CVM · Colegiado · 31/03/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1669
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO DINIZ JUNQUEIRA– PROC. RJ2009/1669
Trata-se de recurso interposto por Renato Diniz Junqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). A SIN relatou que o sistema da CVM tentou remeter notificação com o objetivo de relembrar ao Recorrente sobre o dever do envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, de multa cominatória diária. O Recorrente havia, no entanto, preenchido dois e-mails de contato separando os dois endereços por ponto-e-vírgula, o que apesar de comum no uso habitual em programas de computador, não foi reconhecido pelo sistema da CVM. O sistema, como não reconheceu o cadastramento de dois e-mails, deixou de alertar o Recorrente sobre o prazo e a multa. O Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Renato Diniz Junqueira, por entender que o mecanismo previsto na Instrução 452/07 não foi observado por culpa do sistema da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 114 / 09
Data: 23 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1669
Interessado: Renato Diniz Junqueira
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Renato Diniz Junqueira, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega que interpretou erroneamente a legislação. Entende que na condição de administrador de carteira inativa estaria isento de tal
obrigação, até porque, vale considerar que se tivesse apresentado o documento, a informação prestada seria que o número de carteiras administradas é
igual a zero e o valor das carteiras administradas é igual a zero. Não faz sentido punir-se administrador que, com efeito, não está operando, razão pela
qual não administra qualquer carteira, nem tampouco, por via de conseqüência, tem qualquer valor a si confiado relativo a tais carteiras. Solicita seja
reconsiderada a decisão e revogada a multa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM tentou remeter (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação
ao seu endereço eletrônico jrenato@intercap.com.br;fbispo@intercap.com.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de
relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária, não obtendo sucesso em virtude do e-mail ter sido interpretado como inválido.
5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme
artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12
da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 27/02/2009.
7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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