CVM · Colegiado · 14/04/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/8243
Decisão
Reg. nº 6492/09 Relator: SGE Trata-se de Termo de Compromisso apresentado por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e Intra S.A. CCV e seus diretores responsáveis, respectivamente Sr. Roberto Lombardi de Barros e Sr. Luiz Giuntini Filho. Os proponentes Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor responsável foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput da Instrução CVM 400/03) . A Intra S.A. CCV e seu diretor responsável foram acusados da mesma infração, além de utilização indevida do logotipo da CVM (art 4º, incisos II e III da Deliberação CVM nº 502/06). Os acusados, após negociações junto ao Comitê, apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso: (1) Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros: pagar à CVM o montante de R$75.000,00, sendo R$50.000,00 pela Interfloat e R$25.000,00 pelo diretor. O Comitê entende que a obrigação assumida continua insuficiente para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, especialmente as instituições intermediárias. 2) Intra S/A CCV e seu diretor Luiz Giuntini Filho: pagar à CVM o montante de R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada um. O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, por considerá-la conveniente e oportuna, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - PROC. RJ2009/2034 Reg. nº 6438/09 Relator: DEL Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que se manifestou contrária à possibilidade
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Reg. nº 6492/09
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Compromisso apresentado por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e Intra S.A. CCV e seus diretores responsáveis, respectivamente Sr. Roberto Lombardi de Barros e Sr. Luiz Giuntini Filho. Os proponentes Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor responsável foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput da Instrução CVM 400/03) . A Intra S.A. CCV e seu diretor responsável foram acusados da mesma infração, além de utilização indevida do logotipo da CVM (art 4º, incisos II e III da Deliberação CVM nº 502/06).
Os acusados, após negociações junto ao Comitê, apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
(1) Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros: pagar à CVM o montante de R$75.000,00, sendo R$50.000,00 pela Interfloat e R$25.000,00 pelo diretor. O Comitê entende que a obrigação assumida continua insuficiente para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, especialmente as instituições intermediárias.
2) Intra S/A CCV e seu diretor Luiz Giuntini Filho: pagar à CVM o montante de R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada um. O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, por considerá-la conveniente e oportuna, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias.
Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - PROC. RJ2009/2034
Reg. nº 6438/09
Relator: DEL
Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que se manifestou contrária à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no exterior.
Adicionalmente, o Recorrente solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do fundo seja de R$ 1 milhão.
O Relator Eli Loria lembrou que o Colegiado, em reunião de 27.03.07, ao analisar o Proc. RJ2007/1366, decidiu não conceder ao FIP dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução 391/03, tendo em vista a matéria requerer alteração no referido normativo, o que ensejaria uma análise pormenorizada da CVM. O Relator observou que, ao decidir sobre um caso concreto de FIP, o Colegiado sequer permitiu a aplicação em investimento em sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.
O Relator salientou ainda que, na reunião de 02.09.08, ao analisar o Proc. RJ2008/1527, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de FIDC-NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04, que não fossem considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356/01. Assim, num caso concreto de FIDC-NP, com cotista único, o Colegiado não permitiu que o regulamento previsse a aquisição de cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04 que não se enquadrassem na categoria de renda fixa.
Dessa forma, considerando a existência de vedação expressa e genérica, o Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Eli Loria, deliberou que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, para o caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu art. 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo do estudo pela Autarquia para eventual alteração das normas.
Anexos
VOTO DO RELATOR
CONSULTA SOBRE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/2212
Reg. nº 6494/09
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de consulta formulada por Lácteos do Brasil S.A., controladora da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (Companhia), quanto à possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em eventual formulação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.
A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i) observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, que prevê quórum específico para o sucesso da OPA para cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da Instrução 361/02; (iii) contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV do art. 4º da Instrução 361/02 ; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução 361/02.
Por meio do Memo/SRE/GER-1/089/09, a área técnica esclareceu não ser prática recepcionar consultas dessa natureza, que demandem a apreciação do Colegiado, uma vez que tal procedimento prejudicaria o bom andamento das atividades, tanto da área técnica quanto do Colegiado, mas que resolveu acatar a consulta em tela dada a especificidade do caso, nos termos apresentados pela Lácteos do Brasil S.A..
Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da OPA; (ii) leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de instituição intermediária, desde que a ofertante contrate instituição para o controle operacional da OPA, esclarecendo, ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do formulário de discordância, sem onerar o acionista minoritário com custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de Recebimento; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública.
O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente quanto à mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A.. Assim, o sucesso da OPA dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361/02, que considera os acionistas que se habilitaram na OPA).
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A.
Reg. nº 5788/07
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Giuliano Rocha Pavan, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/10967.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que foi realizado o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Entretanto, tendo em vista a informação fornecida pela área técnica de que o pagamento foi realizado pela Tempo Participações S.A., nos termos de um Contrato de Indenização celebrado entre o Compromitente e a Companhia, o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Empresas verifique se o Contrato dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia.
DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES 356/01 E 444/06 - FIDC-NP MULTICARTEIRA ASU I - BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2008/9648
Reg. nº 6495/09
Relator: SIN/GIE
Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Multicarteira ASU I, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando se tratar de aquisição pelo Fundo de direitos de crédito decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações (artigo 7º, §1º, da Instrução CVM nº 444/06); (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos Direitos de Crédito que venham a ser adquiridos pelo Fundo (Artigo 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01); e (iii) não inclusão, no Regulamento, dos processos de origem dos Direitos de Crédito e das políticas de concessão do Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo e não inclusão de descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (Artigo 24, X, alíneas (b) e (c) da Instrução CVM nº 356/01).
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável à concessão das dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos pareceres legais descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06, tendo em vista a interpretação já consolidada no sentido de que o referido dispositivo é inaplicável quando da constituição do fundo, devendo o administrador obter as autorizações e manifestações necessárias quando o fundo vier a negociar a aquisição de direitos creditórios de origem pública.
Após ouvir os argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/SIN/GIE/155/09, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos documentos descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06.
Adicionalmente, o Colegiado deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, através da Deliberação 535/08. A SIN ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - THYLON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. - PROC. RJ2009/3061
Reg. nº 6496/09
Relator: SIN
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - WAGNER DE AGUIAR MORAES, ALEXANDRE DE AGUIAR MORAES, MARCELO COSTA ROCHA E WANDERLEY DIAS BERTOLUCCI - PROC. RJ2009/3119
Reg. nº 6497/09
Relator: SIN
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.