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CVM · Colegiado · 17/03/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2008/0297

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.103 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - GABRIEL RODRIGUES DIAS DE SÁ / ÁGORA CTVM S.A - PROC. SP2008/0297

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gabriel Rodrigues Dias de Sá (Recorrente) contra decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Ágora CTVM S.A. (Reclamada). A BSM acompanhou o parecer de sua Gerência Jurídica que concluiu pela improcedência da reclamação, ressaltando que a reclamação seria improcedente, pois a decisão do Reclamante foi de responsabilidade dele, não lhe cabendo ressarcimento por prejuízos ocasionados por oscilações de mercado. Segundo o Relator Eli Loria, o Reclamante, além das opções adquiridas em 30.10.07, comprou mais opções ao preço de R$1,35 no dia 31.10.07, o que torna duvidosa a sua alegação de que não teria conseguido vender as citadas opções ao preço de R$1,40 naquele pregão. Ademais, o Relator destacou ainda que a realização da operação de 31.10.07 indica não ter havido problemas no sistema Home-Broker da Reclamada, como alegado pelo Reclamante, não tendo a Bolsa de Valores constatado a ocorrência de falhas ou erros operacionais em seu sistema Home-Broker na mesma data. Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados, que negou o pedido de indenização do Sr. Gabriel Rodrigues Dias de Sá. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP 2008/0297

Reg. Col. nº 6380/2009

Assunto: Processo CVM SP2008/297

Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 07/08

Reclamante: Gabriel Rodrigues Dias de Sá

Reclamada : Ágora CTVM S/A

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ao Colegiado interposto em 07/08/08 por Gabriel Rodrigues Dias de Sá ("Recorrente" ou "Reclamante") contra a decisão do

Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nº 07/08, o

qual foi encaminhado pela BSM à CVM, em grau de recurso, conforme o disposto no art. 82, Parágrafo único(1), da Instrução CVM nº 461/07, sendo

sorteado o Diretor-Relator na Reunião do Colegiado de 10/03/09.

O Reclamante, em 12/03/08, apresentou reclamação tempestiva junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM (fls. 02/06) contra a Ágora

CTVM S/A ("Reclamada") alegando que em 30/10/07 estava comprado em 42.500 opções de ações da Cia. vale do Rio Doce ("Vale") VALEK60 PNA,

15.000 compradas a R$1,05 e 27.500 compradas a R$1,06, e que não as conseguiu vender por R$1,40, mas somente por R$0,42, totalizando um prejuízo

de R$41.650,00, pois o "sistema Home-Broker saiu do ar e o telefone da mesa de operações da Ágora CTVM permaneceu ocupado o dia inteiro".

Foi elaborado o Relatório de Auditoria DAR/GAPA nº 042/08, acostado às fls. 21/44, que, em resumo, relatou que no dia 30/10/07 o Reclamante adquiriu

42.500 opções da série VALEK60 e no pregão de 31/10/07 adquiriu mais 2.800 opções da mesma série. Já no pregão de 06/11/07 o Reclamante reverteu

essa operação.

Ademais, o relatório aponta que o preço máximo atingido pela opção da série VALEK60 em 30/10/07 foi de R$ 1,08, alcançando, no período entre a

primeira compra e a venda, a máxima de R$1,48 em 31/10/07, não tendo a Bolsa de Valores constatado a ocorrência de falhas ou erros operacionais no

sistema Home-Broker da Corretora Ágora na mesma data.

Em 17/04/08, a Reclamada, instada a se manifestar (fls. 45), alegou (fls.46/50) que o tanto a mesa de operações quanto o Home-Broker estiveram

disponíveis para seus clientes ao longo de todo o dia 30/10/07.

Ademais, que o Reclamante não conseguiu alienar suas opções da série VALEK60 por R$ 1,40, naquele dia, porque a opção não atingiu essa cotação,

alcançando a máxima de R$ 1,08. Acrescenta que o comportamento do Reclamante entre o dia da aquisição e o da alienação não condiz com a

reclamação, pois no dia seguinte, 31/10/07, quando a cotação atingiu R$ 1,48, ao invés de vender o lote de VALEK60, o Reclamante adquiriu mais

opções da mesma série, através do Home-Broker da Reclamada, demonstrando que o mesmo se encontrava em perfeito funcionamento.

Foram encaminhadas ao Reclamante cópia do Relatório de Auditoria da Bovespa e da correspondência da Reclamada e o mesmo, em 21/05/08, às

fls.53/58, protocolou manifestação esclarecendo ter se equivocado quanto às datas e que tentou vender no dia 31/10/07, quando as opções estavam a R$

1,40.

Considerando as alegações do reclamante, a Gerência Jurídica, em 27/05/08, solicitou novas informações à Auditoria (fls.59).

Esta, em relação ao pregão do dia 31/10/07, informou não ter a Bolsa de Valores tomado conhecimento de que tenham ocorrido erros ou falhas

operacionais no sistema Home-Broker da Reclamada e que os indicadores de capacidade do citado sistema da Reclamada, no mês de outubro de 2007,

estavam dentro dos parâmetros estabelecidos pela Bovespa (fls.60/79).

A Gerência Jurídica da BSM apresentou seu Parecer, acostado às fls. 80/90, confirmando a legitimidade e a tempestividade da reclamação apresentada

dentro do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 80(2) da Instrução CVM nº 461/07.

Quanto ao mérito, manifestou-se pela improcedência da reclamação considerando não haver indícios de que houve problemas no sistema Home-Broker

da Reclamada e que a alegação do Reclamante de que não conseguiu vender VALEK60 a R$1,40 não se mostra verossímil, tendo em vista que em

30/10/07 a opção não atingiu este valor

Ademais, destaca o fato do Reclamante ter comprado mais 2.800 VALEK60 ao preço de R$1,35 no dia 31/10/07, às 16:07 hs., entre os únicos momentos

em que o ativo atingiu tal preço, o que não foi mencionado pelo Reclamante na inicial.

O Parecer conclui não se ter verificado conduta da reclamada que configurasse inexecução ou infiel execução de ordem e que o prejuízo do Reclamante

decorreu do risco inerente ao mercado de opções.

Em 02/07/08, o Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o Parecer da Gerência Jurídica – BSM, julgou improcedente a reclamação (fls.91/98)

salientando que "A decisão do Reclamante em comprar e vender seus ativos, assumindo a perda, foi de inteira responsabilidade do Reclamante, não lhe

cabendo nenhum ressarcimento por prejuízos ocasionados por oscilações de mercado, cujas oscilações fazem parte do dia a dia dos investidores em

ativos de alto risco".

Informado da decisão por ofício da BSM datado de 04/07/08, acostado às fls.99, o Reclamante ingressou com o presente recurso repisando os

argumentos de sua inicial e reafirmando que o sistema Home-Broker não agüentou o acréscimo de movimentação operacional de compra e venda no dia

31/10/07 decorrente do corte na taxa de juros norte-americana, saindo do ar, e que o telefone da mesa de operações da Reclamada permaneceu ocupado

durante o dia intero.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários encaminha o processo para o Colegiado opinando pela manutenção da decisão da

BSM (fls.117), acompanhando o Parecer da Gerência de Análise de Negócios – GMN, acostado às fls.110/116, destacando, em seu item 7.c, ter a

Auditoria verificado, em relação ao pregão de 31/10/07, que "entre os minutos em que a cotação da VALEK60 atingiu a cotação desejada para a venda,

(entre 15:43 e 15:50 e 16:12 e 16:15), o reclamante comprou 2.800 VALEK60, negócio esse executado as 16:07 (fls. 79)".

É o relatório.

VOTO Como demonstrado nos autos, o Reclamante, além das opções VALEK60 adquiridas em 30/10/07, comprou mais 2.800 VALEK60 ao preço de R$1,35 no dia 31/10/07, às 16:07 hs., o que torna duvidosa a sua alegação de que não teria conseguido vender as citadas opções ao preço de R$1,40 naquele pregão. Ademais, a realização da operação de 31/10/07 indica não ter havido problemas no sistema Home-Broker da Reclamada como alegado pelo Reclamante, não tendo a Bolsa de Valores constatado a ocorrência de falhas ou erros operacionais em seu sistema Home-Broker na mesma data. Assim, diante do exposto, voto pela manutenção da decisão da BSM uma vez que entendo não ter ocorrido a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, É como voto. Rio de Janeiro, 17 de março de 2009. Eli Loria Diretor-Relator (1)Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo: I – os seus fundamentos; II – valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante; e III – a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento. Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento. (2)Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

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