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CVM · Colegiado · 13/04/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/1807

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/1807 - RENAR MAÇÃS S.A

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edson Ziolkowsky, na qualidade de membro do conselho de administração da Renar Maçãs S.A. (Companhia), no âmbito do PAS RJ2009/2172 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que foi acusado de ter negociado, através da Bog’s Participações Ltda. (sociedade da qual era sócio), ações de emissão da Companhia nos 15 dias que antecederam a divulgação do formulário de informações trimestrais – ITR referente ao terceiro trimestre de 2007 e das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.2007 (infração ao disposto no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02). Em reunião de 10.02.09, o Colegiado havia rejeitado a proposta apresentada por Edson Ziolkowsky, ainda na fase pré-sancionadora, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que a proposta, no valor de R$ 10.485,00, afigurava-se desproporcional face à irregularidade apurada. Quanto ao pedido de reconsideração, o Comitê ressaltou que, nesta oportunidade, a SEP já havia concluído a investigação dos fatos e formalizado a acusação contra Edson Ziolkowsky por descumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02. Tendo em vista ainda a inexistência de qualquer fato novo, que pudesse alterar o entendimento já manifestado, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se mostrava conveniente nem oportuna. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração e a conseqüente rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2009/2172

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/1807

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação (fls. 18/27) instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, em face de Edson Ziolkowsky, cotista da Bog’s Participações Ltda. ("Bogs") e membro do conselho de administração

da Renar Maçãs S/A ("Renar Maças").

2. Ao analisar os negócios com ações de emissão da Renar Maçãs realizados em bolsa no período de 21.09.07 a 13.05.08, a Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários - SMI detectou que a Bog’s, controlada por pessoas ligadas à administração da Renar Maçãs, alienou

2.020.000 ações ordinárias, que representavam mais de 5% dessa espécie. Verificou, ainda, que parte das ações foi alienada no período de 16 a 30.11.07

e nos dias 05 e 13.03.08, no período de 15 dias que antecederam, respectivamente, a divulgação das informações trimestrais de 30.09.07, encaminhadas

em 30.11.07, e das informações anuais de 31.12.07, encaminhadas em 20.03.08, o que poderia vir a caracterizar o descumprimento do §4º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/02, uma vez que Edson Ziolkowsky era conselheiro da Renar Maçãs e cotista da Bog’s, com participação de 33,34% do seu capital

social. (parágrafos 2º ao 4º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionado pela área de empresas a respeito das operações realizadas no período anterior à divulgação de informações [1], Edson Ziolkowski

protocolou proposta de Termo de Compromisso, apreciada no Processo Administrativo CVM Nº RJ2008/9514, em que se destaca: (parágrafo 7º do

Termo de Acusação)

a) a Bog’s não teria negociado nenhuma ação no período se estivesse atenta ao prazo de bloqueio estabelecido e se o fez foi baseado em dois equívocos:

as negociações de novembro de 2007 foram realizadas na crença de que as informações trimestrais já haviam sido divulgadas; e as duas únicas

operações realizadas em março de 2008 resultaram de erro de cálculo quanto aos dias faltantes para a divulgação;

b) do total de 1.234.000 ações negociadas nos 11 pregões do período questionado, a Bog’s negociou apenas 90.000 ações, ou seja, 7,29%, que

resultaram na receita de R$ 209.700,00;

c) o preço médio das vendas (R$2,33) foi igual a média dos preços médios do mercado (R$2,32);

d) como as cotações das ações subiram nos meses seguintes às operações realizadas, a Bog’s não obteve qualquer vantagem e nem foi causado

qualquer dano aos compradores;

e) tendo em vista que a Bog’s negociou 2.328.000 ações, ou seja, 5,82% de sua participação na Renar Maçãs, as 90.000 ações alienadas no período de

bloqueio representavam apenas 4% do total;

f) em nenhum momento utilizou a sua condição de conselheiro para favorecer, direta ou indiretamente, a Bog’s;

g) propôs pagar à CVM a quantia de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de R$

209.700,00 (duzentos e nove mil e setecentos reais) negociado durante o período de bloqueio.

4. A proposta de Termo de Compromisso foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 10.02.09, acolhendo recomendação do

Comitê de Termo de Compromisso, uma vez que a sugestão de seu aprimoramento para contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00

(setenta mil reais) não foi aceita, tendo sido mantida a proposta inicial. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

5. Assim, ao dar prosseguimento ao processo, a SEP verificou em sua análise o descumprimento do disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/02, considerando que: (i) a Bog’s era acionista da Renar Maçãs; (ii) o proponente era sócio da Bog’s (com 33,33% de participação)[2] e membro do

conselho de administração da Renar Maçãs; e (iii) a Bog’s alienou ações de emissão da Renar Maçãs no período de 15 dias que antecederam a

divulgação de informações trimestrais e anuais da companhia. (parágrafos 20 a 26 do Termo de Acusação)

6. Vale destacar que, conforme questionada pela SEP, a área de acompanhamento de mercado informou a inexistência de indícios de utilização de

informação privilegiada nas operações com ações de emissão da Renar Maçãs no período de 01.01.07 a 18.06.08. (parágrafo 12 do Termo de

Acusação).

7. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de Edson Ziolkowsky, na qualidade de membro do conselho de administração da Renar Maçãs, por

ter negociado através da Bog’s, da qual era sócio, ações de emissão da Renar Maçãs em período de 15 dias que antecederam à divulgação das

informações trimestrais relativas a 30.09.07 (3º ITR/07, encaminhado em 30.11.07) e das informações anuais relativas a 31.12.07 (formulário DFP/07,

entregue em 20.03.08), pelo descumprimento do § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 que estabelece: (parágrafo 27 do Termo de Acusação)

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em

virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,

tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º

do art. 15."

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso idêntica à que já

foi rejeitada, ou seja, de pagar à CVM a importância de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), pois, embora admita que errou em

boa-fé, entende não ter prejudicado ninguém. (fls. 05/06)

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu acolhimento, observando, contudo, que o

Comitê de Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e que compete ao próprio Comitê e ao

Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 70/10 e respectivo despacho às fls. 30/32)

FUNDAMENTOS:

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No entender do Comitê, não lhe compete neste momento processual adentrar nas especificidades arguidas pelo proponente, por se tratar de matéria

própria de defesa, eventualmente considerada pelo Colegiado na atenuação de sua conduta. Para efeitos de esclarecimento, ressalte-se que a análise do

Comitê é pautada pela realidade fática manifestada nos autos, em especial o Termo de Acusação. Em havendo uma acusação formulada, o órgão

competente para desconstituí-la é o Colegiado e a fase processual adequada para isso é o julgamento.

14. Segundo orientação do Colegiado já consolidada por meio das diversas decisões proferidas em processos de Termo de Compromisso, o Comitê

verifica, entre outros, a adequação do compromisso assumido à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, para fins de bem nortear a conduta dos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

15. No caso concreto, o Comitê conclui que estamos diante de um pedido de reconsideração. Em reunião de 10.02.2009, o Colegiado rejeitou proposta

idêntica a atual, argumentando, na ocasião, que se tratava de proposta desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente[3]. O

Comitê não enxerga razões para modificar seu entendimento anterior, posto que a nova proposta é uma réplica sustentada apenas por razões de defesa,

sem apresentar novos fatos substanciais que justifiquem uma análise distinta daquela realizada no âmbito da fase pré-sancionadora.

16. Diante disso, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se afigura conveniente nem oportuna, bem como entende que não

existem bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto ao proponente, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01[4].

CONCLUSÃO

17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Edson Ziolkowsky.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2010.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

SUPERINTENDENTE GERAL

FÁBIO EDUARDO GALVÃO F. COSTA MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

WALDIR DE JESUS NOBRE RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA

INTERMEDIÁRIOS

[1] Cabe esclarecer que a Bog’s também está sendo acusada por não ter comunicado à Renar Maçãs a venda de mais de 5% das ações em infração ao §

4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02

[2] Segundo Formulário IAN/07, os demais sócios da Bog’s são membros da família do proponente, sendo sua mãe a responsável pela companhia, de

acordo com informação extraída da base de dados do Serpro (consulta CNPJ). (parágrafo 25 do Termo de Acusação)

[3] Proposta formulada em fase pré-sancionadora, no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/9514.

[4] Registre-se que, no âmbito do processo CVM nº RJ2008/9514, houve abertura de negociação pelo Comitê no valor de R$70 mil. Na ocasião, o

proponente optou por manter sua proposta original. Uma nova negociação, agora no valor de R$ 150 mil, a nosso juízo, aparenta estar fadada ao

insucesso.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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