CVM · Colegiado · 03/02/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9985
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - FLÁVIA REGIANE NUNES – PROC. RJ2008/9985
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Flávia Regiane Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06, que exige aprovação em exame de capacitação. O Relator Eli Loria esclareceu que, embora a Recorrente tenha sido aprovada em exame de capacitação pela ANCOR em 13.08.07, somente protocolou pedido de credenciamento em 02.09.08, após o prazo de validade de 1 ano determinado pelo §2º do art. 7º, da Instrução 434/06. A Recorrente alegou que a perda do prazo decorreu de informações errôneas prestadas pela CVM. O Relator Eli Loria ressaltou que o dispositivo regulamentar é bastante claro, não admitindo exceções, razão pela qual votou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro da Sra. Flávia Regiane Nunes como agente autônomo de investimento. Ainda, a respeito da alegação da Recorrente de que teria recebido informações errôneas da CVM, o Relator votou no sentido de que, caso a Recorrente traga elementos mais detalhados quanto a esses atendimentos, cópia do processo deverá ser encaminhado para a Ouvidoria para que esta apure o ocorrido, objetivando aperfeiçoar o atendimento prestado ao público por esta Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ2008/9985 e 2008/7941 (apenso)
Reg. Col. nº 6327/2008
Assunto: Recurso contra decisão da SMI de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Recorrente: Flávia Regiane Nunes
Relator: Diretor Eli Loria
Relatório
A Sra. Flávia Regiane Nunes ("peticionária" ou "recorrente") protocolou em 02/09/08 pedido de autorização para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento, tendo sido aprovada em exame realizado pela ANCOR em 13/08/07 (fls. 1 e 2 do Processo CVM nº RJ2008/7941).
O pleito foi indeferido pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consoante Ofício/CVM/SMI/GME/Nº1218/2008, de
24/10/08, acostado às fls. 012 (Processo CVM nº RJ2008/7941), tendo como fundamento da decisão o não preenchimento do requisito disposto no inciso
II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06:
"Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à
pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
...
II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento , organizado por
entidade certificadora autorizada pela CVM;"
A peticionária ingressou com recurso da decisão em 10/11/08, tendo a SMI mantido sua decisão, esclarecendo que o prazo de validade do exame técnico
de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 ano, contado da data da divulgação do resultado final pela
entidade certificadora, consoante art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 434/06.
Nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o processo foi encaminhado para o Colegiado, sendo o relator sorteado na Reunião do Colegiado de
16/12/08.
A Sra Flávia Nunes alega (fls.01 do Processo CVM nº RJ2008/9985) que a perda do prazo decorreu de informações errôneas prestadas pela CVM
esclarecendo que, na condição de funcionária Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, questionou a CVM sobre a necessidade de obter
autorização para exercer a atividade de agente autônomo de investimento. Em resposta teria sido dito que não havia necessidade dela obter a
autorização referida uma vez que mantinha vínculo empregatício com a corretora de valores.
Ademais, alega a recorrente que teria telefonado para a CVM, tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo, e que " ... as pessoas do atendimento me
passavam informações diferentes, somente a ANCOR me esclareceu todas as dúvidas e me alertou que seria melhor entrar com o pedido.".
É o relatório.
Voto
No caso em análise, a Sra Flávia Regiane Nunes realizou exame de capacitação para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pela
ANCOR e foi aprovada em 13/08/07. Entretanto, seu pedido de credenciamento foi protocolado somente em 02/09/08, após o prazo de validade de 1 ano
determinado pelo §2º do art. 7º, da Instrução CVM nº 434/06:
"Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que
congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
§1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação, e
reavaliado periodicamente.
§2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício
da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora."
Assim, entendo correto o posicionamento da SMI uma vez que a recorrente não atendeu ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06,
uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento foi ultrapassado.
Nestes termos, considero o citado dispositivo regulamentar bastante claro, não admitindo exceções, e Voto pelo indeferimento do recurso.
No que tange à alegação da recorrente de que teria recebido informações diferentes das "pessoas do atendimento" do Rio de Janeiro e de São Paulo,
proponho, caso a recorrente traga elementos mais detalhados, o encaminhamento de cópia do processo para a Ouvidoria para que esta apure o ocorrido,
objetivando aperfeiçoar o atendimento prestado ao público por esta Autarquia.
É o voto.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2009.
Eli Loria
Diretor-Relator
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