CVM · Colegiado · 03/03/2009
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/10799
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CARLOS ALBINO PAIVA DE AZEVEDO – PROC. RJ2008/10799
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução 434/06, qual seja, a conclusão do ensino médio no País ou no exterior. De acordo com a SMI, apesar de o Recorrente ter apresentado comprovação da realização de diversos cursos, inclusive de operador de pregão na BOVESPA e na BM&F, assim como de outros na área financeira, não comprovou a conclusão do ensino médio. O Relator Eliseu Martins entende que, enquanto for mantida a redação do art. 5º da Instrução 434/06, a comprovação de aprovação em exame de certificação, a experiência profissional na área financeira e a realização de cursos livres relacionados à área não são capazes de suprir o requisito de comprovação de conclusão do ensino médio pelo requerente. Por todo o exposto pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo como agente autônomo de investimento. Adicionalmente, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que leve em conta este processo no âmbito da alteração da Instrução 434/06 ora em curso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ 2008/10799(1)
(Reg. nº 6331/2008)
Interessado: Carlos Albino Paiva de Azevedo
Assunto: Recurso contra decisão da SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento Processo RJ-2008/6163
Diretor Relator:Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que indeferiu o pedido, apresentado
em 25.06.2008 pelo Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo, de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento,
devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 434, de 22.06.2006, qual seja a conclusão do
ensino médio no País ou no exterior.
2. De acordo com a análise realizada pela SMI (fls. 58 - Processo nº RJ-2008-6163):
i. o requerente solicitou "autorização" para que a Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias - ANCOR
emitisse seu certificado de aprovação no Exame de Certificação de 15.10.2007, alegando a necessidade deste para a "permanência
dos operadores de mesa para a gestão de investimento de terceiros". Na prática, trata-se de pedido de dispensa de requisito de
escolaridade, uma vez que a ANCOR somente expede o certificado mediante a devida comprovação;
ii. o requerente admite não atender o disposto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 434/2006, o que se confirma pela não inclusão do
seu nome na lista de aprovados no exame de certificação acima referido, não obstante ter sido aprovado;
iii. trata-se de caso semelhante ao Processo CVM RJ2007/5903, em que o Colegiado decidiu, na reunião de 07.08.2007, pela necessidade
de comprovação da escolaridade;
iv. o requerente anexou ao pedido diversos documentos que comprovam a sua experiência e qualificação no mercado financeiro, além de
certidões negativas de débitos e protestos judiciais. Esses documentos e certidões não suprem, todavia, a ausência do requisito de
escolaridade;
v. o requerente não prova ter sido registrado no extinto Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento – RGA em junho de 2001
ou sua exclusão dos assentamentos por falta de pagamento, o que poderia lhe servir de base para solicitar a dispensa do requisito
previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 434/2006 (conforme decisão no Processo CVM RJ2007/5903).
3. O requerente foi informado sobre o indeferimento do pedido em 10.10.2008 (OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 1009/2008 - fls 61-62 - Processo nº RJ2008-6163) e apresentou recurso da decisão em 22.10.2008, em que alega que:
i. o exame de certificado para agente autônomo de investimentos tem por objetivo verificar a qualidade técnica dos interessados para o
exercício profissional da atividade;
ii.
é empregado de instituições financeiras desde 1971, tendo sido operador no mercado de ações (BOVESPA) e em mercado futuros
(BM&F) desde 1993, participou de diversos cursos pertinentes à área(2) e foi aprovado, em 1994, no exame do RGA;
iii. de acordo com o art. 4º da Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.2001, aos empregados de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que exerçam, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de
títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, somente se aplica a formalidade prevista no inciso I do art.
2º daquela Resolução, qual seja, ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela CVM;
iv.
o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 3.158, de 17.12.2003, prevê que os empregados que tenham sido julgados aptos em exame de
certificação organizados nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 2.838/2001, durante a vigência do art. 4º daquele
normativo e da Resolução CMN nº 3.057/2002(3) são considerados aptos.
4. A SMI decidiu manter a decisão de indeferimento do pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento,
haja vista que, apesar do Recorrente ter apresentado comprovação da realização de diversos cursos, inclusive de operador de pregão na
BOVESPA e na BM&F, assim como de outros na área financeira, não trouxe evidência do cumprimento de conclusão do ensino médio, requisito
obrigatório de acordo com o inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 434/2006 (fls. 15-16).
É o relatório.
Voto
1. De acordo com o inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 434, de 22.06.2006, a conclusão do ensino médio, no Brasil ou no exterior, é requisito
obrigatório para a concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
2. No pedido de autorização apresentado a esta autarquia, o requerente confirmou não ter concluído o ensino médio, mas fundamentou seu pedido
no fato de ter sido aprovado no exame de certificação da ANCOR, bem como por atuar profissionalmente na área financeira desde 1971 e ter
realizado cursos livres diversos relacionados à área.
3. Na reunião do Colegiado desta autarquia de 17.11.2005, o Diretor-Relator no Processo Administrativo nº RJ2005/7049 levantou a questão de se
a aferição do conhecimento técnico, evidenciada pela aprovação do exame de certificação, supriria a necessidade de comprovação, pelo
requerente da autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento, de conclusão do ensino médio.
4. Naquela ocasião, o Colegiado decidiu, no caso concreto, conceder a autorização ao requerente diante da apresentação de comprovação de
diploma de PhD em Química, outorgado por universidade estrangeira, mesmo sem a revalidação pertinente, haja vista ter o requerente
apresentado cópia de sua tese e mencionado a publicação de três artigos em revistas científicas internacionais de renome na área.
5. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio foi, contudo, mantida na regulamentação aplicável e reiterada no
Processo Administrativo nº RJ2007/5903, conforme decisão do Colegiado na reunião de 07.08.2007. À semelhança do que ocorre no presente
Processo, o requerente, naquele caso, também atuava no mercado desde a década de 1970 e foi aprovado no exame de certificação da
ANCOR.
6. Seguindo as manifestações do Colegiado acima mencionadas, entendo que, enquanto for mantida a redação do art. 5º da Instrução CVM nº
434/2006, a comprovação de aprovação em exame de certificação, a experiência profissional na área financeira e a realização de cursos livres
relacionados à área não são capazes de suprir o requisito de comprovação de conclusão do ensino médio pelo requerente.
7. Adicionalmente, entendo que não cabe, no presente processo, a discussão sobre se o recorrente estaria dispensado de apresentação do
comprovante de conclusão do ensino médio por força do §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 3.158, de 17.12.2003, como alegado no recurso.
Esse dispositivo prevê que os empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que
tenham sido julgados aptos em exames de certificação organizados durante a vigência do art. 4º da Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.2001 e
da Resolução CMN nº 3.057, de 19.12.2002, são considerados aptos para os efeitos da Resolução CMN nº 3.158/2003, sem prejuízo do
atendimento das demais condições estabelecidas.
8.
Independentemente de avaliarmos se tal dispositivo se aplica ou não aos agentes autônomos de investimento, cumpre-se observar que o
recorrente foi aprovado em exame realizado pela ANCOR em 15.10.2007, ou seja, após a revogação do art. 4º da Resolução CMN
2.838/2001(4) e da Resolução 3.057/2002(5), o que torna a exceção do §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 3.158/2003 inaplicável, de qualquer
forma, ao caso(6).
9. Dessa forma, voto no sentido de manter a decisão da área técnica de indeferir o pedido de autorização para agente autônomo de investimento
apresentado por Carlos Albino Paiva de Azevedo.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2009
Eliseu Martins
Diretor-Relator
(1) O Processo RJ-2008/ 6163 segue apensado a este.
(2) O Recorrente apresentou certificados de conclusão dos seguintes cursos: (i) Curso de Operador no Mercado de Ações, promovido pela ANCOR entre
18.10 e 26.11.1993; (ii) 18º Curso de Introdução aos Mercados Futuros e de Opções – Noções Básicas sobre os Mercados Futuros, a Termo e de
Opções, promovido pela BM&F entre 17.06 e 01.07.1996; (iii) 18º Curso de Introdução aos Mercados Futuros e de Opções – Operador de Pregão,
promovido pela BM&F entre 02 e 18.07.1996; (iv) Curso "Rentabilidade dos Investimentos", promovido pela Associação Brasileira das Entidades
Fechadas de Previdência Privada entre 03 e 05.07.1989; (v) Curso "Atualização em Práticas de Pregão", promovido pela BOVESPA e pela ANCOR entre
18.03 e 29.03.1996; (vi) Programa de Desenvolvimento Mercadológico, promovido pela BOVESPA e pela Total Quality Management -TQM em abril de
1997; e (vii) Curso de Matemática Financeira, promovido pelo Instituto de Orientação Profissional e Extensão Cultural – IOPEC entre 01 e 16.12.1992.
(3) O art. 4º da Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.2001, foi revogado pela Resolução CMN nº 3.057, de 19.12.2002. A Resolução CMN nº 3.057/2002 foi
revogada pela Resolução CMN nº 3.158, de 17.12.2003.
(4) O art. 4º foi revogado pela Resolução CMN nº 3.057, de 19.12.2002, que entrou em vigor com a sua publicação, em 23.12.2002.
(5) A Resolução CMN nº 3.057/2002 foi revogada pela Resolução CMN nº 3.158, de 17.12.2003, que entrou em vigor com a sua publicação, em
18.12.2003.
(6) No voto apresentado no julgamento do Processo Administrativo nº RJ 2002/3227, na reunião de Colegiado de 22 e 23.06.2004, o Diretor-Relator
apresentou histórico da regulamentação que disciplina a atividade dos agentes autônomos de investimento, inclusive as normas de conteúdo transitório.
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