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CVM · Colegiado · 03/03/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/11861

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO PÚBLICA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2008/11861

Trata-se de requerimento da Recrusul S/A de dispensa de elaboração de prospecto e de registro para negociação de bônus de subscrição na BM&FBOVESPA. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que seria viável a dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada, lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente. Já a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em sua análise, mencionou os precedentes recentemente julgados pelo Colegiado (Procs. RJ2008/2762, julgado em 22.07.08, e RJ2008/10022, julgado em 25.11.08), e aplicou orientação contida em decisão do Colegiado relativa ao Proc. RJ2005/4821, julgado em 30.08.05, com voto condutor do Diretor Pedro Marcilio, bem como a decisão do Colegiado no Proc. RJ2008/10022, em 25.11.08, cujo voto condutor foi da autoria do Diretor Eliseu Martins. Aplicando ambos precedentes ao caso concreto, a SRE recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de prospecto, pois a companhia requerente não possui histórico ativo de distribuição ou negociação pública de seus valores mobiliários, e suas informações não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento (nos termos do citado voto do Diretor Pedro Marcílio) nem integram os principais índices de negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro (fator destacado no voto do Diretor Eliseu Martins). O Relator Eli Loria apresentou voto pela dispensa do prospecto pois se as informações disponíveis permitem a negociação das ações de emissão da Companhia, igualmente permitem a negociação de bônus de subscrição lastreados em tais ações, desde que as condições dos bônus estejam devidamente divulgadas (o que o Diretor verificou na ata de Assembléia Geral Extraordinária de 06.11.08). O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou negar a dispensa de apresentação de prospecto pleiteada, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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Para: SEP/GEA-1 MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 05/2009

De: SRE/GER-2 Em 12/01/2009

Assunto: Processo CVM RJ-2008-11861 – Consulta SEP acerca do pedido de dispensa de apresentação de prospecto em registro de negociação de

bônus de subscrição da Recrusul S/A

Senhora Superintendente,

Referindo-nos ao MEMO/SEP/GEA-1/Nº 178/2008, de 02/12/08, que consulta a SRE sobre a possibilidade de dispensa de apresentação de prospecto,

tendo em vista o pleito em referência, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400/03, apresentamos manifestação desta Superintendência a respeito

do assunto.

Argumentos da Interessada:

A requerente embasa seu pedido nos seguintes argumentos:

i. "gostaríamos que os bônus de subscrição pudessem ser livremente negociados no recinto de Bolsa, facilitando a troca de direitos entre

acionistas que assim desejarem, nos próximos 12 meses, viabilizando a capitalização da empresa – isto é, caso algum acionista não possua os

recursos necessários para tal aporte, mas consiga identificar interessados para fazê-lo, esta operação a nosso ver ficaria mais ágil e fácil de ser

executada no caso dos bônus serem negociados em Bolsa";

ii. "por temos realizado esta operação de subscrição privadamente, não temos nenhuma instituição financeira intermediando tal operação e nem

temos estrutura interna para elaborar um prospecto de distribuição de ações e bônus de subscrição que atenda aos requisitos elencados na

Instrução CVM nº 400/03".

Precedentes julgados recentemente pelo Colegiado:

Processo CVM RJ 2008/2762 – O referido processo tratou de consulta formulada pela Capri Participações S/A sobre a possibilidade de dispensa de

apresentação de prospecto no âmbito do registro de negociação de ações preferenciais no mercado de balcão organizado.

Em decisão proferida em 22/07/2008, o Colegiado deliberou, por maioria, acompanhar o entendimento exposto pelo Diretor Marcos Pinto, nos seguintes

termos:

"Quanto ao pedido subsidiário feito pela companhia de dispensa do prospecto, proponho o indeferimento, pois as justificativas apresentadas –

inexistência de oferta pública e o número reduzido de acionistas – me parecem inaplicáveis ou inaceitáveis, conforme o caso.

A primeira justificativa é inaplicável porque tornaria letra morta a exigência de prospecto prevista no § 2º do art. 1º da Instrução CVM 400. Pois essa

exigência só faz sentido justamente quando a companhia não está realizando oferta pública e, por isso, não se encaixa na hipótese prevista no § 1º, I, do

mesmo artigo.

A segunda justificativa é inaceitável porque o número reduzido de acionistas é uma situação transitória. Na verdade com a admissão das ações à

negociação no mercado, o número potencial de investidores passa a ser ilimitado. E é para informar esses potenciais investidores que a Instrução CVM

400 exige a apresentação de prospecto.

Antes de encerrar, não custa lembrar a razão que levou a CVM a exigir a apresentação de prospecto mesmo quando não há oferta pública: a assimetria

entre as demandas informacionais da Instrução CVM 400 e 202". (grifamos)

Processo CVM RJ 2008/10022 – O referido processo tratou de solicitação da Cosan S/A Indústria e Comércio S/A de (i) inclusão dos Bônus de

Subscrição de sua emissão no seu registro de companhia aberta e concessão de autorização para negociação dos referidos Bônus no mercado de Bolsa

de Valores; e (ii) dispensa de apresentação de prospecto, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Em 17/10/2008, a SEP encaminhou OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-Nº 261, comunicando que a análise do pedido de registro de negociação em questão

dependia do atendimento ao disposto no § 2º do artigo 2º da Instrução em comento, razão pela qual o prospecto deveria ser apresentado.

Na reunião do Colegiado de 25/11/08, em análise ao recurso contra a decisão de indeferimento da SEP, foi deliberado, com voto do Diretor Eliseu

Martins, o "deferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto para o registro de negociação dos bônus de subscrição emitidos pela

Cosan". Por entendimento que: (i) havia "informações disponíveis suficientes sobre a companhia emissora"; (ii) a Companhia "integra os principais

índices de negociação de ações no mercado de valores mobiliários brasileiro e tem ampla cobertura da mídia especializada e de analistas"; (iii) "as

informações sobre os bônus de subscrição disponíveis na Ata da RCA da Companhia, no Aviso aos Acionistas e no Comunicado ao Mercado parecemme suficientes para a perfeita caracterização dos títulos e das condições de sua emissão"; (iv) "apesar de caracterizarem títulos independentes, os bônus

estão ligados às ações ordinárias emitidas pela Companhia, que já são negociadas no mercado e sobre as quais, já há obrigação de divulgação de

informações ao mercado". (grifamos)

Recentemente, a Solvay Indupa S.A.I.C (Processo RJ-2008-2057) por não ter apresentado o Prospecto, devido por força do §2º, art. 2º da Instrução

CVM n.º 400/03, no prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 400/03, teve seu o pedido de Registro Inicial de Companhia Estrangeira para Emissão e

Negociação de Certificados de Depósitos de Ações Representativos de Ações Ordinárias (BDR’s) indeferido pela SEP, por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 002/2009.

Nossas Considerações:

No caso em exame observamos que:

i. é interesse dos requerentes, conforme argumentado, que os Bônus de Subscrição sejam " livremente negociados na Bolsa";

ii. a Companhia encontra-se em fase de recuperação judicial, conforme informação disponível em seu cadastro nesta Comissão;

iii. o MEMO/SEP/GEA- /Nº 178/2008 esclarece "haver necessidade do registro para negociação dos referidos valores mobiliários, conforme

disposto no artigo 21 da Lei 6.385/76";

iv. o § 2º do artigo 2º da Instrução CVM nº 400/03 estabelece que a admissão de valores mobiliários à negociação em bolsa de valores ou em

mercado de balcão organizado deve ocorrer mediante apresentação de prospecto.

Ademais, verificamos que em reunião de 30/08/05, o Colegiado deliberou negar a dispensa de apresentação do prospecto de oferta pública da La Fonte Participações S/A (Proc. RJ-2005/4821), com voto do Diretor Pedro Marcílio, basicamente pelo fato de que: (i) a companhia não tinha histórico ativo de distribuição ou negociação públicas de seus valores mobiliários; (ii) as informações da companhia não eram objeto de comentários periódicos por analistas de investimento; (iii) o plano de distribuição previa a possibilidade de ingresso de acionistas qualificados nos termos da legislação, sem restrições adicionais, o que não era suficiente para permitir a dispensa do prospecto ou de sua revisão pela CVM, e (iv) os precedentes do Colegiado referiam-se a títulos de dívida (debêntures), emitidos (a) em processo de reestruturação de dívida, cuja distribuição era voltada quase que exclusivamente para antigo acionistas e credores das companhias ou (b) para financiamento de projeto específico, em diversas séries, subscritas pelos mesmos credores e cuja primeira série da emissão foi objeto de registro perante a CVM. No supracitado voto ficou consignado que futuras dispensas de prospecto dependeriam da verificação dos fatores elencados acima. Cabe ressaltar que, no voto sobre Cosan S/A Indústria e Comércio S/A, de 25/11/08, o Diretor Eliseu Martins procurou alinhar sua decisão aos requisitos elencados no voto do Diretor Pedro Marcílio, de 30/08/05, trazendo-o à atualidade. Assim, entendemos que tais requisitos devem ser atendidos também no presente caso, o que parece não ocorrer. Afinal, notamos que a Companhia requerente: 1. se assemelha à La Fonte Participações S/A, objeto do voto de indeferimento do Diretor Pedro Marcílio, nos itens (i) e (ii) e não condiz com o disposto no item (iv) acima citados; 2. não se enquadra nos itens (ii) e (iv) expostos no voto do Diretor Eliseu Martins para deferimento do pedido de dispensa da Cosan S/A. Deste modo, diante do acima exposto, entendemos não ser possível o atendimento ao pedido de dispensa de apresentação do prospecto. Atenciosamente, (Original assinado por) Paulo Ferreira Dias da Silva Gerente de Registros 2 De acordo, à SEP. (Original assinado por) Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2008/11861

Reg. Col. nº 6366/2009

Interessado: Recrusul S/A

Assunto: Requerimento de dispensa de registro para negociação de bônus de subscrição na BM&FBOVESPA

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento protocolado pela empresa Recrusul S/A ("Recrusul", "Requerente", "Companhia"), em 27/11/08 (fls. 02), pleiteando a dispensa

de elaboração de prospecto para a negociação de bônus de subscrição com origem em subscrição privada de ações deliberada na AGE de 06/11/08,

conforme item 6.1.8 da referida ata:

"6.1.8 Bônus de Subscrição e Preço da Subscrição – Para cada ação subscrita neste aumento de Capital Social, fica devidamente

aprovada a emissão de 2 (dois) bônus de subscrição por cada ação subscrita e integralizada, (bônus tipo A para as ações ordinárias

nominativas e bônus tipo B para as ações preferenciais nominativas), ao preço de R$ 0,01 (um centavo de real) totalizando a emissão

de 4.722.667 (quatro milhões setecentos e vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e sete) bônus de subscrição. Neste contexto, serão

emitidos 1.574.064 (hum milhão quinhentos e setenta e quatro mil e sessenta e quatro) bônus de subscrição tipo A, que subscreverão

ações ordinárias nominativas e 3.148.603 (três milhões cento e quarenta e oito mil e seiscentos e três) bônus de subscrição tipo B, que

subscreverão ações preferenciais nominativas. Cada bônus de subscrição, quer bônus tipo A quer bônus tipo B, terá o direito de

subscrever uma ação no tipo (na sua espécie), até o prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação e homologação de aumento de

capital pela AGE, cujo preço de exercício de subscrição será de R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por ação. O preço de

exercício dos bônus de subscrição será reajustado em caso de bonificações e/ou desdobramentos."

Em 02/12/08 a Superintendência de Relações com Empresas - SEP encaminhou consulta à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE

(fls.15/16).

A SEP, citando o Processo CVM/RJ2008/10022, julgado em 25/11/08, entendeu que o presente caso apresentava similaridades com o caso anterior e,

portanto, seria viável a dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada,

lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente.

A SRE, por seu turno, em sua manifestação às fls. 18/20, citando os Processos CVM RJ2005/4821, julgado em 30/08/05, RJ2008/2762, julgado em

22/07/08 e RJ2008/10022, julgado em 25/11/08, concluindo pela impossibilidade de atendimento ao pleito por entender que o caso não condiz com o

disposto no item (iv) da decisão de 2005(1) e não se enquadra nos itens (ii), (iii) e (iv) expostos no voto condutor no Processo RJ2008/10022.

Assim, diante da divergência de opiniões entre a SEP e a SRE, a SEP submete a consulta ao Colegiado a fim de ser avaliada a possibilidade de dispensa

de registro para negociação de bônus de subscrição de ações de emissão da Recrusul S/A na BM&FBOVESPA, bem como o pedido de dispensa da

elaboração do prospecto.

O diretor-relator foi designado, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 10/02/09.

É o relatório.

VOTO

Conforme já explicitei em diversas oportunidades, entendo que o fluxo contínuo de informações gerado pela companhia aberta, sob o comando da

Instrução CVM nº 202, é o mínimo necessário à tomada de decisões por parte do público investidor.

No caso, trata-se da possibilidade de negociação de um valor mobiliário, "bônus de subscrição", que é derivado de outro, a ação, sem apresentação de

prospecto.

Nos termos da Lei nº 6.404/76, em seus artigos 75 a 77, os títulos denominados "bônus de subscrição", emitidos dentro do limite de aumento de capital

autorizado no estatuto social, conferem o direito de subscrever ações do capital social da companhia mediante o pagamento do preço de emissão das

ações previamente fixado, podendo ser atribuídos como vantagem adicional aos subscritores de ações da companhia.

Assim, tal valor mobiliário se assemelha a opção de compra, variando sua cotação diretamente com o preço das ações subjacentes, dentre outros fatores.

Dessa forma, se as informações disponíveis sobre a companhia permitem a negociação das ações de sua emissão também permitem a negociação dos

"bônus de subscrição", desde que as informações sobre suas condições sejam públicas.

No caso, verifica-se com clareza na ata da AGE de 06/11/08, conforme trecho destacado acima, que estão divulgadas a quantidade, o preço de exercício

de R$3,81 e o prazo de exercício até 12 meses, a contar da aprovação e homologação de aumento de capital pela AGE que foi realizada em 29/11/08.

Nestes termos, Voto pela dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada,

lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente.

É o Voto.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) (iv) os precedentes do Colegiado referiam-se a títulos de dívida (debêntures), emitidos (a) em processo de reestruturação de dívida, cuja distribuição

era voltada quase que exclusivamente para antigo acionistas e credores das companhias ou (b) para financiamento de projeto específico, em diversas

séries, subscritas pelos mesmos credores e cuja primeira série da emissão foi objeto de registro perante a CVM.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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