodnei do terminal disponibilizado a ele pela Reclamada. Além disso, outras operações foram realizadas no mesmo
dia, e que também foram registradas no Sistema Mega Bolsa por conexão automatizada, e não foram questionadas pelo Reclamante,
que as reconheceu como suas operações. Não há como diferenciar as operações do dia 14.09.2004;
iv. todas as ordens do dia 15.09.2004 foram registradas no Mega Bolsa por meio de operadores de mesa da Reclamada. O Reclamante
iniciou a posição com saldo credor em sua conta corrente na Reclamada no valor de R$ 2.445,35. Essa posição não representava
qualquer risco à Reclamada;
v. a Reclamada, em um primeiro momento, alegou que a posição do Reclamante apresentava risco demasiado e, diante da inércia do
Reclamante em adicionar margem, optou por encerrar sua posição. Posteriormente, alterou a versão para dizer que não houve
chamada de margem e que as operações dos dias 14 e 15.09.2004 teriam sido ordenadas pelo próprio Reclamante. Instada a
apresentar provas de tal alegação, afirmou que não foi possível recuperar as gravações comprobatórias do fato.
16. Propôs a área técnica, por fim, a reforma parcial da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que concluiu pela improcedência da
reclamação, uma vez que, nas operações day trade do dia 15.09.2004 restou caracterizada infiel execução de ordens nas operações, hipótese
de ressarcimento prevista no art. 40, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, devendo o Fundo de Garantia ressarcir
ao Reclamante o valor de R$ 74.260,00, acrescido dos custos das operações e juros de 12% ao ano, na forma do art. 43 do citado Regulamento.
17. A atuação do Sr. Rodnei no mercado de valores mobiliários e eventual conivência pela Intra nessa atuação estão sendo apurados no Processo
Administrativo RJ2005-2120.
18. Este processo guarda relação com os recursos objeto dos Processos SP-2006/101, SP-2006/102, SP-2006/104, SP-2006/105 e SP-2006/106, na
medida em que todos tratam de reclamações quanto à atuação da Intra e, em todos os casos, o Sr. Rodnei é procurador dos reclamantes.
19. O recurso objeto do Processo SP-2006/105 foi levado a julgamento pelo Colegiado desta autarquia na reunião de 02.12.2008. Por unanimidade,
foi mantida a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA no sentido de considerar improcedente a reclamação do investidor contra a
Intra, tendo em vista que as operações objeto da reclamação foram praticadas por pessoa por ele autorizada.
É o relatório.
Voto
1.
De acordo com o art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000(3), o Fundo de Garantia da bolsa tem por finalidade exclusiva
assegurar aos clientes ressarcimento de prejuízos que decorram da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade
membro. O artigo lista hipóteses nas quais o ressarcimento é cabível, entre elas a inexecução ou infiel execução de ordens, que serviu de
fundamento para o pleito ora analisado.
2. Deve-se verificar, no presente caso, se os prejuízos sofridos pelo Reclamante nas operações realizadas no dias 14 e 15.09.2004 decorrem ou
não de atuação da Intra em desacordo com as ordens que tenha recebido do Reclamante ou de seu representante autorizado.
3. A área técnica desta autarquia confirmou que as operações do dia 14.09.2004 foram realizadas pelo Sr. Rodnei através de conexão
automatizada. Não parece haver dúvida que o Sr. Rodnei tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante, já que foi por ele indicado,
na sua ficha cadastral, como representante para esse fim.
4. Já as operações do dia 15.09.2004 foram registradas no Sistema Mega Bolsa pelos operadores da Intra. Em um primeiro momento, a Intra
informou que tais operações resultaram de chamada de margem. Não havia, contudo, justificativa para a chamada de margem, já que o saldo da
conta corrente do Reclamante estava credor. Posteriormente, a corretora afirmou que as ordens para realização dessas operações teriam partido
do Reclamante, mas não logrou êxito em apresentar as gravações telefônicas comprobatórias dessa afirmação.
5. Nos termos do parecer da área técnica, resta caracterizada, portanto, hipótese de ressarcimento pela infiel execução de ordens nas operações
de 15.09.2004, de acordo com o art. 40, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000. O Fundo de Garantia deve ressarcir o
Reclamante o valor total de R$ 74.260,00 (correspondente às operações de day trade realizadas naquele dia), corrigido pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, na forma do art. 43 do Regulamento.
6. Por fim, destaco que a atuação do Sr. Rodnei no mercado de valores mobiliários e a eventual conivência pela Intra estão sendo apuradas no
Processo Administrativo RJ2005-2120. Deve-se levar em conta, nessa apreciação, as informações que constam do Relatório Final do
Ombudsman do Mercado da BOVESPA, de 17.12.2004 (fls. 11-19), em reclamação feita por Fabio R. Fonseca (também representado pelo Sr.
Rodnei) contra a Intra, em que o Ombusdman relata:
i. que o Sr. Rodnei atuou como administrador de carteira sem estar devidamente habilitado para tanto;
ii. que a Intra viabilizou uma Conexão Institucional (porta 500) para o Sr. Rodnei, apesar dele não estar habilitado;
iii. que há indícios que o Sr. Rodnei estava administrando recursos de diversas pessoas como grupo, pois enviava ordens com código sem
identificação de cliente e posteriormente re-especificava os negócios fechados via telefone, bem como concentrava as operações
lucrativas em um nome de um dos representados. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator (1) "Art. 13. É vedado: I – às corretoras: (...) c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;" (2) "Art. 43. As indenizações devem ser efetuadas em títulos ou valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo." (3) Os fatos ora analisados ocorreram antes da edição da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.