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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/8472

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

43.009 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8472 – BANCO SANTANDER S.A

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação, em que são acusados o Banco Santander S.A. e seus diretores, Sr. Luiz Carlos Cantídio da Silva Júnior e Sr. Henry Singer, originado a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito, para que esta Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fluminense Oceânica Ações FITVM. O Fundo foi criado pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. em 1997, tendo como política de investimento a aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários emitidos por empresas participantes de empreendimentos esportivos, que tivessem por finalidade investir em atividades ligadas ao esporte, tais como a negociação de passe de atletas, exclusivamente para o Fluminense Football Club. Na oportunidade de suas defesas, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, encaminhando proposta conjunta tempestivamente. Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu convidar os proponentes a comparecerem nesta Autarquia, para a discussão dos termos da proposta apresentada, dando início à fase de negociação prevista no § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. O Comitê apresentou aos proponentes, na figura de seus procuradores, o entendimento de que o requisito de que trata o inciso II do §5º do art.

11 da Lei nº 6.385/76 – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos – não restaria plenamente atendido, tendo em vista que a proposta não continha compromisso de indenização dos prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, de sorte a considerar a realidade fática manifestada nos autos, contemplando os prejuízos demonstrados pela acusação. Nesse sentido, discutiu-se a possibilidade de a proposta conter obrigação de indenização dos prejuízos eventualmente experimentados pelos quotistas do Fundo, vislumbrando-se como parâmetro para tanto o valor da aquisição das cotas do Grupo Bozano pelo Fluminense.. Diante das considerações apresentadas pelo Comitê, os proponentes substituíram a proposta anteriormente encaminhada, por nova proposta cujos termos seguem abaixo: "2. Os COMPROMITENTES se obrigam a disponibilizar aos quotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ("Fundo Fluminense"), detentores, no conjunto, de 14.543,10 quotas, o valor total de R$459.332,16 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). 2.1. De forma a dar publicidade à disponibilização de recursos acima prevista, os COMPROMITENTES providenciarão a publicação, por dois dias, de Editais, de teor aprovado pela CVM, nos jornais O Globo e Gazeta Mercantil, a fim de convocar os quotistas minoritários do Fundo Fluminense a comparecer para receber seus respectivos créditos. 2.1.1.

Em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelos COMPROMITENTES, do presente Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM, os COMPROMITENTES enviarão minuta do edital referido na cláusula 2.1, para apreciação e aprovação da Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso. 2.1.2. A publicação dos Editais, na forma do item 2.1, se dará em até 30 (trinta) dias após o recebimento de ofício emitido pela Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso aprovando a sua redação final. 2.2. O montante previsto na cláusula 2 não será objeto de qualquer correção ou atualização e permanecerá à disposição dos quotistas minoritários do Fundo Fluminense, em conta segregada, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do último edital publicado na forma da cláusula 2.1. 2.2.1. O Banco Santander S.A. poderá deixar de pagar recursos àqueles que deixem de comprovar sua condição de quotista do Fundo Fluminense. 2.2.2. Em até [3 (três)] meses contados do término do prazo previsto na cláusula 2.2.

acima, os COMPROMITENTES enviarão à Superintendência designada para acompanhamento do presente Termo de Compromisso relação dos quotistas que compareceram para receber as quantias que lhe eram devidas." (grifo do original ) Por fim, estabeleceu a proposta que o cumprimento da obrigação de indenização independe do comparecimento de número mínimo de quotistas do Fundo, restando plenamente caracterizado pela disponibilização do montante proposto, pelo prazo de que trata a cláusula 2.2 acima transcrita. O Comitê ressaltou que, no caso em apreço, foram verificados os esforços dos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do referido dispositivo legal, considerando o encerramento do Fundo, que teve seu registro cancelado junto a CVM em 18.04.06.

Embora a proposta não contemple prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos, para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva de outros delitos. Todavia, o Comitê entendeu necessário fazer algumas considerações acerca do procedimento proposto para a disponibilização dos recursos oferecidos à título de indenização dos prejuízos experimentados, conforme constante da minuta de Termo de Compromisso apresentada. Assim: Quanto à Cláusula 2.1., o Comitê entendeu que a convocação dos quotistas por meio de publicação de Edital não se apresenta suficiente para fins de atender ao propósito de que se cuida, de sorte que sugeriu que também seja enviada correspondência a todos os quotistas identificados; Quanto às Cláusulas 2.1.1. e 2.1.2, o Comitê entendeu que os prazos estabelecidos são demasiadamente longos, razão pela qual propõe sua redução para 15 (quinze) dias;

O Comitê sugeriu a exclusão da Cláusula 2.2.1., devendo o proponente admitir como quotistas minoritários do Fundo, no mínimo, as pessoas relacionadas na lista que serviu de base para sua afirmação de que a participação dos quotistas remanescentes, excluído o Fluminense, corresponde a 4,407%; O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta apresentada por Banco Santander S.A., Luis Carlos da Silva Cantidio Junior e Henry Singer Gonzalez. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para atestar o cumprimento das obrigações. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2005/8472 – BANCO SANTANDER S.A

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão proferida pelo Colegiado de 03.10.06, que deferiu pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Santander S.A., Luiz Carlos da Silva Cantidio Júnior e Henry Singer Gonzalez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2005/8472, cujo objeto é o pagamento de certa quantia aos antigos cotistas minoritários do já extinto Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM (Fundo Fluminense). O mencionado Processo Administrativo Sancionador teve sua origem a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito, para que esta Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fundo Fluminense. Os Requerentes alegaram que, em decorrência da deficiência de cadastro de cotistas do mencionado fundo, em virtude de atos do administrador anterior ao Banco Santander, antevêem dois potenciais obstáculos ao correto cumprimento do Termo de Compromisso: 1º - dificuldade de envio de correspondência pessoal aos antigos cotistas identificados, pois alegam não possuir endereços completos dos antigos cotistas minoritários do já extinto Fundo Fluminense; e 2º - dificuldades de comprovação da condição de cotista para pagamento. Por isso, solicitam a reconsideração da decisão que aprovou o Termo de Compromisso, de forma que dele conste tão somente a obrigação de providenciar avisos em jornais direcionados aos cotistas do Fundo Fluminense, reincluindo-se a cláusula proposta pelos requerentes, que dispunha que somente serão realizados pagamentos àqueles que comprovarem sua condição de cotistas do Fundo Fluminense. O Superintendente Geral, na qualidade de Presidente do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltou que o procedimento aprovado pelo Colegiado é similar àquele adotado pelo Santander quando da liquidação do Fundo, visto que a partir de informações prestadas a esta Autarquia pelo próprio Banco (expediente datado de 25/04/03), para fins de liquidação do Fundo, o administrador chegou a "proceder a uma minuciosa pesquisa em listas telefônicas das principais praças em que as cotas do Fundo foram distribuídas, além de fazer publicar em jornais de grande circulação do país (SP, RJ e RS) um aviso aos cotistas do Fundo sobre a deliberação da Assembléia, solicitando o comparecimento dos mesmos às agências do Santander, para que retirassem o valor que lhes competia. Adicionalmente, o administrador encaminhou aos cotistas identificados, por meio de carta com aviso de recebimento, um comunicado de teor semelhante. " Portanto, e considerando ainda que, no entendimento do Colegiado, cabe ao administrador do fundo o ônus da prova da condição de cotista, com base nos registros de que dispõe, o Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8472 - BANCO SANTANDER S.A E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Santander S.A., Luis Carlos da Silva Cantidio Júnior e Henry Singer Gonzalez, aprovado na reunião de Colegiado de 03.10.06, no âmbito do PAS RJ2005/8472. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou ter sido cumprida a cláusula referente à publicação de editais convocando os cotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM a receberem seus respectivos créditos. No entanto, com relação à cláusula que obriga a comunicação aos cotistas minoritários do Fundo sobre a disponibilização dos recursos, que deveria ter sido feita através do envio de correspondência individual (com AR de mão própria), foi feita através de AR simples. A SIN ressaltou, ainda, que pouco mais de 8% do total disponibilizado pelo Banco Santander S.A. foi resgatado pelos cotistas. Por todo o exposto, o Colegiado não considerou cumprido o Termo de Compromisso, e concedeu um prazo de 60 dias para que os compromitentes enviem correspondência individual (com AR de mão própria) aos cotistas que ainda não receberam seus créditos, e, adicionalmente, encaminhem à CVM comprovante do envio das correspondências.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8472 - BANCO SANTANDER S.A E OUTROS

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Santander S.A., Luiz Carlos da Silva Cantidio Júnior e Henry Singer Gonzalez, aprovado na reunião de Colegiado de 03.10.06, no âmbito do PAS RJ2005/8472. Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/8472

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls 01 a 06), originado a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito(1), para que esta

Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fluminense Oceânica Ações FITVM ("Fundo").

2. O Fundo foi criado pelo Banco Bozano, Simonsen S/A em 1997, tendo como política de investimento a aplicação de recursos em títulos e valores

mobiliários emitidos por empresas participantes de empreendimentos esportivos, que tivessem por finalidade investir em atividades ligadas ao esporte,

tais como a negociação de passe de atletas, exclusivamente para o Fluminense Football Club ("Fluminense") (itens 08 a 14 do Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002, às fls. 142/144).

3. Nos termos do anúncio de início de distribuição, seriam colocadas 500 mil quotas ao preço unitário de R$ 10,00, perfazendo o total de R$ 5 milhões. A

integralização das quotas, por sua vez, poderia ocorrer por meio de depósito na conta bancária do Fundo ou por débito na conta telefônica, sendo exigida

a aplicação mínima de R$ 50,00. Entretanto, ainda no período de colocação, a quantidade de quotas do Fundo foi reduzida para 330 mil, mediante

solicitação de seu administrador, Banco Bozano, Simonsen S/A (itens 15 e 17 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002, às fls. 144/145).

4. Uma vez concluída a colocação primária, as 330 mil quotas do Fundo ficaram assim distribuídas (item 21 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº

018/2002, às fls. 147):

COTISTA QUANTIDADE VALOR – R$ %

Fluminense Footbal Club 150.000,000 1.500.000,00 45,5

Banco Bozano, Simonsen S/A 80.228,315 802.283,15 24,3

Bozano, Simonsen Seguradora S/A 80.228,315 802.283,15 24,3

Outros cotistas 19.543,370 195.433,70 5,9

TOTAL 330.000,000 3.300.000,00 100,0

5. Invariavelmente tal quadro sofreu alterações, dentre as quais cumpre destacar: (i) a doação de 5 mil cotas ao Fluminense por um cotista pessoa

física(2); e (ii) a cessão das quotas de titulariedade do Banco Bozano, Simonsen S/A e da Bozano, Simonsen Seguradora S/A (no total de 160.456) para a

Cyrano S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que, posteriomente, as cedeu à Companhia Bozano, Simonsen(3) (itens 23, 31 e 32 do

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002, às fls. 148 e 151).

6. O principal investimento do Fundo eram as ações da Torcedor S.A. ("Torcedor"), companhia aberta constituída pelo Fluminense, cujo objeto social

consistia no investimento em atividades ligadas a empreendimentos esportivos, tais como a participação na negociação de passes de atletas e sua

intermediação, e outras atividades correlatas e afins (vide Solicitação de Inspeção – SOI e item 51 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº

018/2002, respectivamente às fls. 09 e 160).

7. Consoante disposto no item 54 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/200 (fls. 162), em 15/09/97 o Fluminense e a Torcedor firmaram

contrato, para que esta, a seu exclusivo critério e mediante solicitação expressa e específica do Fluminense, fornecesse ao clube recursos para viabilizar

a contratação de atletas para o seu time profissional de futebol, ou para a aquisição de quotas do Fundo, cabendo ao Fluminense ceder à referida

companhia, por ocasião do efetivo fornecimento dos recursos, em sua totalidade ou em parte, direitos creditórios sobre os passes dos atletas quando

estes fossem vendidos.

8. A partir de inspeção realizada no Fundo e em sua controlada Torcedor (Relatórios de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002 e CVM/SFI/GFE-3/Nº

06/2003, às fls. 137/216), foram constatadas diversas irregularidades cometidas pelo administrador do Fundo, bem como pela Torcedor e seus diretores e

auditores independentes. Em vista disso, cópias dos referidos relatórios de inspeção foram enviadas à Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria - SNC e à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, para avaliação das irregularidades realizadas no âmbito de cada

superintendência, restringindo-se, portanto, o presente Processo Administrativo Sancionador aos ilícitos praticados pelo Banco Santander S.A.

("Santander"), na qualidade de administrador do Fundo(4) (Parágrafo 4º do Termo).

9. Segundo relatado no Termo de Acusação, o acordo firmado entre a Torcedor e o Fluminense, referido no parágrafo 7º acima, não teria sido honrado em

nenhum momento por este último "(...) quer quando do empréstimo quer quando da venda dos jogadores, ocasião em que procedia à sua substituição no

contrato". Salienta a área técnica que, ao efetuar, em dezembro de 2000, a venda do passe de um atleta, o Fluminense não teria repassado à Torcedor a

parcela que lhe cabia por contrato. Em lugar disso, o clube teria utilizado tais recursos na aquisição, por R$2,5 milhões, de 160.456 quotas do Fundo que

pertenciam à Companhia Bozano, Simonsen, empresa de propriedade dos antigos acionistas do administrador. Tal operação, segundo a acusação, teria

gerado um ganho nominal de 55,8% ao Grupo Bozano e, em contrapartida, acarretado uma perda nominal de 98,32% aos quotitas do fundo quando de

seu encerramento (parágrafo 8º do Termo).

10. Com a aquisição das quotas detidas pela Companhia Bozano, Simonsen, portanto, o Fluminense passou a deter 315.456,630 quotas do Fundo,

correspondente a uma participação de 95,593% (item 35 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002, às fls. 153).

11. A fiscalização verificou ainda a imputação de despesas ao patrimônio do Fundo que caberiam à Torcedor, mais precisamente "serviços de ações

escriturais", além de lançamentos em valores diversos dos comprovados e até mesmo lançamentos sem comprovação alguma. Ademais, o administrador

não conseguiu comprovar o envio dos informes mensais e semestrais aos quotistas do Fundo (parágrafos 5º a 7º do Termo).

12. Diante de todo o averiguado, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN propôs a responsabilização do Banco Santander

S.A. e de seus diretores, Sr. Luiz Carlos Cantídio da Silva Júnior e Sr. Henry Singer, por:

a. Não enviarem os informes mensais e semestrais aos quotistas do Fluminense Oceânica Ações FITVM conforme determinam os Artigos

63, 64 e 67 da Instrução CVM nº 302/99, o que, de acordo com o Artigo 104 da mesma configura como hipótese de infração de

natureza objetiva sujeita a rito sumário de processo administrativo;

b. Imputarem despesas ao patrimônio do Fluminense Oceânica Ações FITVM que caberiam à Torcedor S.A., violando o disposto no

Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei 6385/76, e no Artigo 89 da Instrução CVM nº 302/99 com redação dada pela Instrução CVM nº 326/00,

o que, de acordo com o Artigo 104 da mesma configura como hipótese de infração de natureza objetiva sujeita a rito sumário de

processo administrativo;

c. Imputarem despesas ao patrimônio do Fluminense Oceânica Ações FITVM em valores diversos dos comprovados ou sem

comprovação alguma, violando o disposto nos Incisos I, III, IV e V do Artigo 57 da Instrução CVM nº 302/99 e nos Incisos I, II e IV do

Artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, o que, de acordo com Artigos 103 e 18 das respectivas Instruções, é considerado infração grave

para efeitos do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei 6385/76;

d. Negligenciarem a defesa dos interesses dos quotistas do Fluminense Oceânica Ações FITVM face à repetida inadimplência do

Fluminense Futebol Clube para com a Torcedor S.A., empresa controlada pelo fundo, violando o disposto nos Incisos III, IV e V do

Artigo 57 da Instrução CVM nº 302/99 e nos Incisos I, II e IV do Artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, o que, de acordo com os Artigos

103 e 18 das respectivas Instruções, é considerado infração grave para efeitos do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei

6385/76;

e. Permitirem o favorecimento de um dos quotistas majoritários em detrimento dos minoritários quando da anuência da cessão das quotas

detidas pela Cia Bozano no Fluminense Oceânica Ações FITVM ao Fluminense Futebol Clube, violando o disposto nos Incisos III, IV e

V do Artigo 57 da Instrução CVM nº 302/99 e nos Incisos I, II e IV do Artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, o que, de acordo com os

Artigos 103 e 18 das respectivas Instruções, é considerado infração grave para efeitos do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei

nº 6385/76."

13. Na oportunidade de suas defesas, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, encaminhando proposta conjunta

tempestivamente (fls. 478 a 487).

14. Inicialmente, os proponentes apontam que o Fundo foi constituído em 1997 pelo Banco Bozano, Simonsen S.A., seu administrador anterior, tendo o

Santander assumido a administração do Fundo no contexto da aquisição global do controle de referida instituição. Informam ainda que, menos de seis

meses após a aprovação da aquisição do aludido banco, iniciaram tratativas com a CVM para liquidar o Fundo, pelo fato de ele nunca ter atingido o seu

objetivo inicial de proporcionar retorno aos quotistas através da participação na venda de passes de jogadores do Fluminense.

15. Argúem os proponentes que a grave situação em que se encontrava o Fundo foi gerada por terceiros na gestão do Fluminense e da própria Torcedor,

tendo o Santander "herdado" fundo que já se mostrava inviável desde a sua transferência no âmbito da aquisição do Banco Bozano, Simonsen S.A.

Ademais, entendem que alguns ilícitos apontados pela CVM, caso efetivamente ocorridos, decorreriam das dificuldades de transição inerentes a qualquer

processo de aquisição global, bem como da própria "herança" recebida pelo Santander – como seria o caso das deficiências de cadastro do Fundo, que

dificultaram o envio de informes ao quotistas.

16. A respeito do atendimento aos requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, entendem como cessada a prática de qualquer

atividade ou ato considerado ilícito pela CVM, inclusive por estar o Fundo em processo de encerramento. Alegam também que:

"(...) muito embora a acusação tenha entendido que o Santander deveria ter iniciado medidas judiciais com vistas a perseguir o direito

de recebimento, pela Torcedor S.A., de parte do valor do passe de jogador decorrente de venda ocorrida no período em que era

administrador do Fundo Fluminense, em verdade, a possibilidade concreta de a Torcedor S.A. receber qualquer quantia do Clube

Fluminense era mínima (...)"

17. Apresentadas tais considerações, os proponentes se comprometem nos seguintes termos:

"2. Considerando que a Acusação entendeu que além das medidas extra-judiciais promovidas pela real credora – a Torcedor S.A. -, o

administrador do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ("Fundo Fluminense"), ou seja, o Banco Santander S.A., deveria ter

tomado "decisão mais firme, como por exemplo, a interpelação judicial" (parágrafo. 64 do Termo de Acusação(5)), os

COMPROMITENTES se obrigam a contratar advogado ou escritório de advocacia para promover a interpelação judicial porventura

cabível visando ao ressarcimento das quantias devidas pelo Clube Fluminense à Torcedor S.A., inclusive com pagamento antecipado

dos honorários devidos para tal fim.

2.1. Se, ao final da ação judicial mencionada no item 2 acima, o Banco Santander S.A. vier a ser bem sucedido na recuperação de

valores perante a Torcedor S.A./o Clube Fluminense, os COMPROMITENTES se obrigam a distribuir tais valores entre os então

quotistas do Fundo Fluminense. Nesse caso, os COMPROMITENTES se obrigam, ainda, a publicar Editais de teor aprovado pela CVM,

a fim de convocar tais quotistas a comparecer para recebimento."

18. Adicionalmente, apresentam duas propostas alternativas, para escolha por esta Autarquia daquela que, na sua avaliação, melhor atenderia o objetivo

de contribuir para o desenvolvimento da CVM e do mercado, a saber:

"Proposta 1 – Os INTERESSADOS se propõem a custear evento no exterior, similar aos promovidos pela Brazilian Excellence in

Securities Transactions – BEST, com vistas a contribuir com os esforços da CVM para divulgar o mercado de capitais brasileiro na

Europa, com especial destaque para os países onde o Santander tem forte presença (Espanha, Portugal, Itália, Inglaterra). Referido

evento poderia ser realizado em data e local a serem fixados pela CVM .

Proposta 2 – Os INTERESSADOS se propõem a custear um seminário e/ou treinamento para integrantes do corpo técnico da CVM, que

seria promovido no Brasil, com a participação de técnicos da Comissão Nacional de Valores Mobiliários da Espanha com expertise e na

área de atuação que vier a ser acordada com a CVM – participação de clientes de varejo em ofertas públicas de ações, "suitability" em

fundos de investimento para clientes de varejo, melhores práticas na divulgação de informações para clientes de varejo na indústria de

fundos, entre outros - contribuindo assim para a troca de experiências. O treinamento poderia ser realizado no estabelecimento da

própria CVM ou em local a ser por ela determinado. Os INTERESSADOS se comprometem a custear todas as despesas necessárias à

realização do treinamento."

19. Apreciando a legalidade da proposta apresentada (fls. 489 a 495), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que a

proposta deve contemplar os prejuízos alegados e demonstrados nos autos, visto que a afirmação de certeza da existência ou não do dano demanda um

juízo definitivo incompatível com o instituto previsto no art. 11 § 5º da Lei nº 6.385/76.

20. Assim, entende a Procuradoria que as propostas não contemplam todos os prejuízos apontados no Termo de Acusação, notadamente as alegadas

despesas indevidamente imputadas ao patrimônio do Fundo, constante nos itens "b" e "c" da responsabilização proposta pela SIN. Acresce que as

propostas apresentadas partem da premissa de que as razões de defesa serão integralmente acolhidas no tocante a esse ponto, o que não é possível em

sede de Termo de Compromisso, por descaracterizar a acusação formulada.

21. Além disso, a PFE depreende que os prejuízos causados pela negligência na defesa dos interesses dos quotistas deveriam ser objeto de proposta de

pronta indenização, ao invés da contratação de advogados para proceder à medida judicial porventura cabível visando ao ressarcimento das quantias

devidas pelo Fluminense à Torcedor. Destaca que tal medida seria eficaz caso tivesse sido adotada no momento oportuno, porém, no presente momento,

corridos anos dos fatos, qualquer interpelação judicial certamente contaria com chances reduzidas de êxito, o que manteria o status atual do Fundo,

traduzido nos prejuízos causados pela inércia do Santander na defesa de seus interesses.

22. Dessa forma, a PFE entende que as propostas apresentadas não merecem acolhida, tendo em vista que não satisfazem o requisito inserto no art. 11,

§ 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76.

23. Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso decidiu convidar os proponentes a comparecerem nesta Autarquia, para a discussão dos termos da proposta apresentada, dando início à

fase de negociação prevista no § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

24. Na reunião de negociação, realizada em 12/07/06, o Comitê apresentou aos proponentes, na figura de seus procuradores, o entendimento de que o

requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos – não

restaria plenamente atendido, tendo em vista que a proposta não continha compromisso de indenização dos prejuízos experimentados pelos quotistas do

Fundo, de sorte a considerar a realidade fática manifestada nos autos, contemplando os prejuízos demonstrados pela acusação. Nesse sentido, discutiuse a possibilidade de a proposta conter obrigação de indenização dos prejuízos eventualmente experimentados pelos quotistas do Fundo, vislumbrandose como parâmetro para tanto o valor da aquisição das cotas do Grupo Bozano pelo Fluminense. Efetuadas algumas ponderações sobre a questão, os

proponentes assentiram em melhor avaliar o assunto e, após, apresentar suas considerações.

25. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta, por intermédio de e-mail datado de 18/07/06 (fls. 498),

cujo teor transcrevemos:

"O cálculo feito sobre os R$ 2,5MM na base de divisão por 45% e multiplicação por 4,4% (o percentual real é um pouco menor do que

5%), envolve uma certa distorção, decorrente do fato de que o "tag along" dado ao minoritário do Fundo seria pelo vendedor das quotas

e não pelo comprador das quotas (o Fluminense).

Não se trata, assim, de estender ao quotista minoritário o que foi pago ao quotista mais relevante, mas sim de verificar o que -admitindo para argumentar que o administrador do Fundo e a sociedade sejam a mesma entidade -- o quotista mais relevante deveria

partilhar com o minoritário, e não ter recebido isoladamente.

Vamos admitir, para simplificar, que o Fluminense não fosse o quotista mais importante dos remanescentes, e que os 55% tivessem

realmente que ser indenizados. Neste caso, o administrador do Fundo, havendo recebido R$ 2,5MM, deveria pagar R$ 3,055MM aos

demais quotistas, em lugar do Fluminense, sobre o qual não tinha nem tem ingerência, e do qual não era garantidor.

Por isto, estamos propondo o conceito de que o administrador do Fundo garanta aos demais agora exatamente aquilo que o vendedor

das quotas recebeu, fazendo com o que o tag along (nessa modalidade peculiar de "tag along" pago pelo vendedor) seja calculado por

dentro, rateando-se teoricamente, enfim, os R$ 2,5MM, que realisticamente eram os únicos recursos efetivamente disponíveis, naquele

momento e a partir de então.

Assim, se o Fundo vendeu as quotas por R$ 2,5MM ao Fluminense, parece razoável que o valor em questão seja dividido por todos os

quotistas, dando assim R$ 25 mil (em valores históricos) para cada 1% do fundo ou R$ 25 mil vezes 4,407 para os quotistas

remanescentes (exceto o Fluminense), o que corresponde a R$ 110.175,00, em valores históricos, uma vez mais.

Nós proporíamos que este valor seja atualizado por um Fundo DI, o que corresponde a R$ 120,65% no período, totalizando assim R$

243.090,00, que seriam distribuídos entre os quotistas que se habilitassem, e mantidos segregadamente, como foi sugerido na reunião,

pelo prazo de 6 meses.

Este critério nos parece justo, já que dá a todos os quotistas, Fundo e minoritários, exatamente o mesmo retorno e tratamento sobre o

investimento feito, sem imputar ao administrador do Fundo o encargo de funcionar como garantidor de uma obrigação do Fluminense

legalmente inexistente, qual seja a de oferecer a todos os quotistas o mesmo tratamento na venda das quotas."

26. Em reunião realizada em 02/08/06, o Comitê apreciou a nova proposta, a qual, a seu ver, precisava ainda ser aprimorada, na forma a seguir:

"1. Nos termos da negociação ocorrida junto ao Comitê em 12/07/06, discutiu-se a possibilidade de a proposta contemplar efetiva

indenização dos prejuízos eventualmente experimentados pelos quotistas do Fluminense Oceânica Ações FITVM, vislumbrando-se

como parâmetro para tanto o valor da aquisição das cotas do Grupo Bozano pelo Fluminense Football Club;

2. Diante disso, os proponentes expuseram nova proposta, consistente no pagamento aos cotistas do Fluminense Oceânica Ações

FITVM, excetuado o Fluminense Football Club, da quantia de R$2.500.000,00 (em valores históricos);

3. Considerando que o fundo possuía 330.000 cotas, das quais 160.456,63 pertenciam ao Grupo Bozano e 14.543,10 aos minoritários

(4,407%), infere-se que o valor proposto (R$2.500.000,00) deve ser dividido por 174.999,73 cotas (160.456,63 somados a 14.543,10).

Do novo conjunto (174.999,73 cotas), o Grupo Bozano detinha 91,68% e os minoritários 8,31%;

4. A partir do raciocínio acima, o Bozano deveria ter recebido R$2.292.000,00 (91,68% de R$2.500.000,00) e os minoritários receberiam

R$207.750,00 (8,31% de R$2.500.000,00);

5. Ocorre que tal valor difere do constante na nova proposta (R$110.750,00), porque, em verdade, foram consideradas no cálculo as

cotas detidas pelo Fluminense Football Club, apesar da afirmação em sentido contrário. Vale dizer, ao vislumbrar que cada 1% das

cotas correspondia a R$ 25 mil, e esses R$25 mil multiplicados pelos 4,407% dos cotistas minoritários resultou nos R$110.750,00,

considerou-se 100% das cotas do fundo, portanto, também as cotas detidas pelo Fluminense."

27. Diante das considerações apresentadas pelo Comitê, os proponentes substituíram a proposta de 18/07/06 pela proposta acostada às fls. 499 a 508,

cujos termos seguem abaixo:

"Assim, tendo sido preenchidos os requisitos legais para a celebração de termo de compromisso , os INTERESSADOS, com vistas a

pôr fim ao presente processo sancionador, reconhecem a preocupação dessa CVM em tentar buscar ressarcimento aos quotistas

minoritários do Fundo Fluminense e admitem, apesar de sua convicção de que o Santander não é de forma alguma responsável pelo

insucesso do Fundo Fluminense, compensar os antigos quotistas do Fundo Fluminense (exceto o Fluminense Football Club,

responsável direto pelos eventos) de forma a minimizar a perda pelos mesmos sofrida.

Como critério para mencionada compensação, os INTERESSADOS propõem a divisão do valor pago pelo Clube Fluminense à Cia.

Bozano pelas quotas por esta detidas, i.e., R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), entre a Cia. Bozano e os quotistas

minoritários.

Dessa forma, desconsiderando-se a participação do Fluminense Football Club, tem-se que, do total de 174.999,73 quotas, a Cia.

Bozano possuía 160.456,63 (91,68%) e os minoritários 14.543,10 (8,31%) quotas, o que corresponderia, respectivamente,

R$2.292.000,00 para a Cia. Bozano e R$ 207.750,00 para os minoritários.

Os INTERESSADOS propõem a atualização do valor de R$ 207.750,00 pelo rendimento do Fundo FIC Classic DI, fundo da rede do

Santander, que não possui aplicação mínima e que existe desde o ano de 1998, cujo rendimento acumulado de dezembro de 2000 até

hoje é de pouco mais de 122 %, como um substitutivo do rendimento que os investidores poderiam ter obtido.

Referida atualização, aplicada até a presente data, resulta no montante de R$461.763,73 (quatrocentos e sessenta e um mil,

setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Desse valor atualizado seria descontado R$ 2.431,57, montante já

disponibilizado pelo Santander aos quotistas minoritários por ocasião do encerramento do Fundo Fluminense, e o restante (R$

459.332,16) mantido à disposição dos quotistas, em conta segregada, pelo prazo de 06 (seis) meses.

Nesse contexto, os INTERESSADOS submetem a minuta anexa, que contempla o procedimento a ser observado para a

disponibilização de recursos acima proposta, e substitui integralmente a proposta inicialmente apresentada, para apreciação pelo

Comitê de Termo de Compromisso e, subseqüentemente, pelo d. Colegiado." (grifos do original)

28. O procedimento proposto para a disponibilização dos recursos, por sua vez, consiste naquele exposto nas cláusulas 2.1 a 2.2.2 da minuta de Termo

de Compromisso apresentada, a saber:

"2.1. De forma a dar publicidade à disponibilização de recursos acima prevista, os COMPROMITENTES providenciarão a publicação, por

dois dias, de Editais, de teor aprovado pela CVM, nos jornais O Globo e Gazeta Mercantil, a fim de convocar os quotistas minoritários do

Fundo Fluminense a comparecer para receber seus respectivos créditos.

2.1.1. Em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelos COMPROMITENTES, do presente Termo de Compromisso devidamente

assinado pela CVM, os COMPROMITENTES enviarão minuta do edital referido na cláusula 2.1, para apreciação e aprovação da

Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso.

2.1.2. A publicação dos Editais, na forma do item 2.1, se dará em até 30 (trinta) dias após o recebimento de ofício emitido pela

Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso aprovando a sua redação

final.

2.2. O montante previsto na cláusula 2 não será objeto de qualquer correção ou atualização e permanecerá à disposição dos quotistas

minoritários do Fundo Fluminense, em conta segregada, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do último edital publicado na forma

da cláusula 2.1.

2.2.1. O Banco Santander S.A. poderá deixar de pagar recursos àqueles que deixem de comprovar sua condição de quotista do Fundo

Fluminense.

2.2.2. Em até [3 (três)] meses contados do término do prazo previsto na cláusula 2.2. acima, os COMPROMITENTES enviarão à

Superintendência designada para acompanhamento do presente Termo de Compromisso relação dos quotistas que compareceram

para receber as quantias que lhe eram devidas." (grifo do original)

29. Por fim, dispõe a proposta que o cumprimento da obrigação de indenização independe do comparecimento de número mínimo de quotistas do Fundo,

restando plenamente caracterizado pela disponibilização do montante proposto, pelo prazo de que trata a cláusula 2.2 acima transcrita.

FUNDAMENTOS

30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

33. No caso em apreço, verificam-se os esforços despendidos pelos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os

prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Igualmente

resta cumprido o requisito do inciso I do referido dispositivo legal, considerando o encerramento do Fundo, que teve seu registro cancelado junto a CVM

em 18/04/06 (fls. 497).

34. Embora a proposta não contemple prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos, para fins de desestimular a prática de infrações

semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado(6), o Comitê

entende que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva de outros delitos.

35. Todavia, há que se expor algumas considerações acerca do procedimento proposto para a disponibilização dos recursos oferecidos à título de

indenização dos prejuízos experimentados, conforme constante da minuta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, temos:

Cláusula 2.1.: o Comitê depreende que a convocação dos quotistas por meio de publicação de Edital não se apresenta suficiente para fins de atender ao propósito de que se cuida, de sorte que se sugere que também sejam enviadas correspondências a todos os quotistas identificados; Cláusulas 2.1.1. e 2.1.2: o Comitê entende que os prazos estabelecidos são demasiadamente longos, razão pela qual propõe sua redução para 15 (quinze) dias; Cláusula 2.2.1.: o Comitê sugere a exclusão desta cláusula, devendo o proponente admitir como quotistas minoritários do Fundo, no mínimo, as pessoas relacionadas na lista que serviu de base para sua afirmação de que a participação dos quotistas remanescentes, excluído o Fluminense, corresponde a 4,407%; Faz-se necessário definir a superintendência responsável pelo acompanhamento e atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, para tanto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. 36. Uma vez consideradas as observações efetuadas no parágrafo 35 acima, o Comitê conclui pela conveniência e oportunidade na aceitação da proposta ora em apreço, resultante da negociação junto ao Comitê, por se coadunar com a finalidade do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. CONCLUSÃO 37. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Banco Santander S.A., Luis Carlos da Silva Cantidio Junior e Henry Singer Gonzalez. Rio de janeiro, 23 de agosto de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) Comissão Parlamentar de Inquérito constituída no Senado Federal para investigar fatos envolvendo associações brasileiras de futebol. (2) Segundo informação constante no item 23 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002, à exceção da doação em tela, não ocorreu nenhuma transferência de titularidade de quotas entre os quotistas pessoas físicas, no período de junho/2000 a fevereiro/2002 (fls. 148). (3) Ambas as cessões foram efetuadas pelo valor simbólico de R$1,00. (4) As irregularidades verificadas pela fiscalização desta Comissão ocorreram após a transferência do controle do Banco Bozano, Simonsen S/A, aprovada pelo Banco Central do Brasil em 25/09/00. (5) Trata-se, em verdade, do parágrafo 64 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 018/2002 (fls. 171). (6) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059 e SP2005/128.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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