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CVM · Colegiado · 10/02/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/9514

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se da análise dos negócios com ações da Renar Maçãs S.A., quando se constatou haver indícios de infração ao §4° do art. 13 da Instrução 358/02, tendo em vista a alienação pela Bog’s Participações Ltda. de ações de emissão de Renar Maçãs S.A. em período de 15 dias que antecederam à divulgação da 3º ITR e da DFP referentes ao exercício social de 2007. O Sr. Edson Ziolkowsky foi instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ocasião em que apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% do valor total negociado durante o período vedado pela Instrução. Em linha com precedente em caso do gênero (PAS RJ2007/10889), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta. Em resposta, o Sr. Edson Ziolkowsky manteve sua proposta original, citando o precedente e alegando argumentos típicos

Decisão

Reg. nº 6365/08 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se da análise dos negócios com ações da Renar Maçãs S.A., quando se constatou haver indícios de infração ao §4° do art. 13 da Instrução 358/02, tendo em vista a alienação pela Bog’s Participações Ltda. de ações de emissão de Renar Maçãs S.A. em período de 15 dias que antecederam à divulgação da 3º ITR e da DFP referentes ao exercício social de 2007. O Sr. Edson Ziolkowsky foi instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ocasião em que apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% do valor total negociado durante o período vedado pela Instrução. Em linha com precedente em caso do gênero (PAS RJ2007/10889), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta. Em resposta, o Sr. Edson Ziolkowsky manteve sua proposta original, citando o precedente e alegando argumentos típicos de defesa para fundamentá-la. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky. Anexos PARECER DO COMITÊ AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POSSAM OPERAR EM AMBIENTES ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES - BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2009/0012 Reg. nº 6368/08 Relator: SMI Trata-se de pedido da BM&FBovespa S.A. de alteração das normas para que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários também possam operar em ambientes administrados por bolsas de valores, situação não prevista na Resolução CMN 1120/86, que disciplina o funcionamento das sociedades distribuidoras, mas já acolhida pelos regulamentos de acesso daquela instituição, os quais se compatibilizam com a Instrução 461/07. Consultada a respeito, a PFE-CVM manifestou-se no sentido de que o pleito é viável, desde que seja promovida a alteração do texto da Resolução do CMN ou a edição de decisão conjunta Banco Central/CVM autorizando tal atividade. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente à atuação de sociedades distribuidoras nos mercados administrados por bolsa de valores, e propôs a aprovação de uma Decisão-Conjunta. Pelo exposto, o Colegiado aprovou o pedido da BM&FBovespa S.A. bem como a redação da minuta de Decisão-Conjunta, a

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Reg. nº 6365/08

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se da análise dos negócios com ações da Renar Maçãs S.A., quando se constatou haver indícios de infração ao §4° do art. 13 da Instrução 358/02, tendo em vista a alienação pela Bog’s Participações Ltda. de ações de emissão de Renar Maçãs S.A. em período de 15 dias que antecederam à divulgação da 3º ITR e da DFP referentes ao exercício social de 2007.

O Sr. Edson Ziolkowsky foi instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ocasião em que apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% do valor total negociado durante o período vedado pela Instrução.

Em linha com precedente em caso do gênero (PAS RJ2007/10889), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta.

Em resposta, o Sr. Edson Ziolkowsky manteve sua proposta original, citando o precedente e alegando argumentos típicos de defesa para fundamentá-la.

O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POSSAM OPERAR EM AMBIENTES ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES - BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2009/0012

Reg. nº 6368/08

Relator: SMI

Trata-se de pedido da BM&FBovespa S.A. de alteração das normas para que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários também possam operar em ambientes administrados por bolsas de valores, situação não prevista na Resolução CMN 1120/86, que disciplina o funcionamento das sociedades distribuidoras, mas já acolhida pelos regulamentos de acesso daquela instituição, os quais se compatibilizam com a Instrução 461/07.

Consultada a respeito, a PFE-CVM manifestou-se no sentido de que o pleito é viável, desde que seja promovida a alteração do texto da Resolução do CMN ou a edição de decisão conjunta Banco Central/CVM autorizando tal atividade.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente à atuação de sociedades distribuidoras nos mercados administrados por bolsa de valores, e propôs a aprovação de uma Decisão-Conjunta.

Pelo exposto, o Colegiado aprovou o pedido da BM&FBovespa S.A. bem como a redação da minuta de Decisão-Conjunta, a ser assinada no âmbito do convênio BACEN/CVM.

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