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CVM · Colegiado · 21/09/2010

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2007/0095

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO – PAS SP2007/0095

Trata-se de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar suposta intermediação irregular de valores mobiliários, por meio da atividade de "introducing broker" e embaraço à fiscalização. Ao Sr. Vicente ainda foi imputada a responsabilidade do exercício irregular da atividade de analista de investimento. O processo teve início com denúncias contra as atividades da Intrade Informações Ltda. no mercado Forex (Foreign Exchange), que configuravam indícios de intermediação irregular de valores mobiliários, e exercício irregular da atividade de analista. Para tanto, foi editada a Deliberação 491/05, alertando ao mercado sobre as atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das suas atividades, com a regular notificação dos interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa. Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, as receitas auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005, respectivamente. Assim, no entendimento do Comitê, os valores ofertados não se revelam adequados nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com características essenciais similares às do presente caso (Procs. RJ2007/1854, SP2004/0193 e SP2004/693). O Comitê observou que foi analisada, ainda, a proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, as quais, no caso concreto, envolvem não somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), como também embaraço à fiscalização e o exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários (esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente). Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLARRUTIA AREVALO – PAS SP2007/0095

Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, acusados, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de (i) intermediação irregular de valores mobiliários,nos termos do disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.386/76, por meio da atividade de "introducing broker"; e (ii) embaraço à fiscalização, nos termos da Instrução 18/81, pelo suposto não atendimento a diversos itens elencados nos Termos de Intimação que lhes foram direcionados. Adicionalmente, o Sr. Vicente foi acusado de exercício irregular da atividade de analista de investimento, em violação ao disposto no art. 2º, § 2º, da Instrução 388/2003, pela suposta elaboração de análises técnicas e relatórios disponibilizados a clientes. Em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Em seguida, os acusados encaminharam novas propostas de Termo de Compromisso, em que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz se dispõe a pagar à CVM a quantia de US$ 30,000.00, e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo a quantia de US$ 20,000.00. Em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes os termos das propostas de Termos de Compromisso. Não obstante o Comitê ter concluído que as propostas mereciam ser aperfeiçoadas, por se mostrarem desproporcionais à gravidade das irregularidades apontadas, tendo em vista a realidade fática manifestada nos autos, os proponentes manifestaram sua intenção de manter as condições de suas propostas. Dessa forma, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das novas propostas apresentadas. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou a rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñhoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo. Adicionalmente, o Colegiado orientou o Comitê que verificasse junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valor intermediário entre os propostos pelos acusados e os anteriormente sugeridos pelo Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0095 – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO

Trata-se de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, que foram acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/95 de intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei 6.385/76) e exercício irregular da atividade de analista de investimento (art. 2º, §2º, da Instrução 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução 18/81). O Colegiado, em reunião realizada em 10.03.09, havia deliberado a rejeição das primeiras propostas de celebração de Termo de Compromisso, com base no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Naquela ocasião, o Comitê considerou que os valores ofertados não se mostravam adequados para prevenir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso. Os acusados voltaram a apresentar propostas de Termo de Compromisso, as quais, todavia, foram rejeitadas pelo Colegiado, em reunião de 18.08.09, com base no parecer do Comitê, que considerara, mais uma vez, os valores propostos insuficientes. Nessa ocasião, ao rejeitar as propostas apresentadas, o Colegiado orientou o Comitê a verificar junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valores intermediários, situados entre os propostos pelos acusados e os sugeridos pelo Comitê. Face à decisão do Colegiado, o Comitê decidiu proceder à nova negociação junto aos proponentes, tendo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, em conjunto com a Intrade, apresentado nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de US$ 70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos), correspondente a 15% (quinze por cento) do total da receita bruta auferida pela Intrade em decorrência das atividades consideradas irregulares. Diante disso, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta conjunta de Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, acompanhando o parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0095 - VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E OUTRO

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS SP2007/0095. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/95

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo,

acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 527/546),

referente à intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei nº 6.385/76) e ao exercício irregular da atividade de analista de investimento

(art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução CVM nº 18/81).

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2005/5308, instaurado em razão de denúncia apresentada pela Assessoria de Comunicação

(ASC) desta CVM, no sentido de que a Intrade Informações Ltda. ("Intrade") vinha abordando pessoas, via telemarketing, com o intuito de fazer

propaganda e captação de clientes para o mercado denominado Forex (Foreign Exchange)(1). No trabalho de propaganda realizado por tal empresa

encontravam-se descritas as principais características do Forex e, entre outras coisas, mencionava-se o alto percentual de ganhos proporcionados por

operações nesse mercado. Segundo a denúncia, a Intrade estaria acenando com taxas de rentabilidade de até 30% em 48 (quarenta e oito) horas.

(parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Em vista disso, em 18.10.05 a CVM promulgou a Deliberação CVM nº 491 ("Stop Order", às fls. 347/348), contendo alerta ao mercado sobre as

atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, com a regular notificação

dos interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa. (parágrafo 6º do Termo de

Acusação)

4. Uma vez realizada inspeção, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI concluiu, nos termos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE6/Nº004/2005, que as atividades exercidas pela Intrade no mercado Forex configuravam a intermediação irregular de valores mobiliários, bem como o

exercício irregular da atividade de analista(2). (parágrafo 70 do Termo de Acusação)

5. Relativamente ao funcionamento do mercado Forex, verificou-se que o conteúdo do site da Intrade deixava claro que as operações tinham natureza de

derivativo, sendo os potenciais clientes advertidos sobre a existência de risco nas operações desse mercado, com páginas especializadas sobre análise

técnica e fundamentalista. Vale dizer, o site da empresa considerava o Forex como um mercado derivativo, entendimento este também refletido no

contrato de prestação de serviços com seus clientes. (parágrafos 13 e 71 do Termo de Acusação)

6. No âmbito da inspeção, apurou-se que a Intrade realizava a atividade de prospecção de clientes para o mercado Forex, considerando-se, dentre

outros, que as receitas por ela auferidas constituíam remuneração pelo serviço de "introducing broker", ou captação de clientes para a World Currencies

Consulting (WCC)(3), tendo, inclusive, previsão contratual entre as duas partes. Concluiu-se que prospecção de clientes, via internet e telemarketing, era

uma atividade que a Intrade vinha desempenhando irregularmente no mercado de valores mobiliários, uma vez que não era credenciada como instituição

integrante do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. (parágrafos 72 e 73 do Termo de Acusação).

7. Diante do apurado na inspeção e das informações adicionais obtidas pela SMI, inferiu-se que, não obstante a Intrade tenha sido constituída com o

objetivo de "explorar atividades de pesquisas de mercado e de opinião pública", suas operações estavam focadas no fornecimento de informações sobre

os mercados financeiros e de capitais, particularmente o Forex, sendo sua principal fonte de receitas proveniente da indicação de clientes para entidades

no Exterior ("introducing broker"), com vistas à realização de operações no mercado Forex, caracterizando a intermediação irregular de valores

mobiliários. (parágrafo 89 do Termo de Acusação)

8. Inferiu-se ainda que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz, embora não figurasse como administrador legal da Intrade (pelo fato de ser estrangeiro e não ter

residência ou domicílio no Brasil), possuía participação ativa nas atividades exercidas pela mesma, conforme constante dos depoimentos por ele

prestados a esta Autarquia. Concluiu-se também que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz atuou irregularmente quanto à atividade de analista de valores

mobiliários, considerando especialmente correspondência da Intrade que assim dispunha: "A empresa, recentemente constituída, por não ter encontrado

no Brasil especialista em mercado FOREX, vale-se da experiência de seu sócio Vicente Izquierdo Muñoz, especialista em mercados internacionais,

sobretudo FOREX, com vasto conhecimento e prática deste instrumento, o qual compartilha suas decisões com administradores e técnicos de seus

quadros, estando tomando providências para registro de analista da especialidade nessa CVM". (parágrafo 90 do Termo de Acusação)

9. No que toca a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, verificou-se que igualmente participava ativamente das atividades exercidas pela Intrade e, portanto,

desenvolvia atividades irregulares de intermediação financeira. (parágrafo 91 do Termo de Acusação)

10. Especificamente quanto à negativa da Intrade em atender o Termo de Intimação a ela direcionado, a SFI lavrou "Termo de Não Prestação de

Informação ou Fornecimento de Cópias" no qual foram elencados os documentos e informações que não foram prestados pela empresa, quais sejam: o

número de clientes; a cópia de sua lista de clientes; a cópia dos contratos firmados com os clientes; os nomes das corretoras estrangeiras que são

disponibilizadas aos clientes interessados em participar do mercado Forex; o contrato definitivo entre a Intrade e a corretora WCC; e, por fim, os livros

Diário e Razão do período de 01.01.05 a 05.08.05. Até o fechamento do Relatório de Inspeção, a Intrade não havia entregue os documentos e

esclarecimentos requisitados, tampouco justificativa plausível, razão pela qual a SFI entendeu pela configuração de embaraço à fiscalização desta CVM,

conforme a Instrução CVM nº 18/81(4). (parágrafos 66 e 69 do Termo de Acusação)

11. Em complemento às diligências efetuadas pela fiscalização, a SMI procedeu ao questionamento das atividades desenvolvidas pelo Sr. José

Rodrigues Alves, também objeto da "Stop Order" na qualidade de administrador da Intrade. Em resposta, o Sr. José Rodrigues Alves declarou que nos

últimos meses de 2005 atuou como contador independente da Intrade e que sua nomeação e atuação como administrador da empresa, no período de

16.05.05 a 01.08.05, foi em decorrência de os sócios da Intrade serem estrangeiros, sem residência e/ou domicílio no Brasil, por estes não poderem ser

nomeados administradores de sociedades brasileiras, e do relacionamento de prestador de serviço e cliente. Acresceu que, nesse período, suas

atividades estiveram limitadas e restritas a assinar cheques e documentos oficiais que, obrigatoriamente, deveriam ser assinados pelo administrador e

que, em nenhum momento, teve contato, direto ou indireto, com qualquer cliente e/ou fornecedor da Intrade, sem jamais ter praticado qualquer ato como

efetivo administrador. (parágrafo 82 a 84 do Termo de Acusação)

12. Em atendimento à solicitação desta CVM, o Sr. José Rodrigues Alves apresentou, dentre outras, as seguintes informações adicionais(5): (parágrafo 87

do Termo de Acusação)

i. a Intrade mantinha relações comerciais (verbais ou contratuais), com corretoras de todo o mundo, dentre elas, a WCC (Tortola, British Virgin

Islands); Efix Online (Tel Aviv, Israel), FXCM (New York, Estados Unidos), e MoneyForex (British Virgin Islands);

ii. Como a corretora WCC oferecia serviço personalizado diferenciado, a totalidade dos clientes, com os quais a Intrade teve conhecimento,

iniciaram operações diretamente com a referida corretora (fls. 429);

iii. O montante de receitas auferidas pela Intrade em função deste relacionamento ("introducing broker") foram de R$ 286.471,76 e R$

536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005 (fls. 430), receitas estas que devem ser comparadas ao montante de R$ 7.500,00, proveniente

das assinaturas dos serviços de informações sobre mercados financeiros, obtidas pela empresa durante 2005.

iv. As referidas receitas eram recebidas por meio de transferências bancárias internacionais, com fechamento de câmbio devidamente registrado no

Banco Central do Brasil, e com crédito na conta corrente da Intrade no Banco HSBC (fls. 431).

13. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização da Intrade, bem como de seus sócios, na forma a seguir: (parágrafo 92 do Termo de Acusação)

a) Intrade Informações Ltda., na qualidade de detentora do domínio do site www.intradeservices.com.br:

a.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por suas atividades de

"introducing broker";

a.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

b) Sr. Vicente Izquierdo Muñoz:

b.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de

"introducing broker";

b.2.) pelo exercício irregular da atividade de analista de investimento, descumprindo o preceituado no art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 388/03,

ao realizar análises técnicas e relatórios disponibilizados a clientes;

b.3.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ele

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

c) a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo:

c.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de

"introducing broker";

c.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

14. Cumpre destacar que, diante da existência de indícios do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76(6), foi comunicado o Ministério Público,

conforme proposta contida no parágrafo 94 do Termo de Acusação. (Oficio à fl. 735)

15. Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que

manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Quanto à Intrade, ressalta-se que o Sr. Vicente, em expediente de 16.10.08, requereu

a exclusão da empresa do pólo passivo do processo, considerando que a sociedade foi extinta por liquidação voluntária, nos termos de instrumento de

Distrato Social arquivado na Junta Comercial em 11.04.06 e respectiva baixa de inscrição no CNPJ (vide fls. 412/415 e 569/570).

16. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas propostas de

Termo de Compromisso, a seguir expostas:

16.1. Proposta de Vicente Izquierdo Muñoz (fls.720/724):

Afirma a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo fato de a Intrade já estar extinta, com

a conclusão de sua liquidação e baixa nos registros públicos, inclusive anteriormente à instauração do presente processo sancionador. Acresce que por

essa mesma razão a Intrade deixa de apresentar proposta de termo de compromisso.

Quanto ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos

experimentados), dispõe que, embora "não haja investidores prejudicados individualmente identificados, para recomposição de eventual dano

difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e pela CVM, ante a suposta violação de suas normas, o Proponente compromete-se a

pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Nesse tocante, destaca que o valor auferido pela empresa em cada operação de

suposta intermediação irregular de valores mobiliários "era por demais inexpressivo, correspondente a apenas US$ 7.00 (sete dólares)."

16.2. Proposta de Galdhy Villaurrutia Arevalo (fls.725/728):

Igualmente argúi a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, haja vista a extinção da empresa logo após recebida a "Stop Order" e quase

dois anos antes do oferecimento da acusação. Destaca a impossibilidade de identificar individualmente as pessoas eventualmente atingidas, razão pela

qual entende que, a teor do que dispõe o inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o pagamento de indenização ou reembolso seria devido ao mercado ou à

CVM.

Deste modo, propõe pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário

Oficial da União.

17. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas,

tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração dos

compromissos propostos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº788/08 e Despachos, às fls. 731/734)

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. No caso em tela, o Comitê depreende que os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à

sua função preventiva, considerando especialmente que, segundo a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, as receitas

auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005 respectivamente. Vale

dizer, as propostas não se revelam adequadas nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com características essenciais

similares a do caso em comento(7), em linha com entendimento do Colegiado.

22. Adicionalmente, há que se analisar a proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes,

as quais, no caso concreto, envolvem não somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), como

também embaraço à fiscalização e o exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários (esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente

Isquierdo Muñoz).

23. Por fim, o Comitê entende que eventual abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do

Termo de Compromisso, restaria fadada ao insucesso, uma vez que as bases das propostas apresentadas mostram-se muito aquém de compromisso ora

tido como suficiente para desincentivar condutas assemelhadas.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas individualmente por Vicente Isquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com Empresas

José Orlando Gonçalves da Silva Antônio Roberto da Costa Castro

Superintendente de Processos Sancionadores Em Exercício Gerente de Normas de Auditoria Em Exercício

(1) A expressão mercado Forex é proveniente do termo em inglês "foreign exchange" e significa o mercado internacional no qual são realizadas

transações com moedas estrangeiras.

(2) Em resposta à questionamento feito por esta Comissão, a empresa afirmou, de forma genérica, que elaborava análises e relatórios para os diversos

mercados financeiros, inclusive para o mercado Forex. (parágrafo 46 do Termo de Acusação)

(3) Segundo disposto no parágrafo 20 do Termo de Acusação, a atividade de "introducing broker" exercida pela empresa consistia em "intermediar a

aproximação entre os potenciais clientes abordados pelo serviço de "telemarketing" e as corretoras com as quais possuía parcerias comerciais. Essas

corretoras eram a "World Currencies Consulting" (WCC, site: http://www.wcconsulting-ltd.com), localizada no Panamá, e a "Efix" (site:

http://www.efixonline.com), de Israel."

(4) Segundo destacado no parágrafo 65 do Termo de Acusação, o exame da documentação contábil, incluindo os Livros Diário e Razão, relativa ao ano

de 2005 (à qual a CVM não teve acesso pela recusa da Intrade em apresentar as informações e documentos que lhe foram requisitados), são

fundamentais para a confirmação de que os valores provenientes do exterior (sob a nomenclatura "Câmbio Export") e contabilizados como receita pela

empresa tenham sido enviados pela WCC em retribuição ao serviço de "introducing broker" prestados pela Intrade.

(5) O Sr. José Rodrigues Alves informou que, depois de recebido o Ofício desta CVM, entrou em contato com o procurador dos sócios da Intrade no

Brasil, que o autorizou a divulgar as informações relativas ao expediente em referência, bem como o instruiu a prover integral cooperação a esta

Autarquia. (parágrafo 85 do Termo de Acusação)

(6) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de

carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer

qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando

exigido por lei ou regulamento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

(7) Vide decisões proferidas nos seguintes processos: RJ2007/1854, SP2004/0193 e SP2004/693.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/95

RELATÓRIO

1. Trata-se de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo,

acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 527/546), referente

à intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei nº 6.385/76) e ao exercício irregular da atividade de analista de investimento (art. 2º, §2º,

da Instrução CVM nº 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução CVM nº 18/81).

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2005/5308, instaurado em razão de denúncia apresentada pela Assessoria de Comunicação

(ASC) desta CVM, no sentido de que a Intrade Informações Ltda. ("Intrade") vinha abordando pessoas, via telemarketing, com o intuito de fazer

propaganda e captação de clientes para o mercado denominado Forex (Foreign Exchange)(1). No trabalho de propaganda realizado por tal empresa

encontravam-se descritas as principais características do Forex e, entre outras coisas, mencionava-se o alto percentual de ganhos proporcionados por

operações nesse mercado. Segundo a denúncia, a Intrade estaria acenando com taxas de rentabilidade de até 30% em 48 (quarenta e oito) horas.

(parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Em vista disso, em 18.10.05 a CVM promulgou a Deliberação CVM nº 491 ("Stop Order", às fls. 347/348), contendo alerta ao mercado sobre as

atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, com a regular notificação dos

interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

4. Ao realizar inspeção, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI concluiu, nos termos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-6/Nº004/2005, que

as atividades exercidas pela Intrade no mercado Forex configuravam a intermediação irregular de valores mobiliários, bem como o exercício irregular da

atividade de analista(2). (parágrafo 70 do Termo de Acusação)

5. Relativamente ao funcionamento do mercado Forex, verificou-se que o conteúdo do site da Intrade deixava claro que as operações tinham natureza de

derivativo, sendo os potenciais clientes advertidos sobre a existência de risco nas operações desse mercado, com páginas especializadas sobre análise

técnica e fundamentalista. Vale dizer, o site da empresa considerava o Forex como um mercado derivativo, entendimento este também refletido no contrato

de prestação de serviços com seus clientes. (parágrafos 13 e 71 do Termo de Acusação)

6. No âmbito da inspeção, apurou-se que a Intrade realizava a atividade de prospecção de clientes para o mercado Forex, considerando-se, dentre outros,

que as receitas por ela auferidas constituíam remuneração pelo serviço de "introducing broker", ou captação de clientes para a World Currencies Consulting

(WCC)(3), tendo, inclusive, previsão contratual entre as duas partes. Concluiu-se que prospecção de clientes, via internet e telemarketing, era uma atividade

que a Intrade vinha desempenhando irregularmente no mercado de valores mobiliários, uma vez que não era credenciada como instituição integrante do

sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. (parágrafos 72 e 73 do Termo de Acusação).

7. Diante do apurado na inspeção e das informações adicionais obtidas pela SMI, inferiu-se que, não obstante a Intrade tenha sido constituída com o

objetivo de "explorar atividades de pesquisas de mercado e de opinião pública", suas operações estavam focadas no fornecimento de informações sobre

os mercados financeiros e de capitais, particularmente o Forex, sendo sua principal fonte de receitas proveniente da indicação de clientes para entidades

no Exterior ("introducing broker"), com vistas à realização de operações no mercado Forex, caracterizando a intermediação irregular de valores mobiliários.

(parágrafo 89 do Termo de Acusação)

8. Inferiu-se ainda que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz, embora não figurasse como administrador legal da Intrade (pelo fato de ser estrangeiro e não ter

residência ou domicílio no Brasil), possuía participação ativa nas atividades exercidas pela mesma, conforme constante dos depoimentos por ele prestados

a esta Autarquia. Concluiu-se também que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz atuou irregularmente quanto à atividade de analista de valores mobiliários,

considerando especialmente correspondência da Intrade que assim dispunha: "A empresa, recentemente constituída, por não ter encontrado no Brasil

especialista em mercado FOREX, vale-se da experiência de seu sócio Vicente Izquierdo Muñoz, especialista em mercados internacionais, sobretudo

FOREX, com vasto conhecimento e prática deste instrumento, o qual compartilha suas decisões com administradores e técnicos de seus quadros, estando

tomando providências para registro de analista da especialidade nessa CVM". (parágrafo 90 do Termo de Acusação)

9. No que toca a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, verificou-se que igualmente participava ativamente das atividades exercidas pela Intrade e, portanto,

desenvolvia atividades irregulares de intermediação financeira. (parágrafo 91 do Termo de Acusação)

10. Especificamente quanto à negativa da Intrade em atender o Termo de Intimação a ela direcionado, a SFI lavrou "Termo de Não Prestação de

Informação ou Fornecimento de Cópias" no qual foram elencados os documentos e informações que não foram prestados pela empresa, quais sejam: o

número de clientes; a cópia de sua lista de clientes; a cópia dos contratos firmados com os clientes; os nomes das corretoras estrangeiras que são

disponibilizadas aos clientes interessados em participar do mercado Forex; o contrato definitivo entre a Intrade e a corretora WCC; e, por fim, os livros

Diário e Razão do período de 01.01.05 a 05.08.05. Até o fechamento do Relatório de Inspeção, a Intrade não havia entregue os documentos e

esclarecimentos requisitados, tampouco justificativa plausível, razão pela qual a SFI entendeu pela configuração de embaraço à fiscalização desta CVM,

conforme a Instrução CVM nº 18/81(4). (parágrafos 66 e 69 do Termo de Acusação)

11. Em complemento às diligências efetuadas pela fiscalização, a SMI procedeu ao questionamento das atividades desenvolvidas pelo Sr. José Rodrigues

Alves, também objeto da "Stop Order" na qualidade de administrador da Intrade. Em resposta, o Sr. José Rodrigues Alves declarou que nos últimos meses

de 2005 atuou como contador independente da Intrade e que sua nomeação e atuação como administrador da empresa, no período de 16.05.05 a 01.08.05,

foi em decorrência de os sócios da Intrade serem estrangeiros, sem residência e/ou domicílio no Brasil, por estes não poderem ser nomeados

administradores de sociedades brasileiras, e do relacionamento de prestador de serviço e cliente. Acresceu que, nesse período, suas atividades estiveram

limitadas e restritas a assinar cheques e documentos oficiais que, obrigatoriamente, deveriam ser assinados pelo administrador e que, em nenhum

momento, teve contato, direto ou indireto, com qualquer cliente e/ou fornecedor da Intrade, sem jamais ter praticado qualquer ato como efetivo

administrador. (parágrafo 82 a 84 do Termo de Acusação)

12. Em atendimento à solicitação desta CVM, o Sr. José Rodrigues Alves apresentou, dentre outras, as seguintes informações adicionais(5): (parágrafo 87

do Termo de Acusação)

i. a Intrade mantinha relações comerciais (verbais ou contratuais), com corretoras de todo o mundo, dentre elas, a WCC (Tortola, British Virgin

Islands); Efix Online (Tel Aviv, Israel), FXCM (New York, Estados Unidos), e MoneyForex (British Virgin Islands);

ii. Como a corretora WCC oferecia serviço personalizado diferenciado, a totalidade dos clientes, com os quais a Intrade teve conhecimento, iniciaram

operações diretamente com a referida corretora (fls. 429);

iii. O montante de receitas auferidas pela Intrade em função deste relacionamento ("introducing broker") foram de R$ 286.471,76 e R$

536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005 (fls. 430), receitas estas que devem ser comparadas ao montante de R$ 7.500,00, proveniente

das assinaturas dos serviços de informações sobre mercados financeiros, obtidas pela empresa durante 2005.

iv. As referidas receitas eram recebidas por meio de transferências bancárias internacionais, com fechamento de câmbio devidamente registrado no

Banco Central do Brasil, e com crédito na conta corrente da Intrade no Banco HSBC (fls. 431).

13. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização da Intrade, bem como de seus sócios, na forma a seguir: (parágrafo 92 do Termo de Acusação)

a) Intrade Informações Ltda., na qualidade de detentora do domínio do site www.intradeservices.com.br:

a.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por suas atividades de "introducing

broker";

a.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

b) Sr. Vicente Izquierdo Muñoz:

b.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de "introducing

broker";

b.2.) pelo exercício irregular da atividade de analista de investimento, descumprindo o preceituado no art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 388/03, ao realizar

análises técnicas e relatórios disponibilizados a clientes;

b.3.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ele

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

c) a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo:

c.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de "introducing

broker";

c.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela direcionado,

conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

14. Cumpre destacar que, diante da existência de indícios do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76(6), os fatos foram comunicados ao Ministério

Público, conforme proposta contida no parágrafo 94 do Termo de Acusação. (Oficio à fl. 735)

15. Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que

manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Quanto à Intrade, ressalta-se que o Sr. Vicente, em expediente de 16.10.08, requereu a

exclusão da empresa do pólo passivo do processo, considerando que a sociedade foi extinta por liquidação voluntária, nos termos de instrumento de

Distrato Social arquivado na Junta Comercial em 11.04.06 e respectiva baixa de inscrição no CNPJ (vide fls. 412/415 e 569/570).

16. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas propostas de

Termo de Compromisso, a seguir expostas:

16.1. Proposta de Vicente Izquierdo Muñoz (fls.720/724):

Afirma a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo fato de a Intrade já estar extinta, com a

conclusão de sua liquidação e baixa nos registros públicos, inclusive anteriormente à instauração do presente processo sancionador. Acresce que por essa

mesma razão a Intrade deixa de apresentar proposta de termo de compromisso.

Quanto ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos

experimentados), dispõe que, embora "não haja investidores prejudicados individualmente identificados, para recomposição de eventual dano

difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e pela CVM, ante a suposta violação de suas normas, o Proponente compromete-se a

pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Nesse tocante, destaca que o valor auferido pela empresa em cada operação de suposta

intermediação irregular de valores mobiliários "era por demais inexpressivo, correspondente a apenas US$ 7.00 (sete dólares)."

16.2. Proposta de Galdhy Villaurrutia Arevalo (fls.725/728):

Igualmente argúi a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, haja vista a extinção da empresa logo após recebida a "Stop Order" e quase

dois anos antes do oferecimento da acusação. Destaca a impossibilidade de identificar individualmente as pessoas eventualmente atingidas, razão pela qual

entende que, a teor do que dispõe o inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o pagamento de indenização ou reembolso seria devido ao mercado ou à CVM.

Deste modo, propõe pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial

da União.

17. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas,

tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração dos

compromissos propostos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº788/08 e Despachos, às fls. 731/734)

18. Ao apreciar as propostas, em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado deliberou pela sua rejeição com base no parecer do Comitê de Termo de

Compromisso. (fls. 750/751)

19. Ao tomarem conhecimento da decisão, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que Vicente Izquierdo

Muñhoz se dispõe a pagar à CVM a quantia de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares norte-americanos) (fls. 756/760) e Galdhy Villaurrutia Arevalo a

quantia de US$ 20,000.00 (vinte mil dólares norte-americanos) (fls. 761/764).

20. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições das propostas de Termo de Compromisso, nos moldes a seguir:

"Inicialmente, o Comitê esclarece que a extinção da Intrade Informações Ltda. (por liquidação voluntária) não tem o condão de excluir a empresa

do pólo passivo do Processo Administrativo Sancionador, conforme requerido pelos proponentes, de sorte que sua inclusão em Termo de

Compromisso eventualmente celebrado com esta Autarquia seria imprescindível para o arquivamento do processo com relação a mesma.

Ademais, o Comitê concluiu que as propostas merecem ser aperfeiçoadas para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do

processo administrativo, por se mostrarem flagrantemente desproporcionais à gravidade das irregularidades apontadas, considerando a realidade

fática manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual.

Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas (7), o Comitê vislumbra que as

propostas apresentadas devem ser aprimoradas, de sorte a contemplar obrigação que mais se ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida.

Deste modo, o Comitê entende que, em linha com orientação do Colegiado, os proponentes devem assumir compromisso tido como suficiente

para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se, para o conjunto dos três acusados, obrigação pecuniária correspondente a

40% (quarenta por cento) do total da receita (bruta) auferida pela Intrade no período apontado pela acusação, observando que o prazo praticado

em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Destaca-se que, segundo o Termo de Acusação, o montante de receitas auferidas pela Intrade em decorrência das atividades de ‘introducing

broker’ foi de R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005.

Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre

pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em

argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado

lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditem a

proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o

conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

21. Em 23.07.09, os proponentes manifestaram sua intenção em manter as condições de sua proposta de Termo de Compromisso, não acolhendo a

sugestão do Comitê (fl. 771/772).

FUNDAMENTOS:

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

26. No caso em tela, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, estes mantiveram os termos de suas

propostas, que ao Comitê se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Comitê reafirma o entendimento exposto em

seu parecer de 28.01.09, no sentido de que, a exemplo de precedentes com características essenciais similares a do caso em comento, as propostas de

Termo de Compromisso devem revelar-se adequadas e proporcionais à remuneração obtida, observando-se que, no caso, a Intrade teria auferido em

função da atividade de "introducing broker" a receita (bruta) aproximada de R$ 823 mil.

27. Além disso, há que se reiterar que as condutas atribuídas aos proponentes envolvem não somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por

meio da atividade de "introducing broker"), como também embaraço à fiscalização e o exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários

(esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente Isquierdo Muñoz), o que igualmente deve ser levado em consideração na análise da adequação da

proposta apresentada.

CONCLUSÃO

28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas individualmente por Vicente Isquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Carlos Guilherme de Paula Aguiar Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Elizabeth Lopez Rios Machado Antonio Carlos de Santana Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) A expressão mercado Forex é proveniente do termo em inglês "foreign exchange" e significa o mercado internacional no qual são realizadas transações com moedas estrangeiras. (2) Em resposta a questionamento feito por esta Comissão, a empresa afirmou, de forma genérica, que elaborava análises e relatórios para os diversos mercados financeiros, inclusive para o mercado Forex. (parágrafo 46 do Termo de Acusação) (3) Segundo disposto no parágrafo 20 do Termo de Acusação, a atividade de "introducing broker" exercida pela empresa consistia em "intermediar a aproximação entre os potenciais clientes abordados pelo serviço de "telemarketing" e as corretoras com as quais possuía parcerias comerciais. Essas corretoras eram a "World Currencies Consulting" (WCC, site: http://www.wcconsulting-ltd.com), localizada no Panamá, e a "Efix" (site: http://www.efixonline.com), de Israel." (4) Segundo destacado no parágrafo 65 do Termo de Acusação, o exame da documentação contábil, incluindo os Livros Diário e Razão, relativa ao ano de 2005 (à qual a CVM não teve acesso pela recusa da Intrade em apresentar as informações e documentos que lhe foram requisitados), é fundamental para a confirmação de que os valores provenientes do exterior (sob a nomenclatura "Câmbio Export") e contabilizados como receita pela empresa tenham sido enviados pela WCC em retribuição ao serviço de "introducing broker" prestados pela Intrade. (5) O Sr. José Rodrigues Alves informou que, depois de recebido o Ofício desta CVM, entrou em contato com o procurador dos sócios da Intrade no Brasil, que o autorizou a divulgar as informações relativas ao expediente em referência, bem como o instruiu a prover integral cooperação a esta Autarquia. (parágrafo 85 do Termo de Acusação) (6) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (7) Intermediação irregular de valores mobiliários, embaraço à Fiscalização e exercício irregular da atividade de analista de investimento (esta última restrita ao Sr. Vicente Izquierdo Muñoz).

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/95

RELATÓRIO

1. Trata-se de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo,

acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 527/546), referente

à intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei nº 6.385/76) e ao exercício irregular da atividade de analista de investimento (art. 2º, §2º,

da Instrução CVM nº 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução CVM nº 18/81).

Dos fatos

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2005/5308, instaurado em razão de denúncia apresentada pela Assessoria de Comunicação

(ASC) desta CVM, no sentido de que a Intrade Informações Ltda. ("Intrade") vinha abordando pessoas, via telemarketing, com o intuito de fazer

propaganda e captação de clientes para o mercado denominado Forex (Foreign Exchange)(1). No trabalho de propaganda realizado por tal empresa

encontravam-se descritas as principais características do Forex e, entre outras coisas, mencionava-se o alto percentual de ganhos proporcionados por

operações nesse mercado. Segundo a denúncia, a Intrade estaria acenando com taxas de rentabilidade de até 30% em 48 (quarenta e oito) horas.

(parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Em vista disso, em 18.10.05 a CVM promulgou a Deliberação CVM nº 491 ("Stop Order", às fls. 347/348), contendo alerta ao mercado sobre as

atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação e análise de valores mobiliários, com a regular notificação dos

interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

4. Ao realizar inspeção, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI concluiu, nos termos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-6/Nº004/2005, que

as atividades exercidas pela Intrade no mercado Forex configuravam a intermediação irregular de valores mobiliários, bem como o exercício irregular da

atividade de analista(2). (parágrafo 70 do Termo de Acusação)

5. Relativamente ao funcionamento do mercado Forex, verificou-se que o conteúdo do site da Intrade deixava claro que as operações tinham natureza de

derivativo, sendo os potenciais clientes advertidos sobre a existência de risco nas operações desse mercado, com páginas especializadas sobre análise

técnica e fundamentalista. Vale dizer, o site da empresa considerava o Forex como um mercado derivativo, entendimento este também refletido no contrato

de prestação de serviços com seus clientes. (parágrafos 13 e 71 do Termo de Acusação)

6. No âmbito da inspeção, apurou-se que a Intrade realizava a atividade de prospecção de clientes para o mercado Forex, considerando-se, dentre outros,

que as receitas por ela auferidas constituíam remuneração pelo serviço de "introducing broker", ou captação de clientes para a World Currencies Consulting

(WCC)(3), tendo, inclusive, previsão contratual entre as duas partes. Concluiu-se que prospecção de clientes, via internet e telemarketing, era uma atividade

que a Intrade vinha desempenhando irregularmente no mercado de valores mobiliários, uma vez que não era credenciada como instituição integrante do

sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76. (parágrafos 72 e 73 do Termo de Acusação).

7. Diante do apurado na inspeção e das informações adicionais obtidas pela SMI, inferiu-se que, não obstante a Intrade tenha sido constituída com o

objetivo de "explorar atividades de pesquisas de mercado e de opinião pública", suas operações estavam focadas no fornecimento de informações sobre

os mercados financeiros e de capitais, particularmente o Forex, sendo sua principal fonte de receitas proveniente da indicação de clientes para entidades

no Exterior ("introducing broker"), com vistas à realização de operações no mercado Forex, caracterizando a intermediação irregular de valores mobiliários.

(parágrafo 89 do Termo de Acusação)

8. Inferiu-se ainda que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz, embora não figurasse como administrador legal da Intrade (pelo fato de ser estrangeiro e não ter

residência ou domicílio no Brasil), possuía participação ativa nas atividades exercidas pela mesma, conforme constante dos depoimentos por ele prestados

a esta Autarquia. Concluiu-se também que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz atuou irregularmente quanto à atividade de analista de valores mobiliários,

considerando especialmente correspondência da Intrade que assim dispunha: "A empresa, recentemente constituída, por não ter encontrado no Brasil

especialista em mercado FOREX, vale-se da experiência de seu sócio Vicente Izquierdo Muñoz, especialista em mercados internacionais, sobretudo

FOREX, com vasto conhecimento e prática deste instrumento, o qual compartilha suas decisões com administradores e técnicos de seus quadros, estando

tomando providências para registro de analista da especialidade nessa CVM". (parágrafo 90 do Termo de Acusação)

9. No que toca a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, verificou-se que igualmente participava ativamente das atividades exercidas pela Intrade e, portanto,

desenvolvia atividades irregulares de intermediação financeira. (parágrafo 91 do Termo de Acusação)

10. Especificamente quanto à negativa da Intrade em atender o Termo de Intimação a ela direcionado, a SFI lavrou "Termo de Não Prestação de

Informação ou Fornecimento de Cópias" no qual foram elencados os documentos e informações que não foram prestados pela empresa, quais sejam: o

número de clientes; a cópia de sua lista de clientes; a cópia dos contratos firmados com os clientes; os nomes das corretoras estrangeiras que são

disponibilizadas aos clientes interessados em participar do mercado Forex; o contrato definitivo entre a Intrade e a corretora WCC; e, por fim, os livros

Diário e Razão do período de 01.01.05 a 05.08.05. Até o fechamento do Relatório de Inspeção, a Intrade não havia entregue os documentos e

esclarecimentos requisitados, tampouco justificativa plausível, razão pela qual a SFI entendeu pela configuração de embaraço à fiscalização desta CVM,

conforme a Instrução CVM nº 18/81(4). (parágrafos 66 e 69 do Termo de Acusação)

11. Em complemento às diligências efetuadas pela fiscalização, a SMI procedeu ao questionamento das atividades desenvolvidas pelo Sr. José Rodrigues

Alves, também objeto da "Stop Order" na qualidade de administrador da Intrade. Em resposta, o Sr. José Rodrigues Alves declarou que nos últimos meses

de 2005 atuou como contador independente da Intrade e que sua nomeação e atuação como administrador da empresa, no período de 16.05.05 a 01.08.05,

foi em decorrência de os sócios da Intrade serem estrangeiros, sem residência e/ou domicílio no Brasil, por estes não poderem ser nomeados

administradores de sociedades brasileiras, e do relacionamento de prestador de serviço e cliente. Acresceu que, nesse período, suas atividades estiveram

limitadas e restritas a assinar cheques e documentos oficiais que, obrigatoriamente, deveriam ser assinados pelo administrador e que, em nenhum

momento, teve contato, direto ou indireto, com qualquer cliente e/ou fornecedor da Intrade, sem jamais ter praticado qualquer ato como efetivo

administrador. (parágrafo 82 a 84 do Termo de Acusação)

12. Em atendimento à solicitação desta CVM, o Sr. José Rodrigues Alves apresentou, dentre outras, as seguintes informações adicionais(5): (parágrafo 87

do Termo de Acusação)

i. a Intrade mantinha relações comerciais (verbais ou contratuais), com corretoras de todo o mundo, dentre elas, a WCC (Tortola, British Virgin

Islands); Efix Online (Tel Aviv, Israel), FXCM (New York, Estados Unidos), e MoneyForex (British Virgin Islands);

ii. Como a corretora WCC oferecia serviço personalizado diferenciado, a totalidade dos clientes, com os quais a Intrade teve conhecimento, iniciaram

operações diretamente com a referida corretora (fls. 429);

iii. O montante de receitas auferidas pela Intrade em função deste relacionamento ("introducing broker") foram de R$ 286.471,76 e R$

536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005 (fls. 430), receitas estas que devem ser comparadas ao montante de R$ 7.500,00, proveniente

das assinaturas dos serviços de informações sobre mercados financeiros, obtidas pela empresa durante 2005.

iv. As referidas receitas eram recebidas por meio de transferências bancárias internacionais, com fechamento de câmbio devidamente registrado no

Banco Central do Brasil, e com crédito na conta corrente da Intrade no Banco HSBC (fls. 431).

13. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização da Intrade, bem como de seus sócios, na forma a seguir: (parágrafo 92 do Termo de Acusação)

a) Intrade Informações Ltda., na qualidade de detentora do domínio do site www.intradeservices.com.br:

a.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por suas atividades de "introducing

broker";

a.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

b) Sr. Vicente Izquierdo Muñoz:

b.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de "introducing

broker";

b.2.) pelo exercício irregular da atividade de analista de investimento, descumprindo o preceituado no art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 388/03, ao realizar

análises técnicas e relatórios disponibilizados a clientes;

b.3.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ele

direcionado, conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

c) a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo:

c.1.) pela intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por meio da atividade de "introducing

broker";

c.2.) por embaraço à Fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não atendimento de diversos itens do Termo de Intimação a ela direcionado,

conforme Termo de Embaraço à Fiscalização firmado pela SFI.

14. Cumpre destacar que, diante da existência de indícios do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/76(6), os fatos foram comunicados ao Ministério

Público, conforme proposta contida no parágrafo 94 do Termo de Acusação. (Oficio à fl. 735)

15. Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que

manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Quanto à Intrade, ressalta-se que o Sr. Vicente, em expediente de 16.10.08, requereu a

exclusão da empresa do pólo passivo do processo, considerando que a sociedade foi extinta por liquidação voluntária, nos termos de instrumento de

Distrato Social arquivado na Junta Comercial em 11.04.06 e respectiva baixa de inscrição no CNPJ (vide fls. 412/415 e 569/570).

Da primeira proposta de Termo de Compromisso

16. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas propostas de

Termo de Compromisso, a seguir expostas:

16.1. Proposta de Vicente Izquierdo Muñoz (fls.720/724):

Afirma a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo fato de a Intrade já estar extinta, com a

conclusão de sua liquidação e baixa nos registros públicos, inclusive anteriormente à instauração do presente processo sancionador. Acresce que por essa

mesma razão a Intrade deixa de apresentar proposta de termo de compromisso.

Quanto ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos

experimentados), dispõe que, embora "não haja investidores prejudicados individualmente identificados, para recomposição de eventual dano

difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e pela CVM, ante a suposta violação de suas normas, o Proponente compromete-se a

pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Nesse tocante, destaca que o valor auferido pela empresa em cada operação de suposta

intermediação irregular de valores mobiliários "era por demais inexpressivo, correspondente a apenas US$ 7.00 (sete dólares)."

16.2. Proposta de Galdhy Villaurrutia Arevalo (fls.725/728):

Igualmente argúi a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, haja vista a extinção da empresa logo após recebida a "Stop Order" e quase

dois anos antes do oferecimento da acusação. Destaca a impossibilidade de identificar individualmente as pessoas eventualmente atingidas, razão pela qual

entende que, a teor do que dispõe o inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o pagamento de indenização ou reembolso seria devido ao mercado ou à CVM.

Deste modo, propõe pagar a CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial

da União.

17. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas,

tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração dos

compromissos propostos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº788/08 e Despachos, às fls. 731/734)

18. Ao apreciar as propostas, em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado deliberou pela sua rejeição com base no parecer do Comitê de Termo de

Compromisso (fls. 750/751). Na ocasião, o Comitê depreendeu que os valores ofertados não se mostravam adequados ao escopo do instituto de que se

cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando especialmente que, segundo a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação,

as receitas auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005

respectivamente. Vale dizer, as propostas não se revelariam adequadas nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com

características essenciais similares a do caso em comento, em linha com entendimento do Colegiado. Adicionalmente, o Comitê considerou a análise da

proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, as quais, no caso concreto, envolvem não

somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), como também embaraço à fiscalização e o

exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários (esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente Izquierdo Muñoz).

Da segunda proposta de Termo de Compromisso

19. Ao tomarem conhecimento da decisão, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que Vicente Izquierdo Muñhoz se

dispunha a pagar à CVM a quantia de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares norte-americanos) (fls. 756/760) e Galdhy Villaurrutia Arevalo a quantia de US$

20,000.00 (vinte mil dólares norte-americanos) (fls. 761/764).

20. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições das novas propostas de Termo de Compromisso, nos moldes a seguir:

"Inicialmente, o Comitê esclarece que a extinção da Intrade Informações Ltda. (por liquidação voluntária) não tem o condão de

excluir a empresa do pólo passivo do Processo Administrativo Sancionador, conforme requerido pelos proponentes, de sorte que

sua inclusão em Termo de Compromisso eventualmente celebrado com esta Autarquia seria imprescindível para o arquivamento

do processo com relação a mesma.

Ademais, o Comitê concluiu que as propostas merecem ser aperfeiçoadas para a melhor adequação a esse tipo de solução

consensual do processo administrativo, por se mostrarem flagrantemente desproporcionais à gravidade das irregularidades

apontadas, considerando a realidade fática manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno

nesta fase processual.

Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas (7), o Comitê

vislumbra que as propostas apresentadas devem ser aprimoradas, de sorte a contemplar obrigação que mais se ajuste à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Deste modo, o Comitê entende que, em linha com orientação do Colegiado, os proponentes devem assumir compromisso tido

como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se, para o conjunto dos três acusados,

obrigação pecuniária correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da receita (bruta) auferida pela Intrade no período

apontado pela acusação, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Destaca-se que, segundo o Termo de Acusação, o montante de receitas auferidas pela Intrade em decorrência das atividades

de ‘introducing broker’ foi de R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005.

Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do

Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,

conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do

art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

21. Não obstante a abertura de negociação, os proponentes manifestaram a intenção em manter as condições de suas propostas de Termo de

Compromisso (fl. 771/772), não acolhendo a sugestão do Comitê, o qual sugeriu ao Colegiado sua rejeição. Em reunião de 18.08.09, o Colegiado rejeitou

as propostas apresentadas, orientando o Comitê, contudo, a "verificar junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a

contemplar valor intermediário entre os propostos pelos acusados e os anteriormente sugeridos pelo Comitê."

Da terceira proposta de Termo de Compromisso

22. Face à decisão do Colegiado, em 21.10.09 o Comitê decidiu proceder à nova negociação junto aos proponentes, nos seguintes termos: (Comunicado às

fls. 796/798)

"O Colegiado da CVM, em reunião de 18.08.09, rejeitou as propostas de US$ 30.000,00 e US$ 20.000,00 apresentadas pelos

proponentes. Não obstante, orientou o Comitê que verificasse junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de

forma a contemplar valor intermediário entre os propostos pelos acusados e os anteriormente sugeridos pelo Comitê.

Destarte, o Comitê esclarece mais uma vez que a extinção da Intrade Informações Ltda. (por liquidação voluntária) não tem o condão de

excluir a empresa do pólo passivo do Processo Administrativo Sancionador, conforme requerido pelos proponentes, de sorte que sua

inclusão em Termo de Compromisso eventualmente celebrado com esta Autarquia seria imprescindível para o arquivamento do processo

com relação a mesma.

Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas, o Comitê entende que,

em linha com orientação do Colegiado, os proponentes devem assumir compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de

condutas assemelhadas, sugerindo-se, para o conjunto dos três acusados, obrigação pecuniária correspondente a 20% (vinte por cento)

do total da receita (bruta) auferida pela Intrade no período apontado pela acusação, observando que o prazo praticado em compromissos

dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Destaca-se que, segundo o Termo de Acusação, o montante de receitas auferidas pela Intrade em decorrência das atividades de

"introducing broker" foi de R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, respectivamente, em 2004 e 2005.

Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual

adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo

Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem

reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso,

aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM

nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

23. Em 09.11.09, o Sr.Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, em conjunto com a Intrade, apresentaram nova proposta de Termo de

Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de US$ 70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos), correspondente a 15%

(quinze por cento) do total da receita bruta auferida pela Intrade em decorrência das atividades consideradas irregulares, no prazo de 10 (dez) dias

contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União (por transferência internacional pelo fato de residirem no exterior). (fls. 799/808)

24. Adicionalmente, os proponentes reiteraram considerações de defesa, bem como invocaram a decisão do Colegiado no Processo Administrativo

Sancionador instaurado contra o Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional por infração a dispositivos da Instrução CVM nº

358/02 (PAS RJ2008/11105), argüindo notadamente que os valores considerados adequados pelo Comitê para a formalização de Termo de Compromisso

com a Intrade e com a CSN "não guardam qualquer equivalência entre si nem obedecem a qualquer aparente critério de fixação", sendo o valor da Intrade

sempre pautado por uma determinada porcentagem de sua receita bruta durante o período em que esteve em atividade, enquanto o da CSN lhe parece ter

sido um valor aleatório (R$ 350 mil) não obstante seja "a companhia siderúrgica mais valiosa das Américas".

25. Frente a tais considerações expostas pelos proponentes, o Comitê entende oportuno sugerir uma leitura mais atenta dos pareceres do Comitê em

ambos os casos, os quais não guardam qualquer correlação entre si, posto tratarem de infrações flagrantemente distintas. Há que se elucidar ainda que as

propostas do Comitê sempre se basearam no faturamento da Intrade, por ser o montante apontado pela acusação como decorrente da atividade de

intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), o que foi exaustivamente exposto aos proponentes. Além

disso, não é demasiado lembrar que a própria Lei nº 6.385/76 prevê, para o caso do julgamento eventualmente ocorrido, a aplicação da penalidade de

multa no valor de "três vezes o montante da vantagem econômica obtida...em decorrência do ilícito."

FUNDAMENTOS

26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

27. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

28. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

29. Inicialmente, o Comitê gostaria de registrar que o precedente invocado pelos proponentes em absolutamente nada se assemelha ao caso ora em

análise. Faz-se mister observar que a análise do Comitê pauta-se muito mais pela natureza da suposta infração cometida do que pelo valor de mercado ou

poder aquisitivo dos proponentes. A nosso juízo, a tentativa de correlação com outro caso consubstanciado unicamente no valor patrimonial da CSN

demonstra falta de conhecimento dos proponentes em relação às inúmeras propostas já submetidas a esse Comitê.

30. No tocante à proposta formulada, o Comitê depreendeu que, não obstante a mesma diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua

aceitação é conveniente e oportuna frente à conjuntura que se apresenta, concluindo que o montante proposto (US$ 70 mil), em termos absolutos, mostrase suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a reprovabilidade da conduta irregular atribuída aos proponentes.

31. Por fim, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Intrade Informações

Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Fernando Soares Vieira Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Superintendente de Processos Sancionadores

(1) A expressão mercado Forex é proveniente do termo em inglês "foreign exchange" e significa o mercado internacional no qual são realizadas transações

com moedas estrangeiras.

(2) Em resposta a questionamento feito por esta Comissão, a empresa afirmou, de forma genérica, que elaborava análises e relatórios para os diversos

mercados financeiros, inclusive para o mercado Forex. (parágrafo 46 do Termo de Acusação) (3) Segundo disposto no parágrafo 20 do Termo de Acusação, a atividade de "introducing broker" exercida pela empresa consistia em "intermediar a aproximação entre os potenciais clientes abordados pelo serviço de "telemarketing" e as corretoras com as quais possuía parcerias comerciais. Essas corretoras eram a "World Currencies Consulting" (WCC, site: http://www.wcconsulting-ltd.com), localizada no Panamá, e a "Efix" (site: http://www.efixonline.com), de Israel." (4) Segundo destacado no parágrafo 65 do Termo de Acusação, o exame da documentação contábil, incluindo os Livros Diário e Razão, relativa ao ano de 2005 (à qual a CVM não teve acesso pela recusa da Intrade em apresentar as informações e documentos que lhe foram requisitados), é fundamental para a confirmação de que os valores provenientes do exterior (sob a nomenclatura "Câmbio Export") e contabilizados como receita pela empresa tenham sido enviados pela WCC em retribuição ao serviço de "introducing broker" prestados pela Intrade. (5) O Sr. José Rodrigues Alves informou que, depois de recebido o Ofício desta CVM, entrou em contato com o procurador dos sócios da Intrade no Brasil, que o autorizou a divulgar as informações relativas ao expediente em referência, bem como o instruiu a prover integral cooperação a esta Autarquia. (parágrafo 85 do Termo de Acusação) (6) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (7) Intermediação irregular de valores mobiliários, embaraço à Fiscalização e exercício irregular da atividade de analista de investimento (esta última restrita ao Sr. Vicente Izquierdo Muñoz).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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