CVM · Colegiado · 03/02/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0102
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDUARDO QUIRINO ALVES FILHO /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0102
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Quirino Alves Filho (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela intempestividade da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada). No mérito, mencionado Conselho concluiu pela improcedência da reclamação, pois as operações questionadas decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, no sentido de considerar a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista na Resolução CMN nº 2690/00, ficando mantida a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº SP 2006/102
(Reg. nº 6319/2008)
Interessado: Eduardo Quirino Alves Filho
Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo que negou pedido de ressarcimento, pelo Fundo de
Garantia, de prejuízos sofridos em operações no mercado de opções.
Diretor-Relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (" BOVESPA"), que negou pedido de
ressarcimento, pelo Fundo de Garantia, pleiteado pelo Sr. Eduardo Quirino Alves Filho ("Sr. Eduardo" ou "Reclamante"), em razão de prejuízos
sofridos em operações realizadas entre 25 e 27.08.2004 com a intermediação da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra" ou
"Reclamada").
Reclamação e Manifestações do Reclamante e da Reclamada
2. Em 15.03.2005, o Sr. Eduardo apresentou reclamação à BOVESPA contra a Intra, em que expôs o seguinte (fls. 52-56, incluindo anexo):
i. em 25.08.2004, a Intra realizou, em nome do Reclamante, compra de 179.400.000 opções TNLP4 no mercado futuro, no valor de
R$166.577,90. No dia seguinte (26.08.2004), o Reclamante depositou o valor de R$73.000,00, como lhe foi solicitado;
ii. em 27.08.2004, a operação foi liquidada pelo valor de R$84.546,47, com um prejuízo financeiro de R$82.031,43;
iii. somente quando recebeu correspondência enviada pela Intra, em 17.09.2004, o Reclamante tomou conhecimento de saldo devedor na
sua conta corrente, no valor de R$9.031,43, correspondente à diferença entre o prejuízo sofrido na operação acima e o depósito de
R$73.000,00;
iv. a operação de compra das opções foi realizada sem lastro financeiro e sem que o Reclamante soubesse a extensão da aplicação. O
Reclamante não pode se conformar com a perda significativa sem que lhe seja apresentado o motivo de um prejuízo tão alto,
principalmente porque nunca foi consultado sobre tais operações (compra e liquidação);
v. solicita, por fim, que os fatos sejam apurados para determinar o ressarcimento nos termos da Resolução CMN nº 2.690/2000.
3. A reclamação foi encaminhada à Auditoria da BOVESPA, que elaborou o Relatório COAUD/GASC nº 023/05, de 18.04.2005 (fls. 74-79), no qual
destaca-se que:
i. o Reclamante foi cadastrado na Reclamada em 16.08.2004 e no Sistema da BOVESPA/CBLC em 25.08.2004. O Sr. Rodnei Dias de
Oliveira ("Sr. Rodnei") poderia emitir ordens em nome do Reclamante. As ordens poderiam ser acatadas quando transmitidas
verbalmente ou por escrito, através de fax, email e carta. O endereço que consta na ficha cadastral, assinada pelo Sr. Eduardo,
corresponde ao mencionado na cópia do comprovante de residência apresentado à corretora;
ii. entre 25 e 27.08.2004, foram realizadas em nome do Reclamante operações no mercado de opções, que ao final resultaram em um
prejuízo bruto de R$80.390,00;
iii. as ofertas que deram origem às operações questionadas foram enviadas para o Sistema Mega Bolsa por intermédio de sistema de
roteamento de ordens automatizado. As operações foram, inicialmente, alocadas para códigos de outros clientes da Reclamada.
Posteriormente, foram especificadas para o código do Reclamante;
iv. o Sr. Eduardo teve, em 03.01.2005, seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, por ter deixado de liquidar o saldo devedor
relativo às operações questionadas;
v. a operação de compra de 179.400.000 opções TNLP4 realizada em nome do Reclamante em 25.08.2004 foi liquidada perante a CBLC
em 26.08.2004. Em 23.08.2004, o Reclamante depositou na conta corrente bancária da corretora o valor de R$73.000,00.
4. A Intra apresentou, em 25.04.2005, contestação quanto à reclamação no seguinte sentido (fls. 57-71):
i.
de acordo com o art. 41 e parágrafos da Resolução CMN nº 2.690/2000, os pleitos de ressarcimento de prejuízos ao Fundo de Garantia
devem ser formulados no prazo de seis meses, a contar da ação ou omissão que tenha causado prejuízo. Nos casos em que o
comitente não tenha possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo, o prazo será contado da data do
conhecimento(1);
ii. as operações questionadas foram realizadas em 25 e 27.08.2004. Nas mesmas datas, o saldo negativo já estava registrado na conta
corrente do Reclamante, via sistema eletrônico. Mesmo que se alegue que não houve acesso ao home broker, é indubitável que o
Reclamante recebeu as notas de corretagem via correio, bem como os avisos de negociação de ações e os extratos de custódia pelo
sistema da CBLC, no endereço fornecido na sua ficha cadastral;
iii. a alegação do Reclamante de que somente tomou ciência das operações em 17.09.2004 não procede, já que os extratos foram
entregues em mãos, na qualidade de uma segunda via; a mesma correspondência (primeira via) já estava em posse do Reclamante
havia pelo menos 20 dias;
iv. o contrato eletrônico celebrado entre as partes garante o acesso imediato após a realização das operações. A reclamação deveria ter
sido apresentada até 27.02.2005, sendo, portanto, extemporânea;
v. o Reclamante, ao contrário das alegações em outros processos envolvendo o Sr. Rodnei, não acusa a Reclamada de ter acatado
indevidamente ordens daquele senhor;
vi. o Reclamante assinou pessoalmente o Contrato para Realização, Via Internet, de Operações no Mercado à Vista e de Opções com a
Intra, de acordo com o qual o Reclamante gerou sua senha pessoal e passou a poder operar via internet através do Mega Bolsa. Todas
as ordens do Reclamante foram realizadas através da sua senha pessoal;
vii. a Intra, na forma pactuada nos contratos e nos moldes dos padrões operacionais do mercado e da própria corretora, entendeu que a
posição do Reclamante representava risco demasiado ante a insuficiência de margem em garantia. A operação de compra contestada
foi realizada no pregão de 25.08.2004. Em 23.08.2004, o Reclamante depositou o valor de R$73.000,00, restando um débito de
R$9.031,43, que está sendo objeto de execução judicial;
viii. cabia à corretora liquidar as operações do Reclamante pelo prejuízo já configurado em 25.08.2004, ante a situação de prejuízo que a
corretora já estava assumindo perante o sistema financeiro.
5. Em petição protocolada em 24.06.2005 (fl. 48-51), o Sr. Eduardo reiterou que:
i. as declarações da Intra e o relatório da Auditoria não esclarecem o motivo pelo qual a operação foi realizada sem lastro financeiro e
sem que o Reclamante tenha sido consultado;
ii. não procede a alegação de intempestividade, já que o extrato foi encaminhado ao Reclamante apenas em 17.09.2004. Em nenhum
lugar consta tratar-se de segunda via;
iii. o depósito de R$73.000,00 foi feito no dia 26.08.2004, e não no dia 23.08.2004;
iv. não foi esclarecido o motivo pelo qual as operações da Reclamante foram inicialmente alocadas a códigos de outros clientes.
6. Em 12.08.2005, a Intra apresentou suas alegações finais (fls. 33-37), em que reiterou os argumentos expostos anteriores. Destacou, ainda, que
os códigos de outros clientes nos quais as operações teriam sido supostamente alocadas não foram localizados ou são inexistentes.
7. Através da carta 2235/05-SAL, de 23.09.2005, a BOVESPA solicitou à Intra (fls. 39-40):
i. que esclarecesse o seguinte fato: em sua manifestação, afirma que as operações realizadas em nome do Reclamante foram realizadas
via internet, por terminal eletrônico atrelado ao home broker da Reclamada. O relatório de auditoria da BOVESPA mostrou que no
sistema Mega Bolsa, as operações registradas em nome do Sr. Eduardo foram, inicialmente, alocadas para os códigos 54.028 e 54.092,
que correspondem a outros clientes da Corretora (Helio Lima Marinho e Maria Del Carmim F. Perez, respectivamente). Posteriormente,
os códigos foram alterados para o número 54.049, que corresponde ao código do Sr. Eduardo. Logo, os registros constantes da
BOVESPA indicam uma contradição, pois a identificação do cliente que introduziu a ordem (código) não correspondente à do
Reclamante;
ii. que apresentasse evidências da comunicação com o Reclamante quanto à liquidação da sua posição e chamada de margem, de modo
a justificar o encerramento da posição do Reclamante.
8. A Intra respondeu, através de correspondência recebida em 28.10.2005, que (fls. 31-32):
i. as operações foram realizadas através do sistema eletrônico mediante a utilização da senha pessoal do Reclamante ou mediante
ordem informada à corretora via telefone pelo procurador do Reclamante, Sr. Rodnei. As re-especificações de operações foram
realizadas em atendimento a ordens informadas à corretora via telefone pelo Sr. Rodnei. O Reclamante tinha conhecimento das
operações e não as contestou;
ii. o depósito inicial do Reclamante foi de R$73.000,00. Sem que a Reclamada exigisse margem em garantia inicial – decisão exclusiva a
critério da Reclamada – o Reclamante operou, em opções, o montante de R$166.577,90. No dia 27.08.2004, por decisão unilateral do
Reclamante e através do sistema eletrônico, o mesmo zerou suas posições.
9. O Reclamante apresentou alegações finais em 02.12.2005, nas quais substancialmente foram reiterados os argumentos acima mencionados (fls.
27-30).
Decisão do Conselho de Administração da BOVESPA
10. Em reunião realizada em 06.06.2006, o Conselho de Administração da BOVESPA deliberou que a reclamação foi apresentada
intempestivamente, em consonância com o Parecer da Superintendência de Assuntos Legais da BOVESPA, que, entre outros, afirmou que
foram encaminhados regularmente ao Reclamante os ANAs e as notas de corretagem (fls. 11-26). No mérito, conclui pela improcedência da
reclamação, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista na Resolução CMN nº 2.690/2000 (fls. 01; 09-26).
Recurso
11.
O Sr. Eduardo apresentou a esta autarquia, em 26.06.2006, recurso contra a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, em que
reiterou os argumentos da reclamação e das suas manifestações posteriores (fls. 02-08). Observou, ainda, que não tinha como tomar
conhecimento das operações antes de 17.09.2004, pois as operações foram lançadas inicialmente em códigos de outros clientes, conforme
levantado pela Auditoria da BOVESPA. O ônus da prova, nesse caso, é da Reclamada, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor(2).
12. Em 11.08.2006, a Intra apresentou a esta autarquia petição, em que solicitou que fosse mantida a decisão do Conselho de Administração da
BOVESPA, pelos seus próprios fundamentos (fls. 97-102). Em 22.08.2006, a Intra apresentou nova petição, em que destacou que a CVM já
havia se manifestado sobre caso semelhante no Ofício/CVM/SOI/GOI 1/Nº 5064, de 30 de novembro de 2004, em reclamação apresentada pelo
Sr. Fabio Rosette Fonseca, no seguinte sentido: "de acordo com os esclarecimentos prestados pela Intra Corretora, com a ficha cadastral e
documentação relativa à movimentação de compra e venda de ações, operações a termo e com opções, não observamos procedimento irregular
adotado pela Intra Corretora" (fls. 103-108).
Manifestações da PFE e da Área Técnica da CVM
13. Atendendo o pedido da área técnica, a Procuradoria Federal Especializada - PFE da CVM exarou o MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 252/07, de
05.06.2007 (fls. 123-126), em que concluiu que a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, não se aplica a reclamação de investidor perante o Fundo de Garantia.
14. A área técnica desta autarquia solicitou diversas informações e documentos à BOVESPA com o intuito de instruir este processo e, após a análise
dos dados, manifestou-se, por meio do PARECER/CVM/GMN/Nº 010/2008, de 31.10.2008 (fls. 163-170), nos seguintes termos:
i. o investidor que decide operar no mercado de valores mobiliários deve dispensar atenção e cuidado aos seus investimentos, em virtude
do grau de risco inerente às operações que lhe são próprias. Não foi esse o caso do Reclamante, que autorizou terceira pessoa (Sr.
Rodnei) a operar em seu nome e firmou contratos com a Reclamada para operar em todos os mercados disponíveis na BM&F e na
BOVESPA;
ii. não restou comprovado que o Reclamante não teve a possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência do
prejuízo havido, pois o Reclamante assinou contrato com a Reclamada para operar opções pela internet e, portanto, tinha a
possibilidade de conhecer do prejuízo a qualquer instante e pela própria carta da Reclamada de 17.09.2004;
iii. como as operações questionadas encerraram-se em 27.08.2004, a data limite para apresentação do pedido de ressarcimento seria
27.02.2005. O pedido foi apresentado em 15.03.2005 e é, portanto, intempestivo;
iv. no mérito, o principal argumento do Reclamante é que as operações teriam sido realizadas sem lastro financeiro. Esse não é argumento
capaz de sustentar pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia, já que aquele Fundo tem a finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores o ressarcimento por prejuízos decorrentes da atuação dos administradores, empregados ou prepostos da sociedade
membro ou permissionária;
v. as ofertas que deram origem às operações questionadas foram comprovadamente enviadas para o Sistema Mega Bolsa por intermédio
de sistema de roteamento de ordens – conexão automatizada. O Sr. Rodnei, representante autorizado da Reclamante, conforme consta
na sua ficha cadastral, tinha acesso a essa conexão automatizada. Conclui-se, portanto, que as ordens partiram de pessoa autorizada
pelo Reclamante e, portanto, o pleito de ressarcimento não é cabível.
15. Propôs a área técnica, por fim, a manutenção integral da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, no sentido de considerar
intempestiva a reclamação e, no mérito, de considerar improcedente a reclamação, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento
prevista na Resolução CMN nº 2.690/2000.
16. A atuação do Sr. Rodnei no mercado de valores mobiliários e eventual conivência pela Intra nessa atuação estão sendo apurados no Processo
Administrativo RJ2005-2120.
17. Este processo guarda relação com os recursos objeto dos Processos SP-2006/101, SP-2006/103, SP-2006/104, SP-2006/105 e SP-2006/106, na
medida em que todos tratam de reclamações quanto à atuação da Intra e, em todos os casos, o Sr. Rodnei é procurador dos reclamantes.
18. O recurso objeto do Processo SP-2006/105 foi levado a julgamento pelo Colegiado desta autarquia na reunião de 02.12.2008. Por unanimidade,
foi mantida a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA no sentido de considerar improcedente a reclamação do investidor contra a
Intra, tendo em vista que as operações objeto da reclamação foram praticadas por pessoa por ele autorizada.
É o relatório.
Voto
1.
O §1º do art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000(3) dispõe que os pedidos de ressarcimento ao Fundo de Garantia
devem ser apresentados no prazo de 6 meses a contar do fato que tenha causado o prejuízo. O §2º do mesmo artigo prevê que tal prazo poderá
ser contado da data do conhecimento do fato "quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe
permitam tomar ciência do prejuízo havido".
2. No caso em análise, as operações que teriam ocasionado os prejuízos cujo ressarcimento está sendo pleiteado ocorreram entre os dias 25 e
27.08.2004. O Reclamante apresentou a reclamação à BOVESPA em 15.03.2005, ou seja, após o prazo de 6 meses a contar das operações ter
expirado.
3. O Reclamante alegou que somente tomou conhecimento do saldo devedor na sua conta corrente quando recebeu correspondência enviada pela
Intra, em 17.09.2004. Não parece, contudo, que tal correspondência seja evidência suficiente a demonstrar que o Reclamante não teve
possibilidade de acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência do prejuízo havido, especialmente se considerarmos que (i) como
destacado pela área técnica, o Reclamante tinha garantido acesso à internet para operar com opções e realizar consultas sobre suas posições,
conforme contrato celebrado com a Intra (fls. 85); e (ii) como afirmado no Parecer da Superintendência de Assuntos Legais da BOVESPA, os
ANAs e as notas de corretagem foram encaminhados regularmente ao Reclamante (fls. 19).
4. Dessa forma, entendo que a reclamação é intempestiva.
5. Caso o Colegiado entenda que a reclamação é tempestiva, voto, no mérito, pelo improvimento da reclamação.
6. De acordo com o art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, o Fundo de Garantia da bolsa tem por finalidade exclusiva
assegurar aos clientes ressarcimento de prejuízos que decorram da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade
membro.
7. A área técnica desta autarquia confirmou que as ofertas que deram origem às operações foram comprovadamente enviadas para o Sistema
Mega Bolsa por intermédio de sistema de roteamento de ordens – conexão automatizada. O Sr. Rodnei, representante autorizado da
Reclamante, conforme consta na sua ficha cadastral, tinha acesso a essa conexão automatizada. Não sendo, portanto, caso de prejuízos que
decorram da atuação da corretora, entendo não ser o caso de ressarcimento dos prejuízos pelo Fundo de Garantia.
8. Por fim, destaco que a atuação do Sr. Rodnei no mercado de valores mobiliários e a eventual conivência pela Intra estão sendo apuradas no
Processo Administrativo RJ2005-2120. Deve-se levar em conta, nessa apreciação, as informações que constam do Relatório Final do
Ombudsman do Mercado da BOVESPA, de 17.12.2004 (fls. 128-135), em reclamação feita por Fabio R. Fonseca (também representado pelo
Sr. Rodnei) contra a Intra, em que o Ombusdman relata:
i. que o Sr. Rodnei atuou como administrador de carteira sem estar devidamente habilitado para tanto; ii. que a Intra viabilizou uma Conexão Institucional (porta 500) para o Sr. Rodnei, apesar dele não estar habilitado; iii. que há indícios de que o Sr. Rodnei estava administrando recursos de diversas pessoas como grupo, pois enviava ordens com código sem identificação de cliente e posteriormente re-especificava os negócios fechados via telefone, bem como concentrava as operações lucrativas em um nome de um dos representados. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009 Eliseu Martins Diretor-Relator (1)Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." (2)Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (3)Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
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