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CVM · Colegiado · 17/03/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/13889

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

35.074 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13889 - VITOR MANUEL CAVALCANTI MALLMANN, ROBERTO PINHO DIAS GARCIA E ALMIR GUILHERME BARBASSA

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor Presidente da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A., e Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para apurar eventual infração à Instrução 358/02, em razão de notícia veiculada na imprensa sem a publicação de fato relevante. Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (ii) Roberto Pinho Dias Garcia: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, pagar à CVM o valor de R$100.000,00; (iii) Almir Guilherme Barbassa: fazer com que seja realizada uma contribuição, em benefício do Comitê de Práticas Contábeis - CPC, no valor de R$100.000,00, depositados na conta corrente da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI, no prazo de 30 dias, ressaltando que essa contribuição não será suportada pela PETROBRAS. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia. Com relação à proposta apresentada por Almir Guilherme Barbassa, o Colegiado também deliberou por sua aceitação, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Em relação ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, o Colegiado fixou o prazo de dez dias, para os acusados Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, e de vinte dias, para o acusado Almir Guilherme Barbassa, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa ao CPC. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13889 – VITOR MANUEL MALLMANN, ROBERTO DIAS GARCIA E ALMIR GUILHERME BARBASSA

E SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vitor Manuel Mallmann, Roberto Dias Garcia e Almir Guilherme Barbassa, aprovado na reunião de Colegiado de 30.09.08, no âmbito do PAS RJ2007/13889. Baseado nas manifestações favoráveis da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/13889

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 37 a 44), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Srs. Vitor

Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor Presidente

da UNIPAR - União de Indústrias Petroquímicas S.A., e Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em razão

de notícia veiculada na imprensa sem a devida publicação de fato relevante, em infração ao disposto na Instrução CVM nº358/02.

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2007/9509, que tratou de irregularidade detectada envolvendo a UNIPAR e a

PETROBRAS, quando em 07.08.07 foi divulgada, pelo jornal Valor Econômico, reportagem intitulada "UNIPAR busca ajuda do BNDES para

novo pólo", em que foi noticiado que o grupo UNIPAR iria insistir nas negociações com a PETROBRAS na defesa de seu modelo para ser

majoritária na nova Companhia Petroquímica do Sudeste S.A. ("CPS"), contendo declarações do Sr. Roberto Pinho Dias Garcia, Diretor

Presidente da UNIPAR, sobre o referido assunto. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Nesta mesma data, a UNIPAR foi questionada acerca da divulgação dessa informação, respondendo no sentido que conversações com

potenciais parceiros financeiros para a captação de recursos fazem parte do dia a dia da companhia, razão pela qual não havia necessidade de

publicação de fato relevante. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)

4. Ocorre que, em 11.08.07, foi divulgado pelo Sistema IPE fato relevante conjunto de UNIPAR e PETROBRAS, por meio do qual as companhias

comunicaram o início das negociações para a constituição da CPS, com o objetivo de nela integrarem seus ativos dedicados à produção de

resinas termoplásticas e petroquímicos básicos, localizados na Região Sudeste, com vistas a atingir escala mundial de produção e elevada

competitividade. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

5. Em vista disso, a SEP oficiou os DRI’s da UNIPAR e da PETROBRAS, solicitando suas manifestações, uma vez que teria sido descumprido, a

princípio, o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº358/02, na medida em que não fora divulgado fato relevante imediatamente após a

veiculação da matéria de 07.08.07, pelo jornal Valor Econômico. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

6. Igualmente o Diretor Presidente da UNIPAR foi instado a se manifestar, uma vez que, quando da concessão de entrevista ao jornal Valor

Econômico, teria sido descumprido, a princípio, o art. 8º da Instrução CVM nº358/02, na medida em que não fora observado o dever de guardar

sigilo de informação relativa a fato relevante. (parágrafo 11 do Termo de Acusação)

7. Em 19.09.07, o Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, DRI da UNIPAR, protocolou resposta nos seguintes termos: (fl. 30)

"(...) quando da publicação da matéria no jornal Valor Econômico, em 07.08.2007, e do recebimento e resposta ao OFICIO/CVM/SEP/GEA2/Nº296/07 nesta mesma data, UNIPAR e Petrobras não haviam alcançado o entendimento no sentido da constituição de uma companhia

envolvendo os ativos detidos pelas empresas na região Sudeste.

Foi apenas em 11.08.2007 que a UNIPAR e a Petrobras se colocaram de acordo em iniciar negociações visando à criação de uma grande

companhia petroquímica no Sudeste, via aporte de seus ativos, a denominada Companhia Petroquímica do Sudeste S.A., conforme Comunicado

Conjunto ao mercado veiculado na mesma data.

Assim, antes de 11.08.07, a UNIPAR não tinha nada a comunicar ao mercado além do contido na carta de 07 de agosto de 2007, enviada em

resposta ao OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº296/07, e no Comunicado ao Mercado divulgado na mesma data."

8. Da mesma forma manifestou-se o DRI da PETROBRAS, Sr. Almir Guilherme Barbassa, ao dispor, em suma, que a UNIPAR e a PETROBRAS

não tinham concluído qualquer entendimento negocial ou firmado documentos que expressassem o alegado na matéria jornalística, tendo as

partes iniciado as negociações para a constituição da CPS apenas em 11.08.07, conforme divulgado ao mercado e de acordo com a legislação

em vigor. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

9. Por meio de correspondência protocolizada em 13.11.07, o Diretor Presidente da UNIPAR, Sr. Roberto Pinho Dias Garcia, ratificou os termos da

correspondência protocolada pelo DRI da UNIPAR, Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

10. Diante de todo o apurado, a área técnica apresentou as seguintes conclusões:

"15. Inicialmente, cabe destacar que, em 22.05.07, a UNIPAR divulgou Comunicado ao Mercado (fl. 20) informando, entre outros assuntos, que

estava avaliando oportunidade de integração de ativos petroquímicos localizados na Região Sudeste, visando dotá-los de maior competitividade

e privilegiando a agregação de valor aos seus acionistas, sem mencionar qualquer negociação com a PETROBRAS ou a criação de uma nova

companhia que reuniria participações em ativos petroquímicos localizados na Região Sudeste.

16. Posteriormente, em 07.08.07, após recebimento do OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº296/07 (parágrafo 6º, retro), a UNIPAR enviou novo

Comunicado ao Mercado (fl. 03) informando que, dentro de sua prática usual, vinha mantendo conversações com potenciais parceiros

financeiros com vistas à obtenção de recursos que se fizessem necessários a seus projetos focados na Região Sudeste.

17. Em 07.08.07, a reportagem intitulada ‘UNIPAR busca ajuda do BNDES para novo pólo’ foi publicada no jornal Valor Econômico, tendo sido

mencionados detalhes sobre negociação entre a UNIPAR e a PETROBRAS, inclusive que:

a. o grupo UNIPAR iria insistir nas negociações com a PETROBRAS na defesa de seu modelo para ser majoritária na nova

Companhia Petroquímica do Sudeste;

b. tal fato poderia ocorrer mesmo num desenho societário em que parte das ações seria pulverizada no mercado através de uma

oferta pública;

c. a UNIPAR não teria problemas em se alavancar para garantir essa posição, pois já havia conversado com o presidente do

BNDES e com bancos privados para captar recursos;

d. o desafio seria, num prazo de 60 dias, ter todas as avaliações das diversas peças que vão compor a nova companhia e

negociar a participação das duas partes envolvidas em cada um dos blocos de ativos para formar uma grande empresa

petroquímica na região Sudeste, com comando compartilhado;

e. nas reuniões que ocorreriam entre PETROBRÁS e UNIPAR começaria a avaliação dos ativos e participações de cada um no

Rio de Janeiro e em São Paulo para constituir uma nova companhia;

f. na formação da nova empresa, o ajuste de participações entre PETROBRAS e UNIPAR poderia se dar via exercício do direito

de preferência ou, alternativamente, por um acordo, constituindo-se uma nova empresa na qual PETROBRAS e UNIPAR

aportariam os ativos existentes e trariam para esta companhia os ativos da Suzano;

g. para a criação da nova companhia, o natural seria que fosse tomado por base as avaliações de ativos sob o mesmo critério

utilizado para avaliar a Suzano (na compra pela PETROBRAS), visando atingir parcela de 60% para UNIPAR e 40% para

PETROBRAS conforme entendimentos já iniciados há alguns meses; e

h. como a UNIPAR tem mais peças no bloco de ativos da região, sua posição já se aproximaria muito do percentual de

participação de 60% do capital social da nova empresa.

18. Observa-se que até a publicação da matéria acima descrita, nem a UNIPAR, nem a PETROBRAS, haviam prestado qualquer informação

adicional acerca da oportunidade de integração de ativos petroquímicos localizados na Região Sudeste ou mencionaram negociações

envolvendo a possibilidade de criação da CPS.

19. Em consulta ao Sistema IPE, e conforme mencionado no parágrafo 8º, retro, verifica-se que apenas em 11.08.07, portanto 4 (quatro) dias

após a publicação da referida reportagem no Valor Econômico, a UNIPAR e PETROBRAS divulgaram fato relevante (publicado em 13.08.07) a

respeito de negociações para constituição da CPS.

20. Quando questionados acerca da não divulgação de fato relevante, os DRI’ s de UNIPAR e PETROBRAS afirmaram que, em 07.08.07 (data

da publicação da citada matéria), as companhias não haviam alcançado o entendimento no sentido da constituição de uma companhia

envolvendo os ativos detidos pelas empresas na região Sudeste e que, apenas em 11.08.07, se colocaram de acordo em iniciar negociações

visando à criação de uma grande companhia petroquímica no Sudeste.

21. No entanto, das manifestações acima citadas (...) extrai-se que, antes de 07.08.07, já havia se iniciado processo de negociação, ainda que

não se tivesse chegado a um acordo.

22. Desse modo, diante do teor da reportagem publicada pelo Jornal Valor Econômico, que contou inclusive com declarações do diretor

presidente da UNIPAR, deveria ter sido providenciada a publicação de fato relevante esclarecendo o estágio das negociações até aquele

momento.

23. Assim sendo, os Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Almir Guilherme Barbassa, respectivamente, DRI da UNIPAR e da PETROBRAS,

na medida em que não providenciaram tempestivamente a divulgação de fato relevante acerca da operação objeto da matéria de 07.08.07,

veiculada pelo jornal Valor Econômico, teriam descumprido o art. 157, 4º da Lei nº 6.404/76, combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº358/02.

24. Quanto ao Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, cabe destacar que, no mesmo dia da publicação da matéria pelo jornal Valor Econômico,

foi enviado o OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº296/07, questionando sobre a publicação de fato relevante (parágrafo 4º, retro) em virtude da citada

reportagem, tendo esse senhor se manifestado no sentido de que não havia necessidade de publicação de fato relevante (parágrafo 5º, retro).

25. Por sua vez, o Sr. Roberto Pinho Dias Garcia, na qualidade de diretor presidente da UNIPAR, teria infringido o §1º do art. 155 da Lei

nº6.404/76, bem como o art. 8º da Instrução CVM nº358/02, na medida em que não observou o dever de guardar sigilo de informação relativa a

fato relevante, tendo concedido entrevista ao jornal Valor Econômico antes da divulgação da informação por meio de fato relevante.

26. Por fim, ressalte-se que, em consulta à Economática (fl. 21), nota-se um aumento de 12,53% no preço médio de negociação das ações

ordinárias da UNIPAR no dia 07.08.07 (data da publicação da reportagem) e de 19,34% no dia 13.08.07 (data de publicação do fato relevante),

havendo também aumento significativo na quantidade de negócios em ambas as datas."

11. Em razão do apresentado, a SEP propôs a imputação das seguintes responsabilidades: (parágrafo 27 do Termo de Acusação)

a. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, na qualidade de DRI da UNIPAR, pelo descumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76,

combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, que estabelece em seu artigo 18 a configuração de

infração grave, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições dessa Instrução;

b. Roberto Pinho Dias Garcia, na qualidade de Diretor Presidente da UNIPAR, pelo descumprimento ao §1º do artigo 155 da Lei nº

6.404/76, combinado com o artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02, que estabelece em seu artigo 18 a configuração de infração grave,

para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições dessa Instrução; e

c. Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de DRI da PETROBRAS, pelo descumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76,

combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, que estabelece em seu artigo 18 a configuração de

infração grave, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições dessa Instrução.

12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas e posteriormente protocolaram propostas de Termo de Compromisso, tratadas

separadamente a seguir:

1. Proposta de Roberto Pinho Dias Garcia: (fls. 377/384)

Após reiterar argumentos próprios de defesa, o Diretor Presidente da UNIPAR afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à

celebração do Termo de Compromisso, considerando: (i) que não há o que cessar, à medida que a conduta que lhe fora imputada não

possui natureza continuada; (ii) que não há que se falar na necessidade de corrigir a suposta irregularidade apontada, visto que a

associação entre a UNIPAR e a PETROBRAS para a constituição da CPS foi divulgada por meio de Comunicado ao Mercado em

11.08.2007; e (iii) a inexistência de qualquer prejuízo, direto ou indireto, à companhia, a seus acionistas ou aos investidores.

Compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

2. Proposta de Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann: (fls. 385/390)

Igualmente expõe argumentos de defesa e afirma o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76 (cessação da prática considerada ilícita e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos).

Compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

3. Proposta de Almir Guilherme Barbassa: (fls. 391/403)

Afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, bem como destaca que sua proposta "visa a contribuir,

de forma institucional, para o fortalecimento do mercado de capitais brasileiro, assegurando-se meios para a edição de normas que facilitem a inserção

das companhias abertas brasileiras no mercado internacional."

Nesse sentido, o proponente tece considerações a respeito do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e de seu trabalho de análise, tradução,

adaptação e emissão de Pronunciamentos originadores de atos deliberativos por parte da CVM e outros órgãos, ressaltando que o CPC está buscando

recursos que permitam contratações de especialistas para viabilizar o atingimento desse objetivo dentro do cronograma projetado, para que o Brasil, de

fato, esteja, ao final de 2010, atendendo às Normas Internacionais de Contabilidade.

Dessa forma, com vistas a contribuir, de forma institucional, para esse processo de adequação das regras contábeis brasileiras aos padrões

internacionais, o proponente se dispõe a assumir as seguintes obrigações perante a CVM:

"Cláusula 1ª - O COMPROMITENTE se obriga a, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de

publicação do presente documento no Diário Oficial da União, viabilizar a realização de uma mesa-redonda, a ser

planejada em conjunto com o Comitê de Práticas Contábeis – CPC, comprometendo-se a obter patrocínio para o

evento, atuar na sua organização, juntamente com integrantes do corpo técnico da PETROBRAS, e a participar dos

trabalhos da mesa-redonda, coordenando e presidindo os trabalhos. A mesa-redonda terá as seguintes

características:

(i) O evento, denominado -- Implantação dos IFRS no Brasil -- será realizado no Auditório da PETROBRAS, na

Cidade do Rio de Janeiro, com transmissão ao vivo pela Internet, permitindo a participação dos espectadores em

qualquer cidade;

(ii) O evento terá duração de um dia, será dividido em painéis, e será aberto aos investidores, analistas de mercado,

companhias abertas, agências reguladoras e órgãos auto-reguladores, imprensa especializada e demais públicos de

interesse;

(iii) Os temas a serem abordados abrangerão as diferenças entre os critérios contábeis domésticos e os International

Financial Reporting Standards – IFRS, adotados pelo International Accounting Standards Board - IASB, as

repercussões que as alterações a serem feitas nos critérios ora em vigor possam ter nas demonstrações financeiras

das companhias brasileiras e a experiência da Petrobras com os IFRS, ou outro tema a ser sugerido pelo CPC;

(iv) Os expositores serão especialistas do mercado de reconhecida competência, conforme indicação do CPC;

(v) Para melhor dinâmica dos trabalhos, os painéis serão organizados de modo a contar com a presença de pessoas

de diferentes formações, atendendo à peculiaridade de cada tema, como advogados, contadores, economistas,

analistas de valores mobiliários, tributaristas e profissionais que atuem na área;

(vi) O programa definitivo e a identificação dos palestrantes que comporão cada painel serão previamente submetidos

à CVM, para sugestões

(vii) O evento será divulgado em espaço apropriado no website da Petrobras.

Cláusula 2ª - O COMPROMITENTE se obriga a fazer com que seja realizada uma contribuição ao Comitê de

Pronunciamentos Contábeis no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) com o objetivo de propiciar prosseguimento

dos trabalhos desse Comitê.

Cláusula 3ª - O pagamento previsto na Cláusula anterior será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir

da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União, mediante transferência eletrônica para

conta bancária de titularidade do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ou, na hipótese de inexistir conta bancária

em nome do referido comitê, para a conta bancária de um de seus membros componentes iniciais."

13. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais das propostas apresentadas

(fls. 405/417), tendo concluído pela inaplicabilidade da exigência disposta no inciso I, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática da atividade

considerada ilícita), considerando-se o esgotamento instantâneo da conduta e o exaurimento de seu resultado.

14. Quanto à correção da irregularidade (inciso II, parte inicial, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76), destaca a Procuradoria que "muito embora tardiamente, foi

comunicado à CVM, em 11.08.2007 – Sistema IPE, publicado em 13.08.2007, conjuntamente pelas empresas envolvidas, o respectivo Fato Relevante,

razão pela qual deve-se compreender como saneada materialmente a irregularidade."

15. Relativamente à exigência contida na parte final do inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), a PFE depreende se tratar, a

princípio, de evento sem repercussão imediata de ordem econômica, não gerando necessariamente prejuízos diretos e individualizados ao público

investidor, pelo menos que seja de fácil constatação. Não obstante, observa que, por outro lado, verifica-se "um dano ao regular funcionamento do

mercado e à ordem jurídica, razão pela qual mostra-se compatível com a disciplina normativa e aos precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM

(Processos CVM RJ Nºs 2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797), a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à

reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar."

16. Nesses termos, a PFE não vislumbra, juridicamente, óbice às propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Vitor Manuel Cavalcanti

Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, respectivamente DRI e Diretor Presidente da UNIPAR.

17. Especificamente quanto à proposta de Almir Guilherme Barbassa (DRI da PETROBRAS), a Procuradoria entende não haver impedimento legal à

realização de uma "mesa redonda" acerca de temas de interesse do mercado como um todo, ressalvando, entretanto, a competência do Comitê de

Termo de Compromisso para "esclarecer junto ao proponente a origem dos custos financeiros propostos, sabendo-se, acaso provenham direta e

definitivamente da Petrobrás S/A, haveria, s.m.j., a princípio, impedimento jurídico à sua celebração, sem prejuízo do poder de negociação conferido ao

Comitê, para readequação da proposta". Assim, dispõe a PFE que:

"Relativamente a origem econômica e financeira do patrocínio e da contribuição acima aludidos, sabe-se, em princípio, caber

privativamente aos Proponentes assumir os compromissos advenientes de sua conduta pessoalmente irregular. Certas atribuições,

privativas de determinados cargos, vêm descritas e previstas nas normas administrativas, previamente.

Representam ônus ao exercício da função. Para fins fiscalizatórios, não se considera a personalidade jurídica da companhia. Busca-se

imputar diretamente à pessoa física investida do cargo, as responsabilidades pelo descumprimento da conduta jurídica esperada.

Justifica-se tal imputação, também, em certos casos, pelas peculiaridades constitutivas das sociedades anônimas, integradas por

diversos acionistas, muitos deles sem direito de voto e gestão, inclusive.

Transferir-se às pessoas jurídicas, mesmo em âmbito de termo de compromisso, subsidiária ou solidariamente, as obrigações nascidas

da "transação" administrativa, exclusivamente referente à certa conduta pessoal considerada irregular, poder-se-ia, a princípio, estar

atingindo direitos e a boa-fé dos co-proprietários/acionistas, a par de se supor ofensa, ainda, aos princípios da lealdade e obediência.

Acaso a companhia, em regra, passe a arcar com estes custos financeiros, parece restar prejudicado um dos atributos do instituto do

acordo, qual seja o de servir como elemento coercitivo e exemplar ao mercado, podendo gerar uma relativa diminuição do auto-rigor

ínsito às condutas societárias supervisionadas pelo estado.

Em assim sendo, não se vislumbra, em regra, viabilidade de se autorizar a assunção/transferência dos custos gerados pelo acordo

administrativo à sociedade anônima a qual se vincula o investigado/acusado."

18. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.07.08 o Comitê decidiu negociar com os proponentes

Roberto Pinho Dias Garcia e Vitor Manuel Cavalcanti Mallman as condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas,

nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 425/428)

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de

Compromisso, inibindo a prática de condutas assemelhadas pelo próprio proponente e por aqueles que se encontrem em situação

similar à daquele.

Tal entendimento coaduna-se com a orientação do Colegiado, conforme se verifica a partir dos recentes Termos de Compromisso

firmados com esta Comissão, onde são assumidos compromissos de caráter pecuniário em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, em montante dado como bastante para o atendimento da finalidade preventiva de

que se cuida.

Considerando as particularidades que permeiam o caso concreto, notadamente a caracterização da prática, pelo proponente, de

irregularidade semelhante às detectadas no âmbito dos Processos CVM nos RJ2007/3820, RJ2007/3821, 05/2006, RJ2007/3809, o

Comitê sugere ao proponente o aprimoramento de sua proposta, de sorte a contemplar obrigação de pagamento à CVM da ordem de

R$ 100 mil, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo

de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM

nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

19. Em 28.07.08, o Sr. Roberto Pinho Dias Garcia protocolou expediente (fls. 429/432), comprometendo-se nos termos sugeridos pelo Comitê, isto é,

assumindo obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 100 mil. Igualmente o Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann manifestou sua

concordância com a contra-proposta do Comitê, no sentido de pagar à CVM o valor de R$ 100 mil (fls. 433/435).

20. Em 05.08.08, o Comitê se reuniu com os representantes do proponente Almir Guilherme Barbassa, para discutir as condições da proposta

apresentada (Ata às fls. 439/441). Na ocasião, o Comitê ressaltou que o prazo de até 1 (um) ano para o cumprimento da obrigação de viabilizar a

realização de uma mesa-redonda, a ser planejada em conjunto com o Comitê de Práticas Contábeis – CPC, parecia-lhe inadequado em sede de Termo

de Compromisso, por demasiadamente longo, bem como pela provável perda da atualidade do tema, tendo em vista especialmente a proximidade da

edição de grande parte das normas contábeis por esta Autarquia. Adicionalmente, o Comitê informou a existência de trabalho contratado pela CVM e

desenvolvido pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S, em conjunto com a FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e

Financeiras, com o mesmo escopo do assunto sugerido pelo proponente para a mesa redonda, de sorte que seria mais apropriada a escolha de outro

tema, ainda não abordado em trabalhos do gênero.

21. No que tange ao compromisso de contribuição pecuniária ao CPC, o Comitê observou que, diante da impossibilidade de o CPC receber diretamente

tais recursos, por não possuir personalidade jurídica, cumpriria ao proponente Almir Guilherme Barbassa expor em sua proposta como viabilizar o

cumprimento da obrigação em tela. Ademais, o Comitê salientou que, a seu juízo, os custos decorrentes da realização da mesa redonda, bem como a

contribuição pecuniária ao CPC, não poderiam ser arcados pela companhia aberta Petrobras, não obstante o proponente tenha sido responsabilizado na

qualidade de seu DRI. Nesse tocante, citou-se recente decisão do Colegiado, que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o DRI

da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de a esta última ter sido imputado o pagamento da contribuição pecuniária fixada no Termo (PAS CVM nº

RJ2007/10966, Decisão do Colegiado de 08.04.2008).

22. Por fim, o Comitê alertou que, segundo se verifica a partir dos recentes Termos de Compromisso firmados com esta Comissão em casos com

características essenciais similares a do presente caso (vide PAS nºs RJ2007/3820, RJ2007/3821, 05/2006, RJ2007/3809), as propostas aceitas pelo

Colegiado contemplam compromisso de caráter pecuniário da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia essa, inclusive, proposta individualmente

pelos outros dois acusados no âmbito desse processo, conforme negociação levada a efeito pelo Comitê.

23. Face às ponderações expostas pelo Comitê, os representantes do Sr. Almir Guilherme Barbassa, presentes à reunião, destacaram que a alteração do

prazo e do tema referentes à proposta de realização de mesa redonda seria administrável. Quanto à contribuição pecuniária ao CPC, vislumbraram, a

princípio, a possibilidade de o repasse ser efetuado por intermédio de uma das entidades participantes (por ex, FIPECAFI), com finalidade específica. No

que tange à responsabilidade pelos custos incorridos, os representantes exararam entendimento contrário ao do Comitê, citando exemplos de algumas

companhias abertas que fizeram doações espontâneas (não decorrentes de Termo de Compromisso) ao CPC, tendo em vista notadamente o interesse

social perseguido. Por derradeiro, observou-se que, uma vez considerados em conjunto, os compromissos assumidos pelo proponente Almir Guilherme

Barbassa aparentavam representar montante equivalente àquele aceito pelo Colegiado nos precedentes citados pelo Comitê.

24. Diante da negociação realizada, em 26.08.08 o Sr. Almir Guilherme Barbassa protocolou nova proposta de termo de compromisso (fls. 442/447), na

qual se obriga a fazer com que seja realizada uma contribuição, em benefício do CPC, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), depositados na conta

corrente da FIPECAFI, no prazo de 30 dias, ressaltando que essa contribuição não será suportada pela PETROBRAS.

FUNDAMENTOS:

25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

28. Considerando negociação levada a efeito pelo Comitê, os proponentes aperfeiçoaram os termos e condições originalmente propostos para celebração

de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares

a do presente (vide PAS nºs RJ2007/3820, RJ2007/3821, RJ2007/3809, 05/2006, 22/2006), representando compromisso bastante para inibir a prática de

condutas assemelhadas.

29. Especificamente quanto à nova proposta exposta por Almir Guilherme Barbassa, destaca-se a não atribuição de quaisquer custos a PETROBRAS,

companhia aberta a qual se vincula o proponente, segundo orientação do Comitê e manifestação exarada pela PFE. Ademais, o Comitê não vislumbra

óbices a que a contribuição ofertada seja efetuada ao CPC por intermédio de uma das entidades participantes (FIPECAFI), desde que seja observado o

prazo de 20 (vinte) dias para o seu pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, por mais adequado a

compromissos dessa natureza. Por fim, em linha com o disposto na proposta, para fins da comprovação do cumprimento dessa obrigação, o proponente

deverá apresentar à CVM cópia do comprovante do pagamento realizado, sugerindo-se a designação da SEP para o atesto de seu cumprimento.

30. Com relação à proposta dos demais acusados, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da contribuição pecuniária à

CVM, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira - SAD para o atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas individualmente por Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, Roberto Pinho Dias Garcia e Almir Guilherme Barbassa.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Fábio Eduardo Galvão F.Costa

Superintendente de Processos Sancionadores

Adriano Augusto Gomes Filho

Gerente de Fiscalização Externa - 2

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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