CVM · Colegiado · 26/05/2009
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1596
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S/A - PROC. RJ2009/1596
Trata o presente processo de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos informes diários do período dos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro de 2008, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/040/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1596
Trata-se de pedido de reconsideração da Oliveira Trust DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 10.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pela não entrega no prazo regulamentar dos informes diários dos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro de 2008, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/GIF/172/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 040/2009
De: GIF DATA: 02./03.2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ 2009/ 1596
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a OLIVEIRA TRUST DTVM S/A pelo atraso no envio
de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente aos dias 23, 24, 27, 28
e 29/10/2008, do fundo MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, que deveriam
ter sido entregues à CVM no período compreendido entre os dias 27/10 e 31/10/2008, diariamente de acordo com a data de cada documento. Os atrasos
no envio foram alertados ao administrador através de e-mails enviados no dia 03 de Novembro de 2008 e as multas foram geradas no dia 09/02/2009.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: OLIVEIRA TRUST DTVM S/A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: Dias 23, 24, 27, 28 e 29 de Outubro de 2008.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: a partir do dia 27/10 até 31/10/2008, diariamente, de acordo com
a competência dos documentos (prazo de dois dias úteis).
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 03/11/2008.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 23/01/2009.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Total: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a 5 multas.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/ Nºs 66, 67, 68, 69, 70 / 09.
11. Datas da emissão dos ofícios de multa: 09/02/2009.
III – Dos fatos
No dia 03/11/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo MONTE VERDE MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo aos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de Outubro de 2008.
agente@oliveiratrust.com.br Assim sendo, foram encaminhados para os dois endereços eletrônicos cadastrados na CVM ( e FUNDOS@OLIVEIRATRUST.com.br), os e-mails de alerta de atraso de documento. No dia 09/02/2009, considerando que os documentos ainda não haviam sido recebidos pela CVM, foram emitidas as comunicações de multa através dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/ Nºs 66, 67, 68, 69 e 70/09. IV – Do recurso O recorrente alega que ocorreu um erro ao enviar o arquivo dos Informes Diários, e na Data de Competência foi repetidamente informado o dia 23/09/2008 (fl. 08 a 12). Alega, também, que todos os avisos automáticos enviados pela CVM foram desconsiderados pelo simples fato de que as informações haviam sido devidamente prestadas. Tal constatação decorreu da verificação da existência de protocolos de envio referentes a todos os dias em que a CVM afirmava não terem sido enviadas as aludidas informações. Ocorre que, posteriormente, o recorrente verificou que os referidos protocolos de envio, embora tivessem sido remetidos nas datas corretas ("data da ação") referiam-se a datas de envio de informações que não àquelas a que deveriam corresponder, o que gerou os protocolos sempre tendo como data de competência 23/ 09/ 2008. Isso fez com que o sistema da CVM tenha acusado o não recebimento das informações. Assume, então, que ocorreu uma falha técnica da sua parte. O recorrente alega, conforme abaixo reproduzido, que deve haver razoabilidade na aplicação da pena e que a multa cominatória não pode representar um ônus superior ao de uma pena decorrente de uma infração grave.
Alega, ainda, conforme abaixo transcrito, que o critério utilizado deve ser percebido com a razoabilidade pelo aplicador da norma em casos concretos e que a multa aplicada é desproporcional, ensejando uma enorme penalidade. Entende que o critério da aplicação de multas, embora objetivo, é absurdo e produz uma enorme distorção para o fornecimento de informações de menor periodicidade criando uma aberração na aplicação de multas diárias decorrentes de uma infração continuada em relação aos valores aplicados em processos administrativos sancionadores. O recorrente afirma que as informações foram prestadas ao mercado por meio da ANBID e da própria página da Oliveira Trust na Internet, ou seja, foram
fornecidas corretamente a todo o mercado, não causando qualquer espécie de prejuízo a quem quer que seja. Também afirma que não se pode
desconsiderar a evidente boa-fé do recorrente que em todos os dias enviou informações diárias à CVM e que se trata de uma mesma conduta, resultante
de um só erro, e que por isso não pode ser tratada isoladamente, através da imputação de diversas multas cominatórias.
Afirma, ainda, que a multa não teve a capacidade de compelir o recorrente a prestar as informações, uma vez que, materialmente, não se produziu o efeito
da notificação da existência do erro que acabou não sendo identificado.
Requer, então, que seja concedido ao seu apelo, o efeito suspensivo indispensável para afastar o risco de prejuízo com o pagamento imediato da vultosa
multa cominatória enquanto não vier a ser proferida uma decisão definitiva ao presente processo. Solicita, também, que caso seja indeferido o efeito
suspensivo seja encaminhada cópia do recurso ao Presidente da CVM para que seja reexaminada esta decisão.
Por fim, requer a reforma das decisões de aplicação das multas cominatórias do presente caso, ou ao menos, sua revisão de maneira razoável.
V – Do entendimento da GIF
O administrador reconhece em seu Recurso que recebeu as comunicações da CVM alertando-o sobre a falta do envio do documento Informe Diário do
fundo MONTE VERDE. Por uma falha interna desprezou as 10 mensagens e deixou de cumprir a obrigação prevista na Instrução CVM nº 409/04, relativa
às informações diárias do fundo devidas à CVM. Acredita-se que um administrador diligente deveria, no mínimo, estranhar, logo de início, que estava
ocorrendo algum problema e tentado se comunicar com a CVM para esclarecer o fato de receber vários e-mails de comunicação da falta do envio de um
documento (10 referentes a este recurso e 30 referentes ao recurso anterior). Poderia ter telefonado ou mandado um simples e-mail solicitando
esclarecimento. O comportamento de simplesmente desprezar os 40 e-mails enviados por esta autarquia, denota que a Corretora não foi diligente quanto
ao cumprimento da Instrução 409/04.
O comportamento do administrador também demonstra uma fragilidade de seus controles internos, que não foram eficazes para detectar a falha que
estava ocorrendo no envio dos Informes Diários durante o período de que trata o presente Recurso (23/10/2008 até 29/10/2008)
bem como nos outros períodos. Mesmo após a comunicação da CVM, esse controle interno voltou a falhar e desprezou todas as mensagens que
poderiam ter evitado a emissão das multas (além das mensagens deste período, já tinham sido desconsideradas as anteriores de 02/10 a 22/10/2008).
O recorrente também afirma que há um "enorme equívoco" na cobrança dessas multas cominatórias representando uma descomunal penalidade. Causa
estranheza dizer que houve um equívoco na cobrança das multas pois o próprio recorrente admite que as informações foram "prestadas de maneira
equivocada durante mais de um dia". Então, não há equívoco nenhum por parte da CVM que só está cumprindo o seu papel, fazendo que se cumpra a
sua regulamentação.
Cabe ressaltar, neste momento, que este erro por parte da recorrente se manteve por três meses, pois conforme nossos controles, só foi percebido no dia
12 de janeiro de 2009, data de envio de um e-mail de alerta da CVM. Ou seja, ainda faltam 43 dias de multa a serem cobrados como pode ser melhor
visualizado na tabela em anexo. Na mesma tabela podemos visualizar que foram recebidos, no total, 126 e-mails de aviso, e todos foram ignorados, como
assumido pelo recorrente.
Quando o erro foi detectado, no dia 12 de janeiro de 2009, somente os Informes Diários da competência de 02/01/2009 em diante começaram a ser
entregues dentro do prazo. Contudo, todos os outros dias, de 02 de outubro de 2008 a 30 de dezembro de 2008, só foram corrigidos a partir do
recebimento, pelo recorrente, dos Ofícios de Multa nos dias 23 e 24 de janeiro de 2009.
Cumpre informar que, apesar de ter enviado as informações diárias corretamente à ANBID, os Informes Diários enviados à CVM, relativos ao período de
02/10 a 30/12/2008, foram sempre iguais, repetindo os valores de 23/09/2008, introduzindo, desta forma, dados incorretos na base de dados da CVM. Isto
é um fato grave, pois vários provedores de informações utilizam os arquivos da CVM para a divulgação de informações, estudos e estatísticas sobre
fundos de investimento, ensejando um prejuízo ao mercado que ficou, por todo esse período, utilizando nossa base de dados.
Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
O envio dos documentos ocorreu somente após o recebimento, pelo Administrador, dos Ofícios de Multa no mês de janeiro de 2009 tendo, então,
cumprido o objetivo de compeli-lo a prestar a informação.
Quanto ao argumento da razoabilidade da aplicação de multas cominatórias em valor tão elevado, devemos relembrar a decisão do Colegiado da CVM,
que em reunião realizada em 01/04/2008, decidiu manter a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega do informe diário de um único dia dos fundos
administrados pela BRB DTVM S.A. Também em reunião realizada em 26/02/2008 foi mantida a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega do
documento "perfil mensal" de setembro/2007 de alguns fundos administrados pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Na reunião de
19/02/2008 já havia sido mantida a multa de R$ 120.000,00 aplicada também ao UBS Pactual pelo atraso do mesmo documento de outros fundos
administrados. Nenhuma das multas cominatórias de fundos de investimento, aplicadas a partir de dezembro de 2007, segundo o rito estabelecido na
Instrução CVM nº 452/07, considerou a falta do envio da informação pelo administrador ou o envio da informação errada como um único evento,
atribuindo uma multa para documento e para cada fundo. Isto posto, por uma questão de isonomia, entendo que os valores não devam ser reduzidos, já
que em outros casos já analisados, as multas aplicadas ao administrador, pelo mesmo evento, tal benefício não foi concedido. Além disso, o Colegiado
desta CVM foi unânime ao acatar as multas do Processo anterior, não atendendo o primeiro recurso do recorrente, cujas alegações são basicamente as
mesmas usadas neste segundo recurso.
Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando:
a. Que é importante para o bom funcionamento do instrumento da multa cominatória, que eventuais recursos sejam analisados sobre o efeito
devolutivo, conforme previsão legal, restringindo a concessão do efeito suspensivo aos casos onde houver justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da decisão,
b. Que antes do vencimento das multas o efeito suspensivo não produz nenhum efeito adicional para o recorrente,
c. que o vencimento das multas ocorrerá em 23/03/2009, e somente a partir desta data será acrescida de juros de mora, e
d. que existe tempo hábil, até a data acima, para submeter o recurso à decisão final do Colegiado da CVM, não sendo necessário, desta forma, o
envio à Presidente da CVM do pedido para reexame,
sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2009/1596, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas,
sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Fundos De acordo. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (em exercício)
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 172/2009
De: GIF DATA: 11/05/2009
Assunto: Encaminhamento de Pedido de Reconsideração – Processo CVM nº RJ 2009/ 1596
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM, que, em reunião realizada em 10/03/2009, manteve a
multa cominatória aplicada pela SIN contra a OLIVEIRA TRUST DTVM S/A pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Dos Fatos
O requerente em seu pedido de reconsideração faz várias reclamações acerca do entendimento da área técnica a respeito da aplicação das multas.
Dessa forma, seguem as considerações desta área técnica a respeito dos diversos pontos citados no Pedido de Reconsideração da Oliveira Trust.
O requerente afirma que na manifestação da área técnica pouco se falou das alegações contidas em seu Recurso. Entendemos que num memorando se
procure resumir os principais pontos do recurso, uma vez que este se encontra integralmente no corpo do processo para a leitura e análise dos
interessados, não cabendo, desta forma, a reprodução integral das alegações do recurso. Acreditamos que não houve omissão por parte da área técnica
de nenhum aspecto principal das alegações apresentadas. Não só os argumentos julgados fundamentais foram efetivamente considerados, mas também
outras questões foram levantadas na análise do recurso.
Ainda, o requerente alega que a decisão do Colegiado da CVM foi "duplamente omissa" porque, por um lado, cita apenas "parte dos argumentos
levantados pela Requerente sem rechaçá-los sob qualquer aspecto, mesmo que de maneira breve ou sucinta". Comprova-se, assim, o equívoco do
requerente pois vários argumentos levantados foram efetivamente rechaçados. Ainda, segundo o requerente, a omissão da decisão do Colegiado teria
ocorrido ao não apreciar "argumentos fundamentais para a análise do caso em questão". Na verdade, todos os argumentos julgados fundamentais foram
apresentados pela área técnica em seu memorando. A fundamentação contida no memorando da área técnica, ao contrário do afirmado no pedido de
Reconsideração, deu toda atenção aos argumentos trazidos pelo requerente.
Em relação ao efeito suspensivo solicitado, reiteramos que o mesmo seria totalmente desnecessário dado o prazo suficiente para o recurso ser analisado
e julgado pelo Colegiado da CVM, o que de fato ocorreu. Deve-se observar que é importante para o bom funcionamento do instrumento da multa
cominatória, que eventuais recursos sejam analisados sobre o efeito devolutivo, conforme previsão legal, restringindo a concessão do efeito suspensivo
aos casos onde houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão. Logo, antes do vencimento das multas, o efeito
suspensivo não produz nenhum efeito adicional para o recorrente. Como havia tempo hábil para submeter o recurso à decisão final do Colegiado da CVM,
não foi necessário o envio à Presidente da CVM do pedido para reexame.
O recorrente, então, enumera os argumentos que, supostamente, teriam sido ignorados ou não respondidos e que causariam a necessidade de
reapreciação do presente caso:
i. A evidente boa-fé da requerente pelo fato de ter entregue, na data correta, os informes diários (só que sobre uma data-base
equivocada);
Na imposição de multa cominatória não cabe ao superintendente que aplica a multa julgar a boa-fé do supervisionado, devendo ater-se
ao cumprimento ou não da obrigação prevista na Instrução.
ii. O fato de que, em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a multa não teve a capacidade de compelir a Requerente a
prestar as informações, uma vez que, a juízo da Requerente, tais informações já haviam sido fornecidas ao órgão regulador;
Ao contrário do alegado pelo Requerente, a multa teve sim a capacidade de compeli-lo a prestar as informações que somente foram
enviadas após o recebimento dos Ofícios de Multa.
iii. A absurda desproporção entre a multa aplicada e o dever descumprido pela Requerente, a qual, inclusive, supera multas de processos
administrativos sancionadores;
A multa foi cobrada inteiramente seguindo os ritos das Instruções nºs 409 e 452, que imputam R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 60
dias. Se os e-mails emitidos não tivessem sido desprezados, rapidamente o erro teria sido sanado, o que não ocorreu. Diante disso, o
valor total da multa é apenas conseqüência de vários erros cometidos pelo administrador cujos insistentes avisos para corrigi-los foram
simplesmente ignorados.
Ainda quanto ao argumento contido no item iii acima, o Requerente afirma que " por um mesmo erro, recebeu um total de 54 multas cominatórias .....e que
trata-se de uma só conduta..... e não do não envio de uma única informação de diversos fundos administrados pelo mesmo administrador, que é o caso
dos precedentes citados na decisão da GIF". Alega que há uma clara diferença entre um administrador de vários fundos que deixa de enviar a
informação, pois este estaria incorrendo em mais de um erro, diferentemente do caso do Requerente, que se refere à informação de um único fundo.
Afirma que "seria melhor à Requerente, ao invés de ficar submetida ao pagamento de multa cominatória, responder a Termo de Acusação em processo
sancionador". Pleiteia, então, somente a aplicação razoável das multas e não o seu cancelamento.
Entendemos que não existe muita diferença, ao contrário que alega o Requente, entre um administrador que deixa de enviar a informação de diversos
fundos um dia e o administrador que deixa de enviar vários dias a informação de um único fundo. A tese de uma única falta é mais provável no primeiro
caso do que no segundo, pois o administrador pode alegar que as faltas tiveram origem comum, como, por exemplo, uma paralisação do sistema de
controle naquele dia. Já no segundo caso, o sistema teria que falhar diariamente, sem que ninguém percebesse o problema.
Quanto à alegação de que o critério de cobrança " deve ser percebido com a razoabilidade pelo aplicador da norma em casos concretos" o Colegiado da
CVM foi unânime em sua apreciação do Recurso, não havendo questionamento sobre o valor cobrado. Também afirma: "a razoabilidade que se impõe à
análise do caso consiste, igualmente, no reconhecimento de que a legislação da CVM menciona a aplicação de multa pelo não envio de informações, não
tratando de equívocos no conteúdo da informação prestada. O erro no conteúdo da informação é diverso de sua não prestação". Na verdade, o que
efetivamente ocorreu é que os Informes Diários, durante três meses não foram disponibilizados. A informação não foi efetivamente prestada.
Ainda quanto ao argumento da razoabilidade da aplicação de multas cominatórias em valor tão elevado, devemos relembrar a decisão do Colegiado da
CVM, que em reunião realizada em 01/04/2008, decidiu manter a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega do informe diário de um único dia dos
fundos administrados pela BRB DTVM S.A. Também em reunião realizada em 26/02/2008 foi mantida a multa de R$ 120.000,00 pelo atraso na entrega
do documento "Perfil Mensal" de setembro/2007 de alguns fundos administrados pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Na reunião de
19/02/2008 já havia sido mantida a multa de R$ 120.000,00 aplicada também ao UBS Pactual pelo atraso do mesmo documento de outros fundos
administrados. Nenhuma das multas cominatórias de fundos de investimento, aplicadas a partir de dezembro de 2007, segundo o rito estabelecido na
Instrução CVM nº 452/07, considerou a falta do envio da informação pelo administrador ou o envio da informação errada como um único evento, atribuindo uma multa para cada documento e para cada fundo. O Recorrente também afirma que "há, por parte da área técnica, um equívoco com relação ao que se deve entender por tratamento isonômico ". Contudo, este argumento não se sustenta uma vez que, na interpretação do Recorrente, não está havendo isonomia porque simplesmente a regra da CVM vem sendo aplicada de maneira errada. A sua crítica na verdade é contra a regulamentação em vigor e afirma: "o presente caso é emblemático, pois revela com maior nitidez, em virtude do alto valor alcançado, a distorção que o critério que vem sendo aplicado gera". Isto posto, quanto ao efeito educativo e à isonomia com os demais participantes do mercado, isto só reforça o comprometimento desta área técnica de tratar igualmente, todos os seus regulados, sem privilégios ou favorecimentos, nem interferências externas, respeitando a regulamentação da CVM. É interessante observar que o recorrente em nenhum momento cita: 1- o fato de que poderia ter tomado alguma atitude ao receber o total de 126 e-mails da CVM; 2- a fragilidade de seus controles internos ; 3- o erro somente foi corrigido após o recebimento do Ofício de Multa. II – Do pedido O Requerente, por fim, requer a re-análise dos argumentos apresentados com a consequente reconsideração do recurso, tendo presente a omissão da decisão da SIN que fundamentou a decisão do Colegiado que negou provimento ao recurso contra a aplicação de multas cominatórias referentes aos Ofícios CVM/SIN/MC3 nºs 66 a 70 de 2009. Requer, ainda, que haja uma conexão das causas, por meio do julgamento conjunto ou da reunião dos Processos CVM RJ nºs 1080, 1596 e 2207 / 2009 III – Da conclusão Informamos que o Processo CVM nº RJ 2009/1080 já teve o pedido de reconsideração analisado pelo Colegiado da CVM, que em reunião realizada em 28/04/2009 negou o pedido formulado pela OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. Quanto ao Processo CVM nº RJ 2009/2207, este encontra-se em fase de análise do recurso apresentado, aguardando a manifestação do administrador em relação às multas dos dias 18 a 30/12/2008, que foram enviadas recentemente pela Gerência de Arrecadação. Finalmente, considerando que o presente Pedido de Reconsideração não agrega nenhum fato novo ao pedido anterior, analisado em 28/04/2009 pelo Colegiado, e certos de termos esclarecido o posicionamento desta área técnica sobre as alegações apresentadas, submetemos o presente Pedido à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original Assinado Por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.