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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2141

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.243 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2009/2141

Trata-se de recurso interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal", referente a Novembro/08, do HSBC Fundo de Investimento Renda Fixa Alm Potiguar. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/N° 133/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GIF/Nº 133/2009

De: GIF DATA: 25.03.2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ2009/ 2141.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo pelo atraso

no envio de informação obrigatória de fundo de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Perfil Mensal", referente ao mês de novembro de

2008, do fundo: HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ALM POTIGUAR (antigo BB Olimpo 21 Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito

Privado), que deveria ter sido entregue à CVM até 10/12/2008. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 15/12/2008

e a multa foi gerada em 26/02/2009.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ALM POTIGUAR (antigo BB Olimpo 21

Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado)

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: Novembro de 2008.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/12/2008.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/12/2008.

7. Data de entrega do documento na CVM: 11/03/2009.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 142/09

11. Data da emissão do ofício de multa: 26/02/2009

III – Dos Fatos

Em 15/12/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ALM POTIGUAR (antigo BB Olimpo

21 Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado) não havia entregue o documento "Perfil Mensal" relativo ao mês 11/2008.

Assim sendo, foi encaminhado o e-mail de alerta de atraso de documento para o endereço eletrônico cadastrado na CVM. Em 26/02/2009, considerando

que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 142/09 (fl. 10).

IV – Do Recurso

O recorrente alega que o Fundo acima citado foi transferido do Banco do Brasil para a administração do HSBC Bank em 08 de Dezembro de 2008 e o antigo administrador não enviou o Perfil Mensal referente a Novembro/2008. O HSBC, ao receber o e-mail de alerta da CVM, questionou o antigo administrador que informou que havia enviado o Perfil dentro do prazo legal. Foi, então, reenviado um e-mail cobrando o arquivo, o qual foi-lhes enviado no dia 24/12 às 11:24hs, tendo sido "deletado" por engano junto com mensagens de Natal. Quando a notificação de multa foi recebida, solicitaram ao antigo administrador que o e-mail fosse novamente enviado com o arquivo contendo o Perfil, o que ocorreu em 11/03/2009 quando, então, o documento foi enviado à CVM. Foram enviadas cópias dos e-mails trocados a respeito do não envio do documento (fls. 02 a 08). V – Do entendimento da GIF Ao assumir a administração do fundo BB Olimpo 21 Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (atual HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ALM POTIGUAR) o HSBC Bank Brasil S/A tinha obrigação de cobrar o envio de todos os documentos a serem enviados à CVM, uma vez que está ciente da cobrança de multa pelo atraso no envio dos mesmos. O fato de não ter exigido o envio imediato do Perfil Mensal, provocou o envio do e-mail de alerta no dia 15/12/2008. Contudo, somente no dia 23/12 o HSBC Bank solicitou ao antigo administrador o envio do arquivo do Perfil para que pudesse carregá-lo no CVMWeb, uma vez que o antigo administrador não poderia mais fazê-lo. Ou seja, mesmo recebendo um e-mail de alerta, o HSBC Bank demorou 6 dias úteis para comunicar-se com o antigo administrador, o que demonstra uma fragilidade de seus controles internos que não foram eficazes para detectar e corrigir, a tempo, a falha que estava ocorrendo no envio do documento Perfil do fundo. Assim sendo, entendo que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07 e o envio do documento só ocorreu após o recebimento, pelo Administrador, do Ofício de multa. VI – Da Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2009/2141, com a manutenção da multa cominatória aplicada. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Fundos

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