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CVM · Colegiado · 28/04/2009

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1080

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1080

Trata o presente processo de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos informes diários do período de 02 a 22.10.08, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/020/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1080

Trata-se de pedido de reconsideração da Oliveira Trust DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 17.02.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pela não entrega no prazo regulamentar dos informes diários do período de 02 a 22.10.08, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/GIF/151/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GIF/Nº 020/2009

De: GIF DATA: 13.02.2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ 2009/ 1080

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a OLIVEIRA TRUST DTVM S/A pelo atraso no envio

de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente aos dias 02/10/2008

até 22/10/2008, do fundo MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, que

deveriam ter sido entregues à CVM no período compreendido entre o dia 06/10 e 24/10/2008, diariamente de acordo com a data de cada documento. Os

atrasos no envio foram alertados ao administrador através de e-mails enviados nos dias 13, 20, 24 e 28 de Outubro de 2008 e as multas foram geradas

nos dias 21, 22 e 29/01/2009.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: OLIVEIRA TRUST DTVM S/A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:

MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência dos documentos: Dias 02, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de Outubro de 2008.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: a partir do dia 06/10 até 24/10/2008, diariamente, de acordo com

a competência dos documentos (prazo de dois dias úteis).

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 06, 13, 20, 24 e 28/10/2008.

7. Data de entrega dos documentos na CVM: 23/01/2009.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) . Total: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 15 multas.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/ Nºs 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64 e 65 / 09.

11. Datas da emissão dos ofícios de multa: 21, 22 e 29/01/2009

III – Dos fatos

Nos dias 13, 20, 24 e 28/10/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo aos dias 02, 03, 06, 07, 08,

09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de Outubro de 2008.

Assim sendo, foram encaminhados para os dois endereços eletrônicos cadastrados na CVM (agente@oliveiratrust.com.br e

FUNDOS@OLIVEIRATRUST.com.br), os e-mails de alerta de atraso de documento. No dia 21/01/2009, considerando que os documentos ainda não

haviam sido recebidos pela CVM, foram emitidas as comunicações de multa através dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/ Nºs 49, 50, 51, 52 e 53/09. Em

22 e 29/01/2009 foram emitidos os ofícios OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/ Nºs 54, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64 e 65 / 09, que complementaram a comunicação

das multas aplicadas pelo atraso no envio dos documentos.

IV – Do recurso

O recorrente alega que ocorreu um erro ao enviar o arquivo dos Informes Diários, e na Data de Competência foi repetidamente informado o dia

23/09/2008 (fl. 24 a 39). Alega, também, que todos os avisos automáticos enviados pela CVM foram desconsiderados pelo simples fato de que as

informações haviam sido devidamente prestadas. Tal constatação decorreu da verificação da existência de protocolos de envio referentes a todos os dias

em que a CVM afirmava não terem sido enviadas as aludidas informações.

Ocorre que, posteriormente, o recorrente verificou que os referidos protocolos de envio, embora tivessem sido remetidos nas datas corretas ("data da

ação") referiam-se a datas de envio de informações que não àquelas a que deveriam corresponder, o que gerou os protocolos sempre tendo como data

de competência 23/ 9/ 2008. Isso fez com que o sistema da CVM tenha acusado o não recebimento das informações. Ocorreu uma falha técnica por parte

do recorrente.

Alega, ainda, que as informações foram prestadas ao mercado por meio da ANBID e da própria página da Oliveira Trust na Internet, ou seja, foram

fornecidas corretamente a todo o mercado, não causando qualquer espécie de prejuízo a quem quer que seja. Também afirma que é fácil perceber a total

boa-fé da recorrente que em todos os dias enviou informações diárias à CVM e que se trata de uma só conduta e que por isso não pode ser tratada

isoladamente, através da imputação de diversas multas cominatórias.

Por fim, requer a reforma das decisões de aplicação de multas cominatórias no presente caso.

V – Do entendimento da GIF

O administrador reconhece que recebeu as comunicações da CVM alertando-o sobre a falta do envio do documento Informe Diário do fundo MONTE

VERDE. Por uma falha interna desprezou as 30 mensagens e deixou de cumprir a obrigação prevista na Instrução CVM nº 409/04, relativa às informações

diárias dos fundos devidas à CVM. Acredita-se que um administrador diligente deveria, no mínimo, estranhar, logo de início, que estava ocorrendo algum

problema e tentado se comunicar com a CVM para esclarecer o fato de receber, semanalmente, e-mails de comunicação da falta do envio de um

documento. Poderia ter telefonado ou mandado um simples e-mail solicitando esclarecimento. O comportamento de simplesmente desprezar os 30 emails enviados por esta autarquia, denota que a Corretora não foi diligente quanto ao cumprimento da Instrução 409/04.

O comportamento do administrador também demonstra uma fragilidade de seus controles internos, que não foram eficazes para detectar a falha que

estava ocorrendo no envio dos Informes Diários durante o período de 02/10/2008 até 22/10/2008. Após a comunicação da CVM, esse controle interno

voltou a falhar e desprezou todas as mensagens que poderiam ter evitado a emissão das multas.

O recorrente também afirma que há um "enorme equívoco" na cobrança dessas multas cominatórias e que as multas foram "injustas e desarrazoadas".

Causa estranheza dizer que houve um equívoco na cobrança das multas pois o próprio recorrente admite que as informações foram "prestadas de

maneira equivocada durante mais de um dia". Então, não há equívoco nenhum por parte da CVM que só está cumprindo o seu papel, fazendo que se

cumpra a sua regulamentação.

Cabe ressaltar, neste momento, que este erro por parte da recorrente se manteve por quase 3 meses, pois conforme nossos controles, só foi percebido

no dia 12 de janeiro de 2009, data de envio de um e-mail de alerta da CVM. Ou seja, ainda faltam 48 dias de multa a serem cobrados como pode ser

melhor visualizado na tabela em anexo. Na mesma tabela podemos visualizar que foram recebidos, no total, 126 e-mails de aviso, e todos foram

ignorados, como assumido pelo recorrente.

Quando o erro foi detectado, no dia 12 de janeiro de 2009, provavelmente porque alguém resolveu apurar o que estava acontecendo, os Informes Diários

a partir de 02/01/2009 começaram a ser entregues na data correta. Contudo, todos os outros dias, desde 02/10/2008, só foram corrigidos a partir do

recebimento do Ofício de Multa nº 49.

Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07 e

o envio dos documentos só ocorreu após o recebimento, pelo Administrador, dos Ofícios de multa.

Quanto à redução do valor das multas, acredito que a manutenção dos valores terá também um efeito educativo sobre o administrado, que deverá

aprimorar seus controles internos, de forma a evitar novas falhas como esta. Por uma questão de isonomia, também entendo que os valores não devam

ser reduzidos, já que em outros casos já analisados, as multas aplicadas ao administrador pelo mesmo evento tal benefício não foi concedido.

Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando:

a. que fora o elevado valor das multa, não foi apresentado fundamento fático que justificasse a concessão do referido efeito,

b. que outros pedidos de efeito suspensivo de multas de fundos foram negados por falta da devida justificativa, e

c. que o vencimento das multas ocorrerá a partir de 06/03/2009, e somente a partir desta data será acrescida de juros de mora, havendo um

razoável prazo para submeter o presente recurso ao Colegiado da CVM,

sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2009/1080, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas,

sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Acompanhamento de Fundos

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GIF/Nº 151/2009

De: GIF DATA: 16/04/2009

Assunto: Encaminhamento de Pedido de Reconsideração – Processo CVM nº RJ 2009/ 1080

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM, que, em reunião realizada em 17/02/2009, manteve a multa

cominatória aplicada pela SIN contra a OLIVEIRA TRUST DTVM S/A pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Dos Fatos

O recorrente em seu pedido de reconsideração faz várias reclamações acerca do entendimento da área técnica a respeito da aplicação das multas. Dessa

forma, seguem as considerações desta área técnica a respeito dos diversos pontos citados no Pedido de Reconsideração da Oliveira Trust.

O recorrente afirma que na manifestação da área técnica pouco se falou das alegações contidas em seu Recurso. Entendemos que num memorando se

procure resumir os principais pontos do recurso, uma vez que este se encontra integralmente no corpo do processo para a leitura e análise dos

interessados, não cabendo, desta forma, a reprodução integral das alegações do recurso. Acreditamos que não houve omissão por parte da área técnica de

nenhum aspecto principal das alegações apresentadas.

Quanto ao Recurso do requerente, não só os argumentos julgados fundamentais foram efetivamente considerados, mas também outras questões foram

levantadas na análise do mesmo. Contudo, o requerente parece ter ignorado todos os argumentos da área técnica que, na realidade, não foi fundamentado

em "apenas dois parágrafos" como ele afirma.

Ainda, o requerente alega que a decisão do Colegiado da CVM foi "duplamente omissa" porque, por um lado, cita apenas parte dos argumentos levantados

pela Requerente sem rechaçá-los sob qualquer aspecto, mesmo que de maneira breve ou sucinta. Mais uma vez observa-se o viés do requerente pois

vários argumentos levantados foram efetivamente rechaçados. Ainda, segundo o requerente, a omissão da decisão do Colegiado teria ocorrido ao não

apreciar argumentos fundamentais para a análise do caso em questão. Na verdade, todos os argumentos julgados fundamentais foram apresentados pela

área técnica em seu memorando e o Recurso.

Também, no item 7 do Pedido de Reconsideração, o requerente afirma que "a SIN e o Colegiado da CVM não tiveram, à época da decisão, ciência de

fatos que também só vieram ao conhecimento ulteriormente – em especial a existência de outras multas resultantes do mesmo erro que gerou as multas

objeto do presente pedido -, fatos que fortalecem de sobremaneira os argumentos da Requerente". Ora, se o memorando da área técnica tivesse sido

analisado com a devida atenção, verificariam que no seu item V, 4º Parágrafo, bem como na tabela a que se faz referência, já constava a informação da

totalidade das multas imputadas ao fundo MONTE VERDE o que demonstra, de forma patente, que tanto o SIN quanto todo o Colegiado estavam cientes

da totalidade das multas aplicadas, ao contrário do que afirmou o recorrente.

Em relação ao efeito suspensivo solicitado, o mesmo seria totalmente desnecessário dado o prazo suficiente para o recurso ser analisado e julgado pelo

Colegiado da CVM, o que de fato ocorreu. Deve-se observar que é importante para o bom funcionamento do instrumento da multa cominatória, que

eventuais recursos sejam analisados sobre o efeito devolutivo, conforme previsão legal, restringindo a concessão do efeito suspensivo aos casos onde

houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão. Logo, antes do vencimento das multas, o efeito suspensivo não

produz nenhum efeito adicional para o recorrente. Como havia tempo hábil para submeter o recurso à decisão final do Colegiado da CVM, não foi

necessário o envio à Presidente da CVM do pedido para reexame.

O recorrente, então, enumera os argumentos que, supostamente, teriam sido ignorados ou não respondidos e que causariam a necessidade de

reapreciação do presente caso:

i. O suposto descumprimento não se refere a informações isoladas ou a obrigações reiteradamente descumpridas, mas sim, de uma

mesma conduta resultante de um só erro, e que não pode, por isso, representar mais de uma penalidade;

No 3º parágrafo do item IV do Memo nº 20, consta "e que se trata de uma só conduta e que por isso não pode ser tratada isoladamente,

através da imputação de diversas multas cominatórias". Isto foi levado em consideração, contudo fica patente o descaso, falha nos

controles internos e falta de diligência do administrador que deve, então, ser instado a enviar a documentação correta de acordo com as

Instruções nºs 409 e 452.

ii. As informações foram prestadas ao mercado por meio da ANBID e da própria página eletrônica da Oliveira Trust, não causando qualquer

tipo de prejuízo a quem quer que seja;

Cumpre informar que, apesar de ter enviado as informações diárias corretamente à ANBID, os Informes Diários enviados à CVM,

relativos ao período de 02/10 a 30/12/2008, foram sempre iguais, repetindo os valores de 23/09/2008, introduzindo, desta forma, dados

incorretos na base de dados da CVM. Isto é um fato grave, pois vários provedores de informações utilizam os arquivos da CVM para a

divulgação de informações, estudos e estatísticas sobre fundos de investimento, ensejando um prejuízo ao mercado que ficou, por todo

esse período, utilizando nossa base de dados.

iii. A evidente boa-fé da requerente pelo fato de ter entregue, na data correta, os informes diários (só que sobre uma data-base equivocada);

Na imposição de multa cominatória não cabe ao superintendente que aplica a multa julgar a boa-fé do supervisionado, devendo ater-se

ao cumprimento ou não da obrigação prevista na Instrução.

iv. O fato de que, em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a multa não teve a capacidade de compelir a Requerente a

prestar as informações, uma vez que, a juízo da Recorrente, tais informações já haviam sido fornecidas ao órgão regulador;

Ao contrário do alegado pelo Requerente, a multa teve sim a capacidade de compeli-lo a prestar as informações que somente foram

enviadas após o recebimento dos Ofícios de Multa.

v. A absurda desproporção entre a multa aplicada e o dever descumprido pela Requerente, a qual, inclusive, supera multas de processos

administrativos sancionadores;

A multa foi cobrada inteiramente seguindo os ritos das Instruções nºs 409 e 452, que imputam R$ 200,00 por dia de

atraso, limitado a 60 dias. Se os e-mails emitidos não tivessem sido desprezados, rapidamente o erro teria sido sanado,

o que não ocorreu. Diante disso, o valor total da multa é apenas conseqüência de vários erros cometidos pelo

administrador cujos insistentes avisos para corrigi-los foram simplesmente ignorados.

Quanto à alegação de que o critério de cobrança " deve ser percebido com a razoabilidade pelo aplicador da norma em casos concretos" o Colegiado da

CVM foi unânime em sua apreciação do Recurso, não havendo questionamento sobre o valor cobrado. O Recorrente ainda alega que, diante do valor da

multa, seria melhor responder a um Termo de Acusação em processo sancionador ao invés de ficar submetido ao pagamento de multa cominatória.

Também afirma: "a razoabilidade que se impõe à análise do caso consiste, igualmente, no reconhecimento de que a legislação da CVM menciona a

aplicação de multa pelo não envio de informações, não tratando de equívocos no conteúdo da informação prestada. O erro no conteúdo da informação é

diverso de sua não prestação". Na verdade, o que efetivamente ocorreu é que os Informes Diários, durante três meses não foram disponibilizados. A

informação não foi efetivamente prestada.

Quanto ao argumento da razoabilidade da aplicação de multas cominatórias em valor tão elevado, devemos relembrar a decisão do Colegiado da CVM,

que em reunião realizada em 01/04/2008, decidiu manter a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega do informe diário de um único dia dos fundos

administrados pela BRB DTVM S.A. Também em reunião realizada em 26/02/2008 foi mantida a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega do

documento "perfil mensal" de setembro/2007 de alguns fundos administrados pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Na reunião de

19/02/2008 já havia sido mantida a multa de R$ 120.000,00 aplicada também ao UBS Pactual pelo atraso do mesmo documento de outros fundos

administrados. Nenhuma das multas cominatórias de fundos de investimento, aplicadas a partir de dezembro de 2007, segundo o rito estabelecido na

Instrução CVM nº 452/07, considerou a falta do envio da informação pelo administrador ou o envio da informação errada como um único evento, atribuindo

uma multa para documento e para cada fundo. Isto posto, por uma questão de isonomia, entendemos que os valores não deveriam ser reduzidos, já que

em outros casos já analisados, as multas aplicadas ao administrador, pelo mesmo evento, tal benefício não foi concedido.

O Recorrente discorda, ainda, acerca do efeito educativo da multa aplicada, citada no Memo nº 20, pela área técnica, alegando que este efeito educativo

enseja uma "severa penalidade" e que a lição que fica é de que " mais vale atuar com má-fé no mercado de capitais do que tentar agir com lisura e boa-fé ".

"E o pior de tudo é a aplicação de tal critério de maneira indistinta por uma questão de isonomia ". Entendemos que esta declaração, de que é melhor agir

de má-fé, não deve sequer ser considerada.

Quanto ao efeito educativo e à isonomia com os demais participantes do mercado, isto só reforça o comprometimento desta área técnica de tratar

igualmente, todos os seus regulados, sem privilégios ou favorecimentos, nem interferências externas, respeitando a regulamentação da CVM.

É interessante observar que o recorrente em nenhum momento cita: 1- o fato de que poderia ter tomado alguma atitude ao receber o total de 126 e-mails

da CVM; 2- a falta de diligência amplamente comprovada; 3- a fragilidade de seus controles internos ; 4- o erro somente foi corrigido após o recebimento

do Ofício de Multa.

II – Do pedido

O Requerente, por fim, requer a re-análise dos argumentos apresentados com a consequente reconsideração do recurso, tendo presente a total omissão

da decisão da SIN que fundamentou a decisão do Colegiado que negou provimento ao recurso contra a aplicação de multas cominatórias referentes aos

Ofícios CVM/SIN/MC3 nºs 49 a 58 de 2009.

III – Da conclusão

Encaminhamos, então, o Pedido de Reconsideração solicitado pelo requerente à multa aplicada no Processo RJ-2009/1080, certos de termos esclarecido o

posicionamento desta área técnica.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Acompanhamento de Fundos

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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